Decreto nº 14.878 de 26/08/1994
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 ago 1994
Dispõe sobre o regime de substituição ou antecipação tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 198
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 74, de 30 de junho de 1994,
DECRETA:
TÍTULO ÚNICO - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTOArt. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promover a saída dos produtos abaixo relacionados para contribuinte localizado no Estado de Sergipe.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I - | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 |
II - | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinilicos...................... - outros............................................................................ | 3209.10.0000 3209.90.0000 |
III - | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres..................................................... - à base de polímeros acrílicos ou vinilicos...................... - outros............................................................................ | 3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
IV - | Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo................................................................ - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante........... - qualquer outra................................................................ | 3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
V - | Vernizes: - à base de betume........................................................... - à base de derivados de celulose...................................... - à base de resina natural.................................................. - qualquer outro................................................................ | 3210.02.0201 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
VI - | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 2710.00.0199 3807.00.0300 3810.10.0100 e 3814.00.0000 |
VII - | Ceras encáusticas - preparações e outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 15.712, de 17.01.1996, DOE SE de 19.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "VII Cera de polir 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900" | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 |
VIII - | Massa de polir.................................................................. | 3405.30.0000 |
IX - | xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Conv. ICMS 144/96) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 16.320, de 28.01.1997, DOE SE de 03.02.1997, com efeitos a partir de 18.12.1996) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "IX - Xadrez e pós assemelhados 2821.10 3204.17.0000 e 3206" | 2812.10, 3204.17.0000 e 3206 |
X - | Piche (pez)...................................................................... | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
XI - | Impermeabilizastes........................................................... | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
XII - | Aguarrás............................................................................ | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
XIII - | Secantes preparados........................................................ | 3211.00.0000 |
XIV - | Preparações catalíticas (catalisadores).............................. | 3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
XV - | Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO................................................................... - massa rápida................................................................. - massa acrílica e PVA..................................................... - massa de vedação.......................................................... - massa plástica............................................................... | 3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 |
XVI | - Corantes ................................................................. | 3204.11.0000 3206.49.9900 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000 |
(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.359, de 20.06.1995, DOE SE de 05.07.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promover a saída dos produtos abaixo relacionados para contribuintes localizado no Estado de Sergipe.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso................................................................................ | 3209.10.0000 |
II | Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | |
| - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos............................. | 3209.10.0000 |
| - outros............................................................................... | 3209.90.0000 |
III | Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | |
| - à base de políesteres......................................................... | 3208.10.0000 |
| - à base de polímeros acrílicos ou venílicos............................ | 3208.20.0000 |
| - outros............................................................................... | 3208.90.0000 |
IV | Tintas - Outras: | |
| - à base de óleo | 3210.00.0101 |
| - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante................. | 3210.00.0102 |
| - qualquer outra.................................................................... | 3210.00.0199 |
V | Vernizes - Outros: | |
| - à base de betume.............................................................. | 3210.00.0201 |
| - à base de derivados de celulose.......................................... | 3210.00.0202 |
| - à base de óleo................................................................... | 3210.00.0203 |
| - à base de resina natural ou qualquer outro............................ | 3210.00.0299 |
VI | Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes......... | 3814.00.0000 |
VII | Ceras de polir...................................................................... | 3404.90.0199 |
| | 3404.90.0200 |
| | 3405.30.0000 |
| | 3207.30.9900 |
VIII | Massa de polir..................................................................... | 3405.30.0000 |
IX | Xadrez e pós assemalhados.................................................. | 3204.17.0000 |
X | Piches (pez)........................................................................ | 2715.00.0301 |
| | 2715.00.0399 |
| | 2715.00.9900 |
XI | Impermeabilizantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 15.101, de 01.12.1994, DOE SE de 06.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "XI Impermeabilizantes 3214.90.0100" | 2715.00.0100 2715.00.9900 3214.90.9900 2823.40.0100 |
XII | Águarraz............................................................................. | 2710.00.9902 |
| | 3805.10.0100 |
| | 3814.00.0000 |
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também:
I - às operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial ou importador;
II - às operações interestaduais que destinem as referidas mercadorias para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.437, de 02.08.1995, DOE SE de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também:
I - às operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial ou importador;
II - às operações interestaduais que destinem as referidas mercadorias para uso ou consumo do destinatário."
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.437, de 02.08.1995, DOE SE de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização."
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A ., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário relativamente às operações subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.712, de 17.01.1996, DOE SE de 19.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A ., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário relativamente às operações subsequentes."
Art. 2º Na entrada interestadual dos produtos indicados noa rt. 1º deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento do imposto relativo as operações subsequentes será efetuado na repartição fazendária estadual e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em relação à entradas interestaduais dos produtos indicados noa rt. 1º deste Decreto, em que o remetente:
I - não esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;
II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento, de ICMS, em favor do Estado de Sergipe, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULOArt. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição e antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, frete, e as depois despesas resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.359, de 20.06.1995, DOE SE de 05.07.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição e da antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento)."
Art. 4º O valor do imposto a ser retido ou antecipado será apurado:
I - multiplicando-se a base de cálculo definida nos termos do art. 3º deste Decreto, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o devido na operação praticada pelo estabelecimento remetente da mercadoria, observado o limite de crédito permitido na respectiva operação.
Art. 5º Na entrada interestadual sem o valor do frete ter sido incluído na base de cálculo que serviu para a retenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo destinatário será apurada:
I - multiplicando-se o valor do frete, acrescido do respectivo percentual de agregação, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - o valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permitido na respectiva prestação de serviço.
CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDOArt. 6º O imposto retido a favor do Estado de Sergipe deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, na conta n.º 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe.
Parágrafo único. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa fiscal ou multas ou multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTOArt. 7º O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar à Diretoria de Informação Econômico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a inscrição no CACESE, instituíndo o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;
II - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuinte substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;
IV - outros documentos que venham a ser exigidos pela Superintendência Geral da Receita, do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE, como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida à Superintendência Geral da Receita, inclusive nas Notas Fiscais relativas às operações destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe.
Art. 8º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observados os procedimentos de praxe.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º O recebimento do produto com o respectivo ICMS retido ou pago antecipadamente, na forma deste Decreto dispensa o contribuinte destinatário de qualquer outro pagamento do imposto, com relação ao mesmo produto.
Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 31 de maio de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.359, de 20.06.1995, DOE SE de 05.07.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 30 de abril de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.158, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994)"
"Art. 10. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 31 de dezembro de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.101, de 01.12.1994, DOE SE de 06.12.1994)"
"Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas aos possíveis estoques existentes em 30 de setembro de 1994."
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.359, de 20.06.1995, DOE SE de 05.07.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.158, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994)"
"Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.101, de 01.12.1994, DOE SE de 06.12.1994)"
"Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1994."
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo