Decreto nº 15.072 de 17/11/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 nov 1994

Dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nas Leis nos 2.070, de 20 de dezembro de 1976 (art. 97 e 116); 2.535, de 07 de junho de 1985; 2.704, de 07 de março de 1989; 2.707, de 20 de março de 1989; 2.778, de 28 de dezembro de 1989 e 3.287, de 21 de dezembro de 1992;

D E C R E T 0 :

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre:

I - Processo Administrativo Fiscal;

II - Consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual;

III - Parcelamento de Débitos Fiscais;

IV - Dívida Ativa Estadual;

V - Certidão Negativa de Débitos Fiscais;

VI - Declaração de Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - O Fisco Estadual procederá à instauração de Processo Administrativo Fiscal para apuração de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, e de infrações, e para aplicação das respectivas penalidades, com base na legislação tributária estadual.

§ 1º O Processo Administrativo Fiscal será organizado em forma de autos forenses, cujas folhas serão numeradas, rubricadas e dispostas na ordem em que forem juntadas.

§ 2º Os atos e termos processuais conterão apenas o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem estrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 3º - O Processo Administrativo Fiscal, de instrução contraditória, se desenvolverá, ordinariamente, em duas instâncias administrativas, sendo a primeira singular e a segunda da colegiada.

§ 1º - È garantida ao autuado, ampla defesa na esfera administrativa, observadas as formas e os prazos legais.

§ 2º - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação, exame e julgamento do processo não acarretará a nulidade dos atos processuais, implicando tão-somente em responsabilidade do funcionário que der causa.

Art. 4º - As decisões administrativas são incompetentes para:

I - declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto, portaria, instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo;

II - dispensar por analogia e/ou eqüidade o cumprimento da obrigação tributária principal.

§ 1º - A nulidade de Auto de Infração, de atos processuais, inclusive de decisões de primeira e segunda instâncias, somente será declarada nas seguintes hipóteses:

I - erro quanto à identificação do autuado;

II - incompetência do funcionário para praticar o ato;

III - falta de intimação válida, observado o estabelecido no Art. 23, § 1º, deste Decreto;

IV - vício insanável quanto ao lançamento.

§ 2º - A decisão de primeira ou segunda instância, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 5º - Ao autuado ou seu representante legal, durante a fluência dos prazos para defesa ou recurso, é facultado exame do processo nas dependências da repartição fazendária do Município, onde foi lavrado o Auto de Infração, ou na repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

Art. 6º - Constitui prova contra o contribuinte ou responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou documento que interessem à instauração, instrução e andamento do processo.

Art. 7º - Nenhum processo por infração à legislação tributária estadual será arquivado sem que haja julgamento, salvo nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

I - pagamento integral do débito fiscal com acréscimos legais;

II - pedido de parcelamento;

III - suspensão, por ato do Senado Federal, da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, X, da CF);

IV - declaração de inconstitucionalidade, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de inconstitucionalidade (Art. 102, I, "a", da CF).

§ 1º - O disposto nos incisos III e IV somente se aplica aos processos cujos Autos de Infração tenham sido lavrados posteriormente ao ato senatorial ou à decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.

§ 2º - O Processo Administrativo Fiscal deverá ter seu julgamento, em primeira e segunda instância, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º - A Superintendência Geral da Receita manterá sistema de registro, controle e acompanhamento dos Processos Administrativos Fiscais.

Parágrafo único. A perda ou extravio, no todo ou em parte, de Processo Administrativo Fiscal, implicará na abertura do competente inquérito e processo administrativo, tendente a apurar a responsabilidade do funcionário e a aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei n.º 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

Art. 9º - Os prazos serão contínuos e, na contagem destes, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se prorrogado, até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.

SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 10. O procedimento fiscal tem início com:

I - a notificação para apresentar livros, documentos, mercadorias ou produtos, bem como outros elementos exigidos pelo Fisco Estadual;

II - a lavratura de Termo de Apreensão e Termo de Depósito de mercadoria, produtos, livros e/ou documentos fiscais em virtude de infração às normas tributárias;

III - a lavratura de Termo de Início de Fiscalização;

IV - a lavratura de Auto de Infração, modelos I e II.

Parágrafo único. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação aos atos anteriores, e a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 11. Os termos e atos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais, extraindo-se cópia autenticada pelo próprio funcionário, que será anexada ao processo; quando não lavrados em livro, por impossibilidade, entregar-se-á cópia ou via destes, bem como dos mapas e fichas que forem anexados ao auto de infração, à pessoa fiscalizada.

Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada mediante Auto de Infração - modelos I e II, instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - Não será cobrada multa fiscal sem a lavratura do respectivo Auto de Infração.

§ 2º - A multa fiscal lançada mediante Auto de Infração - modelo II, somente será exigida após o prazo fixado pela Autoridade Administrativa para pagamento do tributo, sem que este tenha sido efetuado.

§ 3º O valor total da multa fiscal lançada através do Auto de Infração - Modelo II, integrará o FINATE para efeito de distribuição a título de Redistribuição Variável - REV, devendo ser pago, igualmente, a todos os destinatários da REVCOL, REVINT e REVAUT. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto n.º 20.697, de 23.05.2002, DOE SE de 24.05.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O valor total da multa fiscal lançada através do Auto de Infração-modelo II, integrará o FINATE para efeito de distribuição a título de Retribuição Variável - REV."

SEÇÃO III - DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 13. A autoridade autuante, no caso de fiscalização de estabelecimento e de trânsito, deverá proceder à respectiva autuação do Processo Administrativo Fiscal, na forma de autos forenses, que consistirá em:

I - colocar capa no Auto de Infração e seus anexos;

II - preencher devidamente a capa, vedado o uso de abreviaturas;

III - numerar e rubricar todas as folhas do processo em ordem crescente, a começar da capa.

§ 1º - A autoridade administrativa responsável pela emissão do Auto de Infração - modelo II, deverá proceder à respectiva autuação deste e seus anexos, na forma de autos forenses, observado o disposto neste artigo.

§ 2º - A segunda folha do Processo Administrativo Fiscal será obrigatoriamente o Auto de Infração, seguida, se for o caso, dos seguintes documentos:

I - do Termo de Apreensão e Termo de Depósito;

II - do Termo de Início de Fiscalização e do Termo de Fiscalização;

III - do Termo de Arrecadação e outros anexos.

§ 3º - No curso do processo, serão tomadas as seguintes providências:

I - intimação para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa, na hipótese do autuado não ter tomado ciência no próprio Auto de Infração;

II - exame do processo pelo autuado e/ou seu representante legal, nas dependências da repartição fazendária, se solicitado;

III - encaminhamento do processo ao funcionário autuante, para sustentação do Auto de Infração, no caso de apresentação de defesa;

IV - informações sobre os antecedentes fiscais do autuado;

V - recebimento de defesa ou de recursos e anexação dos mesmos ao processo;

VI - cumprimento de exames ou diligências;

VII - informações sobre a inexistência de defesa ou recursos e lavratura dos respectivos termos de revelia ou perempção, conforme o caso;

VIII - encaminhamento do processo, nos casos de recurso voluntário ou de ofício, ao Conselho de Contribuintes do Estado;

IX - ciência do julgamento e intimação para pagamento ou interposição de recurso.

§ 4º - As peças que forem sendo juntadas ao processo serão numeradas e rubricadas em ordem cronológica pelo funcionário da Exatoria Estadual onde se encontrar o processo, mediante Termo de Juntada, que conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: Termo de Juntada;

II - a identificação do documento juntado e o número de folhas deste;

III - o local e data do recebimento; na hipótese da defesa ou do recurso ser entregue no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, a data em que foi protocolado;

IV - a assinatura por extenso do funcionário recebedor e respectivo número da Carteira de Identidade.

§ 5º - Os autos processuais serão enfeixados em volumes contendo no máximo 100 (cem) folhas, constituindo-se a última folha em Certidão de Encerramento, na qual se noticiará a abertura ou não de outro volume, conforme o caso.

§ 6º - Os atos e termos processuais serão datilografados ou escritos de forma legível, com tinta preta ou azul, assinando-os as pessoas que neles intervierem.

SEÇÃO IV - DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 14. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de diligências, inclusive perícias, quando necessárias, indeferindo de forma fundamentada as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

§ 1º - O autuado apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço do perito.

§ 2º - Deferido o pedido de perícia, será designado, pelo Secretário de Estado da Fazenda, funcionário para atuar como perito do Estado e proceder juntamente com o perito do autuado ao exame requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º - O prazo para realização da diligência ou perícia poderá ser prorrogado por período não superior a 15 ( quinze) dias.

§ 4º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado, e, não havendo coincidência, o Secretário de Estado da Fazenda designará outro servidor do Fisco para nova perícia, objetivando desempatar.

§ 5º - As despesas decorrentes da realização de perícias e diligências requeridas pelo autuado, serão por este custeadas.

Art. 15. Quando, através de diligência ou perícia, resultar agravada a exigência inicial ou for indiciada como responsável pela infração pessoa diversa da originariamente consignada no Auto de Infração, ou for o autuado declarado reincidente, lavrar-se-á termo complementar circunstanciando o fato.

§ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, será reaberto o prazo para impugnação da exigência.

§ 2º - Na hipótese de se indiciar pessoa diversa do autuado, como responsável pela infração, a autoridade julgadora remeterá os autos ao autuante para que este lavre o respectivo Auto de Infração, após o que será dado ciência e aberto prazo de defesa para o autuado.

SEÇÃO V - DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 16. O Processo Administrativo Fiscal terá como inicial o Auto de Infração - modelo I, ou II, na hipótese de imposto declarado e não recolhido, e considerar-se-á instaurado com a ciência pelo autuado.

Art. 17. A lavratura do Auto de Infração é de competência do funcionário do Fisco Estadual.

§ 1º - O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator ou em outro local onde se tenha verificado ou apurado a infração, e conterá, no mínimo:

I - dia, hora e local da lavratura;

II - qualificação e .identificação fiscal do autuado;

III - relatório sumário da infração;

IV - dispositivo legal infringido;

V - base de cálculo do imposto;

VI - alíquota;

VII - montante do imposto original, e da atualização monetária, se devidos;

VIII - multa proposta e respectiva base legal;

IX - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;

X - assinatura do autuante, assim como a do autuado, seu representante legal ou preposto;

XI - data da ciência.

§ 2º - A assinatura do Auto de Infração pelo autuado, seu representante legal ou preposto, não implicará em confissão, nem sua recusa em nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.

§ 3º - As eventuais incorreções do Auto de Infração não acarretam nulidade, desde que seja possível determinar, com segurança, a infração e o autuado.

§ 4º - Os erros de fato porventura existentes no processo, inclusive os decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício, ou pelo autuante no momento da sustentação, sendo o autuado cientificado, por escrito, da correção e devolvido o prazo para defesa ou recolhimento da obrigação principal, com direito à redução da multa, nos termos da legislação específica.

§ 5º - A ciência de que trata o parágrafo anterior será procedida pela repartição fazendária do local onde foi lavrado o Auto de Infração - modelos I e II, observado o disposto no § 1º do Art. 31, mediante despacho da autoridade julgadora, que indicará, de forma clara e objetiva, os pontos objeto da respectiva alteração.

§ 6º - O Auto de Infração - modelo I, excetuadas as hipóteses do § 7º deste artigo, será acompanhado de Termo de Fiscalização ou Termo de Apreensão e Termo de Depósito anteriormente lavrado, enquanto que o Auto de Infração - modelo II, será acompanhado do documento fiscal no qual o contribuinte tenha declarado o débito.

§ 7º - Na hipótese de Auto de Infração lavrado por Funcionário do Fisco em exercício em postos e comandos fiscais, é dispensável a lavratura:

I - de Termo de Fiscalização;

II - de Termo de Apreensão e Termo de Depósito, quando:

a) os créditos reclamados forem pagos no momento da lavratura do respectivo Auto de Infração;

b) o Auto de Infração for lavrado em decorrência de irregularidade formal.

Art. 18. O Auto de Infração - modelo I, será lavrado em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ou remetida ao autuado;

II - 2ª via - será, conforme o caso, anexada:

a) ao Processo Administrativo Fiscal;

b) à Relação de Autos Quitados - RAQ;

III - 3ª via - será encaminhada à Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito ou à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos, conforme o caso;

IV - 4ª via - será arquivada na pasta do contribuinte, na Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento.

§ 1º - O Auto de Infração - modelo II emitido pela autoridade administrativa, na hipótese de débito declarado e não pago, será expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será remetida ao autuado, por via postal com Aviso de Recebimento - AR;

II - 2ª via - será anexada ao processo.

III - 3ª via - será arquivada na pasta do contribuinte, na Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos.

§ 2º - Quando ocorrer cancelamento de Auto de Infração, devidamente justificado, todas as vias serão encaminhadas à Diretoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito ou à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento, conforme o caso.

Art. 19. Quando a infração consistir em falta de pagamento de tributo estadual, deverá ser feito, no próprio auto ou em anexo, demonstrativo de apuração do imposto, discriminando mês a mês, as respectivas importâncias.

§ 1º - Quando não for possível discriminar os fatos geradores, mês a mês, considerar-se-á o imposto como devido e vencido no último dia do mês de dezembro do exercício fiscalizado.

§ 2º - Na hipótese de não ser possível discriminar os fatos geradores, mês a mês, relativos ao exercício em que ocorrer o cancelamento ou a baixa da inscrição estadual, o imposto será tido como devido e vencido no último dia do mês em que for procedida a baixa ou o cancelamento.

§ 3º - Quando da execução de levantamento específico aberto, for constatada diferença de estoque, o imposto será devido e vencido na data em que foi efetuada a contagem do estoque.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de débito declarado e não pago.

SUBSEÇÃO II - DA INTIMAÇÃO

Art. 20. Lavrado o Auto de Infração - modelo I, será o autuado intimado a recolher o imposto devido, e/ou a multa, ou a apresentar a defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência, tempo em que o referido processo permanecerá na repartição fazendária do Município onde ocorreu a lavratura, observado o disposto no § 1º do Art. 31 deste Decreto.

Art. 21. A intimação far-se-á na seguinte ordem, em relação a contribuinte ou responsável localizado: (Redação dada pelo Decreto nº 18.326, de 23.09.1999, DOE SE de 24.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 21 - A intimação far-se-á na seguinte ordem:"

I - no Estado de Sergipe:

a) pela ciência direta do autuado, seu representante ou preposto, mediante assinatura no Auto de Infração;

b) por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, quando não for possível realizar a citação na forma da alínea anterior, especialmente nos casos de:

1. recusa de assinatura no Auto de Infração - modelo I;

2. tentativas frustadas de contato ou encontro, em, no mínimo, 3 (três) dias em horários alternados ou diferentes;

3. ausência superior a 3 (três) dias em decorrência de viagem.

c) por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido, ou se negar a receber o AR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.326, de 23.09.1999, DOE SE de 24.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - pela ciência direta ao autuado, seu mandatário ou preposto, provada esta com a assinatura no Auto de Infração;"

II - em outra Unidade da Federação:

a) por via postal, com Aviso de Recebimento - AR;

b) por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido, ou se negar a assinar o AR. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.326, de 23.09.1999, DOE SE de 24.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, se houver recusa de assinatura do Auto de Infração, modelo I;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 18.326, de 23.09.1999, DOE SE de 24.09.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível, desconhecido, ou se negar a receber o AR."

§ 1º - O edital será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a intimação :

I - se pessoal, na data da ciência pelo autuado, mandatário ou preposto;

II - se por via postal, com o AR :

a) na data de seu recebimento pelo autuado;

b) se a data for omitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendária que providenciou a respectiva intimação;

III - se por edital, 30 (trinta) dias após a sua publicação.

§ 3º - A intimação para pagar créditos tributários lançados, mediante Auto de Infração - Modelo II, será feita por via postal com Aviso de Recebimento - AR.

Art. 22. Somente no caso de recusa da assinatura do Auto de Infração pelo autuado é que a intimação será feita pela repartição fazendária, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento pela referida repartição, observado o disposto no § 1º do Art. 31 deste Decreto.

SUBSEÇÃO III - DA DEFESA E DA SUSTENTAÇÃO

Art. 23. A defesa será apresentada, por escrito, no prazo estabelecido no Art. 20 deste Decreto, no protocolo da repartição fazendária do Município onde foi lavrado o auto de infração, ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado, bem como seu endereço;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas documentais;

V - as diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem e observado o estabelecido no § 5º do Art. 14 deste Decreto.

§ 1º - A defesa apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.

§ 2º - É vedada a apresentação de defesa envolvendo mais de um Auto de Infração, bem como considerada sem efeito se apresentada intempestivamente.

§ 3º - Não havendo protocolo na repartição fazendária, o servidor que receber a defesa certificará, obrigatoriamente, na própria defesa, e com clareza, a data do recebimento, seguida de sua assinatura por extenso, e do número da Carteira de Identidade.

§ 4º - O responsável pela repartição fazendária em que for entregue a defesa ou recurso encaminhará à Diretoria de Arrecadação, no dia imediatamente seguinte ao recebimento, as defesas ou os recursos apresentados e os respectivas processos, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 5º - A Diretoria de Arrecadação encaminhará, conforme o caso, o Processo Administrativo Fiscal com:

I - a defesa, à Unidade Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda onde estiver lotado o funcionário autuante, para efeito do disposto no Art. 24 deste Decreto;

II - o recurso, ao Conselho de Contribuintes.

§ 6º - A defesa de Auto de Infração, lavrado em decorrência do não pagamento de tributo, lançado pelo contribuinte em livro ou informação econômico-fiscal, será restrita à apresentação do documento de arrecadação comprobatório do pagamento .

§ 7º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, decorrido o prazo regulamentar sem que tenha sido apresentada defesa, lavrar-se-á Termo de Revelia, após o que será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Art. 24. Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou a seu substituto, para que, no prazo de15 (quinze) dias, faça a sustentação.

§ 1º - O autuante ou seu substituto elaborará a sustentação, manifestando-se sobre cada um dos pontos alegados na defesa.

§ 2º - A sustentação conterá, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os seguintes elementos:

I - o órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuante ou seu substituto;

III - o número do Auto de Infração;

IV - a identificação do autuado;

V - o pedido de diligências ou perícias que pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 25. Quando a defesa ou a sustentação for redigida em termos injuriosos, a autoridade julgadora mandará riscá-los, a requerimento ou não do interessado, determinando ainda quando for o caso, o seu desentranhamento.

Art. 26. Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha sido apresentado a defesa, lavrar-se-á Termo de Revelia, após o que se encaminhará o processo para julgamento, observado o disposto no § 5º do Art. 23 deste Decreto.

SUBSEÇÃO IV - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 27. Instruído o processo com a defesa e a sustentação, ou com o Termo de Revelia, se for o caso, mais os informes sobre os antecedentes fiscais do autuado, será o processo encaminhado para julgamento em primeira instância.

Art. 28. O julgador poderá, mediante despacho fundamentado, baixar os autos em diligência, no caso de considerar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir.

Art. 29. O Diretor da Tributação poderá, mediante despacho fundamentado, indeferir diligência requerida nos termos do artigo anterior, quando os motivos expostos não forem suficientes e a providência requerida não for motivo impeditivo do julgamento.

Art. 30. O julgamento em primeira instância far-se-á por funcionário do Fisco Estadual, integrante da Comissão Julgadora de Primeira Instância, especialmente designado para este fim por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.631, de 14.02.2000, DOE SE de 18.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 30. O julgamento em Primeira Instância far-se-á por funcionário do Fisco Estadual, preferencialmente bacharel em direito, integrante da Comissão Julgadora de Primeira instância, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda."

§ 1º Far-se-á a distribuição alternada dos processos a cada julgador de primeira instância, por despacho do Superintendente Geral da Receita ou por delegação deste ao Diretor de Tributação, obedecendo-se preferencialmente a ordem de entrada dos processos e o valor dos créditos reclamados.

§ 2º - O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do seu recebimento pelo julgador ou da sua devolução, em caso de diligência ou perícia.

§ 3º - São requisitos das decisões de primeira e segunda instâncias:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma da infração, da defesa e da sustentação, se houver, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; .

II - os fundamentos em que o julgador analisará as questões de fato e de direito;

III - a conclusão, em que o julgador decidirá sobre a procedência total ou parcial dos créditos exigidos.

§ 4º A Comissão Julgadora de Primeira Instância a que se refere o "caput" deste artigo, vinculada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, será composta por membros selecionados, preferencialmente, entre os funcionários do Fisco Estadual, bacharéis em Direito.(NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.143, de 24.10.2001, DOE SE de 26.10.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Comissão Julgadora de Primeira Instância a que se refere o "caput" deste artigo, vinculada diretamente ao Secretário-Adjunto da Fazenda, será composta por 10 (dez) membros, selecionados, preferencialmente, entre os funcionários do Fisco Estadual, que sejam bacharéis em Direito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.631, de 14.02.2000, DOE SE de 18.02.2000)"

§ 5º O quantitativo e a designação dos membros da Comissão Julgadora de 1ª Instância serão estabelecidos por Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.143, de 24.10.2001, DOE SE de 26.10.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Os critérios para a seleção de que trata o parágrafo anterior serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.631, de 14.02.2000, DOE SE de 18.02.2000)"

§ 6º Os funcionários designados para integrarem a Comissão Julgadora de Primeira Instância, a que se refere o "caput" deste artigo, dedicarão o tempo de expediente de trabalho integralmente às atividades específicas da referida Comissão, e farão jus ao Adicional pela participação de Comissão, cujo valor será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.631, de 14.02.2000, DOE SE de 18.02.2000)

Art. 31. O processo julgado procedente será encaminhado pela Diretoria de Arrecadação à repartição fazendária do local onde foi lavrado o Auto de Infração, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se faça a intimação na forma do Art. 21 deste Decreto.

§ 1º - Na hipótese de o autuado ter domicílio fiscal em Município diverso daquele onde foi lavrado o auto, a intimação poderá ser feita pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, para pagamento do débito fiscal ou apresentar recurso.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado efetue o pagamento ou interponha recurso, lavar-se-á, no processo, Termo de Perempção, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SEÇÃO VI - DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO I - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 32. Caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, para o Conselho de Contribuintes do Estado, no prazo previsto no § 2º do Art. 31 deste Decreto, da decisão de primeira Instância contrária ao autuado.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 19.529, de ...13.02.2001)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 19.529, de ...13.02.2001)

§3º (Revogado pelo Decreto nº 19.529, de ...13.02.2001)

Redações Originais: Vigência até 12.02.2001

Art. 33. Ter-se-á como convicto da infração o autuado que não recorrer tempestivamente da decisão de primeira instância, que considerar-se-á passada em julgado para os efeitos de reincidência e inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

§ 1º - Não será levado em consideração recurso de autuado que tenha confessado a infração na defesa ou em qualquer outro documento, salvo os casos de aplicação indevida de penalidade .

§ 2º - Considerar-se-á sem efeito o recurso apresentado intempestivamente.

Art. 34. O recurso será interposto através de petição escrita, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado, devendo ser entregue na repartição fazendária do Município onde for lavrado o Auto de Infração, observado o estabelecido no § 1º do Art. 31 deste Decreto.

Parágrafo único. Apresentado o recurso, será o processo encaminhado ao Conselho de Contribuinte do Estado.

SUBSEÇÃO II - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 35. Será interposto recurso de ofício na própria decisão e com efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes do Estado, sempre que o julgamento de primeira instância for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual.

Art. 36. O Superintendente Geral da Receita, ou o Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, ou o Diretor de Fiscalização de Estabelecimento, ou o autuante poderá, mediante petição fundamentada ao presidente do Conselho de Contribuinte, solicitar diligências ou apresentar novos esclarecimentos, vedada qualquer apreciação sobre os fundamentos da decisão recorrida.

SUBSEÇÃO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 37. O julgamento em segunda instância compete a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado e processar-se-á de acordo com as normas de seu Regimento Interno e as deste Decreto.

Art. 38. Recebido o processo pela Secretaria do Conselho, será este encaminhado a uma das Câmaras para posterior distribuição ao relator, conforme o Regimento Interno, que dele terá vista por 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento ou da devolução, em caso de diligência ou perícia, podendo ser o prazo prorrogado por igual período.

§ 1º O relator solicitará que o processo seja baixado em diligência, mediante despacho fundamentado, sempre que considerar os elementos do mesmo insuficientes para julgamento.

§ 2º Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

Art. 39. Quando o autuado instruir recurso com novos documentos ou argüir novas razões de defesa, o Conselho mandará, obrigatoriamente, ouvir o autuante, que se pronunciará no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo.

Art. 40. É facultado a cada conselheiro, bem como ao presidente do Conselho de Contribuinte, pedir vista do processo, durante o julgamento, pelo prazo de 8 (oito) dias, para proferir voto por escrito.

Art. 41. Conclusos os autos, o relator, no prazo de 8 (oito) dias, lavrará o acórdão, devolvendo o processo à Secretaria do Conselho, a fim de ser datilografada a respectiva minuta, cuja redação dependerá de aprovação da respectiva Câmara.

Parágrafo único. O acórdão será assinado pelo presidente, pelo relator, pelo representante da Procuradoria Geral do Estado e demais conselheiros que participarem da sessão, inclusive os de voto vencido, devendo tal circunstância ser consignada.

Art. 42. Será dada ciência ao autuado da decisão da Câmara, pela repartição fazendária do domicílio fiscal do autuado, observado o disposto nos Art. 21, 22 e 31, § 1º, deste Decreto, com intimação para pagamento, se for o caso.

Parágrafo único. O autuado deverá cumprir a decisão ou entrar com o pedido de reconsideração, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, sob pena de ser a decisão considerada definitiva, encaminhando-se o processo para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 43. Caberá pedido de reconsideração, proposto pelo Autuante ou pelo Autuado, com efeito suspensivo, para a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes:

I - de decisão não unânime proferida em recurso;

II - de decisão divergente, a respeito da mesma matéria, proferida por qualquer uma das câmaras.

§ 1º - o pedido de reconsideração será entregue na repartição fazendária onde foi lavrado o Auto de Infração, observado o estabelecido no § 1º do Art. 31 deste Decreto.

§ 2º - o pedido de reconsideração será encaminhado a um Relator diferente daquele que relatou a decisão recorrida, que dele terá vista por 8 (oito) dias a contar do seu recebimento.

§ 3º - Devolvido pelo Relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.

§ 4º- A Superintendência Geral da Receita poderá requerer, de forma fundamentada, à Câmara Superior de Recursos Fiscais, a revisão do crédito tributário, independentemente da fase em que se encontre o processo administrativo fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.851, de 29.04.1996, DOE SE de 03.05.1996)

§ 5º - Do pedido de reconsideração, se proposto pelo autuante, e antes de encaminhado o processo ao Relator, será dada ciência ao autuado, que terá o prazo de 15(quinze) dias para se manifestar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.570, de 01.07.1997, DOE SE de 03.07.1997)

SEÇÃO VII - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 44. Compete ao Conselho de Contribuintes do Estado, órgão integrante da Secretaria de Estado da Fazenda, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões proferidas em Processos Administrativos Fiscais, observados seu Regimento Interno e este Decreto.

Art. 45. O Conselho de Contribuintes do Estado, organizado em Câmaras, será composto de 15 (quinze) membros, sendo 3 (três) natos e 12 (doze) efetivos.

§ 1º - São membros natos:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho de Contribuintes, a quem cabe a presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais;

II - o Adjunto de Secretário de Estado da Fazenda a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;

III - o Superintendente Geral da Receita, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.

§ 2º - São membros efetivos:

I - dois representantes da Federação das Indústrias;

II - dois representantes da Federação do Comércio;

III - dois representantes da Federação da Agricultura;

IV - seis funcionários do Fisco Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.256, de 24.03.1995, DOE SE de 28.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - São membros efetivos:
  I - dois representantes da Federação das Indústrias;
  II - dois representantes da Federação do Comércio;
  III - um representante da Federação da Agricultura;
  IV - um representante da entidade representativa das empresas de transporte de cargas;
  V - seis funcionários do Fisco Estadual."

§ 3º - Os membros mencionados nos incisos I a III do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.256, de 24.03.1995, DOE SE de 28.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Os membros mencionados nos incisos I a IV do parágrafo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades que representam."

§ 4º - Os membros de que trata o inciso IV serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.256, de 24.03.1995, DOE SE de 28.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Os membros de que trata o inciso V serão designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda."

§ 5º - A 1ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:

I - por seu Presidente;

II - pelo primeiro dos representantes:

a) da Federação das Indústrias;

b) da Federação do Comércio;

c) da Federação da Agricultura;

III - pelos primeiros três (3) dos funcionários do Fisco Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.256, de 24.03.1995, DOE SE de 28.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - A 1ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) conselheiros, será integrada:
  I - por seu Presidente;
  II - por um representante:
  a) da Federação das Indústrias;
  b) da Federação do Comércio;
  III - pelo representante da Federação da Agricultura;
  IV - por três funcionários do Fisco Estadual."

§ 6º - A 2ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:

I - por seu Presidente;

II - pelo segundo dos representantes:

a) da Federação das Indústrias;

b) da Federação do Comércio;

c) da Federação da Agricultura;

III - pelos outros três (3) funcionários do Fisco Estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.256, de 24.03.1995, DOE SE de 28.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º - A 2ª Câmara de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) conselheiros, será integrada:
  I - por seu Presidente;
  II - por um representante:
  a) da Federação das Indústrias;
  b) da Federação do Comércio;
  III - pelo representante da entidade representativa das empresas de transporte de cargas;
  IV - por três funcionários do Fisco Estadual."

§ 7º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais, constituída de 7 (sete) Conselheiros, será integrada:

I - por seu Presidente;

II - pelo representante:

a) da Federação das Indústrias de que trata o § 5º, inciso II, alínea "a";

b) da Federação do Comércio de que trata o § 6º, inciso II, alínea "b";

c) da Federação da Agricultura, de que trata o § 6º, inciso II, alínea "c" ;

III - por três (3) funcionários do Fisco Estadual, sendo dois (2) da 1ª Câmara e um (1) da 2ª Câmara, escolhidos mediante sorteio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.256, de 24.03.1995, DOE SE de 28.03.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º - A Câmara Superior de Recursos Fiscais, constituída de 9 (nove) conselheiros, será integrada:
  I - por seu Presidente;
  II - pelo representante:
  a) da Federação das Indústrias de que trata o § 5º, inciso II, alínea "a";
  b) da Federação do Comércio de que trata o § 6º, inciso II, alínea "b";
  III - pelo representante da Federação da Agricultura;
  IV - pelo representante da entidade representativa das empresas de transporte de cargas;
  V - por quatro funcionários do Fisco Estadual, sendo dois da 1ª Câmara e dois da 2ª Câmara, escolhidos mediante sorteio."

§ 8º - A presidência de qualquer uma das Câmaras poderá, observada a indicação pelo respectivo titular e a designação por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser exercida por servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 46. Cada membro efetivo terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos ocasionais e será designado de forma idêntica à do titular.

Art. 47. O mandato dos membros efetivos será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, tanto do conselheiro como do suplente.

§ 1º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mandato.

§ 2º - Findo o mandato, o conselheiro continuará nas funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva recondução.

Art. 48. A escolha dos membros a que se refere o § 2º do art. 45 deverá recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da legislação tributária estadual, preferencialmente bacharéis em Direito, Economia, Ciências Contábeis e Administração.

Art. 49. São impedidos de participar do Conselho:

I - o Julgador de 1ª Instância ;

II - os parentes entre si, consangüíneos ou afins até o terceiro grau;

III - os funcionários do Fisco à disposição de outros órgãos;

IV - os sócios da mesma empresa.

Art. 50. As Câmaras só poderão deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno.

§ 1º - Comparecerá às sessões das Câmaras um representante da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto, e com atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º - O não comparecimento do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede que as Câmaras se reúnam e deliberem. (Redação original revigorada pelo Decreto nº 16.333, de 04.02.1997, DOE SE de 07.02.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 50 - As Câmaras só poderão deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, observado o número mínimo de 6 (seis) processos a serem relatados e submetidos a decisão.
  § 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho.
  § 2º - Deverá comparecer às sessões das Câmaras um representante da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto, com atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.
  § 3º - O não comparecimento do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede que as Câmaras se reúnam e deliberem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.187, de 27.11.1996, DOE SE de 02.12.1996, com efeitos a partir de 01.12.1996)"
  "Art. 50. As Câmaras só poderão deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno.
  § 1º - Comparecerá às sessões das Câmaras um representante da Procuradoria Geral do Estado, sem direito a voto, e com atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.
  § 2º - O não comparecimento do representante da Procuradoria Geral do Estado não impede que as Câmaras se reúnam e deliberem."

Art. 51. Os membros do Conselho de Contribuintes do Estado, inclusive os secretários e os representantes da Procuradoria Geral do Estado, perceberão uma gratificação de presença, ou "jetton" por sessão a que compareçam correspondente a 1 (uma) vez o valor do vencimento, excluída a representação e qualquer outra vantagem, do Cargo em Comissão Especial (CCE) de menor símbolo do Poder Executivo, somente sendo remunerada, em cada mês, até 8 (oito) sessões, sejam ordinárias ou extraordinárias.

Art. 52. O Regimento Interno do Conselho será aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO VIII - DO PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO FISCAL

Art. 53. O autuado, em qualquer fase do Processo Administrativo Fiscal, poderá, sem prejuízo da apresentação da defesa, do recurso ou do pedido de reconsideração efetuar o pagamento parcial do imposto e/ou da multa na parte em que concordar com o Auto de Infração.

Parágrafo único. O pagamento parcial do débito fiscal será efetuado na repartição fazendária estadual onde se encontrar o processo; e tem como efeito, em relação à quantia paga, confissão irretratável do débito, assim como renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsideração.

SEÇÃO IX - DO DEPÓSITO EM GARANTIA

Art. 54. O autuado poderá, sem prejuízo da defesa, do recurso ou do pedido de reconsideração, efetuar depósito administrativo do total do débito fiscal exigido no Auto de Infração.

§ 1º - O depósito suspende a atualização monetária.

§ 2º - O depósito administrativo .será efetuado em local, forma e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º - Reduzido ou extinto o débito fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda autorizará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tomar ciência da decisão, a liberação parcial ou total do valor depositado, por solicitação da parte interessada.

§ 4º - Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual não caiba mais recurso, o depósito atualizado monetariamente será convertido em receita, como pagamento do crédito exigido.

CAPÍTULO III - DA CONSULTA

Art. 55. É assegurado aos contribuintes dos tributos estaduais, aos órgãos da administração pública, assim como às entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Diretoria de Tributação da Superintendência Geral da Receita.

Art. 56. A consulta deverá conter, obrigatoriamente:

I - nome ou razão social da consulente;

II - número de inscrição estadual, se for o caso;

III - endereço do consulente, assim como telefone e/ou fax, se for o caso;

IV - ramo de atividade;

V - a matéria de direito e/ou de fato objeto da consulta;

VI - declaração de que a consulente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 63 deste Decreto.

§ 1º - A consulta deverá versar sobre matéria específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação a hipótese já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária.

§ 2º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Art. 57. A consulta dirigida ao Diretor da Tributação, deverá ser apresentada por escrito:

I - na capital, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - no interior, na repartição fazendária local.

Parágrafo único. As consultas recebidas deverão ser encaminhadas, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da protocolização, à Diretoria de Tributação.

Art. 58. A resposta à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento pela Diretoria de Tributação, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O Diretor da Tributação encaminhará a solução dada à consulta ao Superintendente Geral da Receita para homologação.

Art. 59. O consulente adotará a resposta dada à consulta, dentro de 10 (dez) dias contados da ciência.

§ 1º - A partir da protocolização da consulta até o término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, em relação à matéria consultada.

§ 2º - A consulta não suspende os prazos para apuração e recolhimento de tributo.

§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, e não tendo a consulente procedido de conformidade com a resposta, ficará sujeita às penalidades cabíveis.

Art. 60. A orientação dada à consulta pela autoridade competente poderá ser modificada:

I - por outro parecer emitido pela Diretoria de Tributação, hipótese em que será comunicado à consulente o novo entendimento;

II - por ato normativo.

Parágrafo único. A modificação de que trata este artigo prevalecerá em relação à consulente, a partir do 10º (décimo) dia seguinte ao da ciência, ou do início da vigência do ato normativo.

Art. 61. A Diretoria de Tributação poderá propor ao Superintendente Geral da Receita a expedição de ato ou parecer normativo, sempre que uma resposta for de interesse geral.

Art. 62. A resposta à consulta será entregue:

I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante legal ou preposto;

II - por via postal, mediante AR datado e assinado pelo consulente, seu representante legal ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta.

Parágrafo único. Se o consulente não for localizado será intimado por edital, a comparecer à Diretoria de Tributação, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.

Art. 63. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacione com a matéria consultada;

III - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado Termo de Início de Fiscalização;

IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente;

V - sobre matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;

VI - sobre matéria que estiver definida literalmente na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Não cabe recurso ou pedido de reconsideração sobre matéria que tenha sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo consulente.

Art. 64. São requisitos do parecer em resposta à consulta:

I - a ementa;

II - o relatório, que conterá a identificação e qualificação do consulente, a suma da consulta com o registro dos principais pontos;

III - os fundamentos em que o consultor tributário analisar as questões de fato e de direito;

IV - a conclusão.

CAPÍTULO IV - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 65. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do Processo respectivo, observadas as condições e a forma previstas neste capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"
  "Art. 65 . Os débitos fiscais, em atraso, relativos aos impostos de competência estadual, poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais, observadas a forma e as condições estabelecidas neste Capítulo."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para os efeitos deste Decreto entende-se por débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento dos percentuais mínimos previstos no art. 71 deste Decreto será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujeitas à atualização monetária nos termos da legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "§ 2º O débito fiscal objeto de parcelamento, atualizado monetariamente até a data do recebimento do percentual mínimo estabelecido nos termos do art. 73 deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais serão atualizadas, quando do respectivo pagamento, de conformidade com a legislação tributária estadual.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"
  "§ 2º - O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 73 deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujeitas à atualização monetária nos termos da legislação tributária estadual".

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O parcelamento de débito fiscal objeto de Execução Judicial somente será concedido mediante pedido específico, conforme modelo a ser instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo.
  I - O compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação.
  II - a solicitação e expressa concordância do executado com o pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido e não recolhido pelo contribuinte substituto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"
  "§ 3º O parcelamento de débito fiscal objeto de ação de execução ajuizada somente será concedido mediante pedido específico, conforme modelo a ser instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo:
  I - o compromisso do executado de arcar com o ônus decorrente da sucumbência da referida ação;
  II - a solicitação do executado e a sua expressa concordância para que seja feito o Pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.257, de 24.03.1995, DOE SE de 28.03.1995, com efeitos a partir de 02.01.1995)"

SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 66. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 66. São competentes para conhecer e decidir, acerca dos pedidos de parcelamento, as seguintes autoridades:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - O Diretor de Arrecadação, relativamente aos pedidos de parcelamento de até 20 (vinte) parcelas, (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "I - o Diretor de Arrecadação relativamente aos pedidos de parcelamento de 02 (duas) a 20 (vinte) prestações mensais;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - O Secretário-Adjunto, da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos pedidos de parcelamento de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "II - o Secretário de Estado da Fazenda, relativamente aos pedidos de parcelamento acima de 20 (vinte) prestações mensais."

III - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - O Secretário de Estado da Fazenda, relativamente aos pedidos de parcelamento superior a 30 (trinta) parcelas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - A competência para conhecer e decidir sobre o pedido de parcelamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não impede que o Secretário de Estado da Fazenda avoque para si a decisão."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O Secretário de Estado da Fazenda, poderá delegar a outras autoridades poderes para conhecer e decidir sobre pedido de parcelamento de débito fiscal."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Na determinação da quantidade de prestações e dos conseqüentes prazos, de que trata este artigo, serão levados em consideração os casos fortuitos, os fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como os aspectos econômicos do setor em cuja recuperação esteja o governo estadual empenhado."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - Para parcelamento de débito fiscal superior a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligência fiscal a fim de verificar a situação financeira do responsável pelo débito fiscal a ser parcelado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá mandar proceder a análise dos documentos, livros e feitos fiscais e/ou contábeis da firma ou empresa requerente de parcelamento de débito fiscal, a fim de aferir a sua real capacidade financeira, quando o valor do referido débito for igual ou superior a 500 (quinhentos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - U-P/SE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao parcelamento de débito fiscal objeto de Execução Judicial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao pedido de parcelamento cujo débito esteja sendo cobrado judicialmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"

Art. 67. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 67 - O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implicará o fornecimento de Notas Promissórias, emitidas pelo requerente, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, exigindo-se, ainda, aval quando se tratar de débito fiscal de responsabilidade de pessoa física."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - As Notas Promissórias coincidirão em número e valor com as parcelas concedidas e serão restituídas à proporção que forem sendo resgatadas."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implicará na incidência de juros de mora, por mês, ou fração de atraso, na forma da lei, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescente na Dívida Ativa Estadual e das demais providências previstas na legislação tributária estadual."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, para concessão de parcelamento, poderá exigir a prestação de garantias reais, nos termos da Lei Civil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"

Art. 68. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 68. A concessão do parcelamento não poderá ser deferida em quantidade superior a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "Art. 68. O valor de débito fiscal poderá ser concedido em até 30 (trinta) meses. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"
  "Art. 68 - O parcelamento de débito fiscal poderá ser concedido em até 30 (trinta) meses."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A Concessão de parcelamento com número de parcelas superior a 30 (trinta) dependerá de prévia verificação da situação financeira do responsável pelo débito a ser parcelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O parcelamento concedido nos termos do parágrafo 3º do art. 65 deste Decreto, não terá número de parcelas superior a 30 (trinta). (Redação dada ao parégrafo pelo Decreto nº 15.439, de 02.08.1995, DOE SE de 04.08.1995, com efeitos a partir de 05.07.1995)"
  "§ 2º O parcelamento concedido nos termos do parágrafo 3º do art. 65 deste Decreto não terá número de parcelas superior a 06 (seis). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"

Art. 69. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 69. Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento dos percentuais previstos no art. 73 deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "Art. 69. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Sergipe-UFP/SE, vigente no dia do recolhimento do percentual mínimo a que se refere o art. 73 deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"
  "Art. 69 - Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 04 (quatro) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 73 deste Decreto."

Art. 70. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 70 - Para efeito de parcelamento de débito relativo ao ICMS cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, devendo o pedido referir-se, unicamente, ao débito fiscal do estabelecimento requerente."

SEÇÃO III - DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 71. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 71 - O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes efeitos:
  I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
  II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
  § 1º - É facultado ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar incontroverso e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos, em relação ao restante do débito.
  § 2º - o deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso."

SEÇÃO IV - DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO

Art. 72. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 72 - Não será concedido parcelamento:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - ao contribuinte, responsável por débito já parcelado, durante a fluência do prazo concedido, exceto:
  a) se for antecipada a liquidação total do valor anteriormente parcelado;
  b) no caso de parcelamento de débito parcial previsto no § 1º do art. 71 deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada;
  c) no caso de parcelamento concedido com base no Decreto n.º 13.798, de 19 de julho de 1993;"

II -(Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - ao responsável por débito pendente na Dívida Ativa, salvo se esse débito for o objeto do parcelamento pretendido, ou quando seja expressamente autorizado pelo devedor, a consolidação dos débitos fiscais pelos quais responde;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 15.438, de 02.08.1995, DOE SE de 04.08.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "III - em relação aos débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção, e àqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 15.257, de 24.03.1995, DOE SE de 28.03.1995, com efeitos a partir de 02.01.1995)

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos débitos fiscais objeto de Execução Judicial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos débitos fiscais objeto de cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"

SEÇÃO V - DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 73. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 73 - O pedido de parcelamento será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de no mínimo 10% (dez por cento) do montante devidamente atualizado, ocasião em que será informado, na 2ª (segunda) via do pedido a ser entregue ao contribuinte, a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O pagamento do débito parcelado deverá ser efetuado na rede arrecadadora, através do Documento de Arrecadação - DAR, código 43 ou 27, ou, ainda através de Documento emitido pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE, que contenha as informações necessárias para o controle da receita de forma especificada, ocorrendo o vencimento: (Redação dada pelo Decreto nº 18.402, de 09.11.1999, DOE SE de 10.11.1999)"
  "§ 1º - O pagamento do débito parcelado deverá, ser efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR, código 43 ou 27, na repartição fazendária estadual do domicílio fiscal do requerente ou em outro local a pedido deste, ocorrendo o vencimento:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - da 1ª (primeira) parcela 30 (trinta) dias após o recolhimento do percentual previsto no "caput" deste artigo;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - das parcelas restantes 30 (trinta) dias após o recolhimento da parcela imediatamente anterior."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º - O contribuinte responsável por débito já parcelado poderá requerer a sua composição com outro superveniente, observando-se para tanto:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - a consolidação dos débitos, em um só processo de parcelamento;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - O prévio recolhimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para a primeira consolidação, 30% (trinta por cento) para a segunda, 40% (quarenta por cento) para a terceira, e 50% (cinqüenta por cento) a partir da quarta consolidação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto n.º 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "II - o recolhimento do valor equivalente a:
  a) 10% (dez por cento) do valor consolidado, quando se tratar da primeira consolidação;
  b) 20% (vinte por cento) do valor consolidado, quando se tratar de Segunda consolidação;
  c) 30% (trinta por cento) do valor consolidado, a partir da terceira consolidação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"
  "II - a observância das demais regras previstas neste Capítulo, inclusive no tocante ao prévio recolhimento de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o valor consolidado. "

III - (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - As demais regras previstas neste Capítulo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto n.º 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "III - As demais regras estabelecidas neste capítulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O responsável por débito fiscal objeto de Execução Judicial, já parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo débito, observando-se para tanto:
  I - A liquidação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do parcelamento anterior;
  II - As demais regras previstas neste Capítulo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto n.º 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "§ 3º O responsável por débito fiscal parcelado, em decorrência de cobrança judicial, poderá requerer o parcelamento de débito superveniente mediante a liquidação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do débito anterior e cumprimento das demais exigências contidas neste capítulo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - O parcelamento de débito fiscal poderá ser requerido pelo devedor ou por terceiro que assuma, com aquiescência expressa do devedor, a responsabilidade pelo débito, contribuintes ou não do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto n.º 15.385, de 04.07.1995, DOE SE de 05.07.1995)"
  "§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º deste artigo o novo parcelamento poderá ser concedido em até 06 (seis) parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.286, de 11.04.1995, DOE SE de 13.04.1995)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  § 5º O Secretário de Estado de Estado da Fazenda, objetivando o recebimento de créditos tributários, observada a capacidade de liquidez do requerente, poderá, excepcionalmente, de acordo com a conveniência da Administração Fazendária, conceder parcelamento em condições diversas das estabelecidas neste artigo e no art. 65, deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.462, de 06.05.1997, DOE SE de 07.05.1997, com efeitos a partir de 01.05.1997)

Art. 74. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 74 - O pedido de parcelamento deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhará o processo à sede da Secretaria de Estado da Fazenda para protocolização e instrução."

Art. 75. (Revogado pelo Decreto nº 18.614, de 07.02.2000, DOE SE de 11.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 75 - Indeferido o pedido, o processo será encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte que deverá no prazo de 3 (três) dias úteis notificar, por escrito, o requerente sobre a decisão denegatória.
  § 1º - Informado da decisão desfavorável o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da ciência, para o recolhimento do débito fiscal, e deduzidos os valores pagos.
  § 2º - Escoado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o contribuinte providencie a liquidação do referido débito fiscal, o mesmo será remetido, no primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no mesmo dispositivo legal, à Dívida Ativa Estadual para inscrição e cobrança.
  § 3º - O indeferimento do pedido de parcelamento autoriza a cobrança dos acréscimos moratórios sobre o saldo devedor, inclusive durante o período compreendido entre a protocolização e a sua liquidação."

CAPÍTULO V - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS

Art. 76. A declaração de haver sido feita a quitação, assim como a declaração de inexistência de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa Estadual, será efetuada através da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, expedida dentro de 10 (dez) dias contados da data da protocolização do pedido, devidamente preenchido, na repartição fazendária estadual.

Art. 77. A Certidão Negativa de Débitos Fiscais será exigida nas seguintes hipóteses:

I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, empresas públicas estaduais e sociedade de economia mista estaduais;

II - restituição de indébito tributário;

III - participação em qualquer tipo de licitação promovida pelo poder público, inclusive para prestação de serviço ou obtenção de concessão de serviço de caráter público;

IV - pedido ou requerimento de incentivo fiscal de qualquer natureza;

V - inscrição para abertura de filial;

VI - transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

VII - nas demais hipóteses previstas na legislação específica.

Art. 78. O órgão competente para expedição da Certidão Negativa de Débitos Fiscais é a Diretoria de Arrecadação, da Superintendência Geral da Receita.

Art. 79. O requerimento da Certidão Negativa de Débitos Fiscais deverá identificar e qualificar o interessado e será feito em modelo próprio.

Parágrafo único - O pedido de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, devidamente assinado pelo representante legal do sujeito passivo ou procurador habilitado, será apresentado na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 80. Em relação ao débito fiscal sob o regime de parcelamento e desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas, poderá ser expedida Certidão Negativa de Débitos Fiscais para os fins previstos neste Capitulo.

Art. 81. Salvo disposição em contrário, o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Fiscais será de 90 (noventa) dias, contados da data da sua expedição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.962, de 10.07.1996, DOE SE de 12.07.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 81 - Salvo disposição em contrário, o prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Fiscais será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição."

Art. 82. As entidades, bancos, instituições de crédito de caráter público estadual que transacionem com pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes dos tributos estaduais quando em operações de financiamento a longo e médio prazos, exigirão antes da celebração do negócio, Certidão Negativa de Débitos Fiscais, comprovante de que estes não têm débito para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 83. O funcionário que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, incorrerá em falta grave punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, sem prejuízo da responsabilidade pessoal pelo crédito fiscal e seus acréscimos legais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal que a hipótese comportar.

CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL

Art. 84. Os débitos fiscais para com o Estado, não pagos nos prazos regularmente estabelecidos serão inscritos na Dívida Ativa Estadual, antes de serem encaminhados para a cobrança executiva.

§ 1º - Decorrido o prazo para pagamento do débito fiscal, sem que o mesmo tenha sido efetuado, o processo será encaminhado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias para inscrição na Dívida Ativa.

§ 2º - Será aberto o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento do processo, para que a autoridade responsável pela inscrição da Dívida Ativa Estadual proceda ao respectivo registro em livro próprio.

§ 3º - O órgão competente para inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual é a Diretoria de Arrecadação da Superintendência Geral da Receita.

Art. 85. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente e lavrado no livro próprio, indicará obrigatoriamente:

I - o número de ordem;

II - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e dos outros;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a atualização monetária;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada a disposição da lei em que seja fundado;

V - a data e o local em que foi inscrita;

VI - sendo o caso, o número do Processo Administrativo Fiscal que originou o crédito.

Parágrafo único - Uma vez inscrita a dívida, da mesma será extraída a respectiva Certidão que, além dos requisitos mencionados neste artigo, conterá a indicação do livro e da folha da respectiva inscrição.

Art. 86. Efetuada a inscrição da divida, será expedida, pelo órgão próprio, notificação ao devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência, comparecer à Diretoria de Arrecadação, a fim de efetuar o recolhimento amigável do débito.

§ 1º - Na hipótese de que trata o § 2º do art. 67 deste Decreto a inscrição na Dívida Ativa Estadual, do débito parcelado será precedida de notificação ao devedor para que este no prazo de 5 (cinco) dias pague as parcelas vencidas ou apresente o comprovante de que estas foram quitadas.

§ 2º - Efetuado o pagamento do débito, a Diretoria de Arrecadação providenciará a baixa da dívida, mediante Termo de Quitação, lavrado no Livro de Inscrição da Dívida Ativa.

Art. 87. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que o devedor quite o débito inscrito na Divida Ativa, será emitida, pela Diretoria de Arrecadação, Certidão da Divida Ativa Estadual, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão remetidas à Procuradoria Geral do Estado para ser efetuada a cobrança judicial;

II - a 3ª via será encaminhada à Inspetoria Geral de Finanças para a devida contabilização.

Art. 88. Após o encaminhamento da certidão à Procuradoria Geral do Estado e antes de ter sido ajuizada a ação de execução fiscal, o recolhimento do débito ainda poderá ser efetuado administrativamente.

Art. 89. A Diretoria de Arrecadação manterá escrituração sobre movimento da Dívida Ativa Estadual em relação a cada devedor .

Art. 90. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liqüidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAPÍTULO VII - DA DECLARAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 91. O pagamento que deva ser feito por órgãos e entidades da Administração Estadual, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe, a prestadores de serviços ou fornecedores de bens e mercadorias, somente será efetuado após estes apresentarem a Declaração de Recolhimento do ICMS.

§ 1º - Os núcleos setoriais de orçamento e/ou de finanças dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas exigirão dos credores, quando da apresentação do documento hábil da despesa e para efeito de proceder à respectiva liquidação, a entrega da Declaração de Recolhimento do ICMS, que será retida e juntada ao respectivo processo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às unidades de controle e/ou de fiscalização financeira das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Sergipe.

Art. 92. A Declaração de Recolhimento do ICMS será emitida pela Diretoria de Arrecadação, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda e informará, exclusivamente, a existência ou não de ICMS em atraso.

§ 1º - A Declaração de Recolhimento do ICMS será emitida tomando como base os valores declarados e/ou recolhidos pelos contribuintes, não dispensando estes do pagamento do imposto apurado mediante ação fiscal.

§ 2º - A existência de débito do ICMS em atraso não impede a emissão da Declaração de Recolhimento do ICMS hipótese em que:

I - a Diretoria de Arrecadação fará constar na Declaração de Recolhimento do ICMS a seguinte expressão: "contribuinte em débito com o ICMS";

II - a ordem de saque ou cheque emitido pelo setor competente do órgão ou entidade da Administração Estadual consignará como condição a ser observada pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. a seguinte expressão: "pagamento a ser autorizado pela Diretoria de Arrecadação da Superintendência Geral da Receita - SEF".

§ 3º - A Declaração de Recolhimento do ICMS será válida pelo prazo fixado na mesma.

§ 4º - A Declaração de Recolhimento do ICMS não substitui a Certidão Negativa de Débito Fiscais para efeito do disposto nos Art. 27, IV e 29, III, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como nas demais hipóteses em que seja exigida a Certidão Negativa de Débitos Fiscais.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 93. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, inclusive resolver os casos omissos observada a legislação tributária estadual.

Art. 94. O disposto neste Decreto, aplicar-se-á aos Processos Administrativos Fiscais, aos de Consulta e aos de Parcelamento de Débito Fiscal pendentes, naquilo que não prejudicar o ato ou negócio jurídico perfeito.

Parágrafo único - Fica assegurada a validade dos parcelamentos concedidos anteriormente e que venham sendo regularmente pagos.

Art. 95. O Conselho de Contribuintes do Estado, observada a estrutura definida nos arts. 45 a 50, entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, mantida até então a estrutura atual.

Art. 96. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo