Decreto nº 15.480 de 01/04/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 abr 1997

Altera o art. 38 do RICMS e dispositivos do Decreto nº 15.413 de 03 de março de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I e IV do art. 38, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

"Art. 38. .......................................................................................

I - até 30 de abril de 1997, em relação ao inciso XV;

IV - por tempo indeterminado, em relação aos incisos II, III, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVI ".

Art. 2º Os arts. 4º. e 5º. do Decreto nº 15.413, de 03 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando os atuais dispositivos com essa numeração renumerados para 6º e 7º:

"Art. 4º A microempresa deverá escriturar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), modelo 46-A, na forma e condições estabelecidas pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.

Art. 5º O contribuinte definido como microempresa deverá inscrever seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 31 de maio de 1997."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE ABRIL DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.