Decreto nº 15.388 de 08/09/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 set 2010

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de produtos da abelha que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual:

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado com a redação a seguir o item 106 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"106 - As saídas internas dos produtos da abelha abaixo especificados, promovida por estabelecimentos industriais localizados neste Estado:

I - mel;

II - mel em favo;

III - própolis;

IV - geléia real;

V - cera;

VI - pólen;

VII - apitoxina.

Nota única. A isenção de que trata este item não é cumulativa com os benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 406, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual