Decreto nº 19.936 de 17/08/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 ago 2001

Altera o "caput" e os §§ 1º e 6º do art. 3º, o art. 4º, os incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 7º, o "caput" e os §§ 3º e 6º do art. 8º, o art. 9º e o art. 10, bem como acrescenta o inciso IV ao "caput" do art. 7º, do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, modificado pelo Decreto nº 18.838, de 24 de maio de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" e o §§1º e 6º do art. 3º:

"Art. 3º O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implicará o fornecimento de Nota Promissória, emitida pelo requerente, no valor do débito objeto do parcelamento, em favor da Secretária de Estado da Fazenda. (NR)

§ 1º A Nota Promissória referida no "caput" deste artigo será restituída quando da quitação do débito. (NR)

§ 6º O valor atualizado das custas processuais e honorários advocatícios deverá ser objeto de pagamento simultâneo ao da parcela inicial, podendo ser dividido em número de parcelas nunca superior ao do parcelamento do débito fiscal definido no §1º do art. 1º deste Decreto. (NR

II - o art. 4º:

"Art. 4º Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 15 (quinze) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento." (NR)

III - os incisos II, III e IV do parágrafo único do art. 7º:

"Art. 7º ...

I - ...

Parágrafo único. ...

I - ...

II - no caso de parcelamento de débito parcial previsto no § 1º do art. 6º deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigindo-se o prévio recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante do débito consolidado;(NR)

III - no caso de parcelamento concedido com base nos Decretos 13.798, de 19 de julho de 1993, 15.936, de 25 de julho de 1996, 18.616, de 07 de fevereiro de 2000, 19.195, de 18 de outubro de 2000, e 19.652, de 27 de abril de 2001; (NR)

IV - no caso de débitos objeto de execução judicial, observado o disposto no art. 10 deste Decreto."(NR)

III - o "caput" e os §§ 3º e 6º do art. 8º:

"Art. 8º O pedido de parcelamento de débito fiscal será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de pelo menos o valor de uma parcela do montante devidamente atualizado, ocasião em que será informado a data do vencimento da 1ª (primeira) parcela.(NR)

§ 1º ...

§ 3º O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo e as demais parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses seguintes. (NR)

§ 6º O contribuinte poderá efetuar a quitação antecipada de parcelas vincendas de qualquer parcelamento. (NR)

IV - o art. 9º.

"Art. 9º O contribuinte responsável por débito fiscal já parcelado poderá requerer a sua composição com outro superveniente, que esteja no mesmo estágio de cobrança, observando-se para tanto, que seja recolhido do montante do débito consolidado, no mínimo: (NR)

I - 10% (dez por cento) para a 1ª (primeira) consolidação;

II - 20% (vinte por cento) para a 2ª (segunda) consolidação;

III - 30% ( trinta por cento) a partir da 3ª (terceira) consolidação."

V - o art. 10:

"Art. 10. O responsável por débito fiscal objeto de execução judicial, já parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo débito executado, sem prejuízo da observância às demais regras previstas neste Decreto."(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao "caput" do art. 7º:

"Art. 7º....

I - ...

IV - ao contribuinte responsável por débito decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em benefício daquele." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, alterado pelo Decreto n.º 18.838, de 24 de maio de 2000:

I - os §§ 3º, 4º, 5º e 7º do art. 3º;

II - o inciso II do "caput" do art. 7º;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil