Decreto nº 15.475 de 29/10/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 nov 2010

Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do RICMS aprovado pelo Decreto nº 8.3211/1998.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do art. 839 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"§ 4º As multas de que trata o art. 840-A devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 835 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, com a seguinte redação:

"VI - No pagamento do imposto, por antecipação, no momento da aquisição de mercadorias, quando adquiridas no Estado de Rondônia, ficando o alienante solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de outubro de 2010, 122º da República.

JOÃO APARECIDO CAHULLA

Governador

MARICI SALETE BASEGGIO

Secretária Adjunta de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual