Decreto nº 15.470 de 28/10/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 out 2010

Decreta a opção do estado de Rondônia pela aplicação, no exercício de 2011, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para aplicação no exercício de 2011:

Decreta:

Art. 1º Nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Estadual nº 1.707, de 15 de janeiro de 2007, e do art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, o Governo do estado de Rondônia opta pela aplicação, no território do estado, no exercício de 2011, da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2010.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

MARICI SALETE BASEGGIO

Secretária Adjunta de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual