Decreto nº 16.462 de 06/05/1997
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 mai 1997
Acrescenta o § 5º ao art. 73 do Decreto nº 15.072 de 17 de novembro de 1994, que trata do parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nas Leis n.ºs 2.070, de 20 de dezembro de 1976; 2.535, de 07 de junho de 1985; 2.704, de 07 de março de 1989; 2.778, de 28 de dezembro de 1989; 3.287, de 21 de dezembro de 1992; e 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 73 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 73. . . .
§ 1º . . .
§ 5º O Secretário de Estado de Estado da Fazenda, objetivando o recebimento de créditos tributários, observada a capacidade de liquidez do requerente, poderá, excepcionalmente, de acordo com a conveniência da Administração Fazendária, conceder parcelamento em condições diversas das estabelecidas neste artigo e no art. 65, deste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Aracaju, 06 de maio de 1997; 176º das Independência e 109º da República.
JOSÉ CARLOS MACHADO GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil