Decreto nº 15305 DE 11/11/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2019
Regulamenta a Subseção IV, da Seção III, do Capítulo I, da Lei Estadual nº 5.060, de 20 de setembro de 2017, que instituiu o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.060 , de 20 de setembro de 2017,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul (FIC/MS), é um dos mecanismos de financiamento público da cultura no Estado e instrumento de execução da política estadual de cultura, vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV) e gerido pela Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), na qualidade de Coordenadora-Executiva.
Art. 2º Os projetos culturais a serem apoiados e financiados com verbas do FIC deverão ser apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, e cumprir as determinações contidas na Subseção IV da Seção III do Capítulo I da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, e neste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA GESTORA E DE SUA UNIDADE
Seção Única - Das Competências da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
Art. 3º À Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), além de outras atribuições, compete:
I - encaminhar, anualmente, à SEGOV relatório sobre a gestão do FIC/MS, contendo demonstrativos dos projetos selecionados, executados e prestações de contas, dos planos de aplicação de recursos e outros documentos informativos que julgar pertinentes, necessários ao acompanhamento da SEGOV;
II - autorizar, expressamente, os pagamentos à conta do FIC/MS;
III - movimentar as contas bancárias do FIC/MS;
IV - elaborar o Plano de Aplicação de Recursos do FIC/MS juntamente com o Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC), observadas as disposições do art. 8º, inciso VII, da Lei Estadual nº 5.060, de 2007;
V - criar e manter cadastro de pareceristas, nos termos do art. 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.060, de 2007.
Art. 4º Durante o período de análise técnico-jurídica, os projetos não poderão sair da sede da FCMS.
SUBSEÇÃO ÚNICA - Da Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS
Art. 5º À Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, integrante da estrutura da FCMS (art. 7º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 5.060, de 2017), compete:
I - elaborar edital de seleção contento as exigências legais e documentais para apresentação de projetos pelas pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e de direito privado;
II - enviar o edital de seleção, após assinado pelo Diretor-Presidente da FCMS, para publicação na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - receber os projetos culturais protocolizados na FCMS e emitir pareceres técnicos sobre o plano de trabalho, considerando a compatibilidade orçamentária e a viabilidade técnico-financeira;
IV - efetuar, após a emissão do parecer técnico sobre o plano de trabalho, o encaminhamento dos projetos habilitados à Procuradoria Jurídica da FCMS, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, que emitirá parecer jurídico considerando os aspectos legais;
V - encaminhar os projetos culturais habilitados sob o aspecto técnico da análise do plano de trabalho e jurídico, para análise dos pareceristas e/ou dos conselheiros relatores;
VI - inabilitar os projetos que não satisfaçam todas as exigências legais;
VII - elaborar e encaminhar os convênios e os termos de parceria ou de outorga para autorização do órgão competente;
VIII - proceder a todos os atos necessários à tramitação dos projetos culturais protocolizados na FCMS;
IX - zelar pela observância dos prazos referentes à vigência dos convênios e dos termos de parceria ou de outorga, e pelas prestações de contas;
X - sugerir à FCMS medidas para o aperfeiçoamento do Fundo de Investimentos Culturais e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas;
XI - administrar os recursos orçamentário e financeiros do FIC/MS;
XII - emitir notas de empenho de acordo com o cronograma de depósito no FIC/MS;
XIII - solicitar ao Diretor-Presidente da FCMS que proceda às providências perante o Tesouro para as liberações de cotas e pagamentos de acordo com o cronograma de desembolso dos projetos culturais;
XIV - elaborar, trimestralmente, o demonstrativo contábil e o relatório discriminado de que trata os incisos I e II do art. 52 da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, e após aprovado pelo Diretor-Presidente da FCMS, remetê-los à publicação na imprensa oficial do Estado;
XV - opinar sobre normas e outras questões pertinentes, submetidas a sua apreciação.
Art. 6º A Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, para a consecução de suas atividades, é integrada pelas seguintes unidades, cujas competências serão estabelecidas no regimento interno da FCMS:
I - Unidade de Apoio Técnico;
II - Unidade de Tomada de Contas;
III - Unidade Financeira;
IV - Unidade de Contabilidade, integrada por contador ou por técnico em contabilidade, com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
V - Assessoria Administrativa.
Art. 7º A Unidade de Apoio Técnico, subordinada à Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, além das competências estabelecidas no regimento interno da FCMS, realizará a análise e a emissão de parecer técnico dos projetos culturais inscritos no Edital de Seleção.
§ 1º Os projetos culturais serão avaliados pela Unidade de Apoio Técnico sob os seguintes aspectos:
I - apresentação da documentação de acordo com as exigências legais constantes na Lei Estadual nº 5.060, de 2017, neste Decreto e no Edital de Seleção;
II - situação de regularidade do proponente e do executor por meio de consulta no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/MS), ou outro sistema que venha a substituí-lo, por meio da juntada do extrato da consulta no processo;
III - detalhamento dos itens constantes na planilha do plano de trabalho;
IV - pertinência dos custos em relação ao mercado;
V - adequação às finalidades do FIC/MS;
VI - adequação do cálculo na planilha de previsão de custos;
VII - apresentação do formulário-padrão preenchido digitalmente.
§ 2º Após a análise e a emissão de parecer técnico pela Unidade de Apoio Técnico, somente os projetos considerados aptos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica da FCMS para que seja realizada análise do cumprimento pelo proponente e pelo executor das exigências da Lei Estadual nº 5.060, de 2014, deste Decreto e do Edital de Seleção.
§ 3º Após os pareceres da Unidade de Apoio Técnico e da Procuradoria Jurídica da FCMS, os projetos serão encaminhados à Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, para a emissão de parecer final de habilitação ou de inabilitação do projeto.
§ 4º Os projetos serão considerados inabilitados se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - falta de documentação na inscrição do processo;
II - erro de cálculo na planilha de previsão de custos;
III - apresentação do projeto por proponente considerado inadimplente com a prestação de contas, referente a projeto cultural executado anteriormente;
IV - inadequação dos objetivos do projeto ao FIC/MS;
V - não preenchimento das exigências da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, deste Decreto e do Edital de Seleção, quanto às condições do proponente e do executor;
VI - falta de clareza do texto, quando prejudicar o entendimento do projeto ou se abrigar contradições insanáveis.
§ 5º A relação dos projetos habilitados contendo os nomes dos proponentes, o nome do projeto e o valor a ser financiado será publicada na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 6º Os projetos reprovados estarão à disposição de seus proponentes até 60 (sessenta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.
§ 7º O parecer técnico da Unidade de Apoio Técnico, o parecer jurídico da Procuradoria Jurídica da FCMS e o parecer final de inabilitação da Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS, referentes aos projetos inabilitados, ficarão arquivados, organizadamente, na própria Gerência, e só serão descartados após transcorrido o prazo mínimo.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (CEPC/MS)
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Políticas Culturais (CEPC/MS):
I - aprovar os projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais (FIC/MS), respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FIC/MS;
II - receber os projetos habilitados pela Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS e apreciar os pareceres técnicos meritórios;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FIC/MS, em especial os projetos desenvolvidos pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV - opinar sobre o cadastro de pareceristas, quando submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO IV - DOS EDITAIS DE SELEÇÃO
Art. 9º No edital de seleção deverão constar as determinações da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, e deste Decreto, podendo ser submetido à análise da Procuradoria Jurídica da FCMS, a critério do Diretor-Presidente da FCMS e encaminhados ao CEPC/MS para aprovação.
Parágrafo único. Os editais de seleção serão publicados na imprensa oficial do Estado e no site da FCMS, e afixados nos murais da sede da FCMS, do Centro Cultural "José Octávio Guizzo", do Museu de Arte Contemporânea (MARCO), do Museu da Imagem e do Som (MIS), da Casa do Artesão, e da Biblioteca Pública Estadual "Dr. Isaías Paim".
Art. 10. Os editais de seleção informarão, pelo menos:
I - o montante de recursos disponíveis;
II - o cronograma das datas dos procedimentos da seleção, onde constará o período para recebimento dos projetos e o período dos prazos recursais;
III - o local de recebimento dos projetos;
IV - a forma de envio;
V - as áreas que serão contempladas;
VI - os critérios de análise;
VII - a documentação necessária para inscrição;
VIII - a documentação necessária para formalização de convênio e de termos de parceria ou de outorga;
IX - os elementos necessários que deverão ser informados nos projetos;
X - o prazo de execução do projeto.
CAPÍTULO V - DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 11. As propostas contendo os projetos culturais deverão ser apresentadas com observância do formulário-padrão constante do Anexo I deste Decreto, formato A4, com páginas devidamente numeradas e rubricadas, com 2 (duas) perfurações no modelo arquivo e afixadas por colchetes ou por grampo trilho para pastas, não encadernado, anexando ainda a seguinte documentação:
I - proponente e/ou executor pessoa física:
a) cópia da Carteira de Identidade (RG) ou similar;
b) cópia do CPF;
c) 1 (um) comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul, datado com mais de 2 (dois) anos, ou Declaração de Residência alegando que reside há mais de 2 (dois) anos no Estado, a ser apresentada manuscrita e assinada, com data e endereço atual, contendo a ciência do declarante de que a falsidade de informação o sujeitará às penalidades previstas no art. 3º da Lei Estadual nº 4.082 , de 6 de setembro de 2011, sob pena de não ser aceita;
d) 1 (um) comprovante de residência no Estado de Mato Grosso do Sul, com data dos últimos 3 (três) meses, contados da data da publicação do Edital, ou Declaração de Residência a ser apresentada manuscrita e assinada, com data e endereço atual, contendo a ciência do declarante de que a falsidade de informação o sujeitará às penalidades previstas no art. 3º da Lei Estadual nº 4.082 , de 6 de setembro de 2011, sob pena de não ser aceita;
e) currículo resumido:
1. do proponente detalhando suas atividades como produtor cultural acompanhado da devida comprovação;
2. do executor detalhando sua efetiva atuação cultural, acompanhado da devida comprovação.
II - proponente e/ou executor pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:
a) cópia da Ata de Eleição da atual Diretoria, devidamente registrada em cartório;
b) cópia do Termo de Posse do (s) dirigentes, devidamente registrado em cartório;
c) cópia do CNPJ;
d) relatório de Atividade Sociocultural da entidade (Anexo II), com comprovação;
e) cópia da Carteira de Identidade (RG) ou similar do dirigente da entidade;
f) cópia do CPF do dirigente da entidade;
g) cópia do Estatuto atualizado e de acordo com o art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devidamente registrado em Cartório:
1. do proponente comprovando que é sediada no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de dois anos;
2. do executor comprovando que tem sede no Estado de Mato Grosso do Sul e, no mínimo, um ano de existência legal, constituída com objetivo, atuação e finalidade, prioritariamente, culturais;
III - proponente e/ou executor pessoa jurídica de direito público:
a) cópia da lei que autorizou a criação da pessoa jurídica, se for o caso, acompanhada do respectivo estatuto ou regimento interno;
b) cópia da lei orgânica do município;
c) cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Cultura;
d) cópia do programa/fundo de incentivo à cultura municipal;
e) cópia da lei que instituiu o Sistema Municipal de Cultura;
f) cópia do CNPJ;
g) cópia do termo de posse do dirigente;
h) relatório de atividades sociocultural da entidade (Anexo II), com comprovação;
i) cópia da carteira de identidade (RG) ou similar do dirigente da entidade;
j) cópia do CPF do dirigente da entidade.
k) declaração de contrapartida financeira obrigatória, conforme art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017.
§ 1º Sendo diversa a pessoa do proponente da pessoa do executor será exigida de cada qual a documentação respectiva.
§ 2º A autenticidade da documentação, quando exigida, poderá ser feita pelo servidor que receber a documentação, à vista dos originais.
§ 3º Findo o prazo limite para entrega de documentação, seja na seleção ou para formalização de convênio e de termos de parceria ou de outorga, fica proibida a apresentação e a juntada de qualquer documento no processo.
§ 4º A ausência de qualquer documento elencado, implicará a imediata INABILITAÇÃO do projeto e a sua consequente devolução ao proponente, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 12. O proponente ao proceder à inscrição poderá apresentar qualquer informação ou documento que julgar necessário à compreensão e à clareza do projeto, devendo ainda anexar, obrigatoriamente, em cada área ou segmento cultural, aqueles que declararem no Termo de Responsabilidade do formulário-padrão.
Parágrafo único. O proponente deverá assinar as declarações obrigatórias constantes no formulário-padrão, às quais deverá se submeter, sob pena de inabilitação.
Art. 13. O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e dos bens.
Art. 14. A despesa com a elaboração do projeto não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor total da proposta, considerando os itens produção, execução e divulgação.
Art. 15. As despesas previstas para serviços de mídia e de divulgação não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do valor total da proposta do projeto.
Parágrafo único. Inclui-se no percentual do caput deste artigo a criação de campanha, produção de peças publicitárias, assessoria de imprensa, televisão, rádio, cartazes, folhetos, mídias sociais e outros serviços, que deverão ser detalhados e reunidos num mesmo grupo de despesa e calculados em separado.
Art. 16. No projeto deverá constar como contrapartida o repasse obrigatório do produto final ao FIC/MS, na seguinte proporção:
I - produção de CD/DVD: 10% (dez por cento) do total;
II - livros, revistas e similares: 10% (dez por cento) do total;
III - fotografia: arquivo digital com, no mínimo, 1/3 das fotos produzidas e no caso de concurso com premiação doação de cópia das fotografias premiadas, para compor o acervo do MIS;
IV - pesquisa, documentação: 3% (três por cento) do total do resultado, em suporte previsto no projeto;
V - produção cinematográfica: 10% (dez por cento) do total em DVD ou em outra mídia especificada no edital, com estojo completo;
VI - produção de artesanato: 3 (três) peças/obras;
VII - espetáculos de teatro, dança, música, circo, exibições de vídeo, cinema e exposições de arte e similares: 5% dos ingressos.
Art. 17. A contrapartida social dos projetos contemplados consistirá de:
I - produção de CD/DVD (área musical): 2 (dois) shows/concertos em data e local a serem definidos, em comum acordo com a FCMS;
II - livros, revistas e similares: 1 (uma) palestra em data e local a ser definido, em comum acordo com a FCMS;
III - fotografia: 1 (uma) exposição no Museu da Imagem e do Som/MS, em comum acordo com a FCMS;
IV - pesquisa, documentação: 1 (uma) palestra em data e local a ser definido, em comum acordo com a FCMS;
V - produção cinematográfica: 1 (uma) palestra e/ou exibição do filme em data e local a ser definido, em comum acordo com a FCMS;
VI - produção de artesanato: 1 (uma) palestra em data e local a ser definido, em comum acordo com a FCMS;
VII - espetáculos de teatro, dança, música, circo, exibições de vídeo e exposições de arte e similares: 2 (duas) apresentações (show/espetáculo/exibição) em data e local a serem definidos, em comum acordo com a FCMS;
VIII - projetos de restauração: 1 (uma) palestra em data e local a ser definido, em comum acordo com a FCMS, com tema específico sobre Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 18. No projeto deverá estar previsto o pagamento dos direitos autorais e do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), relativos aos artistas e às obras envolvidos.
§ 1º É de responsabilidade do proponente inserir a citação dos créditos no desenvolvimento e nas apresentações do projeto.
§ 2º Não são passíveis de pagamento os direitos autorais do proponente, executores e/ou dos integrantes da equipe, relativos ao projeto contemplado com verbas do FIC/MS.
Art. 19. O projeto que preveja a comercialização de bens e de serviços culturais deverá conter o preço unitário do bem ou do serviço, bem como a previsão de arrecadação total.
§ 1º Havendo cobrança de ingressos ou de taxa de inscrição no Projeto, não poderão ser comercializados a preços superiores a 1,5 (um vírgula cinco) da Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 2º A comercialização de ingressos ou taxas de inscrição só poderão ser superiores a 1,5 (um vírgula cinco) da UFERMS, a critério do CEPC/MS que em manifestação justificada deverá avaliar a complexidade do projeto, desde que não ultrapassem o limite de 3 (três) UFERMS.
§ 3º Os produtos gerados com investimentos do FIC/MS não poderão ser comercializados a preços superiores a 5 (cinco) UFERMS.
Art. 20. Os projetos que envolvam edição de livros, CD, DVD, cartazes, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.
CAPÍTULO VI - DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS CULTURAIS (CEPC/MS)
Art. 21. Após a emissão do parecer final de habilitação da Gerência do Fundo de Investimentos Culturais, os projetos culturais serão encaminhados para análise e avaliação do CEPC/MS.
Parágrafo único. Para cada projeto cultural o Presidente do CEPC/MS escolherá dentre os conselheiros um Conselheiro Relator, preferencialmente com conhecimento dentro da área temática do projeto, que analisará e emitirá parecer meritório considerando os seguintes critérios:
I - o mérito relativo à qualidade e abrangência dos projetos, bem como sua relevância para a cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - as finalidades do FIC/MS;
III - as diretrizes da Política Cultural do Estado ou do Plano Estadual de Cultura;
IV - a viabilidade econômica e técnica de execução;
V - a forma de distribuição e de comercialização dos bens e dos serviços culturais produzidos;
VI - o montante de recursos disponíveis no FIC/MS;
VII - o local de origem e de execução dos projetos, a fim de distribuir os benefícios em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - as áreas e os segmentos culturais, com a finalidade de evitar privilegiar um em detrimento de outro;
IX - a não concentração de recursos ou projetos em um mesmo beneficiário, seja proponente ou executor.
Art. 22. O parecer meritório do Conselheiro Relator, será submetido aos demais conselheiros em reunião plenária, na qual decidir-se-á pela aprovação ou não aprovação do projeto.
§ 1º A decisão do CEPC/MS deverá ser fundamentada abordando todos os aspectos do art. 25 deste Decreto, e publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º O CEPC/MS poderá se valer do parecer técnico da Unidade de Apoio Técnico para fundamentar sua decisão.
§ 3º A FCMS poderá contratar pareceristas para ajuizar sobre o mérito cultural do projeto, nos termos do art. 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, que substituirá o parecer meritório do Conselheiro Relator.
§ 4º Ocorrendo o caso do § 3º deste artigo, não será afastada a competência do CEPC/MS quanto à aprovação ou não do projeto.
§ 5º Da decisão do CEPC, a que se refere o § 1º deste artigo, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão em Diário Oficial.
Art. 23. O Conselho deliberará sobre o número de projetos a serem aprovados, devendo considerar a existência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Edital de Seleção poderão não ser utilizados em sua integralidade, se o CECP/MS entender que não tenham sido apresentados projetos adequados.
Art. 24. O CEPC/MS poderá efetuar alterações em determinados itens da planilha orçamentária apresentada, caso entenda que os valores são excessivos ou os classifique como não essenciais à execução do projeto, desde que devidamente fundamentado.
Art. 25. A relação dos projetos aprovados contendo os nomes dos proponentes, o nome do projeto e os valores a serem financiados pelo FIC/MS será publicado na imprensa oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 26. Após a publicação da relação dos projetos aprovados, o proponente deverá apresentar, no prazo de 10 dias corridos, os documentos abaixo para assinatura do termo de parceria, convênio ou outorga, sob pena de ser convocado o próximo classificado.
I - pessoa física:
a) Certidão Negativa de Débitos Gerais do Município;
b) Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
e) Certificado de Inscrição de Convenente;
II - pessoa jurídica de direito privado:
a) Certidão Negativa de Débitos Gerais do Município;
b) Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais, Dívida Ativa da União e Previdenciária;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
e) Certificado de Inscrição de Convenente;
f) Certificado de Regularidade com o FGTS;
III - pessoa jurídica de direito público:
a) Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais, Dívida Ativa da União e Previdenciária;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
d) Certificado de Inscrição de Convenente;
e) Certificado de Regularidade com o FGTS.
§ 1º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.
§ 2º O prazo de que trata o caput só será prorrogado se o Certificado de Inscrição de Convenente não for confeccionado dentro do lapso temporal de 10 (dez) dias por responsabilidade da Administração Pública Estadual.
§ 3º Sendo diverso o proponente do executor, o último deverá apresentar Certidão Negativa de Regularidade com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em seu nome.
§ 4º Após verificação de regularidade dos documentos o Diretor-Presidente da FCMS emitirá ofício a ser apresentado no estabelecimento bancário para o proponente requerer abertura de conta para movimentação específica do recurso público.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 27. Os valores a que se refere o art. 48, § 8º, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, serão aplicados da seguinte forma:
I - contratação de pareceristas, nos termos do art. 70, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017;
II - pagamento de diárias dos conselheiros residentes no interior de Mato Grosso do Sul, quando se deslocarem para reuniões do CEPC/MS, na forma da legislação estadual de diárias para os servidores públicos deste Estado;
III - pagamento de gratificação dos conselheiros não governamentais, no valor de 4 (quatro) UFERMS por sessão, quando comprovada a presença e desde que não exceda o máximo de 3 (três) mensais, entre ordinárias e extraordinárias;
IV - pagamento de gratificação dos conselheiros governamentais no valor de 4 (quatro) UFERMS por sessão extraordinária a que comparecer, desde que ocorra em horário não compatível com o funcionamento público e não exceda o máximo de 2 (duas) sessões extraordinárias mensais;
V - pagamento de despesas com a manutenção do CEPC/MS;
VI - pagamento de diárias de servidores públicos da Gerência do FIC/MS gestores, fiscais dos projetos, desde que para acompanhar a execução dos projetos;
VII - pagamento do assessor jurídico previsto no art. 16, § 1º, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017.
CAPÍTULO VIII - DO REPASSE DE RECURSOS, DA EXECUÇÃO DO PROJETO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 28. Os recursos destinados à execução dos projetos aprovados serão repassados mediante convênios, termos de parceria ou de outorga ou de instrumento similar, na forma e nas disposições legais pertinentes, de acordo com o cronograma de desembolso.
§ 1º Quando se tratar de termo de parceria firmado com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos a liberação de recursos obedecerá ao disposto no art. 48, inciso I, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no art. 32 do Decreto Estadual nº 14.494, de 2016.
§ 2º Quando se tratar de convênio ou de termo de outorga, e a liberação de recursos ocorrer em mais de duas parcelas, a transferência das parcelas subsequentes observarão as regras do art. 19, §§ 2º e 3º, do Decreto Estadual nº 11.261, de 2003.
§ 3º As demais parcelas do cronograma de desembolso, para os casos de convênio e termo de outorga, só serão liberadas se a prestação de contas parcial for apresentada e aprovada e se houver tempo hábil para conclusão do projeto no prazo previsto para sua execução.
§ 3º O descumprimento da prestação de contas parcial ou da prestação de contas anual, conforme o caso, implicará a suspensão do repasse das demais parcelas previstas, nos termos do art. 61, inciso I, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017.
Art. 29. Os recursos financeiros repassados por meio do FIC/MS aos proponentes para realização do projeto serão depositados em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, da qual constará o nome do proponente seguido pelo nome do projeto.
§ 1º A autorização de abertura da conta a que se refere este artigo será expedido por ofício emitido pelo Diretor-Presidente da FCMS.
§ 2º A movimentação da conta corrente prevista neste artigo será vinculada à execução do projeto, sendo expressamente proibida a utilização dos recursos em atividades não previstas quando de sua análise e aprovação.
§ 3º Os recursos destinados aos projetos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública.
Art. 30. O prazo para execução dos projetos não poderá ser superior a 24 (vinte quatro) meses, incluído neste lapso temporal o prazo de prestação de contas final, podendo ser prorrogado uma única vez por, no máximo, mais 12 (doze) meses, desde que justificado e com vistas à continuidade e/ou à conclusão do programa, do projeto ou da atividade objeto do termo.
§ 1º No edital de seleção será necessariamente informado o prazo para execução do projeto e para prestação de contas, respeitados os limites do caput.
§ 2º Havendo prorrogação o proponente deverá apresentar plano de trabalho readequando os novos prazos.
§ 3º Caso seja necessária a readequação de itens de despesas o proponente deverá submeter pedido de readequação justificando a necessidade ao Diretor-Presidente da FCMS, que ouvirá a Gerência sobre o requerimento, não sendo aceitas readequações de forma automática de itens de despesas, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº 5.060, de 2017.
Art. 31. O saldo financeiro remanescente do projeto, que tenha sido gerado pela economicidade do proponente, poderá ser aplicado nos elementos de despesas previstos no plano de trabalho do projeto, desde que com objetivo de torna-lo mais abrangente à comunidade, melhorar a qualidade e/ou quantidade do produto ou serviço cultural/artístico produzido na execução.
Art. 32. Na prestação de contas parcial, aplicada aos casos de termo de convênio e termo de outorga, observar-se-á o disposto nos arts. 12 ao 14 da Resolução Sefaz nº 2.093 , de 24 de outubro de 2007.
Art. 33. Na prestação de contas anual, aplicada aos casos de termo de parceria, observar-se-á o disposto nos artigos 63, 64 e 65 do Decreto Estadual nº 14.494, de 2016.
CAPÍTULO IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 34. A prestação de contas final deverá ser entregue à Fundação de Cultura em até 30 (trinta) dias após a execução final do projeto.
Parágrafo único. Fica vedada a prorrogação do prazo previsto no caput para apresentação da prestação de contas final.
Art. 35. A prestação de contas final, em todos os casos, será composta por duas partes distintas, um relatório físico e um relatório financeiro, conforme art. 60 da Lei Estadual nº 5.060, de 2017, que deverão ser apresentados com observância do formulário-modelo.
Art. 36. O relatório físico consistirá em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades que demonstrem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida à FCMS, contrapartida social, indicadores de público, imprensa e veiculação das marcas do FIC/MS, FCMS e do Estado de Mato Grosso do Sul, e outras informações pertinentes.
§ 1º A divulgação poderá ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, convites, reportagens, fotos, spots de rádio ou outros documentos que mostrem a veiculação das marcas patrocinadoras.
§ 2º A contrapartida à FCMS deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação.
§ 3º Os números e os fatos apresentados no relatório físico deverão ser comprovados por documentos, no que couber.
Art. 37. O relatório financeiro, no caso de termo de parceria firmado com as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, será composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos compatíveis com os elementos de despesas previstos nos planos de trabalho, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada, informações dos rendimentos de aplicações financeiras, extrato mês a mês da movimentação financeira, o termo de encerramento da conta, comprovante de eventual saldo não utilizado no projeto, e outras informações que o proponente julgar pertinentes.
§ 1º Sendo constatada qualquer irregularidade na execução do projeto, seja na fase de execução ou na fase de análise das contas, o proponente deverá encaminhar além do relatório financeiros e dos documentos do § 2º deste artigo, todos os documentos referentes aos gastos na execução do projeto, tais como:
I - notas fiscais contendo o número do convênio, do termo de parceria ou de outorga ou instrumento similar, o nome do proponente, e o título do projeto, expedida dentro do lapso temporal do efetivo repasse do recurso e do prazo de execução do projeto;
II - contratos assinados pelo contratante, contratado e testemunhas;
III - pesquisa de mercado entre, no mínimo, 3 fornecedores, referente a cada elemento de despesa previsto no plano de trabalho;
IV - extratos bancários mês a mês, da data do efetivo depósito até a data da apresentação da prestação de contas final, demonstrando o saldo zerado;
V - extratos bancários demonstrando os rendimentos de aplicação;
VI - comprovante bancário de devolução dos recursos financeiros não utilizados, se for o caso;
VII - comprovante de encerramento da conta bancária.
§ 2º Os extratos bancários previstos nos incisos do § 1º deste artigo deverão ser apresentados em meio material, que não seja suscetível de perda das informações por meio do calor, da luz e outros.
Art. 38. Em se tratando de convênio ou termo de outorga a documentação que acompanhará o relatório financeiro serão as descritas no art. 15 , inciso III a XI, da Resolução Sefaz nº 2.093 , de 24 de outubro de 2007.
Art. 39. Os recursos não utilizados na execução do projeto serão devolvidos à conta do FIC/MS ao final da execução do projeto e demonstrada a transferência na prestação de contas final, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº 5.060, de 2017, sem prejuízo de outras medidas para ressarcimento do erário.
Art. 40. Serão aceitos somente relatórios financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo.
Art. 41. Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem ser classificáveis em um dos itens do orçamento aprovado, sendo permitido a margem de até 10% (dez) por cento do valor total investido para remanejamento e/ou dos gastos com despesas imprevistas quando da apresentação do projeto, desde que necessária à sua execução e devidamente comprovada.
Parágrafo único. O remanejamento de recurso deverá ser solicitado formalmente e será comunicado da autorização ou da rejeição formalmente do Diretor-Presidente, após consulta à Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS.
Art. 42. Caso seja necessária a apresentação dos documentos que compõem a prestação de contas financeira, estes deverão ser apresentados com os originais dos comprovantes de créditos e das despesas organizadas de acordo com os itens do orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo proponente e pelo contador responsável, com 2 (duas) perfurações no modelo arquivo e afixadas por colchetes ou grampo trilho para pastas.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste artigo não sendo apresentada da forma prevista, não será aceita e não será dada baixa na apresentação de prestação de contas no Siafem, ou em outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 43. O proponente será responsável pelo recolhimento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes da execução do projeto, não gerando qualquer espécie de obrigação ou encargo de qualquer natureza à FCMS.
Art. 44. Os recursos da conta vinculada ao projeto cultural somente poderão ser movimentados por meio de cartão magnético na função débito, por transferências bancárias identificadas ou por meio de cheques nominais, sob pena de aplicação da multa prevista na Lei Estadual nº 5.060, de 2017.
Parágrafo único. Nas transferências bancárias as despesas dessa operação não poderão ser computadas à conta do projeto.
Art. 45. As prestações de contas parcial ou final deverão ser assinadas por contador ou por técnico em contabilidade legalmente habilitado.
Art. 46. A Unidade de Tomada de Contas da Gerência do FIC poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.
Art. 47. A Unidade de Tomada de Contas da Gerência do FIC emitirá relatório técnico conclusivo de avaliação da execução física e financeira, opinando pela regularidade, irregularidade ou pela inadimplência, nos termos do art. 64 da Lei Estadual nº 5.060, de 2017.
§ 1º A Unidade de Tomada de Contas da Gerência do FIC de que trata o caput deste artigo indicará e delimitará, pormenorizadamente, o motivo da irregularidade ou da inadimplência ao ordenador de despesas.
§ 2º O relatório técnico conclusivo de avaliação da execução física e financeira será encaminhado ao Gerente do Fundo de Investimentos Culturais de MS que deverá ratificá-lo, ou em parecer diverso, indicar os motivos de sua discordância, em ambos os casos será encaminhado para decisão do ordenador de despesas, que determinará a instauração de processo administrativo autônomo nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017.
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 48. Constatada a irregularidade ou a inadimplência na prestação de contas parcial o ordenador de despesa suspenderá imediatamente a liberação das parcelas restantes, sendo o processo conduzido na forma do artigo 64, da Lei Estadual nº 5.060, de 2017.
Art. 49. Somente será procedida a baixa do registro de inadimplência no Siafem quando a prestação de contas for aprovada ou o valor integral do débito imputado for recolhido, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como das justificativas e das alegações de defesa julgadas necessárias.
§ 1º O pagamento do débito poderá ser realizado parceladamente, nos termos do Decreto Estadual nº 11.706, de 2004.
§ 2º O pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento do débito e respectivas multas ensejarão a suspensão do registro da inadimplência do convenente, outorgado ou do parceiro no Siafem.
§ 3º Caso haja descumprimento do pagamento das parcelas supervenientes do parcelamento, será inserida novamente a restrição no prazo máximo de vinte quatro horas.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O proponente obriga-se a fornecer cópias e transferir à FCMS, os direitos de utilização conjunta do material publicitário e promocional relativo ao projeto, para fins de promoção institucional do FIC/MS.
Art. 51. O material de divulgação relativo ao projeto deverá ser apresentado obrigatoriamente ao FIC/MS, para aprovação, antes de sua finalização e veiculação.
Art. 52. Os proponentes deverão apresentar 3 (três) orçamentos para a execução do serviço, optando pelo menor preço e as pessoas jurídica de direito público deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando aos documentos os respectivos processos licitatórios.
Art. 53. O proponente deverá manter em boa ordem e consigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da aprovação de sua prestação de contas, todos os documentos comprobatórios do relatório de execução financeira, para o caso de serem requeridos pela Gerência do Fundo de Investimentos Culturais de MS da FCMS, pela Auditoria-Geral do Estado (AGE), pelo Tribunal de Contas do Estado de (TCE), pelo Ministério Público ou por outros órgãos de fiscalização.
Art. 54. A FCMS, a Secretaria de Estado de Fazenda e o Tribunal de Contas/MS poderão, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos financiados pelo FIC/MS.
Art. 55. O proponente poderá prever o percentual de até 10% do valor total do plano de trabalho destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução dos projetos.
§ 1º Poderão ser enquadras nas despesas a que se refere o caput as tarifas bancárias.
§ 2º Os juros das aplicações financeiras e da poupança não poderão ser utilizados para o pagamento das despesas administrativas.
Art. 56. O proponente é responsável pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Art. 57. Toda e qualquer comunicação dos proponentes deverá ser encaminhada à FCMS.
Art. 58. O convenente, outorgado ou o parceiro somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio, outorga ou da parceria se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.
Art. 59. No plano de trabalho poderá ser previsto o percentual de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, ao pagamento de despesas com a recepção ou com reuniões nas aberturas, lançamentos, vernissage, avant première ou com qualquer outro evento que encerre e apresente o projeto.
Art. 60. Revogam-se os Decretos nº 11.299, de 16 de julho de 2003, e nº 14.692, de 21 de março de 2017.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I FORMULÁRIOS PARA INSCRIÇÃO
ANEXO II RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO