Decreto nº 15.616 de 17/06/1997

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jun 1997

Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 13/97, 18/97, 20/97, 21/97, 24/97, e 33/97, de 13 de dezembro de 1996, celebrados e ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, com a seguinte redação:

I - o inciso LXX ao art. 9º:

"LXX - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97)."

II - os §§ 1º e 2º ao art. 741:

"§ 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária (Convênio ICMS 13/97).

§ 2º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 8º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS 13/97)."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995:

I - as alíneas a e b do inciso XLVIII do art. 9º:

"a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99.;

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina."

II - o inciso XV do art. 51:

"XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96)."

III - o art. 580:

"Art. 580. Os benefícios previstos neste Capítulo, atendidas as respectivas condições, terão eficácia até 30 de junho de 1.997 (Convênio ICMS 36/92, 22/95, 21/96, 20/97)."

IV - o inciso II do art. 689:

"II - terá eficácia até 30 de abril de 1.998 (Convênios ICMS 52/91, 22/95, 21/96 e 21/97)."

V - o parágrafo único do art. 288.

"Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste capítulo até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS 32/97)."

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 6º do Decreto nº 15.413, de 03 de março de 1997:

"Art. 6º O contribuinte definido como microempresa deverá inscrever seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 31 de dezembro de 1997."

§ 1º O contribuinte de que trata o caput já devidamente cadastrado no CAD/ICMS deverá requerer alteração cadastral.

§ 2º O pedido de inscrição ou alteração de que trata este artigo, deverá ser acompanhado do Termo de Opção ao SIMPLES expedido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a proceder, de ofício, à inscrição ou alteração cadastral de contribuinte optante pelo SIMPLES, mediante informação da Secretaria da Receita Federal."

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 685 do RICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JUNHO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.