Decreto nº 15.378 de 08/09/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 set 2010

Exclui do "Antecipado" as aquisições que destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares e dá outras disposições, na forma que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XX ao Caput do art. 2º do Decreto nº 11.140, de 22 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"XX - destinem alimentos e bebidas para fornecimento em bares, restaurantes, hotéis e similares."

Art. 2º Fica acrescentada a Nota 5 ao item 21 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"Nota 5: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, calculado sobre o valor total das notas fiscais que acobertarem as operações."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual