Decreto nº 15270 DE 05/07/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 ago 2019
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 14.720, de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º do Decreto nº 14.720, de 24 de abril de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às operações internas realizadas por estabelecimento distribuidor de gás natural, cuja entrada decorra de fornecimento realizado por estabelecimento importador localizado neste Estado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das operações ocorridas desde 1º de maio de 2019.
Campo Grande, 5 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda