Decreto nº 16.187 de 27/11/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 dez 1996

Altera o art. 50 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991.

Considerando o disposto nos arts. 66 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando, por fim, as disposições do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 50 do Decreto nº 15.072, de 17 de novembro de 1994, com modificações pelos Decretos nºs 15.256, de 24.03.95; 15.257, de 24.03.95; 15.286, de 11.04.95; 15.385, de 04.07.95; 15.438, de 02.08.95; 15.439, de 02.08.95; 15.851, de 29.04.96; e 15.962, de 10.07.96, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. As Câmaras só poderão deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, observado o número mínimo de 06 (seis) processos a serem relatados e submetidos a decisão.

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º Deverá comparecer às sessões das Câmaras um representante da Procuradoria-Geral do Estado, sem direito a voto, com atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 3º O não comparecimento do representante da Procuradoria-Geral do Estado não impede que as Câmaras se reúnam e deliberem."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil