Decreto nº 15340 DE 17/04/2012
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 abr 2012
Dá nova redação ao art. 319 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, que regulamentou a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e de Atividade Urbana do Município de Vitória.
(Revogado pelo Decreto Nº 16248 DE 04/03/2015):
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos inciso III e V do Art. 113, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o Art. 319 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 319. Nos termos do Art. 207 da Lei nº 6.080, de 2003, a Administração Municipal poderá emitir alvará de localização e funcionamento, por prazo inferior a 03 (três) anos, por solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas na Lei nº 6.080, de 2003, e nesta regulamentação.
§ 1º Será fornecido alvará por 01 (um) ano para pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Certificado de Conclusão, desde que o proprietário do imóvel se comprometa formalmente, com interveniência do locador se houver, através de um Termo de Compromisso, a providenciar este documento neste mesmo prazo, atendendo as exigências urbanísticas para tal.
I - fica excluído deste parágrafo, os imóveis cujas obras tenham sido concluídas a contar da data de entrada em vigor da Lei nº 6.023, de 12 de dezembro de 2003;
II - o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após a apresentação pelo interessado do respectivo Certificado de Conclusão, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior
§ 2º Será fornecido alvará por 01 (um) ano para a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade dependa de reformas ou melhorias por dispositivos criados pela Lei 6.080, de 2003, e por esta regulamentação e que não existia na legislação anterior, desde que o proprietário do imóvel ou locador se comprometa formalmente, através de um Termo de Compromisso, a providenciar as reformas neste mesmo prazo.
I - o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos somente será emitido após comprovação das adequações, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.
§ 3º Será fornecido alvará, bem como será concedido a alteração do cadastro mobiliário, por 06 (seis) meses, para a pessoa física ou jurídica com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo para a atividade pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado apresente o protocolo solicitando o mencionado alvará, junto àquela instituição.
I - ficam excluídos deste parágrafo os estabelecimentos que comercializem combustíveis, inflamáveis e/ou produtos que ofereçam riscos de explosão, bem como as boates, bares, restaurantes, teatros, circos, parques de diversões, casas de espetáculos, centros de convenções, casas de festas "buffet", eventos e outras atividades que tenham grande fluxo de pessoas.
II - o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.
§ 4º Será fornecido alvará, bem como será concedido a alteração do cadastro mobiliário, por 06 (seis) meses, podendo ser renovado por mais 06 (seis) meses, exclusivamente, para as atividades sem fins econômicos, declarados de utilidade pública, as igrejas e templos, de qualquer culto, com atividade permanente localizada, caso o imóvel onde será localizada a atividade não possua o Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, para a atividade pretendida, mas que o proprietário do imóvel ou interessado apresente o protocolo solicitando o mencionado alvará, junto àquela Instituição.
I - o alvará com prazo complementar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e/ou de 02 (dois) anos, somente será emitido após a apresentação, pelo interessado, do respectivo Alvará de Licença do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, com data de validade a contar da data do término da validade do alvará anterior.
§ 5º Para deferimento do alvará previsto no caput deste artigo, deverão ser atendidas as demais exigências da Lei nº 6.080, de 2003, e desta regulamentação". (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de abril de 2012.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal
Kleber Perini Frizzera
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade