Decreto nº 15.385 de 04/07/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jul 1995
Altera os artigos 65, 66, 68, 69, 72 e 73 do Decreto Nº 15.072, de 17 de novembro de 1994 que dispõe sobre Processo Administrativo Fiscal, Parcelamento de Débito Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;,
Considerando o disposto nos artigos 66 e 124 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 65, 66, 68, 69, 72 e 73 do Decreto nº 15.072 de 17 de novembro de 1994, com modificações introduzidas pelo Decreto nº 15.257, de 24 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65... ...
§ 1º ....
§ 2º O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento dos percentuais mínimos previstos no art. 71 deste Decreto será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas, as quais ficarão sujeitas à atualização monetária nos termos da legislação tributária estadual.
§ 3º O parcelamento de débito fiscal objeto de Execução Judicial somente será concedido mediante pedido específico, conforme modelo a ser instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, que conterá no mínimo.
I - O compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação.
II - a solicitação e expressa concordância do executado com o pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado"
"Art. 66...
I - O Diretor de Arrecadação, relativamente aos pedidos de parcelamento de até 20 (vinte) parcelas,
II - O Secretário-Adjunto, da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente aos pedidos de parcelamento de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) parcelas;
III - O Secretário de Estado da Fazenda, relativamente aos pedidos de parcelamento superior a 30 (trinta) parcelas.
§ 1º...
§ 4º Para o parcelamento de débito fiscal superior a 500 (quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligência fiscal a fim de verificar a situação financeira do responsável pelo débito fiscal a ser parcelado.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao parcelamento de débito fiscal objeto de Execução Judicial."
"Art. 68. A concessão do parcelamento não poderá ser deferida em quantidade superior a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º A Concessão de parcelamento com número de parcelas superior a 30 (trinta) dependerá de prévia verificação da situação financeira do responsável pelo débito a ser parcelado.
§ 2º O parcelamento concedido nos termos do parágrafo 3º do art. 65 deste Decreto não terá número de parcelas superior a 06 (seis)."
"Art. 69. Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento dos percentuais previstos no art. 73 deste Decreto."
"Art. 72...
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica aos débitos fiscais objeto de Execução Judicial."
"Art. 73 ...
§ 1º ....
§ 2º .....
I - ...
II - O prévio recolhimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para a primeira consolidação, 30% (trinta por cento) para a segunda, 40% (quarenta por cento) para a terceira, e 50% (cinqüenta por cento) a partir da quarta consolidação;
III - As demais regras previstas neste Capítulo.
§ 3º O responsável por débito fiscal objeto de Execução Judicial, já parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo débito, observando-se para tanto:
I - A liquidação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do parcelamento anterior;
II - As demais regras previstas neste Capítulo.
§ 4º O parcelamento de débito fiscal poderá ser requerido pelo devedor ou por terceiro que assuma, com a aquiescência expressa do devedor, a responsabilidade pelo débito, contribuintes ou não do ICMS."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil