Decreto nº 15440 DE 20/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 mai 2020

Suspende a contagem de prazo para conclusão da 2ª etapa da obra previsto no caput do art. 3º do Decreto nº 14.783 , de 19 de julho de 2017, nos contratos firmados com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), de 19 de março de 2020 até 30 de junho de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 4.888 , de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº 14.783 , de 19 de julho de 2017, e

Considerando as medidas temporárias adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19;

Considerando a publicação do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, da Presidência da Assembleia Legislativa, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em Mato Grosso do Sul, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

Considerando o Decreto nº 14.783 , de 19 de julho de 2017, que regulamenta o Projeto Lote Urbanizado para população de baixa renda do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 4.888 , de 20 de julho de 2016,

Decreta:

Art. 1º Suspende-se a contagem de prazo para conclusão da 2ª etapa da obra previsto caput do art. 3º do Decreto nº 14.783 , de 19 de julho de 2017, nos contratos do Programa Lote Urbanizado firmados com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), a partir de 19 de março de 2020 até 30 de junho de 2020.

Parágrafo único. Autoriza-se, o titular da AGEHAB, a prorrogar, mediante Portaria, o período de suspensão previsto no caput deste artigo, enquanto durar a situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19.

Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º deste Decreto tem por objetivo a prevenção da proliferação do contágio da doença COVID-19 e o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 19 de março de 2020.

Campo Grande, 20 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MURILO ZAUITH

Secretário de Estado de Infraestrutura