Lei nº 2575 DE 19/12/2002
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2002
Cria a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras Providências.
Artigo 1º. Fica criada a Agência de habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, autarquia integrante da administração direta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover estudo dos problemas da habitação popular em todo o estado de Mato Grosso do Sul e a execução de programas de construção de unidades residenciais para aquisição da casa própria.
Artigo 2º. A Agência de habitação Popular atuará em consonância com regras do Sistema Financeiro da habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento à população de baixa renda, observados os seguintes objetivos:
I - priorizar projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribua para a geração de empregos;
II - implementar mecanosmos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;
III - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e demais serviços urbanos;
IV - aplicar recursos estaduais no apoio na construção, ampliação, reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e a melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;
V - fomentar e intermediar a consessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - priorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais;
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4888 DE 20/07/2016):
Art. 2º-A. São Competências da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul:
I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social;
II - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social;
III - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros;
IV - a comercialização, a concessão de financiamento e o refinanciamento, de forma subsidiada, de unidades habitacionais e de lotes de interesse social.
Artigo 3º. a Agência de Habitação Popular terá seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 4º. Constituirão receitas das Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do sul:
I - a remuneração pela venda de unidades habitacionais, lotes sociais e a prestação de serviços de sua competência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4888 DE 20/07/2016).
Nota: Redação Anterior:I - remuneração pela prestação de serviços;
II - transferência a qualquer título do Tesouro Nacional;
III - rendas patrimoniais de aplicação financeiras;
IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas e eventuais.
Artigo 5º. A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do sul será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governo do Estado, e por um Conselho administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica administrativa.
Parágrafo único. compete ao Governador do Estado estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços;
Artigo 6º. A Agência de Habitação Popular terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.
Parágrafo único. A Agência de Habitação Popular poderá manter no seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.
Artigo 7º. Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado do Mato Grosso do Sul.
Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercícios de 2003, no limite dos orçamentários destinados à implementação inicial das atividades da Agência, nos limites das dotações da Secretária de Estado de Infra-Estrutura e habitação destinadas a projetos ou atividades da área habitacional, na forma preventiva nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2002.