Decreto nº 15.413 de 03/03/1997
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mar 1997
Dispõe sobre o regime jurídico tributário dispensado à microempresa maranhense, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o art. 179 da Constituição Federal, bem como as leis federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 e estadual nº 6.872, de 16 de dezembro de 1996,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regula o regime jurídico aplicável à microempresa maranhense.
Art. 2º Fica o Estado do Maranhão incluído no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, para extensão do regime tributário instituído pela lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, devido pelas microempresas estabelecidas em território maranhense, optantes pelo referido Sistema.
Art. 3º As alíquotas referidas no artigo 5º da lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, serão acrescidas dos seguintes pontos percentuais, a título de pagamento do ICMS:
I - para as microempresas, contribuintes exclusivamente do ICMS, que tenham auferido as seguintes faixas de receita bruta dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 0,6 % (seis décimos por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 0,8 % (oito décimos por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 1,0 % (um por cento);
II - para as microempresas, contribuintes do ICMS e do ISS, que tenham auferido as seguintes faixas de receita bruta dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 0,3 % (três décimos por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 0,4 % (quatro décimos por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,5 % (cinco décimos por cento).
§ 1º Fica vedado à microempresa:
I - a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao ICMS;
II - o destaque do imposto, em documento fiscal próprio para a operação;
III - a utilização de quaisquer outros benefícios tais como redução de base de cálculo, isenção, diferimento ou crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 29.12.1997, DOE MA de 30.12.1997)
§ 2º O dispostono inciso II do "caput" deste artigo, aplica-se somente às microempresas domicilidas em Municípios maranhenses incluídos no Sistema de que trata o art. 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 29.12.1997, DOE MA de 30.12.1997)
§ 3º A microempresa contribuinte do ICMS e ISS domiciliada em Município não incluído no Sistema de que trata o art. 2º. submeter-se-á aos pontos percentuais previstos no inciso I do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.053, de 29.12.1997, DOE MA de 30.12.1997)
Art. 4º A microempresa deverá escriturar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), modelo 46-A, na forma e condições estabelecidas pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.480, de 01.04.1997, DOE MA de 08.04.1997)
Art. 5º O contribuinte definido como microempresa deverá inscrever seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 31 de dezembro de 1997. (Redação dada ao caput pelo pelo Decreto nº 15.713, de 25.07.1997, DOE MA de 01.08.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O contribuinte definido como microempresa deverá inscrever seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 31 de maio de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.480, de 01.04.1997, DOE MA de 08.04.1997)"
§ 1º O contribuinte de que trata o caput já devidamente cadastrado no CAD/ICMS deverá requerer alteração cadastral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.713, de 25.07.1997, DOE MA de 01.08.1997)
§ 2º O pedido de inscrição de que trata este artigo, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - termo de Opção ao SIMPLES expedido pela Secretaria da Receita Federal.
II - cartão de inscrição no CGC/MF;
III - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;
IV - Cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.713, de 25.07.1997, DOE MA de 01.08.1997)
§ 3º O pedido de alteração de que trata este artigo, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - termo de Opção ao SIMPLES expedido pela Secretaria da Receita Federal.
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida com as devidas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.713, de 25.07.1997, DOE MA de 01.08.1997)
§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a proceder, de ofício, à inscrição ou alteração cadastral de contribuinte optante pelo SIMPLES, mediante informação da Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.713, de 25.07.1997, DOE MA de 01.08.1997)
§ 7º A inscrição do estabelecimento de que trata o caput far-se-á em local designado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.166, de 30.04 1998, DOE MA de 08.05.1998)
§ 8º - A microempresa deverá manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa inscrita nesse regime tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.166, de 30.04 1998, DOE MA de 08.05.1998)
Art. 6º Não poderá pagar o ICMS na forma do SIMPLES o contribuinte que:
I - tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
II - incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.713, de 25.07.1997, DOE MA de 01.08.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O contribuinte definido como microempresa deverá inscrever seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 31 de dezembro de 1997.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput já devidamente cadastrado no CAD/ICMS deverá requerer alteração cadastral.
§ 2º O pedido de inscrição ou alteração de que trata este artigo, deverá ser acompanhado do Termo de Opção ao SIMPLES expedido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a proceder, de ofício, à inscrição ou alteração cadastral de contribuinte optante pelo SIMPLES, mediante informação da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.616, de 17.06.1997, DOE MA de 23.06.1997)"
"Art. 6º Não poderá pagar o ICMS na forma do SIMPLES, o contribuinte que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.534, de 30.04.1997, DOE MA de 07.05.1997)"
Art. 7º O regime tributário previsto neste Decreto não exime o pagamento do ICMS decorrente de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 15.823, de 29.09.1997, DOE MA de 30.09.1997)
§ 3º A inscrição do estabelecimento de que trata o caput far-se-á em local designado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.166, de 30.04 1998, DOE MA de 08.05.1998)
Art. 8º A exclusão do pagamento do ICMS pelo sistema de que trata este Decreto dar-se-á:
I - por opção do contribuinte;
II - obrigatoriamente, além dos casos previstos na Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, quando, no ano-calendário de início de atividades, o contribuinte ultrapassar o limite de receita bruta correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.160, de 14.04.1998, Ed.de 14.04.1998)
Art. 9º Ficam revogados os arts. 508 a 520 do RICMS. (Antigo artigo 4º renumerado pelo Decreto nº 15.823, de 29.09.1997, DOE MA de 30.09.1997)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do Convênio de que trata o art. 4º da Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. (Antigo artigo 4º renumerado pelo Decreto nº 15.823, de 29.09.1997, DOE MA de 30.09.1997)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE MARÇO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.