Decreto nº 14.878 de 26/08/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 ago 1994

Dispõe sobre o regime de substituição ou antecipação tributária nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, que especifica.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 27, 29, 77, 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 198

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 74, de 30 de junho de 1994,

DECRETA:

TÍTULO ÚNICO - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promover a saída dos produtos abaixo relacionados para contribuinte localizado no Estado de Sergipe.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I -
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
II -

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
- à base de polímeros acrílicos ou vinilicos......................
- outros............................................................................



3209.10.0000
3209.90.0000
III -


Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
- à base de poliésteres.....................................................
- à base de polímeros acrílicos ou vinilicos......................
- outros............................................................................



3208.10.0000
3208.20.0000
3208.90.0000
IV -


Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
- à base de óleo................................................................
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante...........
- qualquer outra................................................................


3210.00.0101
3210.00.0102
3210.00.0199
V -


Vernizes:
- à base de betume...........................................................
- à base de derivados de celulose......................................
- à base de resina natural..................................................
- qualquer outro................................................................

3210.02.0201
3210.00.0203
3210.00.0299
3210.00.0299
VI -

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes
2710.00.0199
3807.00.0300
3810.10.0100
e 3814.00.0000
VII -



Ceras encáusticas
- preparações e outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 15.712, de 17.01.1996, DOE SE de 19.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "VII Cera de polir 3404.90.0199 3404.90.0200   3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900"
3404.90.0199
3404.90.0200
3405.20.0000
3405.30.0000
3405.90.0000
VIII -
Massa de polir..................................................................
3405.30.0000
IX -
xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Conv. ICMS 144/96) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 16.320, de 28.01.1997, DOE SE de 03.02.1997, com efeitos a partir de 18.12.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "IX - Xadrez e pós assemelhados 2821.10 3204.17.0000
  e 3206"
2812.10, 3204.17.0000 e 3206
X -

Piche (pez)......................................................................

2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
e 2715.00.9900
XI -




Impermeabilizastes...........................................................




2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
e 3823.90.9999
XII -

Aguarrás............................................................................

2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000
XIII -
Secantes preparados........................................................
3211.00.0000
XIV -
Preparações catalíticas (catalisadores)..............................
3815.19.9900
e 3815.90.9900
XV -




Massas para acabamento, pintura ou vedação:
- massa KPO...................................................................
- massa rápida.................................................................
- massa acrílica e PVA.....................................................
- massa de vedação..........................................................

- massa plástica...............................................................

3909.50.9900
3214.10.0100
3214.10.0200
3910.00.0400
e 3910.00.9900
3214.90.9900
XVI
- Corantes .................................................................



3204.11.0000
3206.49.9900
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000

(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 15.359, de 20.06.1995, DOE SE de 05.07.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, estabelecido em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, quando promover a saída dos produtos abaixo relacionados para contribuintes localizado no Estado de Sergipe.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
I
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso................................................................................
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:


- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos.............................
3209.10.0000

- outros...............................................................................
3209.90.0000
III
Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:


- à base de políesteres.........................................................
3208.10.0000

- à base de polímeros acrílicos ou venílicos............................
3208.20.0000

- outros...............................................................................
3208.90.0000
IV
Tintas - Outras:


- à base de óleo
3210.00.0101

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante.................
3210.00.0102

- qualquer outra....................................................................
3210.00.0199
V
Vernizes - Outros:


- à base de betume..............................................................
3210.00.0201

- à base de derivados de celulose..........................................
3210.00.0202

- à base de óleo...................................................................
3210.00.0203

- à base de resina natural ou qualquer outro............................
3210.00.0299
VI
Preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.........
3814.00.0000
VII
Ceras de polir......................................................................
3404.90.0199


3404.90.0200


3405.30.0000


3207.30.9900
VIII
Massa de polir.....................................................................
3405.30.0000
IX
Xadrez e pós assemalhados..................................................
3204.17.0000
X
Piches (pez)........................................................................
2715.00.0301


2715.00.0399


2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 15.101, de 01.12.1994, DOE SE de 06.12.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994)
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "XI Impermeabilizantes 3214.90.0100"
2715.00.0100
2715.00.9900
3214.90.9900
2823.40.0100
XII
Águarraz.............................................................................
2710.00.9902


3805.10.0100


3814.00.0000

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também:

I - às operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial ou importador;

II - às operações interestaduais que destinem as referidas mercadorias para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.437, de 02.08.1995, DOE SE de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também:
  I - às operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial ou importador;
  II - às operações interestaduais que destinem as referidas mercadorias para uso ou consumo do destinatário."

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.437, de 02.08.1995, DOE SE de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.06.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização."

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A ., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário relativamente às operações subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.712, de 17.01.1996, DOE SE de 19.01.1996, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A ., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário relativamente às operações subsequentes."

CAPÍTULO II - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Na entrada interestadual dos produtos indicados noa rt. 1º deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento do imposto relativo as operações subsequentes será efetuado na repartição fazendária estadual e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em relação à entradas interestaduais dos produtos indicados noa rt. 1º deste Decreto, em que o remetente:

I - não esteja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;

II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento, de ICMS, em favor do Estado de Sergipe, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição e antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluído o IPI, frete, e as depois despesas resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.359, de 20.06.1995, DOE SE de 05.07.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição e da antecipação tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento)."

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 4º O valor do imposto a ser retido ou antecipado será apurado:

I - multiplicando-se a base de cálculo definida nos termos do art. 3º deste Decreto, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o devido na operação praticada pelo estabelecimento remetente da mercadoria, observado o limite de crédito permitido na respectiva operação.

Art. 5º Na entrada interestadual sem o valor do frete ter sido incluído na base de cálculo que serviu para a retenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo destinatário será apurada:

I - multiplicando-se o valor do frete, acrescido do respectivo percentual de agregação, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permitido na respectiva prestação de serviço.

CAPÍTULO V - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 6º O imposto retido a favor do Estado de Sergipe deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, na conta n.º 400.315-5, a crédito do Governo do Estado de Sergipe, ou, na sua falta, em agência de banco oficial de qualquer Unidade da Federação, localizada na praça do estabelecimento responsável pela retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe.

Parágrafo único. Constitui crédito tributário do Estado de Sergipe, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multa fiscal ou multas ou multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 7º O estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, localizado em outra Unidade da Federação, deverá solicitar à Diretoria de Informação Econômico-Fiscais-DIEF, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, a inscrição no CACESE, instituíndo o pedido com os seguintes documentos:

I - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa e suas alterações;

II - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

III - requerimento dirigido ao Diretor do DIEF, solicitando sua inscrição no Estado de Sergipe como contribuinte substituto dos produtos em relação aos quais irá proceder a substituição tributária;

IV - outros documentos que venham a ser exigidos pela Superintendência Geral da Receita, do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O número de inscrição no CACESE, como contribuinte substituto, deverá constar em todo documento ou comunicação dirigida à Superintendência Geral da Receita, inclusive nas Notas Fiscais relativas às operações destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe.

Art. 8º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelo Fisco do Estado de Sergipe e/ou da Unidade da Federação onde estiver localizado o contribuinte substituto, observados os procedimentos de praxe.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O recebimento do produto com o respectivo ICMS retido ou pago antecipadamente, na forma deste Decreto dispensa o contribuinte destinatário de qualquer outro pagamento do imposto, com relação ao mesmo produto.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 31 de maio de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.359, de 20.06.1995, DOE SE de 05.07.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 30 de abril de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.158, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994)"
  "Art. 10. O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas ao estoque existente em 31 de dezembro de 1994. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.101, de 01.12.1994, DOE SE de 06.12.1994)"
  "Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive as relativas aos possíveis estoques existentes em 30 de setembro de 1994."

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.359, de 20.06.1995, DOE SE de 05.07.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.158, de 23.12.1994, DOE SE de 28.12.1994)"
  "Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.101, de 01.12.1994, DOE SE de 06.12.1994)"
  "Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1994."

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo