Decreto nº 15.359 de 20/06/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jul 1995

Altera disposições do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;,

Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124 do "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989 que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n.ºs 74, de 30 de junho de 1994; 99 de 29 de setembro de 1994; e 28 de 04 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 3º, 10 e 11 do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, com modificações feitas pelo Decreto nº 15.158, de 23 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promover a saída dos produtos abaixo relacionados para contribuinte localizado no Estado de Sergipe.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I -
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
II -

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinilicos......................
- outros............................................................................



3209.10.0000
3209.90.0000
III -


Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres.....................................................
- à base de polímeros acrílicos ou vinilicos......................
- outros............................................................................



3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV -


Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo................................................................
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante...........
- qualquer outra................................................................


3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V -


Vernizes:
- à base de betume...........................................................
- à base de derivados de celulose......................................
- à base de resina natural..................................................
- qualquer outro................................................................

3210.02.0201
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI -

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
2710.00.0199
3807.00.0300
3810.10.0100
e 3814.00.0000
VII -



Cera de polir.....................................................................
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
e 3407.30.9900
VIII -
Massa de polir..................................................................
3405.30.0000
IX -
Xadrez e pós assemelhados..............................................
2821.10
3204.17.0000
e 3206
X -

Piche (pez)......................................................................

2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
e 2715.00.9900
XI -




Impermeabilizastes...........................................................




2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
e 3823.90.9999
XII -

Aguarrás............................................................................

2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
XIII -
Secantes preparados........................................................
3211.00.0000
XIV -
Preparações catalíticas (catalisadores)..............................
3815.19.9900
e 3815.90.9900
XV -




Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO...................................................................
- massa rápida.................................................................
- massa acrílica e PVA.....................................................
- massa de vedação..........................................................

- massa plástica...............................................................

3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400
e 3910.00.9900
3214.90.9900
XVI
- Corantes .................................................................



3204.11.0000
3206.49.9900
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000

"Art. 2º. ...

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição e antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, frete, e as depois despesas resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 31 de maio de 1995.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1995."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil