Decreto nº 15.393 de 10/09/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 set 2010

Torna sem efeito, os termos do Decreto nº 15.388, de 8 de setembro de 2010.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam sem efeito, os termos do Decreto nº 15388, de 8 de setembro de 2010, que "Concede isenção do ICMS nas saídas internas de produtos da abelha que especifica".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de setembro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual