Decreto nº 1.544 de 30/06/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1995

Dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.

Art. 1º. Na hipótese de não existir índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:

I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Art. 2º A atualização monetária dos ativos emitidos pelo Tesouro Nacional, no período compreendido entre 1º de julho de 1994 e 1º de julho de 1995, para fins de renegociação de dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade da União ou por ela garantidas, e de dívidas assumidas pela União por força de lei, será efetuada, a partir de 1º de julho de 1996, com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.943, de 27.06.1996, DOU 28.06.1996)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo art. 2º renumerado pelo Decreto nº 1.943, de 27.06.1996, DOU 28.06.1996)

Brasília, 30 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan