Decreto nº 15.313 de 27/04/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 mai 1995

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 5º, 29, 77, 119 e 124 do "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS nº 76, de 30 de junho de 1994; 99, de 29 de setembro de 1994; e 04 de 04 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída ao estabelecimento importador, ao industrial fabricante e aos distribuidores de medicamentos, estabelecidos em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ou à entrada para o uso ou consumo do adquirente, quando promoverem a saída dos produtos abaixo relacionados para contribuintes localizados no Estado de Sergipe.

PRODUTOS
CÓDIGO DA NBM/SH
I - Soros e vacinas
3002
II - Medicamentos, inclusive os Homeopáticos
3003 e 3004
III - algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gases e outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 15.864, de 10.05.1996, DOE SE de 13.05.1996, com efeitos a partir de 16.04.1996)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "III - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005"
3005.5601.21.0000
IV - Mamadeiras e bicos
4014.90.0100
V - Absorventes higiênicos, de uso e externo
4818
VI - Preservativos
4014.90.0200
VII - Seringas
9018.31
VIII - Escovas e pastas dentifrícias
3306.10.0000
IX - Provitaminas e vitaminas
2936
X - Contraceptivos
9018.90.0901
XI - Agulhas para seringas
9018.32.02
XII - Fio dental/fita dental
5406.10.0100
XIII - Bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.0100
XIV - Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.0100
XV - Fraldas descartáveis ou não


4818
5601
6111
6209
XVI - Preparações Químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador, ao industrial fabricante e aos distribuidores de medicamentos promover a saída dos produtos acima indicados, para comerciantes estabelecidos neste Estado, sem a redação do ICMS nas operações subseqüentes.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também:

I - às operações internas praticadas pelo fabricantes de medicamentos estabelecidos no Estado de Sergipe, independentemente dos produtos estarem ou não arrolados no "caput" deste artigo;

II - às operações internas praticadas pelos distribuidores de medicamentos em relação aos produtos não arrolados no "caput" deste artigo, quando promoverem à saída dos referidos produtos para estabelecimentos varejistas;

Art. 2º Na entrada interestadual dos produtos indicados no artigo 1º deste Decreto, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes será efetuado na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as mercadorias.

§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo com relação às entradas interestaduais dos produtos indicados em que o remetente:

I - não seja devidamente cadastrado perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;

II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada em decorrência do não recolhimento do ICMS retido, hipótese em que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao mesmo o respectivo cancelamento.

§ 2º A critério da Superintendência Geral da receita da Secretaria de Estado da Fazenda, o pagamento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizado até o 5º (quinto) dia, contado a partir do dia da respectiva passagem da mercadoria no posto fiscal de fronteira.

Art. 3º Ficam também sujeitos ao pagamento antecipado do imposto a título de antecipação tributária, em relação aos demais produtos não indicados no art. 1º deste Decreto, os estabelecimento s que desenvolvam atividades no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, ervanário e demais produtos naturais e homeopáticos.

Parágrafo único. O prazo para o pagamento de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição e antecipação tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.133, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 04.10.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição e antecipação tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor."

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluído os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo = 60,97% (Sessenta inteiros e sete centésimo por cento);

b) nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo = 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);

c) no Estado de Sergipe = 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimo por cento).

§ 2º Quanto aos demais produtos objeto de antecipação tributária de que trata o artigo 3º deste Decreto tomar-se-á como percentual, para efeito de agregação, um dos indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 1º deste artigo, conforme a procedência.

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º deste artigo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 5º A base de cálculo do imposto, para efeito do diferencial de alíquota será equivalente ao valor da operação, incluindo-se a este o valor do IPI e o da prestação de serviço de transporte sobre o qual foi cobrado o imposto ao Estado de origem.

§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 4º deste artigo, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo inciso II do art. 43 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 15.436, de 02.08.1995, DOE SE de 04.08.1995, com efeitos a partir de 01.05.1995)

§ 7º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput" deste artigo, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Arrecadação - DIAR, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.133, de 28.10.1996, DOE SE de 30.10.1996, com efeitos a partir de 04.10.1996)

Art. 5º O valor do imposto a ser retido ou antecipado será apurado com observância à seguinte forma:

I - multiplicando-se a base de cálculo, definida nos termos do art. 4º deste Decreto, pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - o valor do ICMS a ser retido ou antecipado será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o devido na operação praticada pelo estabelecimento remetente da mercadoria, observados o limite de crédito permitido na respectiva operação e o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

Art. 6º Na entrada interestadual sem o valor do frete ter sido incluído na base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a parcela do ICMS a ser antecipada pelo adquirente será apurada observando-se o seguinte:

I - multiplicando-se o valor do frete, acrescido do respectivo percentual de agregação de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 1º do artigo 4º pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

II - o valor do ICMS a ser complementado pelo adquirente será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I deste artigo e o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite do crédito permitido na respectiva prestação de serviço.

Art. 7º Os prazos para pagamento do ICMS retido de que trata este Decreto são os estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda estabelece normas complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993.

Aracaju, 27 de abril de 1995; 107º da Independência e 107º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil