Decreto nº 15256 DE 15/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jul 2019
Altera e acrescenta dispositivo ao Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 20 do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Aplicam-se as disposições deste Subanexo aos casos de requerimentos de regime especial ou de autorização específica pendentes de decisão na data de início da sua vigência, ou cuja decisão tenha ocorrido até a referida data, mas sob condição pendente de concretização.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que tenha sido oferecida garantia na modalidade de hipoteca de imóvel, podendo o contribuinte interessado desistir dessa modalidade, caso ainda não tenha sido formalizada a respectiva escritura pública de hipoteca, ou solicitar a sua substituição por outra modalidade de garantia prevista neste Subanexo." (NR)
Art. 2º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º.....:
I -.....:
a).....:
.....
9.....:
.....
9.5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido;
....." (NR)
"Art. 73.....:
.....
III -.....:
.....
j).....:
.....
5. cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido;
....." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
I - .....
a).....
.....
2. certidão negativa de débitos perante a fazenda pública municipal do Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;
....." (NR)
"Art. 15.....:
.....
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º deste artigo podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador Especial de Apoio à Administração Tributária, havendo pedido justificado do remetente.
....." (NR)
Art. 4º O Decreto nº 11.235 , de 27 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alteração:
"Art. 4º.....:
I - .....:
.....
b) certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;
c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido;
.....
III - comprovar a sua regularidade perante a Fazenda Estadual.
....." (NR)
Art. 5º O Decreto nº 11.214 , de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º.....:
.....
§ 2º.....:
.....
III - à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, bem como à apresentação de certidão negativa de débitos com o Município de domicílio fiscal, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado.
....." (NR)
Art. 6º O Decreto nº 11.796 , de 11 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10.....:
.....
II -.....:
.....
b) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização específica, nos casos em que a empresa esteja em funcionamento efetivo há menos de um ano ou que não tenha feito recolhimentos do imposto nos últimos doze meses contados da data do referido pedido;
....." (NR)
Art. 7º Revogam-se:
I - do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS:
a) os subitens 9.1, 9.2 e 9.4, do item 9 da alínea "a" do inciso I do art. 5º;
b) os itens 1, 2 e 4 da alínea "j" do inciso III do art. 73;
II - a alínea "e" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.235 , de 27 de maio de 2003;
III - o item 3 da alínea "a" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de março de 2019, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
II - desde 1º de janeiro de 2019, em relação às alterações do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto;
III - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.
Campo Grande, 15 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda