Lei nº 4888 DE 20/07/2016
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jul 2016
Institui os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, integrantes do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, instituídos por esta Lei, tem por objetivo atender o déficit habitacional do Estado, e cumprir o direito à moradia estabelecido no art. 6º da Constituição Federal , Capítulo II, dos Direitos Sociais.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
Art. 2º Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul se destinam a atender a população com renda familiar de até R$ 4.685,00.
§ 1º Os Projetos poderão atender a públicos específicos que se encontrem em assentamento precário ou em áreas de risco, desde que os pretendentes cumpram o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei, ficando dispensados dos critérios de pré-seleção, de priorização e de comprovação de que possuem condições de executar a obra as suas expensas.
§ 2º No caso de públicos específicos, de que trata o § 1º deste artigo, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) poderá disponibilizar cesta parcial ou completa de materiais de construção em forma de subsídio.
§ 3º Nos termos desta Lei, consideram-se assentamento precário o conjunto de habitações precárias com infraestrutura inadequada e áreas de risco aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como, erosão, solapamento, queda e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, sob redes elétricas de alta tensão, áreas de segurança de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e lixões, áreas contaminadas ou poluídas e outras assim definidas pela Defesa Civil.
§ 4º Os Projetos poderão ser realizados em parceria com municípios, instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou com cidadãos, que cumpram as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Quando a parceria for estabelecida em áreas específicas e contíguas, nas quais já exista compromisso do proprietário a título de doação com o cidadão, a seleção será restrita a esse determinado grupo de pretendente beneficiário.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul destinam-se a atender a população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1º Os Projetos poderão atender a públicos específicos em situação de prioridade ou de vulnerabilidade, desde que os pretendentes cumpram o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 2º Os Projetos poderão ser realizados em parceria com municípios, instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou cidadãos, que cumpram as condições estabelecidas nesta Lei.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
Art. 3º No Projeto Lote Urbanizado, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) subsidiará a construção da base de uma residência, constituída de fundação, instalações hidráulicas e sanitárias enterradas, contrapiso e a 1ª fiada em alvenaria, podendo em casos específicos fornecer a título de investimento social, parte do material de construção mediante retorno do investimento aplicado na propriedade individual, de modo a compor recursos do fundo local de habitação de interesse social.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º No Projeto Lote Urbanizado, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), subsidiará a construção da fundação de uma residência até o contrapiso, fossa séptica e sumidouro.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, será de responsabilidade do pretendente selecionado a conclusão da unidade habitacional.
§ 2º O Projeto Lote Urbanizado será acompanhado de assistência técnica, nas condições e na forma estabelecidas em norma específica, mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
§ 3º O pretendente selecionado, após receber a autorização para execução da unidade habitacional, somente obterá a doação do terreno e da base depois que a AGEHAB-MS atestar a conclusão das obras da unidade habitacional e o adimplemento total de parcelas assumidas perante a AGEHAB-MS.
Nota: Redação Anterior:§ 3º O pretendente selecionado, após receber a autorização para execução da unidade habitacional, somente obterá a doação do terreno e da base depois que a AGEHAB-MS atestar a conclusão das obras da unidade habitacional.
(Revogado pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
§ 4º O Projeto Lote Urbanizado, com amparo nas disposições desta Lei, bem assim em regulamento a ser editado pelo titular da AGEHAB-MS, mediante ato específico.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
Art. 4º No Projeto de Aquisição da Casa Própria, a AGEHAB-MS poderá subsidiar ou conceder investimento social com retorno do valor necessário para o pretendente complementar o montante exigido para contratar o financiamento disponível nas instituições financeiras.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º No Projeto de Aquisição da Casa Própria, a AGEHAB-MS poderá financiar o valor necessário para o pretendente complementar o montante exigido para contratar o financiamento disponível nas instituições financeiras.
(Revogado pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
Parágrafo único. A AGEHAB-MS poderá combinar subsídio com financiamento, caso seja necessário, nas condições e na forma estabelecidas em norma específica, mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
Art. 5º Nos Projetos de Autoconstrução, Reforma e Ampliação, a AGEHAB-MS participará com subsídio e ou investimento com retorno, no valor relativo à cesta de material de construção, podendo ainda fornecer assistência técnica.
Parágrafo único. Os valores e as regras da cesta de material e da assistência técnica, de que trata este artigo, serão estabelecidos em norma específica, mediante ato do titular da AGEHAB-MS.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Nos Projetos de Autoconstrução, Reforma e Ampliação, a AGEHAB-MS participará com um subsídio e ou financiamento, no valor relativo à cesta de material de construção.
Parágrafo único. Os valores e as regras da cesta de material, de que trata este artigo, serão estabelecidos em norma específica, mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS.
(Redação do caput dada pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
Art. 6º Nos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, o cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Nos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, o cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Habitação de Mato Grosso do Sul (SEHAB-MS).
§ 1º Não poderá participar dos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, de que trata esta Lei, o pretendente que já foi atendido em outro programa habitacional seja federal, estadual ou municipal, quando o benefício se tratar de uma unidade habitacional completa, salvo no caso de ampliação, quando houver real necessidade, após análise de técnicos da AGEHAB-MS.
§ 2º Os critérios de pré-seleção e de priorização, em Mato Grosso do Sul, serão estabelecidos mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual das Cidades, e, quando for o caso, com as disposições da legislação federal vigente.
Art. 7º Os municípios, instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou cidadãos, que tiver interesse de participar com parceiro dos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, deverá assinar Termo de Adesão com a AGEHAB-MS.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5016 DE 06/07/2017):
Art. 8º-A. Nos Projetos de que trata esta Lei, a AGEHAB-MS poderá combinar subsídio com investimento social, mediante retorno ao fundo local de habitação de interesse social, caso seja necessário, nas condições e na forma estabelecidas em norma específica, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual poderá delegar ao titular da AGEHAB-MS a competência para regulamentar as disposições do caput deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Os projetos estabelecidos nesta Lei poderão ser complementares entre si, bem assim com outros projetos instituídos pelo Estado.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte, conforme o caso, por ato do Governador do Estado, e, em casos específicos, pelo do titular da AGEHAB-MS.
Art. 10. A Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A e com nova redação ao inciso I do seu art. 4º, conforme abaixo especificado:
"Art. 2º-A. São Competências da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul:
I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social;
II - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social;
III - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros;
IV - a comercialização, a concessão de financiamento e o refinanciamento, de forma subsidiada, de unidades habitacionais e de lotes de interesse social". (NR)
"Art. 4º .....:
I - a remuneração pela venda de unidades habitacionais, lotes sociais e a prestação de serviços de sua competência;
..... " (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado