Decreto nº 16.570 de 01/07/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 jul 1997
Acrescenta § 5º ao art. 43, que trata do pedido de reconsideração, do Decreto 15.072 de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre Processo Administrativo Fiscal.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual.
Considerando normas estabelecidas na Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao art. 43 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre Processo Administrativo Fiscal, com alterações introduzidas pelos Decretos nºs 15.256 de 24.03.95; 15.257 de 24.03.95;15.286 de 11.04.95; 15.385 de 04.07.95;15.438 de 02.08.95; 15.439 de 02.08.95; 15.851 de 29.04.96; 15.962 de 10.07.96; 16.187 de 02.12.96; 16.333 de 04.02.96; 16.462 de 07.05.97, cujo parágrafo terá a seguinte redação:
"Art. 43 - ...
§ 1º - ...
§ 5º Do pedido de reconsideração, se proposto pelo autuante, e antes de encaminhado o processo ao relator, será dada ciência ao autuado, que terá o prazo de 15 ( quinze) dias para se manifestar."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em critério.
Aracaju 1º de julho de 1997; 176 da Independência e 109 da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil