Decreto nº 15461 DE 29/11/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 nov 2013

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:


Art. 1º O inciso XXXI do art. 44 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .....

.....

XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado no abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

a) 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para, no mínimo, 2 (dois) municípios piauienses;

b) 25% (vinte e cinco por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 3 (três) municípios piauienses;

c) 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 5,00% (cinco por cento), quando o serviço regular de transporte aéreo de passageiros for prestado para 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, no qual serão estabelecidas regras complementares a serem observadas pelas partes.

§ 2º Para efeito da redução de base de cálculo de que trata este inciso, considera-se voo regular aquele que ocorre, no mínimo, uma vez por semana para cada município piauiense, observado o disposto nas alíneas "a", "b" e "c".

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de novembro de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA