Decreto nº 18.326 de 23/09/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 set 1999

Altera o art. 21, "caput" e seus incisos, do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, quanto à ciência, pelo autuado, do Auto de Infração, Modelo I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nas Leis nºs 2.070, de 20 de dezembro de 1976; 2.535, de 07 de junho de 1985; 2.704, de 07 de março de 1989; 2.778, de 28 de dezembro de 1989; 3.287, de 21 de dezembro de 1992; e 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.100, de 17 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o art. 21, "caput" e seus incisos, do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. A intimação far-se-á na seguinte ordem, em relação a contribuinte ou responsável localizado:

I - no Estado de Sergipe:

a) pela ciência direta do autuado, seu representante ou preposto, mediante assinatura no Auto de Infração;

b) por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, quando não for possível realizar a citação na forma da alínea anterior, especialmente nos casos de:

1. recusa de assinatura no Auto de Infração - modelo I;

2. tentativas frustadas de contato ou encontro, em, no mínimo, 3 (três) dias em horários alternados ou diferentes;

3. ausência superior a 3 (três) dias em decorrência de viagem.

c) por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido, ou se negar a receber o AR;

II - em outra Unidade da Federação:

a) por via postal, com Aviso de Recebimento - AR;

b) por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido, ou se negar a assinar o AR.

§ 1º ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil