Decreto nº 14720 DE 24/04/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 abr 2017
Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural.
Art. 2º Nas operações de importação de gás natural, o ICMS deve ser apurado por período mensal.
§ 1º Nas operações de que trata este artigo, a base de cálculo é a prevista no inciso IV do caput do art. 20 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Integra, também, a base de cálculo ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 3º O imposto a ser recolhido é o valor resultante da aplicação da alíquota prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997, sobre a base de cálculo determinada nos termos deste artigo.
Art. 3º O ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, apurado nos termos do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido no prazo de cinco dias após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14788 DE 24/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, apurado nos termos do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido até cinco dias após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Até o dia doze de cada mês deve ser recolhido, a título de adiantamento, como ICMS incidente nas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra no mês do adiantamento, o valor equivalente a até noventa por cento do ICMS relativo às operações de importação cujo desembaraço tenha ocorrido no mês anterior.
§ 2º Excepcionalmente, em relação às importações a serem desembaraçadas no mês de maio de 2017, o adiantamento a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feito em duas parcelas:
I - a primeira, até o dia vinte e sete de abril de 2017, no valor de até noventa por cento do valor recolhido relativamente às operações de saída ocorridas no mês de março de 2017;
II - a segunda, até o dia doze de maio de 2017, no valor de até noventa por cento do valor recolhido relativamente às operações de saída ocorridas no mês de março de 2017, excluído o valor correspondente à primeira parcela.
§ 3º Do montante de imposto apurado na forma do caput deste artigo, deve ser deduzido o valor recolhido a título de adiantamento, recolhendo-se a diferença no prazo nele previsto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14788 DE 24/07/2017).
§ 4º O valor a ser recolhido a título de adiantamento, nos termos do § 1º do caput deste artigo, será definido pela Superintendência de Administração Tributária, que comunicará o estabelecimento importador por meio de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14788 DE 24/07/2017).
§ 5º Nos casos de operações de importação de gás natural, cujas Declarações de Importação (DI) sejam registradas até o dia vinte de cada mês e o desembaraço não ocorra até o vigésimo primeiro dia do mesmo mês, o ICMS deve ser recolhido até o dia vinte e cinco do mesmo mês, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14885 DE 23/11/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14788 DE 24/07/2017):
Art. 3º-A. As operações de importação de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no mês da emissão da nota fiscal relativa à entrada do respectivo produto no estabelecimento do importador, com crédito do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o valor registrado como crédito do imposto deve ser estornado, no mesmo mês em que ocorrer o seu registro, observando-se o seguinte procedimento:
a) no Registro E110, preencher o Campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) com o valor do imposto constante na nota fiscal relativa à entrada do produto no estabelecimento do importador;
b) no Registro E111, preencher:
1. o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: "MS010007 (ICMS Operação de Importação Decreto nº 14.720,de 2017)";
2. o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o valor total estornado;
II - os valores recolhidos a título de ICMS relativo às operações a que se refere o caput deste artigo, incluídos os valores recolhidos antecipadamente e o correspondente à diferença apurada por ocasião do fechamento da emissão da Declaração de Importação, devem ser registrados, na EFD, no mês do recolhimento, para efeito de sua apropriação como crédito do imposto relativo às operações a que se refere o caput deste artigo, da seguinte forma:
a) no Registro E110, mediante o preenchimento do Campo 12 (VL_TOT_DED), com o total dos valores recolhidos;
b) no Registro E111, mediante o preenchimento do:
1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: "MS040063 (ICMS Operação de Importação Decreto nº 14.720,de 2017)";
2. Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição a que corresponde o respectivo recolhimento, que pode ser a título de antecipação ou de diferença apurada por ocasião da emissão da Declaração de Importação;
3. Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o total dos valores recolhidos.
§ 2º Incluem-se na disposição do inciso II do § 1º deste artigo os valores das contribuições previstas nos arts. 3º, caput, I, e 5º da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2011, e nos arts. 4º, caput, I, e 6º da Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003, realizadas em favor, respectivamente, do Fundo de Investimentos Esportivos (FIE-MS) e do Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC/MS), e deduzidas do imposto relativo às operações de importação.
§ 3º Os comprovantes dos recolhimentos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo devem ser mantidos no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação para a conservação dos documentos fiscais, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14788 DE 24/07/2017):
Art. 3º-B. As operações de saída do produto, a que se refere o art. 1º deste Decreto, do estabelecimento importador, devem ser registradas na EFD no mês da emissão das respectivas notas fiscais, com débito do imposto.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o valor registrado como débito do imposto deve ser estornado, no mesmo mês do registro das respectivas notas fiscais, observando-se o seguinte procedimento:
a) no Registro E110, preencher o Campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) com o valor total do débito do imposto;
b) no Registro E111, preencher:
1. o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: "MS030004 (ICMS Operação de Importação Decreto nº 14.720,de 2017)";
2. o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), com a descrição do estorno efetuado;
3. o Campo 04 (VL_AJ_APUR), com o total do débito do imposto.
§ 2º Os ajustes relativos a débitos registrados, excetos quanto aos valores a que se refere o art. 3º-C deste Decreto, devem ser realizados, na EFD, mediante o seguinte procedimento:
I - no Registro E110, preencher o Campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB) com o valor a ser estornado;
II - no Registro E111, preencher:
a) o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: "MS030004 (ICMS Operação de Importação Decreto nº 14.720,de 2017");
b) o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição do estorno efetuado;
c) o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o total do valor a ser estornado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14788 DE 24/07/2017):
Art. 3º-C. No mês subsequente ao dos estornos, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto, os valores estornados devem ser registrados a título de "ajuste de débitos" da apuração do ICMS, observando-se o seguinte procedimento:
I - no Registro E110, preencher o Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) com o valor total dos débitos estornados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto;
II - no Registro E111, preencher:
a) o Campo 02 (COD_AJ_APUR) com o seguinte código e expressão: "MS000005 (ICMS Operação de Importação Decreto nº 14.720,de 2017)";
b) o Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) com a descrição do ajuste;
c) o Campo 04 (VL_AJ_APUR) com o valor total dos débitos estornados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º-B deste Decreto.
Art. 4º Nas operações internas com gás natural realizadas por estabelecimento importador, com redução de base de cálculo prevista na legislação, não se exige o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do respectivo produto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às operações internas realizadas por estabelecimento distribuidor de gás natural, cuja entrada decorra de fornecimento realizado por estabelecimento importador localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15270 DE 05/07/2019).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15353 DE 28/01/2020):
Art. 4º-A. A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a compensação de eventual saldo credor acumulado de ICMS com débito do referido imposto, em decorrência da aplicação das disposições deste Decreto, a ser realizada a partir do dia subsequente à data final do período previsto no art. 6º deste Decreto, mediante a celebração de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o estabelecimento interessado.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo estabelecerá a forma, o prazo e as condições necessários para a realização da respectiva compensação.
Art. 5º Na vigência deste Decreto, incluída, se for o caso, a sua prorrogação:
I - fica suspensa a eficácia do art. 2º e do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.483 , de 6 de setembro de 2001;
II - não se aplica a disposição da alínea "f" do inciso I do caput do art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, em relação às operações de importação de gás natural.
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15994 DE 18/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de julho de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15863 DE 31/01/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2022. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15353 DE 28/01/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15145 DE 30/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14910 DE 27/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação aos desembaraços decorrentes das operações de importações de gás natural ocorridos no período de 1º de maio de 2017 a 31 de janeiro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14788 DE 24/07/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação, produzem efeitos em relação às operações de importações de gás natural ocorridas no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda