Decreto nº 15477 DE 05/12/2013
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 dez 2013
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 90/2013, 91/2013 e 100/2013, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o § 2º ao art. 191, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
"Art. 191. (.....)
(.....)
§ 2º Não será permitida, a partir de 1º de abril de 2014, a concessão ou a manutenção de inscrição estadual no CAGEP relativamente a contribuinte produtor rural pessoa física associado a outras pessoas físicas, em condomínio ou outra forma de sociedade civil."
II – o § 3º ao art. 231:
"Art. 231. (.....)
(.....)
§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, o endereço fiscal poderá ser:
I - utilizado para comunicação entre o fisco e o contribuinte, inclusive para intimações;
II - alterado de ofício pela Agência de Atendimento/AGEAT ou pela Gerência de Informações Econômicos Fiscais/GIEFI, com base em vistoria ou outros meios identificados pelo fisco, mediante justificativa fundamentada no SIAT web, quando forem constatadas quaisquer inconsistências no endereço do estabelecimento do contribuinte.
III - diferente do endereço do estabelecimento e utilizado para a recepção de correspondências e notificações, podendo ser o do escritório administrativo ou contábil."
III - o inciso XI ao art. 238:
"Art. 238. (.....)
(.....)
XI - for constatado que o Microempreendedor Individual - MEI, na forma definida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, efetuou compra de mercadorias no ano em curso, em valor superior a 20% (vinte por cento) do limite da receita bruta anual definida no art. 93.
(.....)
IV - o § 8º ao art. 561, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2013:
"Art. 561. (.....)
(.....)
§ 8º A dispensa prevista para os estabelecimentos mencionados no inciso II do § 6º deste artigo, encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Prot. ICMS 91/2013)"
V - o CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN, com os respectivos arts. 1.095-AG a 1.095-AT, ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:
"Art. 1.095-AG. Nas operações interestaduais entre este Estado e os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
Art. 1.095-AH. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 1.095-AI. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
Art. 1.095-AJ. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 1.095. AI. (Prol. ICMS 197/2010 e 90/2012)
Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.
Art. 1.095-AL. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos CCCII a CCCV deste capítulo, destinados a: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
I - Anexo CCCII: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;
II - Anexo CCCIII: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
III - Anexo CCCIV: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo CCCV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo.
Art. 1.095-AM. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCII;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCIII;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCIV;
IV - protocolar os referidos relatórios nesta SEFAZ-PI, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCCIV;
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos CCCIII e CCCIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCCII
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Art. 1.095-AN. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados na SEFAZ-PI, deverá: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCV;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1.095-AO. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
I - de entrega das informações previstas neste capítulo fora do prazo estabelecido:
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il deste artigo, a unidade federada destinatária poder exigirá diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Art. 1.095-AP. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
Art. 1095-AQ. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo CCCV, deverá: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor deste Estado.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos; definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS por este Estado, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado neste capítulo.
Art. 1.095-AR. Para efeito deste capítulo: (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.
Art. 1.095-AS. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação. (Prot. ICMS 197/2010 e 90/2012)
Art. 1.095-AT. Aplica-se a este capítulo no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993. (Prot. ICMS 197/10 e 90/2012)"
VI - os Anexos CCCII, CCCIII, CCCIV e CCCV com redação dada pelos Anexos I a IV a este Decreto e vigência a partir de 1º de dezembro de 2013.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - a alínea "a" do inciso VII do art. 20:
"Art. 20. (.....)
(.....)
VII - (.....)
a) com partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo IV;
(.....)"
II - a alínea "a" do inciso XIII e o caput do inciso XV, todos do art. 56:
"Art. 56. (.....)
(.....)
XIII - (.....)
a) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos ou utilizado cumulativamente com o previsto no inciso III; (.....)
XV - aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento), observado o disposto no inciso XLII do art. 44 e o seguinte:
(.....)"
III - o inciso VII do caput do art. 231:
"Art. 231. (.....)
(.....)
VII - endereço fiscal neste Estado, contendo, no mínimo, os dados do inciso VI, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(.....)"
IV - o § 6º do art. 561, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2013:
"Art. 561. (.....)
(.....)
§ 6º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de: (Prot. ICMS 3/2011, 141/2012 e 91/2013)
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006"
V - o inciso III do caput do art. 832:
"Art. 832. (.....)
(.....)
III - comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos relacionados no § 1º do art. 836, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.
(.....)"
VI - o caput do art. 1.298, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2013:
"Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2013, realizadas entre estabelecimentos localizados neste
Estado e nos Estados do Acre, este a partir de 1º de julho de 2013, Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/2005, 05/2006, 08/2007, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 223/2012, 57/2013 e 100/2013)
(.....)"
VII - a alínea "c" do inciso IV do art. 1.360:
"Art. 1.360. (.....)
(.....)
IV - (.....)
(.....)
c) a partir de 25 de abril de 2005 até 31 de julho de 2014, semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, Dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Conv. ICMS 14/2013).
(.....)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV