Decreto nº 15479 DE 27/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jul 2020
Dá nova redação ao art. 2º-G do Decreto nº 15.391 , de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense.
(Revogado pelo Decreto Nº 15807 DE 18/11/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de manter, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19;
Considerando as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado e do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR),
Decreta:
Art. 1º O art. 2º-G do Decreto nº 15.391 , de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-G. Prorroga-se para até 7 de setembro de 2020 a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, prevista no art. 2º-F deste Decreto.
§ 1º Para fins de continuidade da atuação coordenada e em colaboração, recomenda-se às redes públicas municipais de ensino, no território sul-mato-grossense, a observância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Orienta-se às instituições privadas de Educação Básica, no território sul-mato-grossense, a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação