Decreto nº 15429 DE 06/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2020

Dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que específica.

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o Decreto Estadual nº 15.397, de 20 de março de 2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de a Administração Pública adotar medidas alternativas que assegurem condições mínimas à plena continuidade do serviço público, em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), durante o período instituído para prevenir o contágio pela doença da COVID-19;

Considerando que a Administração Pública manteve seu funcionamento adequado a partir da execução de alguns serviços de forma eletrônica e/ou remota,

Decreta:

Art. 1º Os prazos dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, serão retomados, no estado em que se encontram, a partir do término da vigência estabelecida no Decreto nº 15.397 , de 20 de março de 2020, de modo que serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 1º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico ou virtual, naquilo que couber.

§ 2º Os atos processuais que, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual poderão ser suspensos pela autoridade competente com a justificativa dos interessados sobre a impossibilidade para a prática de ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição ou da manifestação.

§ 3º Os atos processuais que exijam a coleta prévia de elementos de prova, para apresentação de defesa e outros, poderão ser suspensos pela autoridade competente, se, durante a fluência do prazo, os interessados informarem a impossibilidade para a prática de ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição ou da manifestação.

§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos prazos processuais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverão observar o Decreto Estadual nº 15.426, de 29 de abril de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15431 DE 07/05/2020).

Art. 2º Especificamente, em relação aos processos correcionais, disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar o Decreto Estadual nº 15.099, de 12 de novembro de 2018, que disciplina a realização de atos processuais à distância, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, as regras de biossegurança para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19, no que couber.

Parágrafo único. Aos processos de que trata o caput deste artigo, aplicam-se as exceções dispostas no § 2º e no § 3º do artigo 1º deste Decreto, no que couber.

Art. 3º Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os dirigentes superiores das autarquias e das fundações, no âmbito dos seus respectivos órgãos e entidades, expedirão, se necessário, atos regulamentares dispondo sobre a realização virtual das sessões de julgamento dos órgãos colegiados.

Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de sessões virtuais de julgamento, a designação de atos presenciais deverá observar as regras de biossegurança para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 15.397 , de 20 de março de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência em saúde de que trata o Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, ou a decretação de Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto-Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, ou a Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, prevalecendo o que findar por último.

Campo Grande, 6 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado