Decreto nº 15.359 de 20/06/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 jul 1995
Altera disposições do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;,
Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124 do "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989 que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n.ºs 74, de 30 de junho de 1994; 99 de 29 de setembro de 1994; e 28 de 04 de abril de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 3º, 10 e 11 do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, com modificações feitas pelo Decreto nº 15.158, de 23 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promover a saída dos produtos abaixo relacionados para contribuinte localizado no Estado de Sergipe.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I - | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 |
II - | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinilicos...................... - outros............................................................................ | 3209.10.0000 3209.90.0000 |
III - | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres..................................................... - à base de polímeros acrílicos ou vinilicos...................... - outros............................................................................ | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV - | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo................................................................ - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante........... - qualquer outra................................................................ | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V - | Vernizes: - à base de betume........................................................... - à base de derivados de celulose...................................... - à base de resina natural.................................................. - qualquer outro................................................................ | 3210.02.0201 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
VI - | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 2710.00.0199 3807.00.0300 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
VII - | Cera de polir..................................................................... | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900 |
VIII - | Massa de polir.................................................................. | 3405.30.0000 |
IX - | Xadrez e pós assemelhados.............................................. | 2821.10 3204.17.0000 e 3206 |
X - | Piche (pez)...................................................................... | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
XI - | Impermeabilizastes........................................................... | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
XII - | Aguarrás............................................................................ | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
XIII - | Secantes preparados........................................................ | 3211.00.0000 |
XIV - | Preparações catalíticas (catalisadores).............................. | 3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
XV - | Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO................................................................... - massa rápida................................................................. - massa acrílica e PVA..................................................... - massa de vedação.......................................................... - massa plástica............................................................... | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 |
XVI | - Corantes ................................................................. | 3204.11.0000 3206.49.9900 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 |
"Art. 2º. ...
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição e antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, frete, e as depois despesas resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 31 de maio de 1995.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1995."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil