Decreto nº 18.402 de 09/11/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 nov 1999

Altera o § 1º do art. 73 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando, ainda, o disposto no art. 82, "caput", da mesma Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do § 1º do art. 73 do Decreto do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, Consulta, Parcelamento de Débito Fiscal, Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. ...

§ 1º O pagamento do débito parcelado deverá ser efetuado na rede arrecadadora, através do Documento de Arrecadação - DAR, código 43 ou 27, ou, ainda através de Documento emitido pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE, que contenha as informações necessárias para o controle da receita de forma especificada, ocorrendo o vencimento:

I - ...

II - ...

§ 2º ...

Art. 2º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil