Decreto nº 1529 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.856, de 26 de dezembro de 2012, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

Decreta:

Art. 1º. A alínea b do inciso I e as alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada, ficando, também, alterado o inciso VIII do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 8º a 13 ao mencionado preceito, como segue:

"Art. 49. .....

.....

I - .....

.....

b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, combinado com a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

.....

II - .....

.....

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

.....

VIII - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (cf. alínea a do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

.....

§ 8º O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (cf. inciso I do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (cf. inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 9º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 10. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação - CCI. (cf. § 3º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 11. O disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo não se aplica: (cf. § 4º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, para os fins do disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; (cf. inciso I do § 4º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (cf. inciso II do § 4º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 12. O disposto na alínea b do inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

§ 13. Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do caput deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9º e 10 do artigo 9º-A, dos §§ 1º a 3º do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda