Decreto nº 15.388 de 08/09/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 set 2010
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de produtos da abelha que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o item 106 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"106 - As saídas internas dos produtos da abelha abaixo especificados, promovida por estabelecimentos industriais localizados neste Estado:
I - mel;
II - mel em favo;
III - própolis;
IV - geléia real;
V - cera;
VI - pólen;
VII - apitoxina.
Nota única. A isenção de que trata este item não é cumulativa com os benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual