Decreto nº 18.614 de 07/02/2000
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 fev 2000
Dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o respectivo pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do citado processo, observadas as condições e formas previstas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do Processo respectivo, observadas as condições e forma previstas neste Decreto."
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei.
§ 2º O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no "caput "do art. 8º deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 3º As parcelas mensais concedidas serão acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º O parcelamento de débito fiscal objeto de execução judicial somente será concedido mediante pedido específico, conforme modelo instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo:
I - o compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação;
II - a solicitação e expressa concordância do executado, com o pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II - DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTOArt. 2º São competentes para estipular o número de parcelas e deferir o parcelamento do débito fiscal, os seguintes titulares de serviços e órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. São competentes para deferir o parcelamento de débito fiscal, os seguintes titulares de serviços e órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda:"
I - o Supervisor de Exatoria;
II - o Diretor de Arrecadação;
III - o Superintendente Geral da Receita.
§ 1º A competência para conhecer e decidir sobre o pedido de parcelamento, de que trata este artigo, não impede que o Secretário de Estado da Fazenda avoque para si a decisão.
§ 2º Na determinação da quantidade de prestações e dos conseqüentes prazos, de que trata esta seção, serão levados em consideração os casos fortuitos, os fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como os aspectos econômicos dos setor em cuja recuperação o Governo Estadual esteja empenhado.
§ 3º Para parcelamento de débito fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligência fiscal a fim de verificar a situação financeira do responsável pelo débito fiscal a ser parcelado.
Art. 3º O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implicará o fornecimento de Nota Promissória, emitida pelo requerente, no valor do débito objeto do parcelamento, em favor da Secretária de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implicará o fornecimento de Notas Promissórias, emitidas pelo requerente, em favor da Secretária de Estado da Fazenda."
§ 1º A Nota Promissória referida no "caput" deste artigo será restituída quando da quitação do débito. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º As Notas Promissórias referidas no "caput" deste artigo coincidirão em número e valor com as parcelas concedidas e serão restituídas à proporção que forem sendo resgatadas."
§ 2º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implicará a incidência de juros de mora, por mês, ou fração, de atraso, na forma da lei, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescente na Dívida Ativa Estadual, e das demais providências previstas na legislação tributária estadual.
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º. Para a concessão de parcelamento de débito fiscal, objeto de execução judicial, será exigida a prestação de garantia real, nos termos da Lei Civil, podendo tal garantia, havendo parecer favorável do Procurador Geral do Estado, após expresso pedido do contribuinte, ser substituída nos autos por penhora de bens ou fiança bancária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)"
"§ 3º Será exigida a prestação de garantia real, nos termos da Lei Civil, para a concessão de parcelamento relativo a débito objeto de execução judicial."
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º. Ao formular o pedido, a que se refere a parte final do parágrafo anterior, deverá, o contribuinte, juntar o comprovante de propriedade e de inexistência de ônus em relação ao bem oferecido, ou, em se tratando de fiança bancária, o respectivo contrato financeiro com a instituição garantidora. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)"
"§ 4º A garantia de que trata o parágrafo anterior poderá ser, também, exigida em outras hipóteses, a critério do Secretário de Estado da Fazenda."
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º. A garantia de que trata o § 3º deste artigo também poderá ser exigida em oura hipótese, a critério do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)"
§ 6º O valor atualizado das custas processuais e honorários advocatícios deverá ser objeto de pagamento simultâneo ao da parcela inicial, podendo ser dividido em número de parcelas nunca superior ao do parcelamento do débito fiscal definido no §1º do art. 1º deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º. O valor atualizado das custas processuais e honorários advocatícios deverá ser objeto de pagamento simultâneo ao da parcela inicial, podendo, ouvido o Procurador que atuar no feito, ser dividido em número de parcelas nunca superior ao do parcelamento do débito fiscal definido no § 1º do art. 1º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)"
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 7º. Poderá o Procurador Geral do Estado delegar competência ao Procurador-Chefe do Contencioso Fiscal para proferir o parecer a que se refere o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.838, de 24.05.2000, DOE SE de 25.05.2000)"
Art. 4º Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento dos percentuais previstos nos arts. 8º e 9º deste Decreto."
Art. 5º Para efeito de parcelamento de débito relativo ao ICMS, cada estabelecimento do mesmo titular à considerado autônomo, devendo o pedido referir-se, unicamente, ao débito fiscal do estabelecimento requerente.
SEÇÃO III - DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTOArt. 6º O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
§ 1º É facultado, ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar incontroverso, e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos, em relação ao restante do débito.
§ 2º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
SEÇÃO IV - DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTOArt. 7º Não será concedido parcelamento de débito fiscal :
I - ao contribuinte responsável por débito já parcelado, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo.
II - (Revogado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"II - ao contribuinte responsável por débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se esse débito for o objeto do parcelamento pretendido;"
III - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de substituição tributária;
IV - ao contribuinte responsável por débito decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Parágrafo único. O contribuinte responsável por débito já parcelado, poderá requerer novo parcelamento nas seguintes hipóteses :
I - se for antecipada a liquidação total do valor anteriormente parcelado;
II - no caso de parcelamento de débito parcial previsto no § 1º do art. 6º deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigindo-se o prévio recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante do débito consolidado; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"II - no caso de parcelamento de débito parcial previsto no § 1º do art. 6º deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigindo-se o prévio recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado;"
III - no caso de parcelamento concedido com base nos Decretos 13.798, de 19 de julho de 1993, 15.936, de 25 de julho de 1996, 18.616, de 07 de fevereiro de 2000, 19.195, de 18 de outubro de 2000, e 19.652, de 27 de abril de 2001; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"III - no caso de parcelamento concedido com base no Decreto nº 13.798, de 19 de julho de 1993 e no Decreto n.º 15.936, de 25 de julho de 1996;"
IV - no caso de débitos objeto de execução judicial, observado o disposto no art. 10 deste Decreto. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"IV - no caso de débitos objeto de execução judicial, que ficam limitados ao número de dois parcelamentos, observado o disposto no art. 10 deste Decreto."
Art. 8º O pedido de parcelamento de débito fiscal será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de pelo menos o valor de uma parcela do montante devidamente atualizado, ocasião em que será informado a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O pedido de parcelamento de débito fiscal será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de no mínimo, 10% (dez por cento) do montante devidamente atualizado, ocasião em que será informado, na 2ª (segunda) via do pedido a ser entregue ao contribuinte, a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela."
§ 1º O pagamento do débito parcelado deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR, Código 43 ou 27, ou, ainda, através de documento emitido pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE, que contenha as informações necessárias para o controle, da receita, de forma especificada.
§ 2º Ao pedido de parcelamento serão anexados, obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos :
I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea;
II - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento.
§ 3º O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo e as demais parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses seguintes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o recolhimento do percentual previsto no "caput" deste artigo, e o das parcelas restantes a cada 30 (trinta) dias após o recolhimento da parcela imediatamente anterior."
§ 4º O contribuinte somente poderá reunir em um só parcelamento os débitos que estejam no mesmo estágio de cobrança.
§ 5º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os débitos objeto de execução judicial.
§ 6º O contribuinte poderá efetuar a quitação antecipada de parcelas vincendas de qualquer parcelamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O contribuinte poderá efetuar a quitação antecipada de parcelas vincendas de qualquer parcelamento, desde que a primeira a ser antecipada seja a última, e assim, sucessivamente, das últimas para as primeiras."
§ 7º O parcelamento de débito fiscal poderá ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 9º O contribuinte responsável por débito fiscal já parcelado poderá requerer a sua composição com outro superveniente, que esteja no mesmo estágio de cobrança, observando-se para tanto, que seja recolhido do montante do débito consolidado, no mínimo: (NR)
I - 10% (dez por cento) para a 1ª (primeira) consolidação;
II - 20% (vinte por cento) para a 2ª (segunda) consolidação;
III - 30% (trinta por cento) a partir da 3ª (terceira) consolidação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O contribuinte responsável por débito fiscal já parcelado poderá requerer a sua composição com outro superveniente, que esteja no mesmo estágio de cobrança, observando-se para tanto :
I - a consolidação dos débitos, em que um só processo de parcelamento, ficando essa consolidação limitada ao número de prestações remanescentes do parcelamento anterior;
II - o prévio recolhimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para a primeira consolidação, 30% (trinta por cento) para a Segunda, 40%(quarenta por cento) para a terceira, e 50%(cinqüenta por cento) a partir da quarta consolidação.
Parágrafo único. Não serão objeto de composição, os débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele."
Art. 10. O responsável por débito fiscal objeto de execução judicial, já parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo débito executado, sem prejuízo da observância às demais regras previstas neste Decreto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.936, de 17.08.2001, DOE SE de 21.08.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O responsável por débito fiscal objeto de execução judicial, já parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo débito executado, desde que tenha sido efetuada a liquidação de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do parcelamento anterior, sem prejuízo da observância às demais regras previstas neste Decreto."
Art. 11. O pedido de parcelamento deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
Art. 12. Indeferido o pedido, a repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, notificar o requerente, por escrito, sobre a decisão denegatória.
§ 1º Informado da decisão desfavorável, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da ciência, para o recolhimento do débito fiscal, deduzidos os valores pagos.
§ 2º Escoado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o contribuinte providencie a liquidação do referido débito fiscal, o mesmo será remetido, no primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no mesmo dispositivo legal, à Dívida Ativa Estadual para inscrição e cobrança.
§ 3º O indeferimento do pedido de parcelamento autoriza a cobrança dos acréscimos moratórias sobre o saldo devedor, inclusive durante o período compreendido entre a protocolização do pedido e a liquidação do débito.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISArt. 13. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994.
Aracaju, 07 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil
Obs: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.