Decreto nº 15.436 de 02/08/1995
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 1995
Acrescenta § 6º ao art. 4º do Decreto nº 15.313, de 27 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no arts. 119 e 124, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 51, de 28 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 15.313, de 27 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, com a seguinte redação:
"Art. 4º. ...
§ 1º ...
§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 4º deste artigo, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 43 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,
Aracaju, 02 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil