Decreto nº 15341 DE 23/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2019
Regulamenta a Lei nº 5.463, de 16 de dezembro de 2019, que institui o Programa Nota MS Premiada, nos termos que especifica.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.463, de 16 de dezembro de 2019,
Decreta:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA NOTA MS PREMIADA
Art. 1º O Programa Nota MS Premiada, instituído pela Lei nº 5.463, de 16 de dezembro de 2019, tem por objetivo fomentar a cidadania fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul, estimulando os adquirentes de mercadorias ou de bens a exigir, do fornecedor localizado neste Estado, a emissão de documento fiscal hábil.
§ 1º O Programa Nota MS Premiada compreende ações, perante a sociedade, no sentido de:
I - valorizar e disseminar as funções econômicas e sociais do tributo;
II - contribuir para a redução ou a eliminação da informalidade, da concorrência desleal e da sonegação fiscal, favorecendo os valores da justiça fiscal;
III - estimular a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade contribuir para a redução da omissão na emissão de documentos fiscais.
§ 2º O programa abrange somente as operações decorrentes de aquisições realizadas por pessoa física, consumidor final de mercadorias ou bens, em que o estabelecimento vendedor esteja localizado neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 7º deste Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS) o planejamento, a administração, a direção e a execução das atividades do programa ora instituído, observados o formato, os requisitos, as condições e os termos previstos na Lei nº 5.463, de 16 de dezembro de 2019, bem como neste Decreto.
CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NO PROGRAMA
Art. 3º O estímulo à participação do cidadão no Programa Nota MS Premiada ocorrerá por meio de:
I - conscientização sobre a gestão fiscal;
II - valorização de iniciativas de apoio e exercício da cidadania fiscal;
III - premiação em dinheiro, mediante sorteio, ao consumidor que exigir do fornecedor de mercadorias ou bens a emissão de documento fiscal hábil, que deverá conter o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF).
Art. 4º A SEFAZ/MS promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de divulgar o Programa Nota MS Premiada, devendo informar, esclarecer e orientar a população, inclusive sobre:
I - o direito de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do estímulo de que trata o art. 3º deste Decreto;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - os modelos dos documentos fiscais.
CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 5º Para efeito de sorteio, podem participar do Programa Nota MS Premiada as pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF), que adquirirem mercadorias ou bens de estabelecimentos contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
§ 1º O produtor rural, pessoa física, e as demais pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) somente podem participar do Programa Nota MS Premiada, para efeito de premiação, quando no documento fiscal não for consignado o número da respectiva inscrição estadual.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o documento fiscal emitido não pode ser utilizado pelas pessoas físicas, para fins tributários no âmbito do ICMS, em relação à atividade econômica que explorarem.
§ 3º Fica assegurada a participação dos absolutamente incapazes e dos relativamente incapazes, desde que estejam inscritos no CPF, como concorrentes do sorteio do Programa Nota MS Premiada, devendo, para prática dos atos em que sua natureza exigir, ser representados ou assistidos.
Art. 6º Fica vedada, no âmbito do Programa Nota MS Premiada, relativamente à premiação, a participação de:
I - pessoas físicas inscritas no CCE, exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 5º deste Decreto;
II - pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS ou não, ainda que optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município.
CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I Das Espécies de Documentos Fiscais
Art. 7º Para os fins de participação nos sorteios de que trata este Decreto, são considerados os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;
II - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
§ 1º Os documentos fiscais devem ser:
I - idôneos;
II - emitidos por estabelecimentos de contribuintes sul-mato-grossenses, fornecedores de bens ou de mercadorias:
a) inscritos no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), com situação cadastral ativa ou suspensa;
b) emissores de NFC-e e/ou de NF-e devidamente credenciados em ambiente de produção destes documentos eletrônicos;
III - devidamente autorizados pela SEFAZ/MS.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a validade jurídica dos demais documentos fiscais, previstos na legislação tributária como hábeis para
acobertar a operação realizada, implicando mero impedimento à participação do adquirente no sorteio.
Seção II Da inclusão do CPF no Documento Fiscal
Art. 8º Para concorrer aos prêmios do Programa Nota MS Premiada, o consumidor final, pessoa física, ao adquirir bem ou mercadoria de contribuinte estabelecido no território sul-mato-grossense, deve solicitar ao fornecedor a inclusão do número do seu CPF no documento fiscal.
§ 1º Mediante a solicitação constante no caput deste artigo, o estabelecimento contribuinte deve incluir o CPF no campo específico do documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 2º A inclusão do número do CPF no documento fiscal que acobertar a respectiva operação é condição indispensável à participação do cidadão adquirente nos sorteios.
Seção III Da Geração e da Inclusão das Dezenas nos Documentos Fiscais
Art. 9º No momento da autorização dos documentos fiscais, pela SEFAZ/MS, serão geradas, automaticamente pelo sistema informatizado, 8 (oito) dezenas, com numeração aleatória, observado o disposto nos arts. 8º e 10 deste Decreto.
§ 1º As 8 (oito) dezenas, geradas para cada NF-e ou NFC-e autorizadas, serão obtidas mediante algoritmo criptográfico, conforme especificações técnicas constantes em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º As dezenas geradas na forma deste artigo serão incluídas no arquivo XML de retorno dos documentos fiscais autorizados.
Art. 10. São condições necessárias, para que sejam geradas as dezenas de que trata o art. 9º deste Decreto, que a NFC-e ou a NF-e:
I - seja considerada válida no sistema fazendário informatizado relativo ao documento fiscal eletrônico;
II - contenha a identificação do CPF do consumidor concorrente do Programa Nota MS Premiada, em campo específico;
III - tenha valor total igual ou superior a R$ 1,00 (um real);
IV - atenda os parâmetros técnicos determinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Não gerarão dezenas para concorrência no sorteio:
I - as Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas (NFA-e) emitidas pela SEFAZ/MS, identificadas pelas séries numeradas de 890 a 899;
II - as NF-e autorizadas pela SEFAZ Virtual de Contingência do Estado Rio Grande do Sul;
III - as notas fiscais que contenham a indicação da inscrição estadual do adquirente.
CAPÍTULO V DOS SORTEIOS
Seção I Das Premissas Básicas
Art. 11. São premissas básicas do sorteio:
I - deve ser realizado utilizando-se os números sorteados em concurso da Mega-Sena, promovido pela Caixa Econômica Federal, disponível no endereço eletrônico: http://loterias.caixa.gov.br/wps/portal/loterias/landing/Mega-Sena/;
II - as datas dos concursos da Mega-Sena, cujos números sorteados serão utilizados para efeito do sorteio, de que trata este Decreto, devem ser publicadas, na forma de calendário anual dos sorteios, por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
III - o meio de identificação do cidadão para participar do sorteio é a inclusão do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil no documento fiscal relativo às suas aquisições de mercadorias ou bens, em estabelecimentos localizados neste Estado.
Parágrafo único. Os documentos fiscais autorizados em um respectivo mês concorrerão ao sorteio realizado no mês imediatamente posterior, observado o disposto no § 3º do art. 14 deste Decreto.
Seção II Da Consulta aos Documentos Fiscais que Contenham as Dezenas Geradas para Concorrer aos Sorteios
Art. 12. Por meio do Portal da Nota MS Premiada na internet, disponível no endereço eletrônico www.notamspremiada.ms.gov.br, o consumidor poderá consultar:
I - as dezenas geradas para sorteio vinculadas ao seu CPF;
II - o mês e o ano em que a dezena estará concorrendo ao sorteio;
III - a data de emissão do documento fiscal (data da compra); e
IV - o número do documento fiscal pelo qual foram geradas as dezenas.
§ 1º Os dados da consulta a que se refere o caput deste artigo, serão atualizados mediante a observância do disposto no § 1º do art. 13 deste Decreto.
§ 2º Se constatada a ausência do documento fiscal no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo, e, por conseguinte, a falta da respectiva geração de dezenas, o consumidor poderá informar o ocorrido no referido portal, acessando a opção "atendimento".
Seção III Do Período de Apuração e dos Documentos Fiscais Aptos para Concorrer aos Sorteios
Art. 13. O período de apuração dos documentos fiscais para efeito do sorteio do Programa Nota MS Premiada será mensal, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
§ 1º Para fins de apuração dos documentos aptos para participar do sorteio, serão consideradas as notas fiscais que contenham as dezenas geradas na forma do art. 9º deste Decreto, autorizadas no respectivo mês de apuração, observado o seguinte:
I - não será considerada, especialmente quanto às notas fiscais emitidas em contingência, a data de sua emissão;
II - as notas fiscais canceladas no período compreendido a partir da data da autorização e o momento a que se refere o § 2º deste artigo serão excluídas do certame;
III - as notas fiscais emitidas até 31 de dezembro de 2019, e, autorizadas a partir de 1º de janeiro de 2020, serão incluídas no sorteio referente ao período de apuração de sua autorização;
IV - as dezenas geradas, concernentes a notas fiscais autorizadas antes de 1º de janeiro de 2020, não terão validade para efeito de participação no Programa Nota MS Premiada.
§ 2º As notas fiscais aptas a concorrer ao sorteio serão identificadas no dia da realização do certame, conforme definido no calendário anual a que se refere o inciso II do art. 11 deste Decreto.
§ 3º A SEFAZ/MS manterá sob sua guarda, em arquivo no formato "pdf", assegurada a sua integridade, as informações abaixo relacionadas referentes à identificação de que trata o § 2º deste artigo:
I - relativamente à nota fiscal:
a) o número, a série e a identificação do modelo (se NF-e ou NFC-e);
b) a data e a hora da autorização;
c) as dezenas geradas;
II - o CPF do destinatário da nota fiscal;
III - a identificação do estabelecimento emissor da nota fiscal, contendo o CNPJ e a razão social;
IV - o município do estabelecimento emissor.
Seção IV Da Realização do Certame
Art. 14. O certame será realizado mensalmente, considerando para efeitos do sorteio os números sorteados em concursos da Mega-Sena, promovidos pela Caixa Econômica Federal, conforme as datas estabelecidas em calendário anual divulgado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Considera-se realizado o sorteio na data do respectivo concurso da Mega-Sena, devendo ser divulgadas, no Portal da Nota MS Premiada, até o terceiro dia útil subsequente à realização de cada sorteio, as seguintes informações:
I - o mês de apuração dos documentos fiscais que concorreram ao sorteio;
II - as dezenas sorteadas e a data do concurso da Mega-Sena a que se refere o sorteio;
III - o CPF dos ganhadores, que serão apresentados parcialmente;
IV - os seguintes dados das notas fiscais que contenham as dezenas sorteadas:
a) as dezenas que foram geradas e constam no "xml" do documento fiscal;
b) a identificação do estabelecimento emissor da nota fiscal;
c) o nome do município do estabelecimento emissor.
§ 2º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 deste Decreto, ganha o sorteio o consumidor final titular do CPF destinatário de nota fiscal que contenha, dentre as 8 (oito) dezenas geradas, em relação ao período apuração, a seguinte quantidade de dezenas sorteadas:
I - (6) seis dezenas, para fazer jus ao prêmio constante do inciso I do caput do art. 15 deste Decreto;
II - (5) cinco dezenas, para fazer jus ao prêmio constante do inciso II do caput do art. 15 deste Decreto.
§ 2º-A. As dezenas geradas em cada nota fiscal, nos termos do art. 9º deste Decreto, somente podem ser contempladas em sorteio uma única vez. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15374 DE 27/02/2020).
§ 3º Na hipótese de não se realizar o concurso da Mega-Sena pela Caixa Econômica Federal, no dia previsto no calendário anual, devem ser utilizadas, para efeito do certame do Programa Nota MS Premiada, as dezenas sorteadas no concurso da Mega-Sena imediatamente seguinte.
CAPÍTULO VI DA PREMIAÇÃO
Seção I Do Valor dos Prêmios
Art. 15. A cada sorteio do Programa Nota MS Premiada, realizado na forma do Capítulo V deste Decreto, serão distribuídos os seguintes prêmios:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais), líquidos de imposto de renda, para que sejam distribuídos entre os ganhadores de 6 (seis) dezenas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), líquidos de imposto de renda, para que sejam distribuídos entre os ganhadores de 5 (cinco) dezenas.
§ 1º Não havendo ganhador sorteado para as 6 (seis) dezenas, o valor do prêmio a que se refere o inciso I do caput deste artigo será adicionado ao valor do prêmio especificado no inciso II do caput deste artigo, destinado aos ganhadores das 5 (cinco) dezenas.
§ 2º Não havendo ganhador sorteado para as 6 (seis) dezenas, nem para as 5 (cinco) dezenas, os prêmios devem retornar ao fundo de que trata o art. 24 deste Decreto.
Seção II Do Cadastramento do Sorteado
Art. 16. Para resgate do Prêmio, o titular do CPF vinculado à nota fiscal que contenha as dezenas contempladas em sorteio, divulgado no Portal da Nota MS Premiada, deve se cadastrar, previamente, por meio do referido portal, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data da prescrição do prêmio a que se refere o § 1º do art. 17 deste Decreto.
§ 1º O cadastramento, de que trata do caput deste artigo, será composto das seguintes etapas:
I - Etapa 1:
a) fornecimento de dados referentes à documentação pessoal do sorteado, inclusive referente ao seu representante legal, na hipótese prevista no § 3º do art. 5º deste Decreto;
b) fornecimento de dados para contato, tais como, telefone, e-mail e endereço;
c) concordância com o termo do uso de divulgação de imagem e de som, em caráter gratuito;
II - Etapa 2: fornecimento de informação dos dados relativos à conta bancária;
III - Etapa 3: validação do cadastro pela SEFAZ/MS, em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento da Etapa 2.
§ 2º É indispensável que a conta bancária, informada na Etapa 2 do respectivo cadastramento, seja do mesmo titular do CPF sorteado na forma do art. 14 deste Decreto.
§ 3º A falta de informação dos dados bancários, bem como o não atendimento das condições para recebimento dos prêmios no prazo previsto no caput deste artigo, implicará a sua caducidade.
§ 4º Será disponibilizado, no Portal da Nota MS Premiada, um link para instalação de ícone (atalho) do referido Portal em dispositivos móveis, diretamente vinculado ao site do Portal, para facilitar o acesso às informações do Programa, podendo ser realizado por meio deste, inclusive, o cadastramento a que se refere o caput deste artigo.
Seção III Do Resgate dos Prêmios
Art. 17. Após o sorteado ter realizado o cadastramento, na forma do art. 16 deste Decreto, o prêmio será depositado na conta bancária por ele informada, observado o seguinte:
I - nos casos em que o cadastro for efetivado no período compreendido:
a) do dia 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze) do respectivo mês, o prêmio será depositado até o dia 20 (vinte) do mesmo mês; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15825 DE 15/12/2021).
Nota: Redação Anterior:a) do dia 1º (primeiro) ao dia 15 (quinze) do respectivo mês, o prêmio será depositado no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
b) do dia 16 (dezesseis) até o último dia do mês, o prêmio será depositado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do cadastramento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15825 DE 15/12/2021).
Nota: Redação Anterior:b) do dia 16 (dezesseis) até o último dia do mês, o prêmio será depositado no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do cadastramento;
II - na hipótese em que a data limite na qual deverá ser feito o depósito do prêmio na conta bancária do sorteado cair em dia não útil, o depósito será feito no próximo dia útil subsequente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15825 DE 15/12/2021).
Nota: Redação Anterior:II - na hipótese em que o dia 20 (vinte) do mês, que deverá ser feito o depósito do prêmio na conta bancária do sorteado, cair em dia não útil, o depósito será feito no próximo dia útil subsequente.
§ 1º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados do 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à data do sorteio, e o sorteado deve, ao efetuar o cadastro, observar o prazo para a sua validação constante do inciso III do § 1º do art. 16 deste Decreto, sob pena de caducidade do prêmio.
§ 2º Vencido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os prêmios que não forem resgatados serão destinados ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15825 DE 15/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Vencido o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os prêmios que não forem resgatados devem retornar ao fundo de que trata o art. 24 deste Decreto.
CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES
Seção I Da Disponibilização de Informação sobre o Programa Nota MS Premiada ao Consumidor
Art. 18. Os estabelecimentos sul-mato-grossenses fornecedores de bens ou de mercadorias ficam obrigados a:
I - informar aos consumidores adquirentes a possibilidade de inclusão do número do CPF no documento fiscal relativo às suas aquisições;
II - afixar, em pontos de ampla visibilidade de seu estabelecimento, a logomarca do Programa Nota MS
Premiada, disponibilizada para download no Portal do programa, na internet.
Parágrafo único. É vedado, aos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, negar a inclusão do CPF do consumidor, adquirente de mercadorias ou bens, no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
Seção II Da Impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Art. 19. Nos casos em que o consumidor tenha optado por informar o CPF no documento fiscal, os estabelecimentos fornecedores de bens e mercadorias, localizados neste Estado, devem, observadas as especificações técnicas constantes em ato do Secretário de Estado de Fazenda, imprimir as 8 (oito) dezenas geradas no momento da autorização da respectiva nota fiscal:
I - no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), no caso de NF-e;
II - no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), no caso de NFC-e.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da NF-e e o da NFC-e devem conter, conforme leiaute definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I - o nome do programa "Nota MS Premiada";
II - o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada; e
III - as 8 (oito) dezenas geradas para as respectivas notas.
Art. 20. A impressão das dezenas nos documentos auxiliares das notas fiscais eletrônicas, na forma desta seção, será obrigatória a partir de 1º de fevereiro de 2020.
§ 1º A falta da impressão das dezenas, na forma prevista nesta seção, não impede o consumidor, que optou por informar o CPF no documento fiscal, de participar do sorteio, observadas as disposições do Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as dezenas geradas para o respectivo documento fiscal poderão ser consultadas no Portal da Nota MS Premiada na internet, disponível no endereço eletrônico www.notamspremiada.ms.gov.br.
CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES
Art. 21. O fornecedor de mercadorias ou de bens, localizado neste Estado, fica sujeito, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, às penalidades relacionadas abaixo, nos casos em que:
I - deixar de emitir o documento fiscal ao consumidor, MULTA prevista na alínea "a" do inciso IV do seu art. 117;
II - emitir documento fiscal diverso do documento fiscal eletrônico exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação, MULTA prevista na alínea "a-1" do inciso IV do seu art. 117;
III - deixar de entregar, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, o documento fiscal hábil exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação, MULTA prevista na alínea "ab" do inciso IV do seu art. 117;
IV - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente ao programa, MULTA prevista na alínea "l" do inciso V do seu art. 117.
CAPÍTULO IX DOS CANAIS DE INTERAÇÃO ENTRE O CIDADÃO E A SEFAZ/MS
Art. 22. Fica instituído o Portal do Programa Nota MS Premiada, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.notamspremiada.ms.gov.br, para utilização como plataforma de interação entre o cidadão e a SEFAZ/MS.
§ 1º As sugestões, reclamações e denúncias, relativas ao programa, poderão ser feitas por meio do Portal do Programa Nota MS Premiada, mediante acesso à opção "atendimento".
§ 2º A SEFAZ/MS poderá utilizar outros canais para acesso e divulgação do Programa Nota MS Premiada, inclusive, disponibilizando aplicativos em dispositivos móveis.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A SEFAZ/MS e a Coordenadoria Estadual do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando constatada a prática de crimes contra a ordem tributária e/ou contra as relações de consumo.
Art. 24. As despesas decorrentes da implementação deste Programa correrão à conta de recursos aprovados no orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias.
Art. 24-A. Na hipótese do § 2º do art. 17 deste Decreto, a transferência dos valores não resgatados pelos sorteados ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) ocorrerá trimestralmente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15825 DE 15/12/2021).
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda