Decreto nº 15290 DE 05/08/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 ago 2013

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 74/12, 6/13, 9/13, 13/13, 14/13, 16Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - Os itens "3" às alíneas "a", "b" e "c" do inciso XVIII e o § 29, todos ao art. 44 com efeitos a partir de 30 de abril de 2013:

" Art. 44. (...)

(...)

XVIII - (...)

a) (...)

(...)

3. de 95,0000% (noventa e cinto inteiros por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13)

b) (...)

(...)

3. de 97,7100% (noventa e sete inteiros e sete mil e cem milésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13)

c) (...)

(...)

3. de 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um milésimos por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 22/13)

(...)

§ 29. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens "3" das alíneas "a", "b" e "c" do inciso XVIII deste artigo, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Conv. ICMS 22/13)"

II - o § 8° ao art. 512, com efeitos a partir de 12 de abril de 2013:

" Art. 512. (...)

§ 8° - A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2013, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4. (Aj. SINIEF 4/13)".

III - A Seção XV  - Dos Procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, com os respectivos arts. 524-A a 524-C, conforme disposto na Lei n°12.741/12, ao Capítulo III -  DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com efeitos a partir de 11 de junho de 2013:

" Seção XV
Dos Procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor

Art. 524-A - O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2° do art. 1° da Lei n° 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto nesta seção.(Aj. SINIEF 7/13)".

Art. 524-B - Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviços e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 7/13)".

Art. 524-C - Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Aj. SINIEF 7/13)".

IV - O CAPÍTULO VIII  - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, com os respectivos arts. 582-A a  582-E, ao TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio de 2013:

"CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 582-A - A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, de 17 de abril de 2012, deverá ser efetuada de acordo com a disciplina prevista neste capítulo, observadas as demais disposições da legislação aplicável. (Conv. ICMS 6/13)

Art. 582-B - A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações: (Conv. ICMS 6/13)

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quanto devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) com base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante o ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controlo;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; 

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Art. 582-C - O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Conv. ICMS 6/13)

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuintes do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica-NF-e, modelo 55.

Art. 582-D - A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 582-C: (Conv. ICMS 6/13)

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela contar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo CCXCVIII, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD% - Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-E referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 582-C;

III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo CCXCVIII no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambas da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação:

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1° O relatório de que trata o inciso III deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput da art. 582-D;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site www.sefaz.pi.gov.br;

b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput do art. 582-C mediante a utilização do programa " Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no site www.sefaz.pi.gov.br.

§ 2° - A Administração Tributária poderá, por meio de Ato do Secretário da Fazenda dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 582-C, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada aos seus respectivos territórios.

Art. 582-E - O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 582-C e no inciso I do art. 582-D deste capítulo deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação tributária deste Estado. (Conv. ICMS 6/13)"

V - a Seção IV - Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede entre Empresas de Telecomunicação, com os respectivos arts.1.007-A a 1.007-E, ao CAPÍTULO XIX -DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES, do TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de abril de 2013:

 "Seção IV
Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede entre Empresas de Telecomunicação

Art.1.007-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Conv. 1CMS17/13)

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no art.1.007-B e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária." 

Art.1.007-B. O tratamento previsto no art. 1.007 - A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Conv. ICMS17/13)

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

I - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; 

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 1.007-C. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 17/13)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 1.007-A.

§ 1° Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2° Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1° com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3° Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1° e 2°, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/2003.

Art. 1.007-D. O regime especial previsto nesta seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013. (Conv. ICMS 17/13)

Art. 1.007-E. O disposto nesta seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional. (Conv. ICMS 17/13)"

VI - o § 2° e o inciso III ao § 1°, ficando remunerado o atual parágrafo único para § 1°, todos do art. 1.084., com efeitos a partir de 12 de abril de 2013:

"Art. 1.084. (...)

§ 1° (...)

III - a partir de 12 de abril de 2013, para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Conv. ICMS 26/13)

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do 1PI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23.48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do 1P1 de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

vv) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%,18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;".

§ 2° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso 111 do § 1° deste artigo, desde que observadas as suas demais normas tributárias. (Conv. ICMS 26/13)”

VII - o § 7° ao art. 1.264, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:

" Art. 1.264 - (...)

§ 7° - Na hipótese da " ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a " MVA-ST original". (Prot. ICMS 58/13)".

VIII - o § 6° ao art 1.278, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:

"Art 1.278. (...)

(...)

§ 6° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Prot. ICMS 59/13)".

IX - o § 6° ao art. 1.281., com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:

"Art. 1.281. (...) .

(...)

§ 6° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original". (Prot. ICMS 60/13)". 

X - o § 7° ao art. 1.284., com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:

"Art. 1.284. (...)

(...)

§ 7° Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original". (Prot. ICMS 61/13)".

XI - o inciso III ao caput do art. 1.288., com efeitos a partir de 30 de abril de 2013:

"Art. 1.288. (...)

(...)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Conv. ICMS 21/13).(...)"  

XII -  as alíneas "c" aos incisos I e II do § 1° e o § 5°, todos ao art. 1.294., com efeitos a partir de 30 de abril de 2013:

"Art. 1.294. (...)

§ 1° (...)

I - (...)

c) de 4% - 9,04%. (Conv. ICMS 20/13)

II - (...)

(...)

c) de 4% - 9,59%. (Conv. ICMS 20/13)

(...)

§ 5° Ficam convalidados os procedimentos adotados em decorrência do acréscimo das alíneas "c" aos incisos I e II do § 1° deste artigo, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Conv. ICMS 20/13)  

XIII - os §§ 5° e 6° ao art. 1.296., com efeitos a partir de 1° de julho de 2013:

"Art. 1.296. (...)

§ 5° Á MVA ST original é 46%. (Prot. ICMS 56/13)

§ 6° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §, 2° e 5°. (Prot. ICMS 56/13)".

XIV - o § 2° ao art. 1.425-A., remunerando-se o parágrafo único para § 1°:

Art. 1.425-A. (...)

(...)  

§ 2° Para os fins deste capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Conv. ICMS 74/12)"

XV - os § 2°,  3° e 4° ao art. 1.425-B., com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Art. 1.425-B. (...)

(...)

§ 2° Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1° deste artigo, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS 74/12)

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saldados bens;

V - numeração sequencial do documento;

VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.

§ 3° Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do § 1° deste artigo, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira- GLME. (Conv. ICMS 74/12).

§ 4° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS 74/12)"  

XVI - os §§ 2° a 4° ao art. 1.425 -D, remunerando-se o parágrafo único para § 1°, com efeitos a partir de 28 de maio de 2013:

"Art. 1.425 -D. (...)

(...)

§ 2° Nas saídas posteriores às operações descritas neste artigo e nos arts. 1.425 - E e 1.425 - F, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internacionale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo devera ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Conv. ICMS 74/12,36/13 e 40/13)

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens; 

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS142/11.

§ 3° O documento de controle previsto neste artigo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (Conv. ICMS 74/12, 36/13 e 40/13)

§ 4° O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Conv. ICMS 36/13)"

XVII - o § 4° ao art. 1.425 -G., com efeitos a partir de 28 de maio de 2013:

"Art. 1.425 -G. (...)

(...)

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n° 32, de 18 de junho de 2012.(Conv. ICMS 40/13)"

XVIII - os incisos IX a XI ao § 1º do art. 1.471-A:

Art. 1.471 - A. (...) (Conv. ICMS 74/12 e 36/13)

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; (Conv. ICMS 09/13)

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016."

XIX - o Anexo CCC - DISCIPLINA PARA FINS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Conv. ICMS 6/2013)

XX - o Anexo CCCI - PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE, com redação dada pelo Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 1º de junho de 2013. (Conv. ICMS 10/2013)

XXI - o Anexo CCLXXXIX, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas, Pernambuco e Piauí passa a contemplar os seguintes diplomas legais: (Conv. ICMS 41/13 e 49/13)

-  Alagoas

- Decreto n° 24.179, de 3 de janeiro de 2013:

- Portaria n° 57, de 9 de maio de 2013, da Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional.

- Pernambuco :

- Decreto n° 38.716,de 15 de outubro de2012.

- Piauí

- Decreto n° 15.180, de 18 de maio de 2013;

- Decreto n° 15.203, dej6 de junho de 2013.

XXII - os municípios listados no Anexo III a este Decreto ao Anexo CCLXXXIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA. (Conv. ICMS 31/13, 33/13, 41/13, e 49/13)

XXIII - os códigos de receitas constantes no Anexo V a este Decreto ao Anexo XXIX.

Art. 2° - Ficam alterados os dispositivos do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput dos incisos, I, II, VI, XXVI, XXVII, XXVIII e o inciso XXI, do art. 44, com efeitos a partir de 30 de abril de 2013:

" Art. 44 - (...)

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensados o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro d 1991 até 31 de julho de 2014 (Conv. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 149/07, 101/12 e 14/13):

(...)

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/91,87/91,13/92,148/92,65/93, 124/93, 22/95,21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05, 144/07, 101/12 e 14/13)

(...)

VI - às operações, no período de 1° de agosto de 1999 a 31 de julho de 2014, com os produtos a seguir indicados, a 16,00% (dezesseis por cento) e a 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo. (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05, 148/07, 101/12 e 14/13):

(...)

XXI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, a título de transferência para estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no art. 69, inciso V deste Regulamento, relativamente as saídas tributadas (Convs. ICMS 36/92,148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 101/12 e 14/13).

(...)

XXVI - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, das seguintes mercadorias, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02, 93/03, 99/04, 18/05, 101/12 e 14/13)

(...)

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99,10/01, 58/01, 21/02,152/02,18/05, 101/12 e 14/13):

(...)

XXVIII - às saídas interestaduais, a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,1 desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos; e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária: a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento, observado o disposto no § 28, considerando-se como (Convs. ICMS 100/97, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/0, 18/05, 17/11, 101/12 e 14/13):

(...)"

II - os itens 6 e 7 da alínea "a" do inciso I do art. 350, com efeitos a partir de 08 de fevereiro de 2013:

"Art. 350 - (...)

I - (...)

a) (...)

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Aj. SINIEF 2/13)

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Aj. SINIEF 2/13)".

III - o § 4° ao art. 399, com efeitos a partir de 12 de abril de 2013:

" Art. 399 - (...)

§ 4° - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Aj. SINIEF 6/10 e 6/13)".

IV - o art. 468, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013:

"Art. 468 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Anexo LXXX, poderá ser utilizada até 30 de novembro de 2013, por empresas de transporte de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos a peso ou distância necessários à determinação do valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. (Aj. SINIEF 3/13)" 

V - o caput do art. 469, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013:

"Art. 469 - O documento referido no art. 468 conterá, até 30 de novembro de 2013, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF 3/13)

VI  - o caput do art. 470, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013:

"Art. 470. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida, até 30 de embro de 2013, no mínimo, em 6 (seis) vias, que temo a seguinte destinação: (Aj. SINIEF 3)

(...)

VII - o caput do art. 471, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013:

"Art. 471 - O transportador deverá emitir até 30 de novembro de 2013, o Conhecimento Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte momento do retorno da 1ª via deste último documento, cujo prazo não poderá ser superior a (dez) dias, contados da data de sua emissão. (Aj. SINIEF 3/13)

(...)"

VIII - o caput do art. 472, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013:

" Art. 472. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica culada até 30 de novembro de 2013; a: (Aj. SINIEF 3/13)

(...)"

IX - o § 1° do art. 475-L, com efeitos a partir de 26 de junho de 2013:

" Art. 475-L - (...)

§ 1° - O DAMFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente s a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 475-H, ou na hipótese prevista no art. 475-M. (Aj. SINIEF 10/13)

(...)"

X - os incisos I e II do art. 475-R, com efeitos a partir de 26 de junho de 2013:

"Art. 475 - R. (...)

I -  na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o art. 499, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 10/13)

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário;

c) 1° de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

d) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.

II - na hipótese do contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em ulos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas,das seguintes datas: (Aj. SINIEF 10/13)

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples nacional;

b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples nacional.".

XI - o § 3° do art. 524:

"Art. 524. (...)

(...)

§ 3° Para os efeitos deste artigo, na impossibilidade de identificação da data de saída, considerada a data de emissão da nota fiscal para efeitos de contagem de prazo de que trata artigo, observado quanto a NFe, o disposto no art. 388-A."

XII - o caput do art. 987, com efeitos a partir de 12 de abril de 2013:

"Art. 987. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo ( Convênios 126/98, 30/99, 113/04, 22/08 e 16/13) (...)"

XIII - o inciso II do § 5° e o § 8°, todos do art. 994, com efeitos a partir de 12 de abril de 2013:

"Art. 994. (...)

(...)

§ 5° (...)

(...)

II - ao menos uma das empresas envolvida seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Convs. ICMS 36/04, 22/08 e 16/13)

(...)

§ 8° Na hipótese do inciso II do § 5°, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Convs. ICMS 97/05, 22/08 e 16/13)

(...)"

XIV - o CAPÍTULO XXXIV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 13 DE ABRIL DE 2013, com os respectivos arts. 1.095 - T a 1.095 - AF, com efeitos a partir de 11 de junho de 2013:

"CAPÍTULO XXXIV
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL N° 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012

Art. 1.095 - T. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste capítulo. (Conv. ICMS 38/13)

Art. 1.095 - U. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso X do art. 20, aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (Conv. ICMS 38/13)

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, recondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 1.095 - V.  Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso X do art. 20, nas operações interestaduais com: (Conv. ICMS 38/13)

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

Art. 1.095 - X. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ai quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Conv. ICMS 38/13)

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor " free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3° deste artigo;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 1.095 - Z. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo CCXC, na qual deverá constar. (Conv. ICMS 38/13)

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 1.095 - X.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 1.095 - AA:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.

§ 2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 6° Fica adiado para o dia 1° de agosto de 2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento a entrega da FCI, prevista no caput deste artigo e no art. 1.095 - AA. (Conv. ICMS 38/13)

Art. 1.095 - AA. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICO-Brasil. (Conv. ICMS 38/13)

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 1.095 - AB. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. (Conv. ICMS 38/13)

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 1.095 - AC. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (Conv. ICMS 38/13)

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.

Art. 1.095 - AD. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Conv. ICMS 38/13)

Art. 1.095 - AE. As Secretarias de Fazenda. Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. (Conv. ICMS 38/13)

Art. 1.095 - AF. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo 'Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: "Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI_______ .".(Conv.lCMS 38/13)

XVII - O caput art. 1.098:

"Art. 1.098. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição estadual, desde que, na condição de contribuintes correntistas:

(...)"

XV - o § 1° do art. 1.180, com efeitos a partir de 1° de junho de 2013:

"Art. 1.180. (...)

§ 1° O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, na forma do caput, remeterá, em arquivo eletrônico, à Unidade de Fiscalização - UN1F1S, da Secretaria da Fazenda, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante referidas no inciso 1 do art. 1.181, no formato do Anexo CCXCIX. (Convs. ICMS 68/02 e 10/13).

 (...)

XVI - o inciso IIl do § 1° e o § 4° do art. 1.264, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:

"Art. 1.264. (...)

§ 1° (...)

(...)

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 58/13)

(...)"

§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os 1° 2° e 7° (Prot ICMS 58/13)

(...)"

XVII - o inciso III do § 1° e o § 4° do art. 1.278, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:

"Art. 1.278 (...)

§ 1° (...)

(...)

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias, (Prot. ICMS 59/13)

(...)

§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6° (Prot ICMS 59/13)"

XVIII - o inciso III do § 1° e o § 4° do art. 1.281, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:

"Art. 1.281. (...)

§ 1° (...)

III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticamente pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 60/13).

(...)

§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 6° (Prot. ICMS 60/13).

(...)"

XIX - o inciso III do § 1° e o § 4° do art. 1.284, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013:

" Art. 1.284 (...)

§ 1° (...)

III - " ALG intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 61/13)

(...)

§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§1°, 2° e 7° (Prot. ICMS 61/13)" 

XX - Os incisos I e II do art. 1.288, com efeitos a partir de 30 de abril de 2013:

"Art. 1.288 (...)

I - 8,78% (oito inteiro e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Conv ICMS 21/13)

II - 9,3 % (nove inteiros e trinta centésimos por cento) na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadorias saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesma regiões , exceto para o Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 21/13)

(...)".

XXI - as tabelas constante nos incisos I, II e III do § 1° do art. 1.291:

" Art. 1.291. (...)

(...)

§ 1° (...)

I - (...)

Estado de Origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 33,35% 33,05% 33,00 32,93
Aliq. Interestadual 7% 40,93% 49,08% 50,84% 52,62%
Aliq. Interestadual 12% 33,35% 41,06% 42,73% 44,41%

II - (...)

Estado de Origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 32,24 %  32,24% 38,24% 38,24%
Aliq. Interestadual 7% 46,09% 54,89% 56,78% 58,72%
Aliq. Interestadual 12% 38,24% 46,56% 48,35% 50,18

III - (...)

Estado de Origem Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da Alíquota interna da
UF de destino 12% UF de destino 17% UF de destino 18% UF de destino 19%
Operação interna 41,16% 41,34% 41,38% 41,42%
Aliq. Interestadual 7% 49,18% 58,37% 60,35% 32,37%
Aliq. Interestadual 12% 41,16% 49,86% 51,73% 53,64%

XXII - Os §§ 1° e 2° do art. 1.296, com efeitos a partir de 1° de julho de 2013:

"Art. 1.296 (...)

§ 1° Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente , acrescido dos valores correspondente a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [( 1+ MVA ST original) x ( 1- ALG inter)  ( 1 -ALQ intra)] - 1", onde :(Prot: ICMS 56/13)

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5°;

II - " ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

§ 2° Na hipótese de a " ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" . (Prot ICMS 56/13)

(...)"

XXIII - o caput do art. 1.298, com efeitos a partir de 1° de julho de 2013:

" Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1° de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para a fabricação de sorvete em máquina, este até 1° de abril de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estado do Acre, este a partir de 1° de julho de 2013, Amapá, Alagoas , este a partir de 1° de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1° de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1° de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1° de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1° de junho de 2008, Mato Grosso, este a partir de 1° de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1° de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, esta a partir de 1° de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, este a partir de 1° de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1° de novembro de 2005 e a partir de 1° de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e da Comunicação - ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/05, 05/06, 08/07, 40/08, 61/08, 74/10, 223/12 e 57/13)

(...)"

XXIV - os incisos I e III, o caput do inciso II, todos do art. 1.360, com efeitos a partir de 30 de abril de 2013:

"Art. 1.360 (...)

I - a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) vacinas, soros e medicamentos , produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa; ( Convs. ICMS 101/12 e 14/13).

(...)

III - a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de julho de 2014, as saídas de calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo e a partir de 25 de maio de 1993, as prestações intermunicipais de serviço de transporte de calcário , sob o abrigo da isenção de que trata este inciso ( Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98 , 05/99, 10/011 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07 , 148/07, 71/08, 101/12 e 14/13);

(...)"

XXV - o § 3° do art. 1.372, com efeitos a partir de 1° de junho de 2013:

" Art. 1.372. (...)

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Convs. ICMS 57/10 e 13/13)"

XXVI - o caput do art. 1.425 - A com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Art. 1.425-A. Este capítulo dispões sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Conv. ICMS 142/11 e 74/12)

(...)"

XXVII - o parágrafo único do art. 1.425-B, renumerado para § 1° com efeitos a partir de 16 de julho de 2012;

" Art. 1.425-B (...)

(...)

§ 1° A isenção prevista neste artigo:

I - abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições. (Conv. ICMS 74/12);

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Conv. ICMS 74/12)".

XXVIII - o caput e o § 3° do art. 1.425-C:

"Art. 1.425-C. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1.425-B, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação estadual. (Conv. ICMS 74/12)

(...)

§ 3° Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5° da Lei n° 12.350, de 2010. (Conv. ICMS 74/12)

(...)"

XXIX - o caput do art. 1.424-D, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Art. 1.425-D. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 74/12)

(...)"

XXX - o caput do art. 1.425-E, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Art. 1.425-E. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 74/12)

(...)"

XXXI - o caput do art. 1.425-F, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Art. 1.425-F. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habitada nos termos do § 2° do art. 17 da Lei n° 12.350, de 2010. (Conv. ICMS 74/12)

(...)"

XXXII - o caput do art. 1.425-G, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Art. 1.425-G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 74/12)

(...)".

XXXIII -  o caput, os incisos II e III do § 1°, os §§ 2°, 6° e 7°, todos do art. 1.471-A, com efeitos a partir de 30 de abril de 2013:

"Art. 1.471-A Ficam isentas do ICMS, a partir de 29 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2017, as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Conv. ICMS 133/08 e 9/13).

§ 1° (...)

(...)

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (Conv. ICMS 9/13)

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (Conv. ICMS 9/13)

(...)

§ 2° O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1° deste artigo, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (Conv. ICMS 9/13)

(...)

§ 6° A isenção prevista no caput, aplica-se também à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nos §§ 3° e 7° deste artigo. (Conv. ICMS 9/13)

§ 7° Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. (Conv. ICMS 9/13)

(...)"

XXXIV - ao ANEXO CCXC - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, com redação dada pelo Anexo IV a este Decreto e efeitos a partir de 11 de junho de 2013. (Conv. ICMS 38/13)

Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:

I - o inciso XXI do art. 287, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013 (Aj. SINIEF 3/13);

II - os §§ 4° a 6° do art. 987, com efeitos a partir de 12 de abril de 2013 (Conv. ICMS 16/13);

III - o art. 998, com efeitos a partir de 12 de abril de 2013. (Conv. ICMS 16/13);

IV - o § 3° do art. 1.264, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013. (Prot. ICMS 58/13);

V - o § 3° do art. 1.278, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013. (Prot. ICMS 59/13);

VI - o § 3° do art. 1.281, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013 (Prot. ICMS 60/13);

VII - o § 3° do art. 1.284, com efeitos a partir de 1° de agosto de 2013 (Prot. ICMS 61/13);

VIII - o Anexo LXXX, com efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013 (Aj. SINIEF 3/13).

Art. 4° Ficam alterados os incisos I e V do Decreto n° 14.447, de 01 de abril de 2011, com as seguintes redações e efeitos a partir 04 de abril de 2011:

"Art. 1° (...)

I - o Parágrafo único ao art. 257:

"Art. 257. (...)

(...)

Parágrafo único. Especificamente na hipótese de que trata o inciso VIII do art. 238, a reativação de inscrição será feita no próprio órgão local do domicílio fiscal, do contribuinte, a pedido deste, mediante o preenchimento do modelo constante no Anexo CCLXXXIV - A, desde que confirmada pelo servidor fazendário responsável, a entrega da DIEF e o pagamento da multa correspondente, ficando dispensados os procedimentos de que trata o art. 258"

(...)

V - o Anexo CCLXXXIV- A:

ANEXO CCLXXXIV - A
(Art. 257, Parágrafo único do Dec. 13.500/08)

Requerimento Para Reativação de Inscrição Estadual

Firma / Razão Social

Endereço:                                                                                                                                                        Bairro

Município                                                                                                    Fone/Faz                                                                                  CEP

CNPJ                                                                                                          CAGEP                                                                                    CNAE

Campo I

Senhor Secretário,

O Contribuinte acima qualificado vem, na forma do parágrafo único do art. 257 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, solicitar a V.Exa. a reativação da inscrição estadual, cancelada por omissão de entrega da DIEF.

Local/Data                           Titular/Representante Legal
 

Obs:    _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________
   _____________________________________

Com base na analise do processo, declarações do contribuinte e informações dispor neste órgão local, constatei que o contribuinte:

- atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual.

- não atende aos requisitos exigidos para a reativação da inscrição estadual.

Local/ Data                               Agente Fazendario (Assinatura/Carimbo)

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK , em Teresina (PI), 05 de Agosto de 2013

ANEXO I 

"ANEXO CCXCVIII
DISCIPLINA PARA FINS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 482/2012. DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (Art. 582 - D) 

1.  Apresentação 

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta. 

2.  Das Informações 

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e. quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas cm meio eletrônico.

3.  Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Retum/Line Feed) ao final de cada registro; 

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);

3.1.4. Organização: seqüencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos 

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos:

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa; 

3.2.4. Alfanumérico (X). letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos 

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: AAAAMMTST.TXT

3.4.2. Observações:

3.4.2.1.0 nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;

3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: T - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S1 - substituto

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser TXT. 3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados:

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição:

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8,de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2.0 arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;  

3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1.0 arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.

4.1.3.0 Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

CONTEÚDO

FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01

Tipo "1" (Controle)

N 1 1
02

CNPJ

N 14 14
03

IE

X 6 14
04

Razão Social

X 3 50
05

Endereço

X 1 50
06

CEP

X 9 9
07

Bairro

X 1 30
08

Município

X 1 30
09

UF

X 2 2
10

Responsável pela apresentação

X 3 30
11

Cargo

X 3 20
12

Telefone

X 11 12
13

E- Mail

X 5 40
14

Qtde. de registros de injeção de energia

N 1 7
15

Qtde. de energia injetada (kwh)(c/ 3 decimais)

V 4 15
16

Valor Total (com 2 decimais)

V 4 15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01

Tipo "2" (Injeção de Energia)

N 1 1
02

Número da Instalação

X 1 12
03

CNPJ ou CPF

N 11 14
04

IE

X 16 14
05

Nome ou denominação

X 3 35
06

Endereço

X 3 50
07

CEP   

X 9 9
08

Bairro

X 1 30
09

Município

X 1 30
10

UF

X 2 2
11

Qtda. de energia injetada (kwh) (c/3 decimais)

V 4 13
12

Valor Total (com 2 decimais)

V 4 13

4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante 

4.2.2.1. Campo 02-CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 • Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro; 

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;

4.2.3.1. Campo 10 • Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula; 4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999; 

4.3.2.7.  Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09-Município;

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação; 4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada 

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56; 

5.  Da validação do arquivo de injeção de energia 

5.1.O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.   

6.  Da transmissão dos arquivos 

6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria. 

7.   Da gravação dos arquivos 

7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R:

7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;

7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo; 8. MD5 - Message Digest 5 

8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (liash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho."

ANEXO II

" ANEXO CCXCIX
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE
(Art. 1.180, § 1°)

LEIAUTE DO ARQUIVO TXT
CONVÊNIO ICMS N° 37/94

DENOMINAÇÃO DO CAMPO

CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1

CNPJ

NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ

014* 1 N - O
2

COD

CÓDIGO DO ITEM

060 15 C - O
3

GTIN

CÓDIGO GTIN

014 75 N - OC
4

DESCR

DESCRIÇÃO DO ITEM COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL

120 89 C - O
5

UF

SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM

002 209 C - O
6

PRECO

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

008 211 N 2 O
7

INIC_TAB

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADA PELO FABRICANTE

008 219 N - O
8

INIC_TAB ANTERIOR

DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO MÁXIMO FIXADO PELO FABRICANTE

008 227 N - O

FORMATO DOS CAMPOS:

1)

N→NUMÉRICO

C→ALFANUMÉRICO

2)

"*" NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)

O→ SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC→ SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER INFORMAÇÃO.

4)

AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais com: ".", "/", "."

D- dia; M-mês; A - ano."

ANEXO III

"ANEXO CCLXXXIX
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA( Conv. ICMS 54/12, 79/12, 32/13, 33/13 e 41/13)
(Art. 1.471-V)

Estado    Município

Alagoas  

(...)

34. Arapiraca

35. Coité do Nóia

36. Igaci

37. Quebrangulo

38. Mar Vermelho

39. Viçosa

(...)

Maranhão  

Decreto Estadual n° 28.931, de 20 de março de 2013, cora efeitos a partir de 09 de maio de 2013.  

1. AFONSO CUNHA

2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

3. ALDEIAS ALTAS

4. AMARANTE DO MARANHÃO

5. ANAPURUS

6. ARARI

7. BARÃO DE GRAJAÚ

8. BARRA DO CORDA

9. BELÁGUA

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BURITÍ

13. BURITÍ BRAVO

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. COELHO NETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPAPO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

31. MAGALHÃES DE ALMEIDA

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. MIRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO

41. PALMEIRÂNDIA   

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAGEM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53.  SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO 

58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO"

59. SÃO JOÃO BATISTA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIO

63. SÃO ROBERTO

64. SERRANO DO MARANHÃO

65. SUCUPIRA DO NORTE

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

67. TUNTUM

68. VARGEM GRANDE

69. VIANA

Pernambuco

Decreto estadual N° 38.716, de 15 de outubro de 2012, com efeitos a partir de 1° de abril de 2013  

(...)  

 (...)

122. CARPINA

123. PAUDALHO

(...)

Piauí Decreto n° 15.180. de 15 de maio de 2.013

MUNICÍPIOS

1. ALAGOINHA DO PIAUÍ

2. ALEGRETE DO PIAUÍ

3. ANÍSIO DE ABREU

4. AROAZES

5. AROEIRAS DO ITAIM

6. ARRAIAL DO PIAUÍ

7. ASSUNÇÃO DO PIAUÍ

8. AVELINO LOPES

9. BARRO DURO

10. BELA VISTA DO PIAUÍ

11. BELÉM DO PIAUÍ

12. BENED1TINOS

13. BETÂNIA DO PIAUÍ

14. BOCAINA

15. BONFIM DO PIAUÍ

16. BREJO DO PIAUÍ

17. BURITI DOS MONTES

18. CAJAZEIRAS DO PIAUÍ '

19. CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ

20. CAMPINAS DO PIAUÍ

21. CAMPO ALEGRE DO FIDALGO '

22. CAMPO GRANDE DO PIAUÍ

23. CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA

24. CARACOL 

25. CARIDADE DO PIAUÍ

26. COCAL

27. COLÔNIA DO PIAUÍ

28. CONCEIÇÃO DO CANINDÉ

29. CORONEL JOSÉ DIAS

30. CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ

31. CURIMATA

32. CURRAIS

33. CÜRRAL NOVO DO PIAUÍ

34. CURRALINHOS

35. DIRCEU ARCOVERDE

36. DOM EXPEDITO LOPES

37. DOM INOCÊNCIO

38. DOMINGOS MOURÃO

39. ELESBÃO VELOSO

40. ELISEU MARTINS

41. FARTURA DO PIAUÍ

42. FLORES DO PIAUÍ

43. FLORESTA DO PIAUÍ

44. FRANCINOPOLIS

45. FRANCISCO MACEDO

46. FRANCISCO SANTOS

47. FRONTEIRAS

48. GEMINIANO

49. INHUMA

50. IPIRANGA DO PIAUÍ

51. ISAIAS COELHO

52. ITA1NOPOLIS

53. ITAUEIRA

54.  JACOBINA  DO PIAUÍ

55. JAICOS

56. JOÃO COSTA

57. JÚLIO BORGES

58. JUREMA

59. LAGOA DO BARRO DO PIAU

60. LAGOA DO SITIO

61. MADEIRO

62. MANOEL EMÍDIO

63. MASSAPÊ DO PIAUÍ

64. MIGUEL LEÃO

65. MILTON BRANDÃO

66. MON SENHOR HIPÓLITO

67. MORRO CABEÇA NO TEMPO

68. MURICI DOS PORTELAS

69.NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

70. NOVA SANTA RITA

71. NOVO ORIENTE DO PIAUÍ

72. NOVO SANTO ANTÔNIO 

73. OEIRAS

74. PADRE MARCOS 

75. PAES LANDIM

76. PAJÉU DO PIAUÍ

77. JALMEIRAIS

78. PAQUETA 

79. PATOS DO PIAUÍ

80. PAULISTANA

81. PAVUSSU

82. PAU D' ARCO

83. PEDRO II

84. PEDRO LAURENTINO

85. PICOS

86. PIMENTEIRAS

87. PIO IX

88. PORTO 

89. PRATA DO PIAUÍ

90. QUEIMADA NOVA

91. REGENERAÇÃO

92. RIBEIRA DO PIAUÍ 

93. RIO GRANDE DO PIAUÍ

94. SANTA CRUZ DO PIAUÍ

95. SANTA CRUZ DOS MILAGRES

96. SANTA LUZ

97. SANTA ROSA DO PIAUÍ

98. SANTANA DO PIAUÍ

99. SANTO ANTONIO DE LISBOA

100. SANTO INÁCIO DO PIAUÍ

101. SÃO BRAZ DO PIAUÍ

102. SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ

103. SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ

104. SÃO JOÃO DA CANABRAVA

105. SÃO JOÃO DA SERRA

106. SÃO JOÃO DA VARJOTA

107. SÃO JOÃO DO PIAUÍ

108. SÃO JOSÉ DO PEIXE

109. SÃO JOSÉ DO PIAUÍ

110. SÃO JULIÃO

111. SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ

112. SÃO LUIS DO PIAUÍ

113. SÃO MIGUEL DO FIDALGO

114. SÃO RAIMUNDO NONATO

115. SIGEFREDO PACHECO

116. SIMÕES

117. SIMPLÍCIO MENDES

118. SOCORRO DO PIAUÍ

119. SUSSUAPARA

120. TAMBORIL DO PIAUÍ

121. VALENÇA DO PIAUÍ

122. VÁRZEA BRANCA

123. VERA MENDES

124. VILA NOVA DO PIAUÍ

125. WALL FERRAZ

Piauí 

Decreto n° 15.203, de 06 de junho de 2.013

 MUNICÍPIOS

1. ACAUA

 2. AGRICOLANDIA

 3. ÁGUA BRANCA

 4. ALTO LONGA

 5. ALTOS

 6. ALVORADA DO GURGUE1A

 7. AMARANTE

 8. ANGICAL DO PIAUÍ

 9. BARRA D'ALCANTARA

 10. BARRAS

 11. BATALHA

 12. BOA HORA

 13. BOM JESUS

 14. BOM PRINCIPIO

 15. BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

 16. BURITI DOS LOPES

 17. CABECEIRAS DO PIAUÍ

 18. CAJUEIRO DA PRAIA

 19. CAMPO LARGO DO PIAUÍ

 20. CAMPO MAIOR

 21. CANAVIEIRA

 22. CANTO DO BURITI

 23. CAPITAO DE CAMPOS

 24. CARAUBAS DO PIAUÍ

 25. CASTELO DO PIAUÍ

 26. CAXINGO

 27. COCAL DE TELHA

 28. COCAL DOS ALVES

 29. COIVARAS

 30. COLÔNIA DO GURGUÉIA

 31. CORRENTE

 32. DEMERVAL LOBÃO

 33. ESPERANTINA

 34. FLORIANO

 35. FRANCISCO AYRES

 36. GUARIBAS

 37. HUGO NAPOLEÃO

 38. ILHA GRANDE

 39. JARDIM DO MULATO

 40. JERUMENHA

 41 JOAQUIM PIRES

 42. JOCA MARQUES

 43. JOSÉ DE FREITAS

 44. JUAZEIRO DO PIAUÍ

 45. LUÍS CORREIA

 46. LUZILÂNDIA

 47. MARCOLÂNDIA

 48. MARCOS PARENTE

 49. MIGUEL ALVES

 50. MONSENHOR GIL

 51. MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ

 52. NAZARÉ DO PIAUÍ

 53. NAZÁRIA

 54. NOSSA SENHORA DE NAZARÉ

 55. OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ

 56. PALMEIRA DO PIAUÍ

 57. PARNAGUÁ

 58. PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ

 59. PIRACURUCA

 60. PIRIPIRI

 61. REDENÇÃO DO GURGUÉIA

 62. RIACHO FRIO

 63. SÃO FELIX DO PIAUÍ

 64. SÃO GONÇALO DO PIAUÍ

 65. SÃO JOÃO DA FRON FEIRA

 66. SÃO JOÃO DO ARRAIAL

 67. SÃO JOSÉ DO DIVINO

 68. SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

 69. SÃO MIGUEL DO TAPUIO

 70. SÃO PEDRO DO PIAUÍ

 71. SEBASTIÃO BARROS

 72. TANQUE DO PIAUÍ

 73. UNIÃO

 74.  VÁRZEA GRANDE

Rio Grande do Norte

(. ..)

(...)

121. SÃO RAFAEL

(...)

Sergipe 

Decretos Estaduais n°s. 28.826, 28.977,29.040,29.099,29.107, 29128, com efeitos a partir de 09 de maio de 2013.

 1. POÇO REDONDO

 2. POÇO VERDE

 3. PORTO DA FOLHA

 4. TOBIAS BARRETO

 5. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

 6. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

 7. GARARU

 8. ITABÍ

 9. NOSSA SENHORA APARECIDA

 10. PEDRA MOLE

 11. GRACCHO CARDOSO

 12. SÃO MIGUEL DO ALEIXO

 13. CARIRA

 14. PINHÃO

 15. MONTE ALEGRE DE SERGIPE

 16. TOMAR DO GERU

 17. NOSSA SENHORA DE LOURDES

 18. FREI PAULO

 19. MACAMBIRA

 20. FEIRA NOVA

 21. RACHÃO DO DANTAS

 22. NOSSA SENHORA DAS DORES

 23.LAGARTO

 24. SIMÃO DIAS

 25. PIRAMBU

ANEXO IV

" ANEXO CCXC
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
( ART. 1.095-Z-Conv. ICMS 38/13)

                           
   

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

 
                           
 

Razão Social

         
 

Endereço

 

Município

 

UF

         
 

Insc. Estadual

   

CNPJ

             
                           
   

DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

                 
     
   

Descrição da Mercadoria

                   
   

Código NCM

                   
   

Código da mercadoria

     

F.C.I.

         
   

Código GTIN

     

Conteúdo de Importação
(C.I.) %

         
   

Unidade de medida

             
   

Valor da parcela importada do exterior

                   
   

Valor Total da saída Interestadual

                   
                           

ANEXO V

"ANEXO XXIX
(Art.111, § 2°, do RICMS)

Codificação das Receitas Estaduais

1. RECEITA CORRENTES

    11 Impostos

        111 IPVA

        (...)

            11100

                3 IPVA - Aviso de Débito - Imposto, Juros e Multa

(...)

16 (...)

    161 (...)

            161095 Exames Médicos Detran

(...)