Decreto nº 1530 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, no Decreto nº 591, 09 de agosto de 2011 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. Fica acrescentado o § 1-B e alterado o § 4º do artigo 57-A do Anexo-VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 57-A. .....

.....

§ 1º-B A partir de 01 de janeiro de 2013, o percentual de redução previsto no inciso II do caput se aplica as operações indicadas no inciso I do caput deste artigo.

.....

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2013."

Art. 2º. Fica acrescentado inciso XVI ao caput do artigo 84 do Decreto nº 591, de 09 de Agosto de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ, com a seguinte redação:

"Art. 84. .....

.....

XVI - caso ocorra a ausência a que título for, substituir o titular a que se refere o artigo 83, limitada a substituição a respectiva área de atuação delimitada neste regimento para respectiva secretaria adjunta."

Art. 3º. Fica acrescentado inciso XIV ao caput do artigo 88 do Decreto nº 591, de 09 de Agosto de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ, com a seguinte redação:

"Art. 88. .....

.....

XIV - caso ocorra a ausência a que título for, substituir o titular a que se refere o artigo 83, limitada a substituição a respectiva área de atuação delimitada neste regimento para chefia de gabinete ou a área de atuação em que não couber o disposto no inciso XVI do caput do artigo 84."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2013.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda