Decreto nº 15416 DE 27/04/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2020
Altera a redação do caput do art. 5º do Decreto nº 15.391 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sulmato-grossense, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 18/11/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARSCoV-2); e
Considerando a já verificada transmissão comunitária do vírus no Estado de Mato Grosso do Sul, fato que não justifica mais o afastamento de servidores que tenham regressado de viagens para locais com transmissão comunitária,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 5º do Decreto nº 15.391 , de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Aos agentes mencionados no art. 3º deste Decreto que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
....." (NR)
Art. 2º Revoga-se o art. 4º do Decreto nº 15.391 , de 16 de março de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde