Decreto SEFAZ nº 591 DE 09/08/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2011
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
(Revogado pelo Decreto Nº 2191 DE 13/03/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2011, 190° da Independência e 123º da República.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, criada pela Lei nº 583 de 14 de outubro de 1911, institucionalizada nos Termos da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, da Lei Complementar nº 14 de 16 de Janeiro de 1992 e da Lei Complementar nº 266 de 29 de dezembro de 2006 e suas respectivas alterações, constitui órgão auxiliar institucional de primeiro nível hierárquico da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor e tem a finalidade de garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para sustentabilidade econômica do Estado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Constituem finalidades da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ:
I – garantir a receita pública;
II – garantir a execução financeira do orçamento público e a qualidade do gasto público.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ definida no Decreto nº 479, de 28 de junho de 2011, republicado em 29 de julho de 2011, é composta por:
I – NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 – Comitê de Segurança Institucional
2 – Colegiados de Governança Corporativa
2.1 – Colégio de Direção Estratégica
2.2 – Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior
2.3 – Colégio de Gestão de Resultados
II – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 – Gabinete do Secretário de Fazenda
2 – Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual
3 – Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública
III – NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
1 – Corregedoria Fazendária
2 – Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada
3 – Unidade de Relações Federativas Fiscais
4 – Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública
5 – Unidade Executiva da Receita Pública
6 – Unidade de Política e Tributação
7 – Unidade de Informatização de Sistemas do Negócio
IV – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 – Gabinete de Direção
2 – Unidade de Assessoria
V – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 – Superintendência de Gestão Financeira Estadual
1.1 – Coordenadoria de Controle da Conta Única do Estado
1.2 – Coordenadoria de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira
1.3 – Coordenadoria de Recursos Financeiros
2 – Superintendência de Gestão do Endividamento Público
2.1 – Coordenadoria de Planejamento e Análise do EGE/SEFAZ
2.2 – Coordenadoria de Execução Financeira e Contábil do EGE/SEFAZ
2.3 – Coordenadoria de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais
3 – Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado
3.1 – Coordenadoria de Acompanhamento e Validação da Execução Orçamentária e Patrimonial
3.2 – Coordenadoria de Planejamento Contábil
3.3 – Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais
3.4 – Coordenadoria de Informação Contábil
3.5 – Coordenadoria de Consolidação do Registro Contábil
3.6 – Coordenadoria de Custos Públicos Estaduais
4 – Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta
4.1 – Coordenadoria de Análise da Administração Indireta
4.2 – Coordenadoria de Empresas em Liquidação
5 – Superintendência de Normas da Receita Pública
5.1 – Gerência de Redação Final de Normas
5.2 – Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação
5.3 – Gerência de Controle de Processos Judiciais
5.4 – Gerência do Conselho de Contribuintes
5.5 – Gerência de Controle e Reexame de Processos
6 – Superintendência de Análise da Receita Pública
6.1 – Gerência de Análise da Receita Pública
6.2 – Gerência de Controle de Comércio Exterior
6.3 – Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária
6.4 – Gerência de Conta Corrente Fiscal
6.5 – Gerência de Exigência, Pesquisa e Informação
7 – Superintendência de Informações do ICMS
7.1 – Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada
7.2 – Gerência de Nota Fiscal de Saída
7.3 – Gerência de Informações Econômico-Fiscais
7.4 – Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções
7.5 – Gerência de Informações Digitais
8 – Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas
8.1 – Gerência de Informações do IPVA
8.2 – Gerência de Informações de Outras Receitas
8.3 – Gerência de Registro da Receita Pública
8.4 – Gerência de Informações Cadastrais
8.5 – Gerência de Administração de Receitas das Indiretas
9 – Superintendência de Fiscalização
9.1 – Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização
9.2 – Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis
9.3 – Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia
9.4 – Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários
9.5 – Gerência de Fiscalização de Veículos, Varejo, Medicamentos e Supermercados
9.6 – Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos
9.7 – Gerência de Controle Aduaneiro
9.8 – Gerência de Controle Digital
VI – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
1 – Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito
1.1 – Gerência de Controle Informatizado de Trânsito
1.2 – Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito
1.3 - Gerência de Execução de Trânsito Leste
1.4 – Gerência de Execução de Trânsito Oeste
1.5 – Gerência de Execução de Trânsito Norte
1.6 – Gerência de Execução de Trânsito Sul
1.7 – Gerência de Mercadorias Apreendidas
2 – Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
2.1 – Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte
2.2 – Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços
2.3 – Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados
2.4 – Gerência de Informações e Ouvidoria
2.5 – Gerência Regional de Serviços e Atendimento Sul
2.6 – Gerência Regional de Serviços e Atendimento Metropolitana
2.7 – Gerência Regional de Serviços e Atendimento Oeste
2.8 – Gerência Regional de Serviços e Atendimento Leste
2.9 – Gerência Regional de Serviços e Atendimento Norte
2.10 – Gerência Regional de Serviços e Atendimento Noroeste
2.11 – Gerência de Apuração do Índice de Participação dos Municípios
2.12 – Agências Fazendárias
2.13 – Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte
3 – Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT (em liquidação)
4 – Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NIVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Comitê de Segurança Institucional
Art. 4º O Comitê de Segurança Institucional, como integrante do Nível de Decisão Colegiada, de caráter consultivo e deliberativo, tem como missão propor políticas, práticas e normas de segurança ao Colégio de Direção Estratégica – CODE e as unidades gestoras, bem como orientar e deliberar sobre riscos e situações que comprometam a imagem, a missão, os serviços fazendários, os resultados da organização, cujas competências são:
I – propor e deliberar sobre políticas, estratégias, normas e práticas de Segurança, envolvendo também a gestão de riscos, crise e de mudanças, conforme Modelo de Segurança Institucional orientado pelo CODE;
II – analisar as políticas de segurança física, patrimonial, de informação e de saúde e segurança no trabalho, o papel e responsabilidades das partes interessadas, deliberando quanto sua adequação e propondo ajustes para a erradicação de falhas e minimização de riscos;
III – propor medidas e aprovar o Plano de Segurança Institucional, que integra o Modelo;
IV - realizar a análise preditiva das operações futuras e riscos decorrentes, fixando a trajetória de solução para situações que possam causar grandes impactos no cumprimento da missão de cada unidade, nos resultados buscados, gastos/investimentos e imagem institucional;
V – analisar cenário, impactos e deliberar sobre medidas, práticas e mecanismos para tratamento de crises institucionais, facilitando a gestão e a assimilação pela organização, inclusive das provenientes de mudanças, submetendo ao CODE no que couber;
VI – promover alinhamento da visão institucional e deliberar sobre as estratégias e conteúdos de comunicação institucional, em momentos de crise ou na implementação de mudanças organizacionais de alto impacto para o negócio, processos e pessoas;
VII – efetuar a avaliação bimestral das políticas e ações de segurança institucional e comunicação social, gerando insumos para intervenção ou tomada de decisão;
VIII – efetuar a avaliação bimestral e deliberar quanto às iniciativas a serem adotadas para garantir segurança nos processos de trabalho, tempestividade e oportunidade de ações disciplinares, de correição e controle interno;
IX – deliberar quanto a condução a ser dada nas relações com outros organismos de cooperação, inclusive avaliando a adequação das formas de institucionalização, os canais de relacionamento e a efetividade da contrapartida do objeto proposto;
X – deliberar sobre os temas de auditoria e verificação, indicando ao órgão de correição e de crimes contra a ordem tributária, prioridades e campos de atuação que devem constar dos planos de trabalho;
XI – apreciar e aprovar os relatórios que versem sobre fraude interna ou externa, vazamento de informações sigilosas, ou suposição de crédito tributário em montante superior a 5% (cinco pontos percentuais) da receita pública do ano anterior;
XII – acompanhar os trabalhos da Comissão de Ética, da Corregedoria e de outras unidades de nível estratégico que não possuam vinculação a alguma Superintendência ou Coordenadoria, excetuado o Gabinete do Secretário de Fazenda;
XIII – analisar e deliberar sobre a política de sigilo e segurança de informações, inclusive no que se refere ao monitoramento e concessão de privilégios para acesso à informação;
XIV – analisar e deliberar quanto às medidas administrativas a serem adotadas para preservar a imagem da instituição e de seus dirigentes, na hipótese de ações orquestradas, de grupos internos ou externos, contra autoridade ou política estratégica da Secretaria Estadual de Fazenda ou do Governo;
XV – deliberar quanto às medidas acautelatórias que possam ser utilizadas, independentemente de processo disciplinar ou correcional, para prevenir ou reduzir o risco associado a pessoa ou processo.
Parágrafo único. Fica definido como foco central das orientações e deliberações do Comitê de Segurança Institucional - CSI, temas e questões internas ou externas, de natureza relevante, relacionadas à segurança institucional, dos riscos e impactos provenientes, que afetam a efetividade da missão, dos resultados, pessoas, processos, serviços prestados ao cidadão e imagem da SEFAZ e do Governo.
Seção II
Dos Colegiados de Governança Corporativa
Art. 5º Os Colegiados de Governança Corporativa como integrante do Nível de Decisão Colegiada, são colégios que integram o nível de decisão colegiada, tem como missão deliberar, prestar suporte e monitorar a implantação das políticas, diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda com funções e competências de natureza consultiva e deliberativa, cujas competências são:
I – definir e orientar sobre as diretrizes estratégicas da SEFAZ, para a estruturação e implementação das políticas públicas e práticas institucionais, bem como a tomada de decisão da liderança sobre assuntos relevantes do órgão;
II – prestar suporte estratégico no processo decisório do colégio estratégico diretivo, propondo diretrizes, orientando o planejamento estratégico e promovendo o alinhamento na implementação das políticas e práticas nos níveis de administração da SEFAZ;
III – monitorar o padrão, prazo e resultados da implementação das atividades e projetos estratégicos constantes dos planos de trabalho, orientando ações ou decisões a serem analisadas ou deliberadas pelos demais colegiados e gestores, visando a efetividade na execução do plano de trabalho anual e na aplicação dos recursos orçados.
Parágrafo único. A composição, competências e sistema de trabalho específicos dos colégios de que trata o Item 2 do Inciso I do Art. 3º, serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II
DO NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Fazenda
Art. 6º O Gabinete do Secretário, como unidade administrativa integrante do Nível de Direção Superior, tem como missão coordenar, implantar e monitorar as políticas, diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda, visando garantir a realização da Receita Pública e o Controle da Aplicação do Gasto Público, cujas competências são:
I – propor, implantar, monitorar e disseminar, as políticas e diretrizes de Gestão da Receita e do Gasto Público;
II – coordenar e monitorar o Planejamento Estratégico e Orçamento da SEFAZ e FUNGEFAZ;
III – propor, implantar, monitorar e disseminar a política econômico-tributária no Estado;
IV – deliberar e intervir junto aos Conselhos de Administração ou de Colegiados, nos assuntos relacionados às políticas e diretrizes da Administração Fazendária;
V - administrar as relações federativas fiscais e de parcerias institucionais;
VI – propor, consolidar e implantar os atos normativos da Administração Fazendária;
VII – propor e monitorar as projeções e as metas de realização da receita pública;
VIII – consolidar e disponibilizar informações e prestação de contas sobre a gestão da Receita e do Gasto Público;
IX – propor, consolidar e acompanhar as metas e limites fiscais previstos nos instrumentos legais: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;
X – administrar a dívida pública estadual;
XI – analisar, consolidar e disseminar o gasto público planejado e realizado;
XII – propor, deliberar e monitorar a renúncia fiscal e ajustar gasto público;
XIII – deliberar e propor medidas e/ou atos administrativos em assuntos da Administração Fazendária, representando o Governo em eventos e agendas institucionais.
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual
Art. 7º O Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do Nível de Direção Superior, tem como missão formular e acompanhar a execução da política financeira estadual, visando o equilíbrio fiscal e a transparência na aplicação dos recursos, contribuindo para o desenvolvimento econômico do Estado, cujas competências são:
I – formular, implementar, avaliar e disseminar a política financeira estadual;
II – propor e monitorar as metas fiscais do Estado;
III – realizar a administração financeira estadual;
IV – realizar a administração contábil estadual;
V – acompanhar a situação econômico-financeira das entidades da administração indireta;
VI – administrar a dívida pública estadual;
VII – consolidar o gasto público projetado;
VIII – consolidar, analisar e demonstrar o gasto público realizado;
IX – consolidar e disponibilizar informações sobre o gasto público;
X – autorizar a transferência de recursos financeiros da Conta Única para os órgãos e Poderes Estaduais.
Seção III
Do Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública
Art. 8º O Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Direção Superior, tem como missão formular e administrar as diretrizes e objetivos estratégicos para a receita pública e política econômica estadual, cujas competências são:
I - formular, implementar e avaliar a execução da Política Econômica e Tributária;
II – formular, propor e acompanhar a implementação das diretrizes da Receita Pública Estadual;
III - projetar a receita tributária estadual;
IV – definir os segmentos e setores econômicos segundo os quais serão planejadas, executadas e acompanhadas todas as ações necessárias para projeção, realização e avaliação da receita pública estadual;
V – planejar e formular as diretrizes para a automação e modernização da administração e realização da receita pública;
VI – estabelecer padrões de serviço e de aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração da receita pública;
VII – efetuar a análise e o controle administrativo da legalidade das leis que versem sobre a receita pública;
VIII – definir e administrar as diretrizes a serem seguidas na condução das relações federativas fiscais;
IX – formular, difundir e acompanhar a execução dos planos estratégicos e de negócios da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
X – administrar, gerir e promover a execução dos planos de negócios, do plano estratégico e do orçamento da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XI – projetar, analisar e avaliar o comportamento dos segmentos e setores econômicos para planejamento da atuação da Administração Tributária Estadual;
XII – administrar as estratégias e os objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso à consecução da Política Econômica e Tributária.
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
Seção I
Da Corregedoria Fazendária
Art. 9º A Corregedoria Fazendária, como órgão de Apoio Estratégico e Especializado, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, tem como missão, atuar na prevenção e repressão do desvio de conduta do servidor fazendário, visando a correta aplicação das legislações pertinentes, cujas competências encontram-se previstas em legislações específicas, em especial a Lei nº 8.265/2004 e no Decreto nº 6.213/2005.
Seção II
Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada
Art. 10. A Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão avaliar e analisar o comportamento econômico atual e futuro dos setores, regiões e segmentos da economia e do Estado, necessários ao planejamento e atuação da receita pública, cujas competências são:
I - definir segmentos ou setores para fins econômicos ou fiscais;
II - analisar agregados econômicos e estudar o comportamento setorial, estadual e nacional;
III - realizar pesquisa econômica aplicada sobre receita pública e sua base de arrecadação;
IV - desenvolver diretrizes de planejamento estatístico convergente;
V - definir diretrizes de harmonização entre as informações econômicas e fiscais;
VI - analisar orçamentos públicos e realizar avaliação econômica e social do sistema tributário;
VII - analisar e pesquisar e avaliar as transferências e partilha federativa de recursos;
VIII - projetar e analisar sob o aspecto econômico a realização da receita pública estadual;
IX - definir os critérios de execução e divulgação do acompanhamento diário gerencial da receita pública;
X - executar e distribuir o acompanhamento gerencial diário da receita pública;
XI - pesquisar, definir, publicar, divulgar, manter e gerir a lista de preços mínimos vinculados à legislação tributária;
XII - coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico, econômico e econômico-fiscal;
XIII - definir os critérios, modo e forma da prestação de informações federativas sobre a receita pública;
XIV - Formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XV - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;
XVI - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XVII - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;
XVIII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XIX - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XX – coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;
XXI - auxiliar o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção III
Unidade de Relações Federativas Fiscais
Art. 11. A Unidade de Relações Federativas Fiscais, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão administrar as estratégias e objetivos das relações federativas fiscais vinculadas à Receita Pública, cujas competências são:
I - promover a normatização e desenvolver as relações de administração tributária em âmbito nacional, regional e local;
II - elaborar, promover a publicação e divulgar a legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ;
III - coordenar em âmbito estadual a atuação técnica relativa a Comissão Técnica Permanente do ICMS;
IV - a promoção de alianças estratégicas para a defesa das bases tributárias estaduais;
V - o credenciamento de representantes da fazenda estadual perante outras unidades federadas;
VI - a designação e controle da participação de representantes da Fazenda Pública em eventos referentes às relações federativas fiscais;
VII - a promoção e o fortalecimento da dimensão federativa da administração das receitas públicas e das relações intergovernamentais desta natureza;
VIII - a ratificação das deliberações federativas realizadas pelos representantes estaduais que creditar perante outras unidades federadas;
IX - a coordenação, planejamento, formulação, aprovação, promoção, implementação, acompanhamento e avaliação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária ou administrativa, entre unidades federadas, em âmbito municipal, estadual, regional ou nacional;
X - recepcionar, controlar, administrar, promover a execução e responder as solicitações federativas, vinculadas ou não a convênios, protocolos, ajustes e demais normas regionais e nacionais sobre administração tributária;
XI - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;
XIII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XIV - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;
XV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XVI - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XVII – coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;
XVIII - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública
Art. 12. A Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem missão administrar e gerir os planos de negócios com vistas ao cumprimento das diretrizes e objetivos estratégicos e a concretização da visão de futuro da receita Pública, cujas competências são:
I - avaliar e validar a proposta anual do orçamento setorial;
II - promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades da receita pública que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalhos especiais relativos à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;
III - validar os planos especiais de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;
IV - definir procedimentos, padronizar e aperfeiçoar processos;
V - formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;
VI - analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;
VII - disseminar, acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina e dos planos especiais de trabalho, informando mensalmente o estágio de execução de cada um deles;
VIII - autorizar alterações, após validação do Secretário Adjunto, no documento de visão, projeto de aplicativo informático ou número de pontos de função que excedam a dez por cento e sejam inferiores a vinte por cento da previsão ou identificação inicial;
IX - implementar junto às gerências das Superintendências as ações e medidas necessárias para atender as oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, apoiando a introdução das práticas de gestão voltadas para atendê-las;
X - promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;
XI - implantar no âmbito das unidades da receita pública ferramenta de gestão de resultados definida em conjunto com o Secretário Adjunto da Receita Pública;
XII - coordenar as ações do grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;
XIII - definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos;
XIV - propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados à receita pública quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados, e para a realização da missão da SARP;
XV - desenvolver e coordenar a implantação de projetos de interesse da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XVI - promover o atendimento dos padrões de qualidade estipulados para o serviço público;
XVII - elaborar informações gerenciais e administrativas necessárias para a divulgação das ações da Secretaria Adjunta da Receita Pública junto ao público interno e externo da Secretaria de Fazenda;
XVIII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XIX - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;
XX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XXI - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;
XXII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XXIII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XXIV – coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;
XXV - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.
Seção V
Unidade Executiva da Receita Pública
Art. 13. A Unidade Executiva da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão difundir, acompanhar e articular a observação prioritária das diretrizes, objetivos e prioridades estratégicas pelas Superintendências da Receita, cujas competências são:
I - efetuar o acompanhamento, controle e administração da receita pública projetada, por segmento ou setor econômico, de forma a assegurar a sua realização;
II - promover medidas que reduzam os níveis de inadimplência, minimizem o inconverso da receita e favoreçam a realização dos créditos e débitos tributários;
III - validar e autografar, quando submetidas por qualquer motivo à manifestação da Secretaria Adjunta, a prestação de informações judiciais requisitadas;
IV - propor e promover junto à Secretaria Adjunta de Receita Pública a aprovação de atos normativos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
V - planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas para a concretização dos resultados programados para Receita Pública, garantindo a sinergia de esforços necessários á execução da Política Econômica e Tributária;
VI - validar e promover a aprovação junto ao Secretário Adjunto da Receita Pública de ato normativo redigido no âmbito das Superintendências da Receita Pública e órgãos a elas vinculados;
VII - homologar as decisões em processos oriundos das Superintendências ou Assessorias que exijam manifestação técnica tributária da Secretaria Adjunta;
VIII - decidir questões de ordem administrativa que envolvam interesses de mais de uma Superintendência ou de entidade externa à Secretária Adjunta;
IX - acompanhar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas Superintendências, nos termos fixados pelo órgão de que trata o artigo 13, desta Portaria, com vistas a assegurar que o mesmo seja efetivado em ponto único de atendimento conclusivo e integral;
X - difundir o mapa estratégico da Receita e promover a modernização de processos;
XI - articular, apoiar acompanhar e supervisionar as ações atividades, processos, produtos, serviços e resultados das Superintendências;
XII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;
XIV - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XV - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;
XVI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XVII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XVIII – coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;
XIX - realizar atividades necessárias para garantir efetividade na execução da Política Econômica e Tributária e a realização da receita pública.
Seção VI
Unidade de Política e Tributação
Art. 14. A Unidade de Política e Tributação, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão e tem como missão administrar as estratégias e objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso para a receita, cujas competências são:
I - formular, acompanhar e analisar regimes de tributação para segmentos ou setores;
II - formular, difundir e promover o regime de tratamento diferenciado da receita;
III - promover, acompanhar e analisar o programa de cumprimento voluntário da receita;
IV - fazer integrar na rotina de cada órgão responsável pelo respectivo serviço ou produto, a regra de tributação excepcional que for celebrada por gerência com atribuição pertinente;
V - difundir diretrizes pertinentes a política de fiscalização, tratamento diferenciado, controle da obrigação tributária e atendimento unificado e conclusivo;
VI - promover, acompanhar e analisar a política econômica, tributária e de renúncia atribuída da receita pública, participando dos respectivos órgãos técnicos e colegiados;
VII - promover diretrizes de segurança a serem observadas para liberação de acesso aos sistemas informatizados da Receita;
VIII - fixar as diretrizes pertinentes ao aceite e administração de garantia vinculada ao adimplemento do crédito tributário ou obrigação tributária;
IX - acompanhar e analisar a superação de fatores críticos de sucesso pertinentes a receita;
X - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XI - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;
XII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XIII - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;
XIV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XV - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XVI – coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico.
Seção VII
Unidade de Informatização de Sistemas do Negócio
Art. 15. A Unidade de Informatização de Sistemas do Negócio, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão promover a crescente informatização dos processos de negócio, assegurando racionalidade, complementariedade e integração das soluções informatizadas propostas pelas diferentes unidades, promovendo a simplificação e a sinergia de esforços para a superação dos fatores críticos de sucesso e o alcance dos objetivos da Receita Pública, cujas competências são:
I – administrar e gerir o uso contínuo e crescente da Tecnologia de Informação como instrumento de efetividade da entrega material exterior, integração do negócio e superação dos fatores críticos de sucesso, bem como do alcance das diretrizes estratégicas e concretização da visão de futuro da Receita Pública.
II - definir a arquitetura de informações requerida para suportar a estratégia e o Plano de Negócios da Receita Pública;
III - definir a política para a informatização de processos da Receita Pública, estabelecendo os critérios a serem seguidos para aprovação, priorização e implantação de soluções informatizadas no âmbito da Receita Pública;
IV - analisar a adequação e oportunidade de toda e qualquer proposta de informatização de processos afetos à Receita Pública, programando e promovendo a implantação daquelas que produzam maior impacto na superação dos fatores críticos da Política Econômica e Tributária;
V - avaliar a eficácia da solução informatizada implantada em atender os requisitos definidos, bem como eventuais desvios da implementação em relação ao planejado no que pertine a custos de produção e prazos de construção, promovendo as ações requeridas para que as falhas detectadas não se repitam quando da construção de outras soluções;
VI - capturar e manter cadastro das soluções informatizadas demandadas pelas unidades da SARP, mantendo o portfólio dos projetos produzidos;
VII - promover a execução dos estudos necessários para demonstrar a viabilidade técnica, econômica e a pertinência da implantação de solução informatizada, visando assegurar a integração das soluções e resultados ótimos a custos decrescentes;
VIII - identificar e inventariar os insumos requeridos pelo plano de negócios e estratégia da Receita Pública, promovendo o desenvolvimento e a implantação de soluções para que os mesmos sejam produzidos e disponibilizados de forma eletrônica no tempo requerido;
IX - prospectar, avaliar e opinar quanto a adequação de ferramentas ou soluções informatizadas existentes no mercado ou em outras Administrações para atenderem as necessidades da Receita Pública, considerando a estratégia da SARP, custos de customização e a plataforma utilizada;
X - autorizar alterações em documento de visão, projeto ou aplicativo informático, ou ainda no número de pontos de função, quando a alteração resultar em acréscimo superior a 10% ou inferior a 20% da previsão inicial;
XI - elaborar o Plano Anual de Informatização dos Processos da Receita Pública, promovendo a programação e o desenvolvimento e a entrada em produção das soluções informatizadas junto à área de tecnologia de informação;
XII - proceder à intermediação e definição junto à área de tecnologia de informação das prioridades de integração, desenvolvimento e entrada em produção de sistemas necessários à Receita Pública;
XIII - implantar ferramentas de inteligência de negócios, observadas as políticas e a estratégia da área da Receita Pública;
XIV - identificar e promover a especificação e a implantação das soluções informatizadas requeridas pelos projetos especiais de interesse da SARP, especialmente os resultantes de financiamentos externos;
XV - adotar, ou promover a adoção, das medidas necessárias para garantir a integração e a sinergia entre diversos sistemas informatizados, assim como a coerência das regras de negócio e da legislação aplicada ao ambiente digital, visando aumentar a efetividade dos resultados da Receita Pública;
XVI - planejar e gerir as iniciativas de informatização relacionadas aos sistemas de difusão de risco fiscal, atendimento, fiscalização e lançamento promovendo as ações requeridas para garantir atuação concatenada e sinergia de esforços para atender as prioridades estratégicas;
XVII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
XVIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;
XIX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
XX - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;
XXI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
XXII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
XXIII – coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;
XXIV – coordenar e harmonizar a atuação das unidades da receita responsáveis pela concepção e desenvolvimento de sistemas informatizados no que pertine à orientação estratégica, sinalizando os requisitos a serem observados no processo de informatização.
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 16. O Gabinete de Direção, como unidade administrativa integrante do Nível de Assessoramento Superior, tem como missão administrar e gerir as diretrizes e objetivos estratégicos vinculados ao nível superior de decisão colegiada e ao nível de apoio estratégico especializado, bem como assessorar o Secretário e Secretários Adjuntos, apoiando-os através da gestão do atendimento ao público e no gerenciamento das informações para melhor inter-relação entre as áreas da SEFAZ, as instituições governamentais, a sociedade e a direção superior, cujas competências são:
I – assistir e administrar o apoio administrativo ao Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições;
II – receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
III – coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos firmados pelo Secretário de Estado de Fazenda ou demais atos expedidos pelas Unidades Administrativas, que requeiram homologação do Gabinete de Direção Superior;
IV – analisar e controlar as despesas do Gabinete;
V – organizar as reuniões do Secretário e controlar a pauta e decisões dos colegiados em que o mesmo participe;
VI – realizar a representação política e institucional da SEFAZ;
VII – propor, mediar e monitorar a estruturação e implementação de medidas e ações prioritárias estabelecidas pelo Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
VIII – coordenar os colegiados de nível de direção superior;
IX - monitorar a implementação das diretrizes, práticas e resultados das unidades de nível de apoio estratégico especializado e de Assessoramento Superior vinculadas ao Gabinete do Secretário de Fazenda.
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 17. A Unidade de Assessoria, como unidade administrativa integrante do Nível de Assessoramento Superior, tem como missão, prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas da SEFAZ as quais encontram-se vinculadas hierarquicamente, cujas competências são:
I - promover controle interno da legalidade dos atos da administração;
II - formular, implementar e monitorar medidas e atos de caráter jurídico, de interesse público, requeridos pela Administração ou por agentes públicos relacionados ao objeto da ação;
III – promover a coordenação, supervisão e controle da comunicação social e a organização dos eventos institucionais;
IV – promover e facilitar a interação e mutua colaboração entre a SEFAZ e os agentes públicos e/ou demais entidades sociais nos assuntos ou ações de interesse público;
V – mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;
VI – estruturar e disponibilizar informações estratégicas e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial;
VII – representar social e politicamente o Secretário de Fazenda, constituindo comissões consultivas de especialistas em suas tarefas técnicas no âmbito da SEFAZ;
VIII – desenvolver atividades correlacionadas ao suporte estratégico especializado.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Gestão Financeira Estadual
Art. 18. A Superintendência de Gestão Financeira Estadual, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar os recursos financeiros do Estado visando o equilíbrio fiscal, cujas competências são:
I – elaborar o planejamento financeiro estadual;
II – elaborar e consolidar a programação financeira estadual;
III – coordenar a execução do planejamento financeiro e da programação financeira estaduais;
IV – administrar o fluxo de caixa da conta única do Tesouro Estadual;
V – elaborar normas e diretrizes financeiras para a execução orçamentária;
VI – administrar a execução financeira estadual e avaliar a sua realização frente ao planejamento financeiro estadual, inicial e atualizado;
VII – consolidar o gasto público projetado;
VIII – consolidar, analisar e demonstrar o gasto público realizado;
IX – consolidar e disponibilizar informações sobre o gasto público.
Subseção I
Da Coordenadoria de Controle da Conta Única do Estado
Art. 19. A Coordenadoria de Controle da Conta Única do Estado, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão gerenciar o fluxo de caixa do tesouro estadual para garantir a execução da despesa estadual, visando o equilíbrio financeiro da conta única, cujas competências são:
I – elaborar o fluxo de caixa do Estado;
II – executar e acompanhar o fluxo de caixa da conta única;
III – executar pagamentos de competência do Tesouro Estadual.
Subseção II
Da Coordenadoria de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira
Art. 20. A Coordenadoria de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão elaborar, acompanhar e avaliar Programação Financeira Estadual visando manter o equilíbrio fiscal do Estado, cujas competências são:
I – elaborar o planejamento financeiro estadual;
II – elaborar a programação financeira estadual, anual e mensal;
III – acompanhar a execução da programação financeira estadual;
IV – avaliar a programação financeira estadual;
V – conceder capacidade de empenho dos recursos ordinários do Tesouro Estadual;
VI – elaborar metodologia para a execução, acompanhamento e avaliação do planejamento financeiro estadual.
Subseção III
Da Coordenadoria de Recursos Financeiros
Art. 21. A Coordenadoria de Recursos Financeiros, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão apurar os recursos financeiros estaduais, cujas competências são:
I – projetar, mensal e diariamente, os recursos financeiros arrecadados pela Secretaria de Fazenda, previstos na Lei Orçamentária Anual;
II – apurar e conciliar diariamente os recursos financeiros arrecadados pela Secretaria de Fazenda;
III – consolidar os recursos financeiros que ingressam nas contas de arrecadação estadual;
IV – apurar, conciliar, registrar e transferir os recursos oriundos de transferências constitucionais e legais;
V – apurar as receitas relativas às cotas-parte do FPM - Fundo de Participação dos Municípios;
VI – apurar os rendimentos de aplicação financeira;
VII – registrar os cheques devolvidos;
VIII – acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais pelas instituições financeiras.
Seção II
Da Superintendência de Gestão do Endividamento Público
Art. 22. A Superintendência de Gestão do Endividamento Público, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar a dívida pública e a regularidade fiscal do Estado, contribuindo para o seu desenvolvimento econômico, cujas competências são:
I – fazer a gestão da dívida pública estadual;
II – supervisionar a gestão financeira do EGE/SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;
III – supervisionar o recolhimento dos encargos sociais e fiscais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV – fornecer subsídios aos órgãos de controle interno e externo.
Subseção I
Da Coordenadoria de Planejamento e Análise do EGE/SEFAZ
Art. 23. A Coordenadoria de Planejamento e Análise do EGE/SEFAZ, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão controlar analisar e planejar o endividamento estadual e outras despesas dos Encargos Gerais do Estado, visando manter a trajetória decrescente da relação dívida e receita, cujas competências são:
I – elaborar a proposta orçamentária do endividamento estadual e do EGE/SEFAZ;
II – elaborar o planejamento financeiro do EGE/SEFAZ;
III – monitorar a execução orçamentária do endividamento estadual;
IV – elaborar cenários do endividamento estadual;
V – elaborar e acompanhar as metas para o Programa de Ajuste Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI – elaborar demonstrativo da capacidade de endividamento estadual;
VII – elaborar informações aos órgãos de controle interno e externo;
VIII – capacitar servidores para gestão do endividamento estadual.
Subseção II
Da Coordenadoria de Execução Financeira e Contábil do EGE/SEFAZ
Art. 24. A Coordenadoria de Execução Financeira e Contábil do EGE/SEFAZ, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão executar o pagamento da dívida pública e demais despesas do EGE/SEFAZ - Encargos Gerais do Estado com a finalidade de evitar bloqueios das contas do Tesouro Estadual e sanções do Tribunal de Contas, cujas competências são:
I – executar a gestão financeira das despesas do EGE/SEFAZ;
II – elaborar os Anexos da Lei n. 4.320/64, do EGE/SEFAZ;
III – elaborar a prestação de contas do EGE/SEFAZ para o Tribunal de Contas do Estado – TCE;
IV – elaborar a Declaração Anual dos Impostos Retidos na Fonte - DIRF e a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF;
V – controlar o patrimônio do EGE/SEFAZ Encargos Gerais do Estado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN;
VI – elaborar informações aos órgãos de controle interno e externo.
Subseção III
Da Coordenadoria de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais
Art. 25. A Coordenadoria de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão garantir a adimplência dos encargos sociais e fiscais do Estado, visando a sua regularidade junto aos Órgãos Federais, cujas competências são:
I – monitorar os recolhimentos dos encargos sociais e fiscais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II – acompanhar a fiscalização dos órgãos federais junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – monitorar as emissões das Certidões Negativas de Débito - CND's, dos Certificados de Regularidade Previdenciária e Fiscal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV – monitorar o Cadastro Único de Convênio do Sistema de Administração Financeira Estadual - CAUC-SIAFI da STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção III
Da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado
Art. 26. A Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão garantir a prestação de contas governamentais, através da aplicação das normas de finanças públicas, demonstrando com fidelidade as ações realizadas, cujas competências são:
I – estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da execução contábil;
II – manter e aprimorar o plano de contas e o manual de procedimentos contábeis da administração estadual;
III – avaliar, autorizar, manter e aprimorar a integração de sistemas auxiliares de registros contábeis para os atos e fatos que promovem alteração patrimonial;
IV – instituir, manter e aprimorar sistemas auxiliares de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão de custos, orçamentária, financeira e patrimonial;
V – elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Tesouro Estadual e a prestação de contas governamentais;
VI – administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado - FIPLAN.
Subseção I
Da Gerência de Acompanhamento e Validação da Execução Orçamentária e Patrimonial
Art. 27. A Coordenadoria de Acompanhamento e Validação da Execução Orçamentária e Patrimonial, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão validar os lançamentos contábeis da receita, da despesa e patrimoniais dos órgãos Estaduais, visando a fidelidade das informações na elaboração do Balanço Geral do Estado, cujas competências são:
I – monitorar e validar os lançamentos dos registros contábeis da receita e da despesa dos órgãos Estaduais, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;
II – monitorar os registros contábeis patrimoniais dos órgãos estaduais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
III – acompanhar os registros de renúncia de receita dos órgãos estaduais;
IV– validar a prestação de contas das unidades orçamentárias.
Subseção II
Da Coordenadoria de Planejamento Contábil
Art. 28. A Coordenadoria de Planejamento Contábil, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão prover os meios para garantir a confiabilidade das informações contábeis, através do planejamento contábil e da gestão do sistema informatizado da administração financeira estadual, cujas competências são:
I – elaborar o planejamento contábil estadual;
II – gerir o Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado – FIPLAN.
Subseção III
Da Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais
Art. 29. A Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar normas de finanças públicas aos órgãos estaduais e identificar, avaliar e promover a adequações aos seus efeitos administrativos, cujas competências são:
I - sistematizar a legislação de finanças públicas estaduais, mantendo-a atualizada;
II - disponibilizar, interna e externamente, inclusive em meios eletrônicos, a legislação relativa às finanças públicas estaduais;
III - submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;
IV - elaborar a redação final de normas de finanças públicas;
V - disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação de finanças públicas estaduais;
VI - inventariar e manter a legislação necessária à administração financeira estadual;
VII - fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação de finanças públicas estaduais, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;
VIII - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual na aplicação da legislação financeira estadual.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Informação Contábil
Art. 30. A Coordenadoria de Informação Contábil, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar informações contábeis visando a tomada de decisão e a transparência das ações governamentais, cujas competências são:
I – elaborar demonstrativos legais e gerenciais;
II – apurar a Receita Líquida Real.
Subseção V
Da Coordenadoria de Consolidação do Registro Contábil
Art. 31. A Coordenadoria de Consolidação do Registro Contábil, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão consolidar os registros contábeis dos órgãos estaduais para gerar a prestação de contas governamental, cujas competências são:
I – conciliar a conta bancária de arrecadação do Tesouro Estadual;
II – conciliar as contas bancárias de receitas de Transferências da União;
III – conciliar a Conta Única do Tesouro;
IV – instruir processos de compensação de precatórios e carta de créditos;
V – elaborar a prestação de contas do Tesouro Estadual;
VI – elaborar o Balanço Geral do Estado.
Subseção VI
Da Coordenadoria de Custos Públicos Estaduais
Art. 32. A Coordenadoria de Custos Públicos Estaduais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão viabilizar a apuração dos custos dos serviços públicos para subsidiar a geração de informações gerenciais, cujas competências são:
I – disponibilizar o módulo de apuração dos custos públicos no Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado - FIPLAN;
II – monitorar a apuração dos custos públicos e prestar orientação técnica.
Seção IV
Da Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta
Art. 33. A Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar os processos de extinção das empresas em liquidação e monitorar a gestão econômico-social e financeira da administração indireta, cujas competências são:
I – validar relatório sobre a situação econômico-social e financeira das entidades da administração indireta;
II – validar relatório de impacto financeiro da liquidação de entidades da administração indireta;
III – coordenar o processo de baixa do CNPJ das empresas em liquidação nos órgãos competentes;
IV – elaborar metas das empresas em liquidação e da Administração Indireta para o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso;
V – validar relatórios sobre a recuperação dos ativos e a consolidação dos passivos das empresas em liquidação e da Administração Indireta;
VI – monitorar as Carteiras de Créditos da empresas em liquidação;
VII – monitorar a execução da regularização fundiária e da averbação das construções dos núcleos habitacionais vinculados à Carteira Imobiliária do Estado e da Carteira Imobiliária cedida à Caixa Econômica Federal.
Subseção I
Da Coordenadoria de Análise da Administração Indireta
Art. 34. A Coordenadoria de Análise da Administração Indireta, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão monitorar o desempenho social, econômico e financeiro das entidades da Administração Indireta, cujas competências são:
I – analisar os eventos financeiros das entidades da Administração Indireta, aliadas as suas finalidades;
II – analisar e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades da Administração Indireta com foco no social;
III – analisar a aplicabilidade dos projetos das entidades da Administração Indireta junto à sociedade;
IV – avaliar e monitorar os passivos previdenciários, trabalhistas e tributários da Administração Indireta;
V – monitorar a evolução da Receita Própria das entidades da Administração Indireta;
VI – elaborar e monitorar a transferência aos municípios dos processos de distribuição de água tratada e esgotamento sanitário;
VII – monitorar e analisar os repasses financeiros à Administração Indireta;
VIII – acompanhar a liquidação dos passivos da Administração Indireta.
Subseção II
Da Coordenadoria de Empresas em Liquidação
Art. 35. A Coordenadoria de Empresas em Liquidação, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar os ativos e passivos das empresas em liquidação visando obter a baixa do CNPJ, cujas competências são:
I – monitorar o envio do dossiê da Carteira Imobiliária do Estado e da cedida à Caixa Econômica Federal para a habilitação, homologação e novação;
II – analisar processo de liberação de hipoteca das empresas em liquidação;
III – realizar a regularização fundiária e atestar as averbações das casas dos núcleos habitacionais da Carteira Imobiliária do Estado e da Carteira Imobiliária cedida à Caixa Econômica Federal;
IV – consolidar e recuperar ativos das empresas em liquidação;
V – fornecer subsídios à Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos e judiciais de cobrança dos passivos das empresas em liquidação;
VI – monitorar contrato terceirizado para administração das Carteiras de Créditos das empresas em liquidação;
VII – efetuar levantamento e consolidar os passivos das empresas em liquidação para renegociação;
VIII – fornecer documentos e acompanhar os pagamentos dos passivos das empresas em liquidação;
IX – zelar e dar manutenção ao acervo documental das empresas em liquidação;
X – atender às demandas judiciais e administrativas relacionadas às empresas em liquidação;
XI – encaminhar à Procuradoria Geral do Estado os processos das empresas em liquidação para execução judicial;
XII – depurar a carteira de crédito existente das empresas em liquidação;
XIII – participar na negociação de acordos trabalhistas das empresas em liquidação.
Seção V
Da Superintendência de Normas da Receita Pública
Art. 36. A Superintendência de Normas da Receita Pública, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão finalizar a redação e disponibilizar normas às Superintendências da Receita, identificar, avaliar e efetuar adequações aos seus efeitos administrativos, sociais e judiciais, bem garantir que a legislação vigente seja observada na formação, tramitação e decisão de litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a fazenda pública, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;
III – redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;
V – administrar e apreciar os recursos fiscais em processos de natureza tributária quanto à exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau;
VI – assegurar a correta aplicação da legislação tributária na resolução de litígios entre o fisco e sujeito passivo em decisões administrativas de primeiro grau;
VII – gerir e controlar a formação e tramitação dos processos administrativos relativos à impugnação de crédito tributário;
VIII – proceder à aferição da produtividade e da presteza do exercício da função no âmbito das unidades vinculadas, inclusive no que pertine ao cumprimento da legislação e prazos legais;
IX – disciplinar e regulamentar as atividades de apoio ao processo, podendo, para tanto emitir instruções de serviço e estabelecer metas a serem perseguidas;
X – propor ao Secretário Adjunto da Receita Pública a publicação de ato normativo pacificando e uniformizando entendimento da legislação.
Subseção I
Da Gerência de Redação Final de Normas
Art. 37. A Gerência de Redação Final de Normas, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão a redação final de projetos de normas da Receita Pública, cujas competências são:
I – inventariar e manter a legislação necessária à administração da Receita Pública;
II – promover anualmente a identificação e levantamento dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária, à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano de Trabalho Anual, à normatização da receita pública e ao gerenciamento da rotina, classificando-os segundo critérios de prioridade definidos;
III – submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;
IV – formatar, relatar e adequar o ato normativo relativo à receita pública estadual, minutado pela gerência pertinente;
V – promover a atualização do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ou RICMS em face de leis editadas ou dos atos normativos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ divulgados ou informados pela Unidade de Relações Federativas Fiscais;
VI – promover a atualização do RICMS em face das leis editadas ou dos atos normativos do CONFAZ informados pela Unidade de Relações Federativas Fiscais.
Subseção II
Da Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação
Art. 38. A Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão avaliar, disponibilizar eletronicamente e difundir o saber pertinente às normas que regem a receita pública, cujas competências são:
I – sistematizar a legislação relativa à receita pública, mantendo-a atualizada;
II – disponibilizar, interna e externamente, inclusive em meios eletrônicos, a legislação relativa à receita pública;
III – definir o conteúdo programático e superintender a execução da capacitação jurídica dos servidores dos órgãos da Receita Pública definidas no Plano Especial de Trabalho relativo ao saber funcional, propondo ainda a capacitação necessária para os servidores dos órgãos que efetuam aperfeiçoamento em atos normativos ou realizam a interpretação formal e desconcentrada da legislação;
IV – identificar a necessidade e propor a capacitação dos servidores dos órgãos responsáveis pela interpretação da legislação, promovendo a decorrente adequação, alteração, ou aperfeiçoamento de atos normativos;
V – fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação tributária para desempenhar suas funções, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;
VI – identificar, avaliar e propor ações e medidas que contribuam para a maximização da eficácia, aplicabilidade, aceitação, completude, compatibilidade e eficiência das normas disponibilizadas.
Subseção III
Da Gerência de Controle de Processos Judiciais
Art. 39. A Gerência de Controle de Processos Judiciais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão efetuar a interpretação de disposição normativa que pertinente à obrigação tributária principal e dimensionar administrativamente os efeitos da aplicação das normas e das decisões judiciais que tenham por objeto a Receita Pública, cujas competências são:
I – inventariar, registrar e manter controle centralizado das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, estimando seus efeitos e quantificando os reflexos econômico-fiscais;
II – acompanhar a execução das decisões judiciais pelos órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – interpretar a legislação tributária e emitir parecer no que atine exclusivamente a obrigação tributária principal de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excetuando-se crédito, restituição ou desoneração do imposto;
IV – auxiliar, sempre que requisitado, no modo e na forma determinada pelo órgão competente, na análise jurídica preliminar de norma que seja objeto de controle administrativo da legalidade e da constitucionalidade pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – averbar e analisar a interpretação dada à legislação tributária pelos diferentes órgãos em processo desconcentrado de consulta sobre a aplicação concreta de ato normativo, dirimindo conflitos e harmonizando as divergências;
VI – disponibilizar, em meio eletrônico, para os demais órgãos da Secretaria de Fazenda, as decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, seus efeitos e sua execução em âmbito fazendário.
Subseção IV
Da Gerência do Conselho de Contribuintes
Art. 40. A Gerência do Conselho de Contribuintes, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão assegurar as condições para que o Conselho de Contribuintes - Pleno decida, de forma privativa e autônoma, em segunda instância administrativa, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual que a legislação especificar, excetuada a apreciação de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, regulamento ou ato normativo e vedada a dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário, cujas competências são:
I – presidir, na pessoa de seu titular, o Conselho de Contribuintes estadual;
II – submeter à apreciação dos membros do Conselho de Contribuintes estadual, para que esse se manifeste, em segundo e último grau administrativo, quanto à correção da aplicação de legislação nas hipóteses de exigência da obrigação tributária, mediante instrumentos de constituição do crédito tributário;
III – distribuir aos conselheiros, para que procedam o julgamento em 2º instância, os processos de pedido de revisão de julgado, controlando o trâmite e os prazos de julgamento definidos na legislação estadual;
IV – proceder à liquidação das decisões monocráticas ou colegiadas exaradas por membros do Conselho de Contribuintes em processos de sua competência, procedendo ao registro e a atualização dos dados junto aos sistemas eletrônicos fazendários;
V – promover a publicação das ementas dos processos julgados pelo Conselho de Contribuintes ou seus membros, adotando as providências para promover a efetividade da decisão na forma da legislação tributária;
VI – submeter à Gerência das Câmaras de Julgamento os processos decididos no âmbito do Conselho de Contribuintes que não tiveram o crédito quitado no prazo regulamentar, solicitando que aquela unidade avalie e se manifeste quanto a presença dos elementos requeridos para a representação por crime contra a ordem tributária junto ao Ministério Público Estadual e à Delegacia Fazendária;
VII - levantar e encaminhar a SUNOR as estatísticas mensais da unidade quanto a quantidade de processos julgados, especificando os valores envolvidos, os recursos providos e denegados a unidade lançadora e revisora da impugnação, e ainda o elemento que fundamentava o crédito afastado pelo julgador.
Subseção V
Das Gerências de Controle e Reexame de Processos
Art. 41. A Gerência de Controle e Reexame de Processos, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão gerir e controlar a formação e tramitação do processo administrativo pertinente a impugnação eletrônica de crédito tributário, em primeira e segunda instância, bem como proceder privativamente ao reexame das decisões proferidas em impugnação de crédito tributário em primeira instância, inclusive exigindo o crédito, sempre que cabível; vedada a apreciação de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, regulamento ou ato normativo, cujas competências são:
I – planejar, formatar e aperfeiçoar o controle da recepção e do trâmite de toda e qualquer impugnação ou recurso administrativo relativo a crédito tributário constituído, promovendo o patrocínio do cumprimento do procedimento e a comunicação das decisões ao sujeito passivo, diretamente por meio eletrônico ou através da agência fazendária do domicilio do sujeito passivo;
II – promover as ações requeridas para garantir a regularidade da formação do procedimento administrativo de impugnação do crédito tributário, especialmente no que pertine a presença dos elementos necessários para a admissibilidade e julgamento do mérito;
III – proceder à correição dos processos, promovendo as medidas necessárias para a eliminação das falhas detectadas;
IV – assegurar a correta e célere tramitação dos processos administrativos relativos à impugnação de crédito tributário, zelando pelo estrito cumprimento da legislação processual aplicável;
V – promover, de ofício ou mediante provocação, o saneamento de qualquer irregularidade ou inconformidade de ordem processual nos atos praticados nos processos que administrar;
VI – conhecer das reclamações quanto a irregularidades processuais na formação, instrução e tramitação dos processos sob sua gestão, podendo, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional, adotar as medidas requeridas para assegurar o contraditório, a ampla defesa, a correta aplicação da legislação e a efetividade do processo;
VII – levantar as estatísticas mensais da quantidade de processos julgados e valores envolvidos, de impugnações deferidas e valores desonerados, dos tipos de erros cometidos na constituição do crédito, das falhas identificadas na instrução ou formação do processo, especificando unidade e servidor envolvido, e ainda, dos tipos de ilícitos tributários que ensejaram parecer por representação criminal;
VIII – disponibilizar, mensalmente, às unidades pertinentes as estatísticas de que trata o inciso VII deste artigo, promovendo junto às mesmas a adoção de soluções para reduzir a ocorrência de erros e falhas;
IX – realizar, no âmbito da própria unidade, as diligências e saneamentos necessários ao processo administrativo;
X – emitir ou rever parecer emitido quanto à necessidade de solicitar representação por crime contra a ordem tributária à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público Estadual, obedecidas às normas da Receita Pública e a legislação estadual;
XI - solicitar, na hipótese de detecção da existência de elementos suficientes, representação por crime contra a ordem tributária junto à Delegacia Fazendária e Ministério Público Estadual, devendo a solicitação ser feita nos termos da legislação tributária e seguindo a forma preconizada em normas específicas da Receita Pública;
XII – proceder à digitalização dos processos de impugnação do crédito tributário cujos autos ainda estejam em papel, promovendo a comunicação do fato ao sujeito passivo;
XIII - realizar, na forma fixada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à revisão dos processos administrativos, decididos no âmbito de outras unidades da Receita Pública, que tenham resultado em desoneração tributária;
XIV – organizar suas atividades considerando a classificação dos contribuintes em segmentos econômicos segundo a metodologia adotada pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada, seguindo ainda as orientações estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Seção VI
Da Superintendência de Análise da Receita Pública
Art. 42. A Superintendência de Análise da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão identificar padrão de comportamento econômico-fiscal, gerir débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, administrar as transferências constitucionais, legais e voluntárias e reger obrigação tributária de comércio exterior, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – propor e desenvolver as medidas que otimizem e maximizem o ingresso de recursos públicos a qualquer título;
III – analisar, avaliar e propor a exploração de bases tributárias próprias ou partilhadas;
IV – gerir e assegurar níveis crescentes de adimplência e promover a realização monetária do crédito tributário que administrar;
V – analisar, registrar, controlar e executar as medidas relativas à receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais ou conveniais;
VI – analisar, controlar e executar as medidas necessárias para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas, conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas do ICMS.
Subseção I
Da Gerência de Análise da Receita Pública
Art. 43. A Gerência de Análise da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão a inteligência e a identificação do padrão de comportamento fiscal dos contribuintes, segundo região geográfica de atuação, setores de atividade econômica ou segmentos econômicos utilizados pela receita pública, cujas competências são:
I – acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos para avaliar a exatidão da receita pública derivada, e fornecer subsídios para a execução de bases tributárias estaduais;
II – explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada;
III – avaliar e quantificar por segmento ou setor econômico os valores das perdas de receita pública decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou ilícito fiscal;
IV – apurar, por segmento ou setor econômico, o montante da receita inconversa, bem como o valor da receita não realizada por que motivo for;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – responder pela inteligência e avaliação crítica da informação econômico-fiscal agregada;
VIII – desenvolver, implementar, manter e administrar a malha fiscal estadual;
IX – produzir informação econômico-fiscal agregada que permita o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação.
Subseção II
Da Gerência de Controle de Comércio Exterior
Art. 44. A Gerência de Controle de Comércio Exterior, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão controlar a produção, o escoamento do bem ou mercadoria exportável e as operações e prestações de comércio exterior, cujas competências são:
I – controlar a produção das commodities mato-grossenses segundo o tipo do produto e área de produção, inclusive mediante o uso de georeferenciamento das áreas de produção agropecuária;
II – controlar o volume da produção e das operações de todos os agentes que operam com comércio exterior, inclusive identificando a parcela de produção destinada ao mercado interno, com ênfase no volume comercializado com o governo federal para fins de regulação e política de preços mínimos;
III – verificar a compatibilidade do volume de produção do estabelecimento mato-grossense em face da área ocupada, capacidade técnica instalada, aquisição de insumos e ciclo de culturas;
IV – controlar e acompanhar, com uso do dado digital produzido pelas unidades de trânsito e fisco da unidade portuária de destino, o volume da movimentação física da produção;
V – acompanhar e controlar as operações de comércio exterior realizadas pelos sujeitos passivos, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
VI – acompanhar e controlar as operações interestaduais realizadas por importadores e exportadores, promovendo as medidas necessárias para o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
VII – promover a integração e sincronização permanente do controle estadual com dados e informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais;
VIII – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio exterior.
Subseção III
Gerência de Controle da Responsabilidade Tributaria
Art. 45. A Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão acompanhar e controlar a substituição tributária e executar a recuperação de ativos, cujas competências são:
I – acompanhar e controlar as operações realizadas por sujeito passivo ou responsável tributário por substituição, abrangendo a substituição tributária antecedente, concomitante e subseqüente, inclusive a fruição do diferimento, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
II – efetuar ou promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo à substituição tributária;
III - administrar no sistema de conta corrente referente ao registro e acompanhamento centralizado de todo e qualquer crédito em cobrança administrativa de entidade da administração direta estadual;
IV – promover ou adotar as medidas necessárias para a cobrança administrativa e exigência tempestiva de todo e qualquer crédito de entidade da administração direta do poder executivo estadual.
Subseção IV
Da Gerência de Conta Corrente Fiscal
Art. 46. A Gerência de Conta Corrente Fiscal, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão registrar, avaliar e promover a realização dos débitos tributários vinculados a tributos administrados ou lançados no âmbito da receita pública, cujas competências são:
I – efetuar o registro e a promoção da recuperação do débito, qualquer que seja a sua origem ou natureza;
II – gerir e reduzir a inadimplência da obrigação, evitando a formação de débito de difícil cobrança e controlando o parcelamento ou a moratória respectiva;
III – identificar o perfil do devedor considerando a situação cadastral, a região de atuação, o nível de endividamento, o comportamento no cumprimento da obrigação principal e a origem do débito para com o erário;
IV – classificar objetivamente os débitos tributários administrados segundo o grau de solvência do devedor, a possibilidade de recuperação e a viabilidade de cobrança;
V – gerir a cobrança administrativa e extrajudicial do débito tributário administrado, inclusive articulando e administrando a ação conjunta de cobrança mediante a participação de terceiros;
VI – administrar a telecobrança, o cadastro de inadimplentes, e o banco de dados com as informações patrimoniais dos devedores;
VII – promover, realizar e controlar a remessa para execução judicial do débito tributário;
VIII – promover e desenvolver medidas que assegurem a realização da receita vinculada a operação e prestação promovida por inadimplente;
IX – assegurar a exatidão dos dados registrados, promovendo a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência;
X – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados à realização da obrigação tributária parcelada ou em moratória;
XI – apurar, calcular, publicar e divulgar os coeficientes, índices e percentuais referentes aos acréscimos legais exigidos para recolhimento de débitos tributários vencidos;
XII – minimizar permanentemente a insolvência, fixando metas de gestão e de recuperação desconcentrada dos valores a receber ou débitos administrados;
XIII – promover o lançamento eletrônico de ofício do imposto ou crédito tributário pertinente a débito administrado.
Subseção V
Gerência de Exigência, Pesquisa e Informação
Art. 47. A Gerência de Exigência, Pesquisa e Informação, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão desenvolver a informação e a ação especializada destinada a coibir fatos e situações que prejudiquem ou ameacem a realização monetária do tributo, cujas competências são:
I – desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;
II – observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Análise da Receita Pública, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação, homologando-a perante o superintendente;
III – executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;
IV – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade no cumprimento de obrigação tributária apurada no desempenho de suas competências;
V – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições;
VI – promover o saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições, fazendo-o perante a unidade da Receita com atribuições regimentares pertinente;
VII – realizar a pesquisa e investigação administrativa, relacionada com o descumprimento de norma tributária, que se fizer necessária para identificar condutas de sujeitos passivos nocivas ao tributo, controle e a Receita;
VIII - desenvolver a informação e a ação especializada destinada a coibir fatos e situações relacionadas ao sujeito passivo que prejudiquem ou ameacem a realização monetária do tributo;
IX – detectar, investigar e analisar indícios de práticas ou condutas que favoreçam o descumprimento da obrigação tributária e ponham em risco a realização do tributo administrado, propondo à autoridade competente medidas para eliminar vulnerabilidades e assegurar a realização da receita pública;
X – realizar ações voltadas para detectar a redução ou supressão irregular do tributo, bem como as investigações necessárias à obtenção de dado negado e aferição da fidedignidade da informação e de sua fonte;
XI – efetuar, inclusive com outras Unidades Federativas, o intercâmbio de informações protegidas obtidas em pesquisa ou procedimento administrativo, caracterizadoras ou indiciárias de fraudes ou irregularidades contra o tributo;
XII - identificar patrimônio oculto de sujeito passivo e detectar a prática de fraude contra credores, relatando oportunamente os fatos à autoridade fazendária competente e adotando no âmbito da própria gerência a tomada das providências necessárias para prevenir ou erradicar atos lesivos ao Erário Estadual;
XIII - investigar a ocultação de patrimônio por devedor tributário não localizado no endereço cadastral, habitualmente inadimplente, e aparentemente ou declaradamente insolvente;
XIV - detectar e investigar indícios de riqueza do sujeito passivo que sejam incompatíveis com as declarações prestadas e com os dados obtidos à seu respeito;
XV – relatar e propor à autoridade competente a adoção de providências para eliminar vulnerabilidade digital, orgânica ou sistêmica detectada em procedimento de pesquisa ou investigação da conduta do sujeito passivo, que favoreça, ainda que potencialmente, o não recolhimento do tributo;
XVI - produzir prova e contraprova de dado negado obtido em procedimento de pesquisa e investigação;
XVII – produzir prova e contraprova de prática, prestação ou operação que se mostre contrária à norma tributária vigente, notadamente aquelas que reduzam ou suprimam o valor do tributo;
XVIII – promover a cooperação com outros organismos estatais que se fizer necessária para coibir o descumprimento da norma e a prática de ilícito tributário;
XIX - promover força-tarefa para o combate de práticas que reduzam ou suprimam ilicitamente o tributo;
XX – detectar, investigar e analisar indícios de aproveitamento indevido, concessão ou restituição irregular de crédito tributário, propondo à autoridade competente da Receita Pública a adoção das medidas saneadoras que se mostrarem necessárias;
XXI - investigar as cadeias produtivas, as redes de negócios e outras atividades com indícios de práticas irregulares e ilícitas em relação ao tributo, controle e a Receita;
XXII – pesquisar, investigar e analisar as causas da não realização da receita potencial prevista pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada para os diferentes segmentos econômicos, identificando as práticas utilizadas pelos sujeitos passivos para fraudar o tributo;
XXIII – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações, prestações, dados e informações que obter ou manipular.
Seção VII
Da Superintendência de Informações do ICMS
Art. 48. A Superintendência de Informações do ICMS, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária, gerir a produção de informação econômico-fiscal vinculada ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, reger e conduzir a apuração do imposto, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõe a sua estrutura;
II – inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração do ICMS, apuração e lançamento do imposto, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas ao ICMS;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao ICMS.
Subseção I
Da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada
Art. 49. A Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de entrada e lançar de ofício o tributo decorrente, cujas competências são:
I – sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de entrada, para que sejam disponibilizados de forma tempestiva e com regularidade;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro da operação ou prestação, pelo sujeito passivo, antes do início da prestação ou entrada no estabelecimento mato-grossense;
IV – tratar, analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V – analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade detectados no cumprimento da obrigação tributária;
VI – promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
VII – consolidar, analisar e avaliar os padrões de preços de mercadorias declarados nos documentos fiscais de entrada em contraste com os padrões de preços praticados no mercado mato-grossense, propondo a adequação da Margem de Valor Agregado - MVA sempre que detectadas variações significativas.
Subseção II
Da Gerência de Nota Fiscal de Saída
Art. 50. A Gerência de Nota Fiscal de Saída, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de saída e lançar de ofício o tributo decorrente, cujas competências são:
I – inventariar e sistematizar a coleta, a remessa, recepção, processamento, análise e tratamento de documentos fiscais de saída, nas operações e prestações internas e interestaduais;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;
IV – analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V – sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de saída para disponibilizá-los de forma tempestiva e regular;
VI – realizar a digitação dos dados constantes dos documentos fiscais necessários para a administração da obrigação tributária principal;
VII – analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade no cumprimento da obrigação tributária;
VIII – promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário.
Subseção III
Da Gerência de Informações Econômico-Fiscais
Art. 51. A Gerência de Informações Econômico-Fiscais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o cumprimento eletrônico da obrigação tributária e renúncia vinculada ao ICMS, cujas competências são:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo beneficiado com a renúncia da receita promovendo a exigência do imposto, do crédito tributário e das parcelas em atraso ou devidas;
II – consistir e criticar as informações prestadas por declaração em face dos demais dados fazendários disponíveis;
III – registrar, verificar, acompanhar e controlar de forma sistemática os saldos devedores referentes aos programas de postergação de imposto, seu respectivo pagamento e a renúncia da receita tributária;
IV – administrar, gerir, verificar, avaliar e controlar a apuração do imposto sob o regime normal, sob o regime da estimativa, por produto ou prestação;
V – produzir dados e informações necessárias à prestação de contas da renúncia da receita tributária vinculada ao imposto;
VI – assegurar a integridade, idoneidade, padronização, regularidade, tempestividade e disponibilidade da informação prestada por declaração;
VII – articular a sistematização desconcentrada de registro sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia de receita tributária estadual;
VIII – adotar providências que garantam o uso da informação declarada para maximizar os resultados da administração tributária e para efetuar o controle da partilha dos tributos entre a União, Estados e Municípios;
IX – gerir a omissão e inadimplência da omissão de informações declaradas;
X – tratar, analisar e avaliar os dados obtidos por declaração para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
XI – constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários.
Subseção IV
Da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções
Art. 52. A Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão a análise e a administração global do crédito fiscal dos segmentos, setores e circunscrições geográficas da receita, cujas competências são:
I – realizar a gestão estadual do crédito global do imposto;
II – acompanhar, avaliar e verificar as razões das variações no saldo credor declarado pelos contribuintes do ICMS, de forma a detectar indícios de anomalias e desconformidades em face da atividade e legislação vigente;
III – efetuar o processamento do pedido de repetição do indébito;
IV – controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado a qualquer regime de apuração, exceto aqueles relacionados com veículos automotores;
V – implementar a gestão do valor do saldo credor acumulado e do crédito do imposto por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal;
VI – propor medidas que minimizem o saldo credor acumulado por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal, visando assegurar a realização da receita projetada;
VII – tratar, analisar e avaliar os dados fazendários relativos ao crédito do ICMS para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
VIII – constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários.
Subseção V
Da Gerência de Informações Digitais
Art. 53. A Gerência de informações Digitais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão a análise, avaliação e administração do comportamento das informações digitais, da efetividade de seu uso e da captura eletrônica de dados necessários aos processos da Receita, cujas competências são:
I – desenvolver e implantar o controle eletrônico da obrigação tributária principal;
II – articular e desenvolver sistemas que possibilitem a automação e digitalização integral da apuração do imposto e do controle do cumprimento da obrigação tributária;
III – gerir e operacionalizar o intercâmbio das bases de dados e informações eletrônicas comuns às unidades federadas e de interesse para a administração da obrigação tributária principal;
IV – fazer a gestão do envio, recepção, armazenamento e controle das informações eletrônicas comuns às unidades federadas, zelando para que o sistema utilizado para o intercâmbio esteja integrado, harmonizado e sincronizado;
V – promover e implementar a certificação digital para fins fiscais;
VI – implementar a escrituração fiscal eletrônica para a apuração de imposto em servidor de banco de dados fazendário;
VII – ampliar a utilização da automação digital para a captura eletrônica de dados de interesse da administração tributária;
VIII – promover a consistência, simplificação e disponibilização digital de informação eletrônica exigidas pela legislação tributária, evitando redundâncias;
IX – promover a definição, pela respectiva gerência, do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo, administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção, suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão.
Seção VIII
Da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas
Art. 54. A Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária, gerir a produção de informações econômico-fiscal de outros tributos, exceto o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, dirigir a rede arrecadadora, o sistema de partilha de receitas estaduais destinadas a fundos e os cadastros, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração da receita pública, excetuada a proveniente do ICMS, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas as suas atribuições;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados ao cumprimento das obrigações tributárias, excluídos aqueles relacionados ao ICMS;
V – registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar, e explicar o comportamento da receita pública projetada e realizada vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta;
VI – registrar, controlar, acompanhar, analisar, explicar e executar as medidas para garantir a realização crescente da Receita Pública vinculada a Fundo ou órgão da Administração Direta ou Indireta.
Subseção I
Da Gerência de Informações do IPVA
Art. 55. A Gerência de Informações do IPVA, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão avaliar e administrar o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, cujas competências são:
I – manter conta-corrente e cadastro dos proprietários de veículos automotores, independente e sincronizado com o cadastro de trânsito;
II – gerir a inadimplência e promover a recuperação dos créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
III – promover o lançamento e controle da tributação;
IV – articular a fiscalização delegada do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
V – responder os processos de consulta e requerimentos de restituição;
VI – controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;
VII – constituir e lançar o crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que for identificado mediante o cruzamento eletrônico de dados e informações constantes dos sistemas fazendários.
Subseção II
Da Gerência de Informações de Outras Receitas
Art. 56. A Gerência de Informações Sobre Outras Receitas, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o serviço de certidão negativa de débito eletrônica, acompanhar e avaliar a execução das receitas de fundos e gerir a receita pública cuja gestão não esteja atribuída à outra unidade da Receita Pública, cujas competências são:
I – estruturar, manter e conservar integrados, sincronizados e uniformes os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, equipamentos e documentos fiscais, excluídos os vinculados ao ICMS;
II – acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da receita pública vinculada a Fundo ou Órgão da Administração Direta ou Indireta;
III – apurar por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta o montante da receita não realizada por que motivo for;
IV – explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada para Fundo, órgão, entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – promover o lançamento, gerir, e controlar o crédito tributário decorrente do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD;
VIII – promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado à receita pública;
IX – promover a maximização das receitas sob sua administração mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência dos contribuintes;
X – administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa de débitos unificada;
XI – responder consultas e prestar informações sobre pedido de restituição de indébito relativo a ITCD, taxas ou contribuições para Fundos.
Subseção III
Da Gerência de Registro da Receita Pública
Art. 57. A Gerência de Registro da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o registro da arrecadação e do recolhimento da receita pública e gerir a rede arrecadadora, cujas competências são:
I – estruturar, manter e conservar sincronizado e uniforme o cadastro da rede arrecadadora;
II – efetuar o registro sistemático e a conciliação de todo e qualquer recolhimento da receita pública estadual;
III – promover a automação crescente do recolhimento e a padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados da receita pública.
Subseção IV
Da Gerência de Informações Cadastrais
Art. 58. A Gerência de Informações Cadastrais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o registro cadastral de estabelecimentos, regimes diferenciados, equipamentos, documentos e livros fiscais, cujas competências são:
I – estruturar, manter e conservar sincronizado, integrado e uniforme com as demais unidades federadas os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, livros fiscais, equipamentos e documentos fiscais vinculados ao ICMS;
II – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia da receita tributária estadual;
III – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre termo de vencimento da inscrição estadual, quadro societário e histórico de sucessão de estabelecimento;
IV – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre a atividade econômica, regime de apuração, regime especial, periodicidade de vencimento da obrigação tributária e forma de escrituração de livros e documentos fiscais;
V – promover o registro, cadastro e controle concentrado dos livros, documentos e equipamentos fiscais extraviados ou irregulares a qualquer título;
VI – desenvolver e implantar metodologia para o acompanhamento do comportamento cadastral dos contribuintes, capaz de permitir a identificação, por segmento ou atividade econômica, de padrões de comportamento destoantes do comportamento modal, e que possam indicar irregularidade ou falta de idoneidade do contribuinte.
Subseção V
Da Gerência de Administração de Receitas das Indiretas
Art. 59. A Gerência de Administração de Receitas das Indiretas, unidade vinculada à Superintendência de Outras Receitas, tem como missão assegurar o pleno uso pelas entidades paraestatais de sua capacidade tributária ativa para a obtenção das receitas necessárias para o equilíbrio financeiro e sustentabilidade, sendo de sua competência:
I – definir o montante da receita própria requerida para a obtenção do equilíbrio financeiro da entidade para estatal em face aos gastos projetados, inclusive determinando a receita de equilíbrio para contrapor os custos projetados para manutenção ou incremento dos níveis de produção;
II – monitorar o grau de alavancagem operacional das entidades, sugerindo providências para garantir a realização das receitas próprias nos níveis projetados, especialmente no que pertine as receitas derivadas atribuídas a entidade em face ao poder de tributar do Estado;
III – analisar, bimestralmente, os demonstrativos financeiros das entidades paraestatais, propondo a imediata adoção de ações, sempre que os resultados apontarem para nível de realização de receita inferior ao inicialmente projetado;
IV – analisar e propor ajustes no plano de negócios da entidade para reduzir vulnerabilidades e garantir retorno em receita suficiente para a remuneração adequada do capital investido e alcance dos objetivos estatutários;
V – calcular em que grau o incremento dos custos fixos altera os atributos dos produtos e serviços da entidade e afeta a obtenção das receitas desejadas mediante alteração no giro e volume de serviços;
VI - calcular o valor agregado às receitas da entidade pelo incremento dos custos fixos, promovendo ainda as ações requeridas para evitar desequilíbrio financeiro;
VII– estabelecer o volume de produção requerido para a obtenção de receitas suficientes para remunerar os custos operacionais;
VIII – calcular anualmente o potencial de receita de cada unidade, propondo ajustes nos planos de negócio de cada entidade para garantir maior eficácia na transformação desse potencial em receita efetiva;
Seção IX
Da Superintendência de Fiscalização
Art. 60. A Superintendência de Fiscalização, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão efetuar verificação fiscal eletrônica na faixa de risco da obrigação tributária vinculada a tributos administrados pela Receita, exercer o controle de estabelecimentos transportadores e identificar o padrão de comportamento na circulação aduaneira, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – planejar a ação integrada de verificação fiscal eletrônica segmentada dos tributos estaduais administrados pela Receita;
III – controlar os estabelecimentos transportadores, portos, aeroportos, aduanas, mercadorias, operações e prestações vinculados aos tributos administrados pela Receita;
IV – promover níveis crescentes de verificação fiscal digital por tratamento, processamento e utilização eletrônica de dados e informações econômico-fiscais vinculadas aos tributos administrados pela Receita;
V – impulsionar, acompanhar e supervisionar a realização de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas unidades vinculadas a sua Superintendência.
Subseção I
Da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização
Art. 61. A Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão promover no âmbito da superintendência o desenvolvimento das atribuições regimentares das suas unidades, assegurar o cumprimento das diretrizes e objetivos estratégicos, definir e priorizar os temas e objetivos direcionadores das verificações fiscais eletrônicas, bem como avaliar a efetividade do esforço desenvolvido pelas gerências que compõem a estrutura da Superintendência, cujas competências são:
I – aferir quadrimestralmente mediante relatório a ser disponibilizado a Assessoria de Política de Tributação os dados quantitativos e estatísticos referentes execução de atividades, superação de fatores críticos e desenvolvimento efetivo de atribuições e objetivos estratégicos nos períodos de apuração já verificados e por verificar;
II – apurar no âmbito das unidades da superintendência o cumprimento das diretrizes estratégicas e institucionais da Receita, bem como promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades da Receita, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;
III – promover no âmbito da superintendência a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política de verificação fiscal, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos e simplificação que orienta a atuação dos gestores e servidores das unidades vinculadas à Receita;
IV – promover no âmbito da superintendência a difusão e a observação das atribuições das diversas unidades da Receita, respondendo ainda pela integração e alinhamento contínuo da superintendência aos planos da Receita e demais instrumentos de gestão ou divisão técnica do trabalho;
V – responder pela tempestiva articulação de tecnologia da informação vinculada as respectivas atribuições das unidades da superintendência e pelo aperfeiçoamento de sistemas aplicativos próprios, dados ou informação que produza, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;
VI – assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades da Receita, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;
VII - incondicionalmente comunicar ao órgão de correição fazendário o descumprimento ou inobservância das disposições da legislação ou regimento pertinente as unidades da superintendência;
VIII – prospectar e divulgar, anualmente, após a aprovação da Unidade de Política de Tributação, os temas que deverão ser priorizados nos trabalhos de verificação eletrônica fiscal ou controle aduaneiro, considerados os riscos e potencial lesivo do comportamento desconforme;
IX – avaliar a efetividade das verificações fiscais efetuadas em termos de custo incorrido, crédito constituído, receita obtida, produtividade, segmentos atingidos e qualidade do trabalho realizado, sugerindo ao superintendente alternativa para melhorar o desempenho;
X – pesquisar, identificar riscos e propor às unidades da superintendência a utilização de ferramentas para realização de verificação fiscal eletrônica ou controle aduaneiro;
XI – promover e articular a integração e harmonização entre as unidades da superintendência para obtenção da sinergia de esforços e evitar retrabalho ou redundância de esforços;
XII – mapear, documentar e avaliar a efetividade dos diferentes tipos de processos afetos às unidades da Superintendência em termos de verificação fiscal eletrônica ou controle aduaneiro, propondo a descontinuidade daqueles que se mostrarem pouco efetivos, obsoletos ou inapropriados para promover a superação dos fatores críticos da política tributária;
XIII - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção, crédito constituído, receita auferida e qualidade de serviço;
XIV – definir e estabelecer os critérios a serem seguidos na instalação de aparato fixo de fiscalização ou controle aduaneiro, formalizando-os após a homologação da Unidade de Política de Tributação;
XV – definir, estabelecer e formalizar critérios para alocação e movimentação de pessoas entre as unidades de fiscalização, observadas as diretrizes organizacionais e a Política Tributária;
XVI - definir, estabelecer e formalizar os padrões a serem seguidos na construção ou adaptação das unidades fixas de fiscalização e controle aduaneiro, inclusive no que se refere a equipamentos, mobiliário e recursos de tecnologia de informação;
XVII - estabelecer os padrões de tempo, conformidade, escala e ambiência a serem observados pelas unidades operativas de fiscalização, fixas ou móveis, procedendo à revisão anual e a comunicação destes padrões ao público interno e externo;
XVIII - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência do atendimento e o impacto decorrente da implantação;
XIX - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-los para alcance dos resultados;
XX - realizar seminário interno quadrimestral para apresentar análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho da verificação fiscal eletrônica de estabelecimentos, transportador, porto, aeroporto, aduana, segmento de fiscalização e resultados do controle digital de trânsito;
XXI - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;
XXII – coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a realização de verificação fiscal eletrônica;
XXIII – promover e assegurar junto as unidades da Superintendência o cumprimento da Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, pertinente ao procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional.
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis
Art. 62. A Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-combustíveis, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela GDAF, nas operações e prestações que envolvam contribuintes pertencentes ao segmento de combustíveis e biocombustíveis, cujas competências são:
I – desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;
II – observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;
III – executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;
IV - promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;
V – executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;
VI – executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;
VII – na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo diesel, álcool, gasolina, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural veicular - GNV, querosene e outros tipos de combustível, incluso o biodiesel.
Subseção III
Da Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia
Art. 63. A Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, nas operações e prestações que envolvam contribuintes pertencentes aos segmentos econômicos de comunicação e energia, cujas competências são:
I – desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;
II – observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;
III – executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;
IV – promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;
V – executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;
VI – executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;
VII – na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo serviços de comunicação e energia elétrica.
Subseção IV
Da Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários
Art. 64. A Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, nas operações e prestações pertencentes aos segmentos agropecuários, cujas competências são:
I – desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;
II – observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;
III – executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;
IV – promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;
V – executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;
VI – executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;
VII – na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo os segmentos de pecuária, soja, algodão, arroz e outros produtos agrícolas.
Subseção V
Da Gerência de Fiscalização de Veículos, Varejo, Medicamentos e Supermercados
Art. 65. A Gerência de Fiscalização de Veículos, Varejo, Medicamentos e Supermercados, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, têm como missão planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, nas operações e prestações que envolvam contribuintes pertencentes aos segmentos econômicos de veículos, varejo, medicamentos e supermercados, cujas competências são:
I – desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;
II – observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;
III – executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;
IV – promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;
V – executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;
VI – executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;
VII – na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo os segmentos econômicos de veículos, varejo, medicamentos e supermercados.
Subseção VI
Da Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos
Art. 66. A Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, têm como missão planejar, programar e executar as atividades de prevenção e repressão de ilícitos tributários e fraudes, obedecidas as disposições política de fiscalização, nas operações e prestações que envolvam contribuintes pertencentes aos segmentos econômicos de transporte, atacado, bebidas, madeira e outros segmentos de interesse da Administração Tributária Estadual não especificado nos artigos anteriores, cujas competências são:
I – desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;
II – observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;
III – executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;
IV – promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;
V – executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;
VI – executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;
VII – na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo segmentos econômicos de bebidas, transportes, madeira e outros segmentos de interesse da Receita.
Subseção VII
Da Gerência de Controle Aduaneiro
Art. 67. A Gerência de Controle Aduaneiro, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão a verificação fiscal e controle das operações e prestações de estabelecimentos transportadores submetidos ao livre trânsito dentro das circunscrições geográficas de gestão de trânsito da receita, bem como controlar e verificar mercadorias, bens, serviços ou pessoas submetidas ao regime de controle aduaneiro estadual portuário, aeroportuário, ferroviário, hidroviário e rodoviário, cujas competências são:
I – gerir o controle e a verificação em transportadoras, promovendo a lavratura do respectivo termo;
II – administrar, verificar, diligenciar e executar o controle e a verificação de transportador, portuária, aeroportuária e aduaneira de mercadorias, bens, serviços ou pessoa;
III – realizar, por setor ou segmento econômico, o controle e a verificação da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao estabelecimento transportador, portuário, aeroportuário e aduaneiro;
IV – providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas que não tiverem a situação regularizada junto a Unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;
V – sugerir ao superintendente a abertura de leilão das mercadorias apreendidas ou abandonadas pela respectiva gerência, sempre que o volume, valor e tempo de apreensão justificarem;
VI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais unidades da Superintendência, obedecidas às diretivas emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, visando à execução dos programas e o alcance das metas almejadas;
VII – executar, por segmento e setor econômico, o controle e a verificação do cumprimento da obrigação tributária no trânsito aduaneiro;
VIII – elaborar escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização;
IX – executar procedimentos especiais de cautela fiscal relativo a transportador, porto, aeroporto ou aduana, tais como rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
X – administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósitos e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônico emitido pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;
XI - verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;
XII - promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
XIII – manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas.
Subseção VIII
Da Gerência de Controle Digital
Art. 68. A Gerência de Controle Digital, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão criticar e verificar no âmbito da superintendência toda e qualquer informação produzida ou prestada por meio eletrônico que possa gerar alteração no tributo, seja ele constituído por declaração ou de ofício, cujas competências são:
I – executar eletronicamente as verificações fiscais cujas características, abrangência, ou peculiaridades não possam ser desenvolvidas nas gerências segmentadas;
II – recompor eletronicamente, mediante a utilização dos dados disponíveis em bases próprias ou de terceiros, a informação de interesse fiscal omitida ou prestada de forma incorreta ou irregular;
III – identificar os dados necessários e não disponíveis para a realização de verificação fiscal eletrônica, promovendo sua captura e disponibilização à gerência pertinente da Superintendência de Fiscalização, no tempo e formato adequado;
IV – realizar as verificações eletrônicas para validar toda e qualquer alteração realizada nos dados constantes de GIA, NFe, CTe ou EFD, que importe supressão ou alteração de faturamento ou tributo;
V – produzir, mediante tratamento eletrônico dos dados disponíveis a Receita ou obtidos de terceiros, as informações para suprir escrituração fiscal dos contribuintes omissos, contrastando o tributo apurado com o tributo pago e exigindo eventuais diferenças;
VI – realizar as verificações eletrônicas requeridas para apurar a regularidade, tempestividade e consistência dos dados informados pelos contribuintes a título de informações econômico-fiscais, promovendo as ações necessárias para assegurar a completude e a qualidade dos dados;
VII – realizar o levantamento e o cruzamento eletrônico dos dados necessários para produzir as informações que permitam suprir aquelas constantes em livros declarados extraviados ou destruídos;
VIII - manter contato com órgãos externos, inclusive de outras unidades federadas, para viabilizar intercâmbio e cruzamento de informações vinculadas à área de negócios da Superintendência;
IX – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade no cumprimento de obrigação tributária apurada no desempenho de suas competências;
X – propor, a partir da análise digital de bases fazendárias, o planejamento, pesquisa e investigação vinculadas à área de negócios da Superintendência;
XI – projetar e especificar, a partir das demandas do núcleo estratégico e da área responsável pelo produto, ferramentas para o controle digital das operações sujeitas a controle aduaneiro, inclusive aquelas realizadas por meio ferroviário e aquaviário;
XII – manter o mapa de omissões e inconsistências na prestação de informações econômico-fiscais, de forma a permitir conhecimento das CNAEs e dos contribuintes reincidentes e com maior quantidade de irregularidades, inclusive por tipo, gerando as informações necessárias para a identificação de alvos de verificação fiscal pelas unidades da superintendência;
XIII – proceder, nas hipóteses previstas na legislação e segundo o que for fixado no plano de trabalho, à verificação fiscal sobre dado ou informação que já tenha sido no todo ou em parte submetido a qualquer procedimento de verificação fiscal realizado em qualquer unidade da Receita Pública;
XIV – propor a Gerencia de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização a disponibilização de repositórios de dados necessários para a execução dos trabalhos de verificação fiscal de outras unidades da superintendência, promovendo as providências necessárias para mantê-las íntegras, atualizadas e permanentemente disponíveis.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
Seção I
Da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito
Art. 69. A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática tem como missão controlar e exigir o efetivo e integral cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do trânsito de mercadorias, sejam elas principais ou acessórias, desde a identificação dos desvios até a aplicação da sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, apurando a conformidade de comportamento do remetente, destinatário e transportador, cujas competências são:
I – planejar e promover a implantação dos sistemas de controle de trânsito de mercadorias nas fronteiras terrestres e aquáticas em âmbito estadual, supervisionando sua efetiva implantação e execução;
II – planejar, coordenar e supervisionar a fiscalização fixa e móvel das mercadorias em trânsito, exercendo o controle de fronteira e interno de vias públicas;
III - promover a necessária sincronia e uniformidade na execução do controle e fiscalização de mercadorias em trânsito, assegurando o cumprimento das diretrizes da política econômica e tributária e o cumprimento dos padrões de trabalho estabelecidos;
IV - supervisionar e acompanhar a regularização dos créditos tributários formalizados e exigidos pelas unidades de operação de fiscalização de trânsito, adotando, junto às respectivas gerências, as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;
V – planejar, estruturar e coordenar esforços para que a fiscalização e o controle de trânsito contribuam efetivamente para a superação dos fatores críticos da política tributária e diretrizes da SARP;
VI – promover o aumento da efetividade das ações de trânsito, difundindo o risco fiscal e sancionando o comportamento irregular mediante a utilização crescente dos dados e informações disponíveis em ambiente fazendário para a escolha e atuação sobre alvos;
VII – supervisionar as unidades da Superintendência no que se refere ao cumprimento do plano de trabalho e desenvolvimento das atribuições regimentais, adotando as medidas necessárias para corrigir desvios entre o planejado e o executado;
VIII - impulsionar, acompanhar e supervisionar, a realização de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas unidades vinculadas a sua Superintendência.
Subseção I
Da Gerência de Controle Informatizado de Trânsito
Art. 70. A Gerência de Controle Informatizado de Trânsito, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão implantar e administrar soluções informatizadas para controle de trânsito de mercadorias e bens de interesse tributário, buscando a redução de custos, produtividade, escala e agilidade crescentes e planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela GPGT, cujas competências são:
I - acompanhar em tempo real, por meio digital, o trânsito de pessoas, bens e mercadorias oriundas, destinadas ou em trânsito pelo Estado de Mato Grosso, promovendo à adoção de medidas cautelares junto à gerência correspondente, sempre que indicado;
II - realizar o cruzamento de dados para identificar omissões ou irregularidades praticadas por contribuintes durante o trânsito de mercadorias, exigindo o tributo omitido;
III - identificar, eletronicamente, os contribuintes omissos no registro de passagem de operações, intimando-os a regularizar os registros pertinentes e exigindo a penalidade, quando cabível;
IV - estudar e implantar a captura eletrônica dos dados requeridos para o controle do trânsito de operações realizadas através de sistemas de dutos ou por vias rodoviárias, aquaviárias ou ferroviárias;
V - promover, em tempo real, ações corretivas ou preventivas, quando da constatação de trânsito de mercadorias promovido por estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
VI - executar, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle antecipado e o acompanhamento, em tempo real, do trânsito de mercadorias, bens, transportadores e pessoas que trafeguem ou venham trafegar pelo território estadual;
VII - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas, disponibilizando-os em formato amigável para manipulação e tratamento;
VIII - definir, especificar, implantar e administrar soluções informatizadas para melhorar a qualidade dos controles dos postos fiscais ou postos de controle, próprios ou conveniados.
Subseção II
Da Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito
Art. 71. A Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão planejar, formatar e avaliar a qualidade dos processos relacionados à fiscalização de bens ou mercadorias em trânsito, buscando garantir maior efetividade, amplitude e escala de controle e custos decrescentes, cujas competências são:
I - planejar, articular e coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, de forma a maximizar a produtividade e obter a sinergia necessária no processo global de fiscalização;
II – mapear, documentar e avaliar a efetividade dos processos de fiscalização de trânsito em reduzir ou suprimir ilícitos, propondo, à ANRP, a descontinuidade daqueles que se mostrarem obsoletos ou inapropriados para promover a superação dos fatores críticos da política tributária ou pouco efetivos na agregação de valor;
III - identificar e formatar os processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade no controle das operações em trânsito, realizando os estudos necessários para levantar os custos de implantação e retorno esperado, considerando os impactos na imagem organizacional, na satisfação do usuário, na obtenção da receita, na escala de produção e no custo de manutenção;
IV - definir, estabelecer e formalizar critérios, ouvidas a ANRP e a AERP, a serem observados para a criação, supressão, alteração de categoria e localização de unidade ou aparato móvel de controle e fiscalização de trânsito, sejam os mesmos operados diretamente ou através de convênios;
V - definir e formalizar critérios para alocação e movimentação de pessoas entre as unidades de fiscalização fixa ou móvel, observadas as diretrizes institucionais;
VI - definir, estabelecer e formalizar os padrões a serem seguidos na construção ou adaptação das unidades de controle e fiscalização de trânsito, inclusive no que se refere a equipamentos, mobiliário e recursos de comunicação visual;
VII - estabelecer os padrões de tempo, conformidade, escala e ambiência a serem observados pelas unidades operativas de fiscalização de trânsito fixa ou móveis, operadas por pessoas próprias ou conveniadas, estejam elas instaladas em unidades próprias ou conveniadas, procedendo à revisão anual e à comunicação destes padrões ao público interno e externo;
VIII – levantar, criticar e consolidar as necessidades anuais de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados vinculadas à Superintendência, demonstrando a pertinência do atendimento e o impacto decorrente da implantação;
IX – consolidar e criticar as propostas orçamentárias das unidades subordinadas à Superintendência, promovendo as adequações que se façam necessárias para garantir que os recursos sejam demandados na quantidade necessária e suficiente para garantir a execução do Plano de Trabalho e o regular desenvolvimento das atribuições de cada uma das unidades;
X - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XI - elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução relacionada a área de atuação da Superintendência observada a ordem legal vigente;
XII - prospectar novas oportunidades, ferramentas e tecnologias para aperfeiçoar e acelerar os processos de fiscalização de mercadorias em trânsito;
XIII - identificar, estabelecer e comunicar, à unidade responsável pela gestão de pessoas, o perfil das competências requeridas do servidor ou do prestador de serviços, para que os mesmos estejam habilitados a produzir os resultados esperados no controle e fiscalização de operações em trânsito, observados os padrões fixados;
XIV - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades operativas de fiscalização de trânsito, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las;
XV – implantar e gerir painel de bordo virtual, eletrônico, para, em tempo real, acompanhar as operações em cada unidade de fiscalização fixa ou móvel, evidenciando situação de pátios, indicadores de tráfego e serviços pendentes.
Subseção III
Das Gerências de Execução de Trânsito
Art. 72. As Gerências de Execução de Trânsito, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, têm como missão executar, de forma regionalizada, o controle de fronteira e a gestão de trânsito interno da circunscrição da receita, cujas competências são:
I – promover o crescente aumento de risco fiscal para o infrator durante o trânsito;
II – administrar e integrar a fiscalização de trânsito de mercadorias, bens, serviços, transportador ou pessoa que trafeguem pelo território mato-grossense;
III – realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao trânsito interno e em fronteiras terrestres e marítimas;
IV – providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas que não tiverem a situação regularizada junto à unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;
V – propor, para homologação do superintendente de Execução Desconcentrada, a abertura de leilão das mercadorias apreendidas pela respectiva gerência;
VI – obedecer ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VII – controlar fronteiras e deslocamento interno na região e executar, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária durante o trânsito de bens, mercadorias e serviços;
VIII – gerir as unidades operativas de fiscalização móvel vinculadas ao trânsito de mercadorias, bens ou serviços, com vistas ao controle de fronteira, tráfego interno e verificação de denúncias;
IX – administrar, controlar e acompanhar o fluxo de escoamento de mercadorias, bens e serviços, visando à intervenção em pontos de extravio, descaminho, fraudes e ilícitos;
X – compilar, consolidar e analisar dados referentes aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades e identificar o agente infrator;
XI – gerir, acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nas unidades de operacionalização de fiscalização de trânsito de sua circunscrição;
XII – elaborar as escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito;
XIII – administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósito e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônico emitido pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a rápida conversão do crédito tributário em receita;
XIV – promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
XV – verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador.
Parágrafo único. Os Postos Fiscais têm vinculo administrativo e hierárquico com as unidades mencionadas no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências:
I – executar, por segmento e setor econômico, a fiscalização das mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação tributária;
II – verificar durante o trânsito a idoneidade e regularidade da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários;
III – executar a inspeção e verificação fiscal das mercadorias, bens e serviços transportados;
IV – emitir, durante o trânsito, os termos de verificação fiscal e termos de apreensão e depósito;
V – calcular e exigir o tributo, acréscimos legais e sanções pertinentes de operação ou prestação inidônea ou irregular;
VI – emitir e baixar documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias;
VII – identificar, registrar e disponibilizar informações econômico-fiscais pertinentes às operações, prestações, bens, veículos, equipamentos e pessoas envolvidas no trânsito;
VIII – realizar a identificação, avaliação e destinar ou encaminhar, para armazenamento e início do processo de perdimento, os bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas durante o respectivo trânsito;
IX – identificar, avaliar e destinar, à entidade pública ou de reconhecido interesse público, as mercadorias e bens perecíveis apreendidos ou abandonados, visando redução de gastos públicos equivalente aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento ou abandono;
X – encaminhar, à gerência pertinente, os documentos que coletar;
XI – executar atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;
XII – emitir, em caráter excepcional, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito;
XIII – executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativo ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas.
Subseção IV
Da Gerência de Mercadorias Apreendidas
Art. 73. A Gerência de Mercadorias Apreendidas, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão planejar e executar as atividades voltadas para a coleta, armazenagem e destinação dos bens e mercadorias apreendidas, cujas competências são:
I – administrar o armazém central de mercadorias apreendidas e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento de mercadorias e bens que em função de suas características exijam tratamento especial;
II – promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e/ou abandonados, desde o local de apreensão até o armazém central ou armazéns contratados/conveniados;
III – identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de mercadorias ou bens apreendidos, de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações;
IV – manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de mercadorias e bens apreendidos encaminhados para armazém próprio, contratado ou conveniado;
V – assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de mercadorias, bens e/ou objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;
VI – apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidas que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes levados a praça pública;
VII – proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens ou mercadorias liberadas em face do pagamento do tributo, arrematado em leilão, ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente;
VIII – inventariar periodicamente os bens e mercadorias entregues a guarda de terceiros, excetuados os fiéis depositários, comunicando imediatamente a autoridade competente extravio, perda ou subtração;
IX – proceder, a pedido da gerência pertinente, a coleta dos lotes de bens ou mercadorias postos a disposição pelos fiéis depositários para que sejam submetidos ao processo de leilão;
X – propor à autoridade responsável pela apreensão, sempre que alguma circunstância objetiva justificar, a realização de leilão ou constituição de comissão para proceder à destruição de bens deteriorados ou contrafeitos;
XI – promover a contratação de leiloeiro para realizar o leilão de bens e ou mercadorias apreendidas e disponibilizar todas as informações requeridas para a promoção do certame;
XII – coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de mercadorias, bens ou objetos apreendidos ou abandonados.
Seção II
Da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
Art. 74. A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão ampliar o cumprimento voluntário da obrigação tributária, coordenando, direcionando e monitorando os esforços das Unidades Fazendárias próprias ou conveniadas para a entrega de produtos e prestação de serviços no domicílio tributário do cidadão usuário, visando à concretização das políticas da Receita Pública, cujas competências são:
I – promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos fazendários das Gerências da Receita Pública, visando ofertá-los o mais próximo possível do domicílio do contribuinte;
II - promover a necessária sincronia e uniformidade na prestação dos serviços desconcentrados, assegurando o cumprimento das diretrizes fixadas pelos órgãos centrais e o cumprimento dos padrões de trabalho estabelecidos;
III - administrar o fluxo de insumos, de informações, e o procedimento geral de entrega de produtos e prestação de serviços da Receita Pública no domicílio tributário, de modo a garantir a obtenção de padrões de excelência;
IV – supervisionar e corrigir distorções na operacionalização da cadeia de entrega de produtos da Receita Pública no domicílio tributário conforme planejado;
V – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das Unidades que compõe a sua estrutura;
VI – responder pela implementação, realização e administração da prestação de serviços gerais, digitais e customizados, promovendo o cumprimento e melhoria contínua dos padrões estabelecidos pela SARP e dos compromissos assumidos com a sociedade;
VII – promover a articulação e a interação necessárias para que os serviços sejam prestados de forma contínua, tempestiva e adequados à consecução dos objetivos estratégicos da Receita;
VIII – promover a responsabilidade social e a sinergia em torno dos objetivos estatais vinculados às atividades fazendárias.
Subseção I
Da Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte
Art. 75. A Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão coordenar e harmonizar esforços para garantir uniformidade, qualidade e celeridade no atendimento às legítimas demandas dos contribuintes, reduzindo retrabalho, desconformidades e insatisfações, cujas competências são:
I – identificar os padrões de recorrência de anomalias e inconformidades na prestação de serviços, adotando ou promovendo junto às unidades pertinente a adoção das medidas necessárias para eliminá-las;
II - analisar as necessidades dos contribuintes e cidadãos, identificando os requisitos a serem atendidos e promovendo as ações necessárias para melhorar a qualidade do atendimento e o nível de satisfação dos contribuintes e cidadãos;
III – promover e definir critérios para levantar, mensurar, avaliar e acompanhar da carga de trabalho em cada uma das células de serviços e unidades de atendimento, promovendo a adoção de providências para adequar a capacidade de produção ao volume de trabalho demandado;
IV – promover no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, a gestão da força de trabalho para atender demandas emergentes relacionadas à melhoria do atendimento ao contribuinte, redução no prazo de atendimento de demandas, ou solução de processos decorrentes;
V - uniformizar a forma de prestação de serviços e o atendimento nas células de serviço, instaladas em unidades próprias ou conveniadas, formalizando em instruções de serviço o procedimento a ser adotado em todo o território estadual;
VI - acompanhar, controlar e promover melhorias e adequações no fluxo de insumos do processo de atendimento, desde a unidade produtora até o usuário final, buscando assegurar a entrega de produtos de qualidade e prestação de serviços excelentes aos cidadãos-usuários;
VII - identificar e avaliar as causas da ocorrência de desvios da execução em relação ao planejado, no âmbito das células de serviço e unidades de atendimento, promovendo a adoção de providências para correção ou eliminação dos mesmos junto à chefia de cada uma das Agências Fazendárias;
VIII – articular, tempestivamente, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos para a prestação contínua de serviços de qualidade no domicílio do cidadão-usuário e dentro dos padrões estabelecidos;
IX - definir os padrões de tempo, conformidade, escala e ambiências a serem observados pelas células de serviços estejam elas instaladas em unidades próprias ou conveniadas, procedendo à revisão anual e a comunicação destes padrões ao público interno e externo;
X - consolidar as necessidades e elaborar, anualmente, as propostas de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas unidades vinculadas à Superintendência, demonstrando a sua necessidade e o impacto decorrente da implantação;
XI – definir e estabelecer o perfil das competências requeridas do servidor ou prestador de serviços, no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, e comunicá-lo à unidade responsável pela gestão de pessoas, visando promover melhor alocação e movimentação da força de trabalho e/ou as capacitações necessárias para executar o perfil de competência desejado para produzir os produtos com a qualidade requerida e prestar serviços no domicílio tributário, segundo os padrões estabelecidos e compromissos assumidos;
XII - estabelecer os parâmetros para guarda de documentos no âmbito das unidades de atendimento, inclusive conveniadas, definindo regras de descarte e prazos de arquivamento, quer em meio físico ou eletrônico;
XIII – definir, estabelecer e formalizar critérios, observadas as diretrizes da política tributária e a estratégia da SARP, para a criação, supressão ou alteração de Células de Serviços ou Unidades de Atendimento;
XIV - definir e estabelecer os padrões a serem seguidos na construção ou adaptação das unidades de Atendimento, inclusive do que se refere a equipamentos, mobiliário e recursos de tecnologia de informação e comunicação visual;
XV - definir, estabelecer e formalizar critérios a serem observados na alocação e movimentação de pessoas, no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, considerando a política de garantir a prestação de serviços no domicilio do contribuinte e o cumprimento dos padrões de serviço;
XVI - identificar, definir e formatar os processos de atendimento ou prestação de serviços de competência das unidades próprias ou conveniadas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, observadas as diretrizes da política tributária e a estratégia da Secretaria Adjunta da Receita Pública, de forma a garantir a exploração de oportunidades de melhoria, qualidade de atendimento ao cidadão-usuário e a concretização da visão organizacional;
XVII - mapear e avaliar a efetividade dos processos de atendimento em produzir os resultados requeridos pelas partes interessadas na organização, propondo à Unidade de Negócio da Receita Pública a descontinuidade daqueles que se mostrarem obsoletos e inapropriados para promover a superação dos fatores críticos da política econômica tributária e agregação de valor;
XVIII - realizar os estudos necessários para levantar os custos de implantação e o retorno esperado de novos processos ou procedimentos de atendimento, considerando os impactos na imagem organizacional, satisfação do usuário, obtenção da receita, escala de produção e custo de manutenção;
XIX - manter e disponibilizar cadastro atualizado das demandas dos cidadãos-usuários e das oportunidades de melhoria identificadas relacionadas ao atendimento, de forma que possam ser consideradas e avaliadas quando da definição e formatação de processos.
Subseção II
Da Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços
Art. 76. A Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão exercer em âmbito estadual a administração, distribuição e controle da tramitação dos requerimentos, assegurando o respectivo atendimento e a prestação de serviços de qualidade no domicílio tributário do requerente, observados as estratégias e os delineamentos da política tributária da Receita Pública, cujas competências são:
I – exercer de forma eletrônica, em âmbito estadual, a administração, distribuição e controle dos requerimentos, pedidos, recursos e interposições efetuadas no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, especialmente aqueles vinculados direta ou indiretamente a revisão de exigências tributárias;
II – administrar a força de trabalho e força-tarefa, bem como realizar a gestão e remanejamento de todos os processos e recursos humanos e materiais, com vistas a efetividade de cumprimento dos prazos e da legislação aplicável;
III - promover a correição dos processos, o respeito ao procedimento e de ofício exercer o cumprimento da legislação tributária aplicável a interposição do sujeito passivo;
IV – assegurar a uniformidade decisória de aplicação da legislação, emitindo instruções normativas vinculantes que erradiquem decisões contraditórias ou divergentes para o mesmo mérito;
V – planejar, formatar e aperfeiçoar o controle do trâmite dos requerimentos, pedidos e interposições, assegurando o desenvolvimento do protocolo, o acompanhamento, orientação, patrocínio e decisão do processo junto a agencia fazendária do respectivo domicílio tributário;
VI – assegurar a todos os requerentes, no âmbito das unidades da superintendência e na obtenção da decisão, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e exatidão de sua tramitação e deliberação, bem como a observação rigorosa da respectiva legislação e prazos;
VII - zelar pela observância da legislação processual e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados em relação a requerimentos, pedidos, recursos e interposições efetuadas no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;
VIII – na aplicação da legislação, expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências que visem assegurar a efetividade do processo e das normas aplicáveis;
IX – exercer a supervisão administrativa de todos os processos e meios materiais e humanos abrangidos, fazendo-o como unidade central do sistema processual da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, cujas determinações terão efeito obrigatório;
X - receber e conhecer das reclamações sobre processos, inclusive contra seus serviços ou daqueles que neles exerçam função, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional cabível, podendo instaurar processos disciplinares, determinar remanejamentos, promover outras medidas que visem a efetividade do processo, o contraditório, a ampla defesa e a correta aplicação da legislação;
XI – desenvolver e administrar o processo digital no âmbito da Receita, bem como gerir a força de trabalho para atender demandas emergentes relacionadas à melhoria do atendimento ao contribuinte, redução no prazo de atendimento de demandas, ou solução de processos decorrentes de impugnação da exigência tributária.
XII - promover a coleta, tabular, analisar dados e disponibilizar, mensalmente, informações para as unidades responsáveis pela imposição tributária sobre as causas que motivaram o deferimento da impugnação da exigência, promovendo, junto às mesmas, a adoção de soluções para reduzir a ocorrência de erros e falhas;
XIII – articular, tempestivamente, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos para a prestação contínua de serviços de qualidade no domicílio do cidadão-usuário e dentro dos padrões estabelecidos;
XIV - definir e estabelecer o perfil das competências requeridas para o desenvolvimento do processo e comunicá-lo à unidade responsável pela gestão de pessoas, visando promover melhor alocação e movimentação da força de trabalho e/ou as capacitações necessárias para executar o perfil de competência desejado para produzir os produtos com a qualidade requerida e prestar serviços no domicílio tributário, segundo os padrões estabelecidos e compromissos assumidos.
Subseção III
Da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados
Art. 77. A Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão ampliar a disponibilidade e a utilização de serviços de atendimento eletrônico, projetando e implantando soluções informatizadas capazes de aumentar a escala de produção, a qualidade e agilidade no atendimento ao cidadão e usuário, cujas competências são:
I – definir, projetar, especificar e documentar os requisitos dos sistemas digitais necessários para execução e gestão do atendimento e demais soluções informatizadas requeridas pelas unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;
II – administrar os sistemas digitais necessários à gestão do atendimento, assegurando sua operabilidade, adequação às necessidades do negócio, aumento da produtividade, redução do tempo e melhoria na qualidade;
III – divulgar e orientar usuários e servidores quanto às funcionalidades dos sistemas informatizados relacionados ao atendimento, bem como empreender outras iniciativas visando à crescente e racional utilização dos mesmos;
IV - efetuar a contínua avaliação da satisfação dos usuários com os serviços prestados remotamente por meio digital, adotando e promovendo ações para melhorar a satisfação dos usuários a custos decrescentes;
V – acompanhar em tempo real, por meio digital, o fluxo de pessoas, demandas e processos nas unidades fazendárias, promovendo a adoção de medidas cautelares junto à gerência correspondente para garantir qualidade e agilidade no atendimento;
VI – executar, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle do fluxo de demandas e pessoas nas células de serviço, inclusive automatizadas;
VII - estudar e implantar a captura eletrônica dos dados requeridos para o controle do fluxo de pessoas e demandas em células de prestação de serviços seja elas operadas diretamente ou mediante convênio;
VIII - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao atendimento e às demandas de contribuintes ou cidadãos, disponibilizando-os em formato amigável para manipulação e tratamento;
IX - definir, especificar, implantar e administrar soluções informatizadas para melhorar a qualidade dos controles nas células de prestação de serviços próprias ou conveniados.
Subseção IV
Da Gerência de Informações e Ouvidoria
Art. 78. A Gerência de Informações e Ouvidoria, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão recepcionar, triar e promover a resposta rápida, precisa e conclusiva às demandas dos contribuintes e cidadãos, cujas competências são:
I – administrar os canais de comunicação necessários para garantir facilidade e segurança para o contribuinte ou cidadão apresentar reclamações, sugestões, ou demandas relacionadas a produtos ou serviços prestados pela Receita;
II – recepcionar e triar as reclamações, informações, denúncias ou sugestões apresentadas, acompanhando os prazos de tramitação das mesmas até emissão da resposta conclusiva ao cidadão-usuário;
III – classificar e tabular as demandas dos clientes-cidadão e clientes-contribuinte classificando-as segundo o assunto, região geográfica, produto e unidade envolvida;
IV – planejar, promover a coleta e tabular os dados requeridos para identificar, sob a ótica do cliente, o nível e as causas de satisfação ou insatisfação do contribuinte ou do cidadão, considerados os produtos e a imagem organizacional;
V - pesquisar, identificar e propor aperfeiçoamentos, reforço e intensificação das ações voltadas para a promoção da responsabilidade social, naquilo que seja pertinente as suas atribuições;
VI – promover ações de conscientização junto ao cidadão-usuário para que o mesmo possa melhor compreender as formas de tributação e de financiamento do Estado, capacitando-o para que possa exercer efetivamente o controle social, buscando torná-lo parceiro no processo de identificação e combate ao desperdício, ilícito e evasão fiscal;
VII - administrar o serviço de Plantão Fiscal, garantido acessibilidade, qualidade e tempestividade das informações prestadas;
VIII - realizar a gestão das reclamações, denúncias, reivindicações, sugestões e elogios recebidos do cidadão-usuário cujo controle se justifique, realizando o tratamento estatístico e funcional pertinente às imperfeições, anomalias e irregularidades detectadas ou comunicadas;
IX - realizar as atividades normatizadas pelo Decreto nº 3.860/2004 e Lei Complementar nº 162/2004, e auxiliar o titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.
Subseção V
Das Gerências Regionais de Serviços e Atendimento
Art. 79. As Gerências Regionais de Serviços e Atendimento, como unidades administrativas integrantes do Nível de Execução Programática, têm como missão assegurar a prestação de serviço e atendimento de qualidade nas células de serviços e unidades de atendimento de sua circunscrição, buscando a satisfação crescente do cidadão-usuário, cujas competências são:
I - acompanhar e controlar a execução dos serviços fazendários em cada um dos municípios da circunscrição, de forma a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos e padrões de serviço estabelecidos a um custo compatível;
II – assegurar, na sua região de atuação, a uniformidade na prestação de serviços segundo os padrões fazendários, sugerindo, à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte, melhorias nos processos de trabalho para ampliar a produtividade e satisfação do cidadão-usuário com os serviços fazendários;
III – supervisionar, orientar e adotar as providências necessárias junto às Unidades de Atendimento e Células de Serviço de sua circunscrição, para a adequada e tempestiva execução dos serviços e tarefas que lhe são afetas, segundo os padrões e compromissos estabelecidos;
IV - promover a contínua redução de desvios e anomalias na prestação de serviços no âmbito das Células de Serviços, Agências Fazendárias e Unidades de Serviços Delegados de sua circunscrição, inclusive propondo qualificação da força de trabalho e ajustes e melhorias nos processos de trabalho à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte;
V- promover encontros, diálogos e interações, com o objetivo de identificar as causas da informalidade e elaborar propostas ou mecanismos que melhorem a formalidade das relações econômicas nos negócios privados sujeitos à tributação estadual;
VI - promover a divulgação do volume de recursos transferidos aos municípios, das obras de infra-estrutura executadas e demais transferências ou aplicações de recursos no âmbito da sua circunscrição;
VII – prestar, através de equipe própria, os serviços cujas características e complexidade não permitam que sejam prestados pelas células de serviços instaladas no domicílio do contribuinte;
VIII – prestar, através de equipe própria, assessoria e assistência técnica para o correto cumprimento das obrigações aos contribuintes cujo volume, complexidade, e características das operações ou prestações recomendem tratamento específico e diferenciado, não passível de ser dispensado pela célula de serviço local;
IX - identificar e promover, junto às unidades pertinentes, o fornecimento regular e a disponibilização dos recursos, insumos e informações necessárias às Agências Fazendárias, para bem prestar os serviços ao contribuinte;
X – assegurar o correto entendimento e compreensão pelos colaboradores, sejam eles servidores ou prestadores de serviços delegados, das suas atribuições, do plano de trabalho da unidade, dos padrões de trabalho e compromissos assumidos pela Receita;
XI - promover a interação e a comunicação direcionada para o desenvolvimento da responsabilidade social das partes interessadas e da sociedade em geral;
XII - promover a difusão das melhores práticas de responsabilidade social verificada junto às partes interessadas e sociedade em geral;
XIII – promover a divulgação de práticas positivas e negativas dos contribuintes, do Fisco e do Estado, bem como seus efeitos e reflexos em relação aos objetivos sociais da coletividade, em função do público alvo destinatário das informações;
XIV - planejar e executar, diretamente ou através das unidades sob sua circunscrição, ações para identificar e explorar oportunidades de atuação conjunta com outras entidades estatais, profissionais, representativas de categorias econômicas ou da sociedade civil, objetivando gerar sinergia de esforços em torno de objetivos fazendários ou estatais;
XV – identificar, coletar e tabular as necessidades do cidadão-usuário de sua circunscrição, encaminhando-as para a Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte/ Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, de forma que possam ser consideradas quando da formatação e melhoria de serviços, processos ou produtos;
XVI – divulgar, aos usuários e à sociedade, os produtos, serviços, padrões de atendimento e ações de melhoria desenvolvidas pela Receita, buscando gerar credibilidade, confiança e imagem positiva;
XVII – identificar, avaliar e promover o aumento do conhecimento dos cidadãos-usuários sobre a organização, seus produtos, serviços e ações em execução;
XVIII – divulgar e avaliar o grau de conhecimento dos cidadãos-usuários sobre os principais canais de acesso disponíveis para solicitarem esclarecimentos sobre os serviços e produtos ou comunicarem suas sugestões e reclamações;
XIX – acompanhar o grau de conformidade, qualidade e o nível de satisfação dos cidadãos-usuários com os novos serviços e produtos prestados ou entregues, promovendo junto às unidades responsáveis pela formatação do produto ou processos as melhorias requeridas.
Subseção VI
Gerência de Apuração do Índice de Participação dos Municípios
Art. 80. A Gerência de Apuração do Índice de Participação dos Municípios como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão garantir a legalidade, exatidão e transparência na apuração da quota-parte do Índice de Participação dos Municípios, cujas competências são:
I – estruturar e disponibilizar informações para o Índice de Participação dos Municípios – IPM, fazendo-o por meio da agencia fazendária do respectivo município ou por serviços eletrônicos disponibilizados em rede aberta de computadores;
II - disponibilizar informações sobre Índice de Participação dos Municípios – IPM definitivo, fazendo-o por meio da agencia fazendária do respectivo município ou por serviços eletrônicos disponibilizados em rede aberta de computadores;
III - encaminhar e gerenciar solicitações de serviços relativos ao Índice de Participação dos Municípios – IPM, fazendo-o por meio da agencia fazendária do respectivo município ou por serviços eletrônicos disponibilizados em rede aberta de computadores;
IV – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade no cumprimento de obrigação tributária apurada no desempenho de suas competências;
V – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições;
VI – promover o saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições, fazendo-o perante a unidade da Receita com atribuições regimentares pertinente.
Subseção VII
Das Agências Fazendárias
Art. 81. As Agências Fazendárias, como unidades administrativas integrantes do Nível de Execução Programática, têm como missão executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, de modo a garantir a realização dos objetivos da Receita Pública e observar aos padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor à prestação dos serviços, de forma contínua e crescente, cujas competências são:
I – assegurar o amplo e contínuo acesso, assim como a qualidade na prestação de serviços e na entrega de produtos fazendários, observados os padrões definidos e compromissos assumidos pela Receita;
II – divulgar, orientar e esclarecer, tempestivamente, os contribuintes e a Sociedade sobre os produtos e serviços disponibilizados, garantindo o atendimento às suas legítimas expectativas e necessidades;
III – recepcionar e dar o tratamento adequado às demandas e sugestões dos cidadãos-usuários apresentadas nas células de prestação de serviços, inclusive acompanhando sua tramitação e o cumprimento dos prazos para solução, comunicando à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte/SUAC as desconformidades verificadas;
IV – assegurar a disponibilidade de força de trabalho e demais insumos, na qualidade e quantidade adequadas à prestação de serviços e ao atendimento nas células de serviços, segundo os padrões definidos;
V – identificar e executar o conhecimento, habilidades e aptidões necessárias aos servidores da sua unidade, para garantir a entrega dos produtos e a prestação de serviços de qualidade, propondo, à Gerencia Regional de Serviços e Atendimento e à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte, a capacitação necessária;
VI – demandar e promover a execução de manutenção ou reparos em instalações, equipamentos e imóveis, necessários para garantir a prestação de serviços de forma contínua, segundo os compromissos assumidos e padrões de conformidade e ambiência;
VII – elaborar e manter atualizadas as estatísticas e controles necessários para se conhecer o volume de operações executadas, a conformidade das suas decisões e orientações e o grau de satisfação dos usuários das células de serviço operadas pela unidade;
VIII – identificar as oportunidades de inovação na prestação de serviços capazes de agregar valor e de atender às legítimas necessidades do cidadão-usuário, propondo, à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte e à Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados, a realização dos estudos necessários para sua implementação;
IX - administrar e reduzir, constantemente, o percentual de reclamações, inconformidades, anomalias, erros, retrabalho e descumprimento de padrões e compromissos;
X – alocar e distribuir as células de serviço de forma a garantir maior produtividade, a ampliar a quantidade de serviços prestados e dos cidadãos-usuários atendidos, para reduzir custos e o deslocamento do usuário para acesso a atendimento de qualidade, segundo padrões e compromissos assumidos;
XI – identificar procedimentos manuais, repetitivos e rotineiros, cuja informatização implique redução de custos ou aumento da produtividade, propondo, à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte/SUAC e à Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados, a criação de solução informatizada, inclusive auto-atendimento;
XII - levantar, avaliar e acompanhar a carga de trabalho afeta a cada uma das células de serviços e unidades de atendimento, promovendo a adoção de providências para adequar a capacidade produção ao volume de trabalho demandado.
Subseção VIII
Da Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte
Art. 82. A Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão prestar assistência, serviços e atendimento especializado aos contribuintes, cujo volume, complexidade, abrangência e características das demandas requeiram tratamento específico e diferenciado, na forma definida pela Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte/ Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, cujas competências são:
I – recepcionar e dar o tratamento adequado às demandas e sugestões dos cidadãos-usuários que constituem sua clientela, efetiva ou potencial, assegurando agilidade, qualidade e completude na solução;
II – inventariar e tabular as falhas e desconformidades detectadas na prestação de serviços ao seu público-alvo, propondo à unidade responsável pelo produto e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços, ações para reduzí-las ou eliminá-las;
III – divulgar, orientar e esclarecer, tempestivamente, os cidadãos-usuários sobre os produtos e serviços disponibilizados, executando e promovendo as ações requeridas para garantir o atendimento às suas legítimas expectativas e necessidades;
IV – analisar e emitir parecer conclusivo nas demandas de contribuintes que envolvam diferentes processos, cuja solução deva ser única em face de continência ou conexão da causa de pedir;
V – identificar e comunicar, à unidade responsável pela gestão de pessoas, o conhecimento, habilidades e aptidões necessárias aos servidores da sua unidade, para garantir a entrega dos produtos e a prestação de serviços de qualidade, propondo, à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte e à Gerência Regional de Serviços e Atendimento, a capacitação necessária;
VI – elaborar e manter atualizadas as estatísticas necessárias para se conhecer o volume de demandas atendidas, o grau de conformidade das decisões prolatadas, a qualidade das orientações emitidas e a satisfação dos usuários com os serviços prestados;
VII – identificar as oportunidades de inovação na prestação de serviços capazes de agregar valor e de atender às legítimas necessidades do cidadão-usuário, propondo à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte e à Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados, a realização dos estudos necessários para sua implementação;
VIII - administrar e reduzir, constantemente, o percentual de reclamações, inconformidades, anomalias, erros, retrabalho e descumprimento de padrões e compromissos de seus serviços e atendimentos;
IX – identificar procedimentos manuais, repetitivos e rotineiros, cuja informatização possa implicar redução de custos ou aumento da produtividade, propondo à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte e à Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados, a criação de solução informatizada;
X – exigir o correto cumprimento das obrigações junto aos contribuintes que constituem sua clientela, inclusive desenvolvendo as ações necessárias para detectar eletronicamente o descumprimento de obrigação, exigir o tributo, e garantir a efetividade da sanção;
XI – assistir ao contribuinte para evitar ou solucionar impasses na tramitação de demandas ou processos;
XII - orientar o contribuinte quanto à forma de tramitação de suas demandas e os procedimentos que deve seguir para cumprir com suas obrigações tributárias.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Secretário
Art. 83. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Fazenda:
I – promover a administração geral da Secretaria de Estado de Fazenda, com estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Governador com órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII – promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII – delegar atribuições ao Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
IX – atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos órgãos e das entidades a ela subordinados ou vinculados ouvindo, sempre, a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria de Estado de Fazenda, órgãos e entidades a ela subordinada ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria de Estado de Fazenda, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV – apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;
XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria de Estado de Fazenda seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XVIII – atender prontamente as requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, e ou para fins de inquérito administrativo;
XIX – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;
XX – exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência;
XXI – efetuar articulações com outros Poderes do Estado;
XXII – promover a integração com as Secretarias da área instrumental do Governo;
XXIII – aprovar alterações dos processos Fazendários quando solicitadas pelas Unidades.
Seção II
Dos Secretários Adjuntos
Art. 84. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado de Fazenda:
I – auxiliar diretamente o Secretário de Fazenda em assuntos de competência de cada Secretaria Adjunta em geral;
II – analisar, oficializar, acompanhar e avaliar a Política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
III – propor, sistematizar, analisar, acompanhar e avaliar a Política Econômica;
IV – elaborar, analisar e disponibilizar as Informações Econômicas;
V – aprovar e oficializar as informações e pareceres técnicos pertinentes às competências de cada Secretaria Adjunta;
VI – revisar, acompanhar, avaliar e oficializar o Programa Fiscal e a Política Financeira;
VII – analisar, validar e encaminhar a Prestação de Contas Governamental;
VIII – analisar, validar e oficializar a Receita Pública;
IX – analisar e oficializar os Demonstrativos Fiscais, observando aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – propor, oficializar, acompanhar e avaliar a modernização da Gestão e as Políticas Fazendárias;
XI – analisar, validar e encaminhar a prestação de contas da SEFAZ;
XII – analisar, validar e acompanhar a implementação das Políticas de Planejamento, Modernização e Gestão Fazendária.
XIII - expedir o ato indicado no inciso XIV do artigo 83 relativo a sua área de atuação e unidades que lhe estão vinculadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 1040 DE 22/03/2012)
XIV - exercer para fins do disposto no inciso I deste artigo o previsto nos incisos I a XXIII do artigo 83; (Redação dada pelo Decreto Nº 1040 DE 22/03/2012)
XV - exercer a atribuição a que se referem os incisos I a XXIII do artigo 83 relativamente a respectiva área e unidades que lhe estão vinculadas."(Redação dada pelo Decreto Nº 1040 DE 22/03/2012)
XVI - caso ocorra a ausência a que título for, substituir o titular a que se refere o artigo 83, limitada a substituição a respectiva área de atuação delimitada neste regimento para respectiva secretaria adjunta. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1530 DE 28/12/2012).
Subseção I
Do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual
Art. 85. Constituem atribuições exclusivas do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual:
I - promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada ao Tesouro Estadual, a ser publicado;
II – coordenar a Câmara Fiscal;
III – coordenar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal junto ao Governo Federal;
IV – acompanhar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal junto ao Governo Federal.
Subseção II
Do Secretário Adjunto da Receita Pública
Art. 86. Constituem atribuições exclusivas do Secretário Adjunto da Receita Pública:
I - exercer o disposto nos incisos XIII a XV do artigo 84 e o previsto no artigo 100 do Código Tributário Nacional - Lei 5172, de 25 de outubro de 1966, inclusive para os fins do artigo 8º deste; (efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004)(Redação dada pelo Decreto Nº 1040 DE 22/03/2012)
I - promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada à receita pública, a ser publicado;(Redação Anterior)
II - definir, mediante Resolução estampada no Diário Oficial do Estado, a circunscrição geográfica de atuação das unidades que compõem a estrutura da Superintendência de Execução Desconcentrada;
III - definir o colegiado de responsáveis pela gestão sistêmica das medidas componentes de cada uma das perspectivas ou dos focos de gestão ou plano especial cuja execução é necessária para a concretização da Política Econômica e Tributária;
IV - designar servidores e definir as competências de cada Unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que compõe o Nível de Apoio Estratégico e Especializado através de Ato.
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 87. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I – analisar e auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda na tomada de decisão macroeconômica de Política Fazendária de acordo com o Plano Estratégico da SEFAZ;
II – emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
III – prestar assessoramento ao titular da pasta, quando solicitados, sobre assuntos de sua competência;
IV – apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
V – estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;
VI – fornecer ao titular da pasta informações referentes aos assuntos de sua competência;
VII – promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados.
VIII – primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
IX – formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;
X – garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações;
XI – criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 88. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I – distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
II – receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
III – despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;
IV – atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;
V – redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.
VI - acompanhar os trabalhos, supervisionar, administrar, gerir e avaliar o planejamento, execução, tarefas e ações da Comissão de Ética e da Corregedoria Fazendária;
VII - na hipótese do inciso anterior, expedir os respectivos atos de instauração e homologação que o caso comporte, inclusive na hipótese de ato conjunto, ouvido o respectivo secretário adjunto, quando for o caso;
VIII - representar o titular da pasta junto aos colegiados a que se referem os artigos 4º e 5º deste;
IX - acompanhar os trabalhos, administrar, gerir e avaliar o planejamento, execução, tarefas e ações vinculadas às unidades e assessorias vinculadas diretamente ao titular da pasta;
X - receber notificações, inclusive as judiciais, bem como responder processos e prestar informações atribuídas ou destinadas ao titular da pasta;
XI - verificar a conformidade, validar, autografar e prestar informações judiciais ou administrativas requisitadas, quanto pertinentes ao titular da pasta;
XII - exercer para fins deste artigo as atribuições previstas nos incisos XIII a XV do artigo 84 deste Regimento;
XIII - delegar atribuições, exceto a atribuição de que trata o inciso XII.
XIV - caso ocorra a ausência a que título for, substituir o titular a que se refere o artigo 83, limitada a substituição a respectiva área de atuação delimitada neste regimento para chefia de gabinete ou a área de atuação em que não couber o disposto no inciso XVI do caput do artigo 84. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1530 DE 28/12/2012).
Seção II
Dos Assessores
Art. 89. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:
I – prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos – Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;
IV – participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
V – desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I – prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II – preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III – assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV – examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V – orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI – identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;
VII – interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII – propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX – examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X – examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI – desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;
XII – prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XIII – desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda:
I – formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II – elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III – coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV – prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V – receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI – monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII – acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII – promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX – exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I – elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
II – coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III – prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;
IV – desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;
V – desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção III
Dos Assistentes
Art. 90. Os assistentes têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I – elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II – coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III – desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:
I – recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;
II – distribuir correspondências;
III – atender ao telefone do gabinete;
IV – prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;
V – prestar serviços de copeiragem;
VI – desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA Seção I
Dos Coordenadores
Art. 91. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:
I - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;
II - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;
III - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;
IV - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica, tributária ou financeira, conforme área de atuação;
V - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;
VI - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;
VII - suprir de informações para tomada de decisão o superior imediato nos assuntos relacionados às suas atribuições.
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo são inerentes também ao Coordenador de Unidade da SARP, de que trata os itens 2 a 7 do inciso III do artigo 3º, com a responsabilidade de dirigir, monitorar em âmbito estratégico a efetividade das diretrizes, nortes e políticas da Receita Pública, promovendo o alinhamento no desenvolvimento das ações táticas e operacionais, a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho e da força laboral, que favoreçam o cumprimento da missão institucional e o alcance dos resultados.
Seção II
Dos Gerentes
Art. 92. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I – promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos na sua área de atuação;
II – estabelecer metas a serem atingidas pelas unidades em conjunto com as superintendências;
III - coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;
IV – emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
V – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da unidade que dirigem;
VI – promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;
VII – controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
VIII – garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;
IX – criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção III
Dos Gerentes Regionais
Art. 93. Constituem atribuições básicas dos Gerentes Regionais:
I - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelas Agências Fazendárias que lhes são subordinadas, bem como em suas próprias Agências;
II - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
III – coordenar e orientar os seus subordinados em relação as suas atividades;
IV – estabelecer metas, juntamente com os Gerentes das Agências Fazendárias que lhes são subordinadas, a serem atingidas pelas Agências Fazendárias em conjunto;
V - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das Agências Fazendárias que lhes são subordinadas;
VI - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações dos Gerentes das Agências Fazendárias;
VII - controlar e conservar os bens patrimoniais no âmbito de sua atuação;
VIII - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção IV
Dos Gerentes de Agências Fazendárias
Art. 94. Constituem atribuições básicas dos Gerentes de Agências Fazendárias:
I - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pela Agência Fazendária em que atuam;
II - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
III – coordenar e orientar os seus subordinados em relação as suas atividades;
IV – estabelecer metas, juntamente com os seus subordinados, a serem atingidas pela Agência Fazendária que lhe é responsável;
V - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da Agência Fazendária que lhe é responsável;
VI - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações dos seus subordinados;
VII - controlar e conservar os bens patrimoniais no âmbito de sua atuação.
VIII - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Art. 95. A carreira dos profissionais da Área Instrumental do Governo é composta de 03 (três) cargos: Técnico da Área Instrumental do Governo, Agente da Área Instrumental do Governo e Auxiliar da Área Instrumental do Governo.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Área Instrumental do Governo estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
Seção II
Dos Agentes de Administração Fazendária
Art. 96. A carreira dos Agentes de Administração Fazendária é composta de apenas este cargo, sendo que as suas atribuições estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
Seção III
Do Grupo Ocupacional TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização
Art. 97. O Grupo Ocupacional TAF é composto pelas carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente de Tributos Estaduais.
Parágrafo único. As atribuições dos integrantes do Grupo TAF encontram-se previstas nas respectivas legislações de carreira.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 98. Das atribuições comuns aos cargos que integram a estrutura gerencial da Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I – elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução que deve ser por ele formulada com fulcro na ordem legal vigente;
II – organizar o trâmite, instruir e informar processos e elaborar minuta de ato normativo;
III – emitir parecer preliminar destinado a informar processo de consulta vinculado à legislação tributária e relacionado à obrigação principal;
IV – emitir parecer conclusivo destinado a informar processo de consulta recebido diretamente da Superintendência de Normas e vinculado à legislação tributária relacionada à obrigação acessória ou procedimento operacional que fixar;
V – na ausência de determinação diversa, responder em substituição, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva gerência ou assessoria;
VI – promover revisão permanente dos processos e procedimentos, automatizando-os e oferecendo serviços eletrônicos em níveis crescentes;
VII – responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
VIII – calcular e informar o item de controle vinculado à respectiva medida do plano de trabalho anual ou gerenciamento da rotina, adotando as medidas necessárias a conduzi-lo para conformidade;
IX – desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
X – desenvolver sistemas eletrônicos corporativos, executar a política institucional de segurança das informações, controlar e autorizar acesso aos dados e sistemas eletrônicos vinculados as suas atribuições;
XI – organizar a ação, sistemas e informações, observando a segmentação ou setorização econômico definida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII – redigir a minuta de ato normativo ou de alteração de legislação vinculada as suas atribuições ou responsabilidades e destinada a ser finalizada pela Superintendência de Normas;
XIII – autorizar modificações no documento de visão, no projeto de aplicativo informático, no número de pontos de função, até o limite máximo de dez por cento da previsão ou identificação inicial;
XIV – calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XV – articular tempestivamente os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. As atribuições dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública estão estruturadas de forma a permitir a sinergia dos esforços organizacionais mediante combinação dos fatores de produção em torno de processos interdependentes, distribuídos em diferentes órgãos, que se harmonizam e interagem para formar e produzir agregação final de valor, cujos sistemas são:
I – Sistema de Acompanhamento, Análise e Avaliação: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a realização da receita pública estadual segundo as dimensões econômica e fiscal, considerados nessas dimensões os mecanismos de renúncia tributária;
II – Sistema de Atendimento: integrado pelos processos que visam promover o cumprimento voluntário das obrigações, mensurar e avaliar a satisfação ou insatisfação do contribuinte com a administração tributária;
III – Sistema de Controle da Receita: integrado pelos processos que visam mensurar, avaliar e promover a eficácia, simplicidade e modicidade no controle das obrigações tributárias vinculadas à receita pública estadual;
IV – Sistema de Cooperação e Intercâmbio: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a articulação e o intercâmbio baseado em cenários federativos do ambiente de atuação da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – Sistema de Desenvolvimento da Gestão da Receita Pública: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar o desenvolvimento gerencial das áreas sistêmicas integradoras dos processos da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
VI – Sistema de Difusão do Risco Fiscal: integrado pelos processos que visam promover a difusão, mensurar e avaliar a percepção do risco fiscal, referente ao descumprimento de obrigação pertinente a receita pública;
VII – Sistema de Gestão de Créditos: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na gestão e realização dos seus créditos;
VIII – Sistema de Fiscalização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na redução de fraudes e anomalias detectadas;
IX – Sistema de Gestão do Conhecimento: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a adequação do conhecimento disponível para a consecução da missão e visão organizacional;
X – Sistema de Lançamento: integrado pelos processos que visam promover a eficácia de uso das informações fazendárias e mensurar, e avaliar a utilização das mesmas para o lançamento de ofício a partir dos dados disponíveis;
XI – Sistema de Normatização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia e a efetividade das normas que regem a Receita Pública;
XII – Sistema de Formulação da Política Econômica e Tributária: integrado pelos processos que visam promover, avaliar e mensurar a eficácia das diretrizes de Política Econômica e Tributária em contraste com os cenários de planejamento da receita pública.
Art. 100. Os Superintendentes, preferencialmente, deverão ser portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.
Art. 101. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Parágrafo único. No caso da omissão regimental afetar exclusivamente as atribuições das Unidades de uma determinada Secretaria Adjunta, fica facultado ao respectivo Secretário Adjunto decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 102. Deverão os gestores e servidores da SEFAZ observar que a supervisão, a coordenação, orientação normativa e de procedimentos, bem como o monitoramento da conformidade dos processos sistêmicos e de apoio, dos órgãos ou entidades dos quais representam, são de competência da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, conforme preceitua a Lei Complementar nº 264 de 28 de dezembro de 2006, bem como as orientações proferidas pelos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput não desobriga os gestores das responsabilidades administrativas e gerenciais sobre os processos inerentes ao planejamento, orçamento, gestão das rotinas, informações, gestão de pessoas, aquisições e outros vinculados ao modelo operacional de sua unidade administrativa.
Art. 103. O Secretário de Estado de Fazenda baixará outros atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento. * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial