Decreto nº 1528 DE 22/10/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 out 2021
Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, nas hipóteses que especifica.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12169/2021,
Decreta:
Art. 1º Fica facultado às refinarias de petróleo ou suas bases e às distribuidoras de energia elétrica recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até:
I - 10 de janeiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2021; e
II - 10 de fevereiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2021.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS na forma do caput deste artigo é opcional àquele efetuado:
I - em relação ao imposto devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, na forma e nos prazos previstos:
a) no caput do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e
b) no inciso I do caput do art. 21 e no inciso III do caput do art. 177 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e
II - em relação ao imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli