Decreto nº 15.462 de 25/05/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 mai 2001

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 85/00, no Protocolo ICMS nº 45/00 e no Protocolo ECF nº 01/01,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 15-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos abaixo estabelecidos:(Convs. ICMS 35/99, 29/00, 85/00) ............................................................................. " (NR).

"Art. 266. .........................................................................

Parágrafo Único. Até 30.09.2001, fica suspensa a incidência do ICMS nas saídas de gado efetuadas do Rio Grande do Norte para os Estados de Alagoas, Ceará, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Sergipe, e vice-versa, bem como nos respectivos retornos ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", observado o seguinte: (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 21/98, 08/99, 45/00):

.............................................................................." (NR).

"Art. 782. .........................................................................

§ 11. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o § 6º deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:

I - empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 30 de junho de 2001;

II - empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de julho de 2001;

III - empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001;

IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001;

V - empresas com receita bruta anual até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de outubro de 2001.

............................................................................" (NR)

"Art. 944-B. .....................................................................

§ 4º Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo para a retenção será o montante correspondente ao preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada da parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.

..............................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos com a seguinte redação, os dispositivos abaixo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

"Art. 893. .........................................................................

§ 4º Em relação aos produtos de que trata o inciso I, o recolhimento do ICMS SUBSTITUTO poderá, mediante regime especial, ser efetuado diretamente pelos distribuidores de combustíveis, como tal definidos por órgão federal competente, desde que o respectivo estabelecimento matriz tenha sede no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 5º Para efeito do parágrafo anterior, o cálculo do ICMS, bem como o respectivo prazo de recolhimento, permanecem inalterados, devendo a nota fiscal ser emitida pela refinaria com o destaque do ICMS SUBSTITUTO, para fins de recolhimento por parte da distribuidora adquirente, tomando-se como referência os mesmos parâmetros previstos na legislação como se o referido recolhimento fosse efetuado pela refinaria, ficando esta dispensada apenas de realizar a retenção.

§ 6º O Regime Especial de que trata o § 4º, deve ser solicitado pelo contribuinte mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, cujo diferimento fica condicionado a que o contribuinte, seu titular ou quaisquer dos sócios:

I - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória;

II - não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - possua, no mínimo, 80 postos de revenda de combustível e lubrificantes com a bandeira da distribuidora." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de maio de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO