Decreto nº 15.534 de 30/04/1997
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 mai 1997
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 78/96, 94/96, 99/96, 100/96, 102/96, 103/96, 106/96, 109/96, 110/96, 113/96, 116/96 e 120/96, de 13 de dezembro de 1996, celebrados e ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Os incisos XXXV e XLIII do art. 9º:
"XXXV - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96);
XLIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, nas condições dos §§ 1º a 4º, deste artigo, e, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, ICMS 127/92, ICMS 45/94 e 116/96 (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 49/94 e 116/96);"
II - o inciso X do art. 10:
"X - as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado (Convênios ICMS 38/91 e 124/93):
a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;
b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;"
III - o § 8º do art. 13:
§ 8º O disposto na alínea b do § 2º terá eficácia até 30 de abril de l999 (Convênio ICMS 102/96).
IV - os arts 87 e 88:
"Art. 87. o recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 120/96).
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
Art. 88. Quando o prazo de recolhimento tiver vencimento em dia não normal de expediente na localidade em que deva ser cumprida a obrigação tributária, ficará este prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, e em casos excepcionais, os prazos previstos nesta Seção poderão ser prorrogados."
V - os § 1º do art. 51:
"§ 1º O benefício previsto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, XII, XIV e XV deste artigo, será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
VI - o caput do art. 354:
"Art. 354. As empresas de transporte aquaviário que não possuam sede ou filial neste Estado e quando aqui iniciarem prestações de serviços de transporte e que tenham optado pelo benefício previsto no art. 51, inciso XIV (Convênio ICMS 106/96, de 13.12.96), deverão (Convênio ICMS 88/90):"
VII - os artigos 613 a 622:
"Art. 613. Ficam estabelecidos mecanismos para controle nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado (Convênio ICMS 113/96).
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Art. 614. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX.
Parágrafo único Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do fisco.
Art. 615. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 616. Relativamente às operações de que trata este capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos previstos neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 617. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda.
Art. 618. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco, desde que requerido pelo interessado em tempo hábil.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
Art. 619. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 620. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 618.
Art. 621. Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 618, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
Art. 622. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Superintendência de Administração Tributária, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que o exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
VIII - o art. 714:
"Art. 714. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino, mensalmente, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Convênio ICMS 78/96).
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito como substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 264, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias."
IX - o § 1º do art. 825:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total dos seguintes percentuais (Convênio ICMS110/96):
I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento)."
X - o caput do art. 840:
"Art. 840. Nas operações internas, interestaduais e de importações do exterior com as mercadorias relacionadas no anexo do Convênio ICMS 74/96, é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convênio ICMS 74/94)."
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o inciso XXVIII ao art. 10:
"XXVIII - As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio 94/96)."
II - os incisos XIV e XV ao art. 51:
"XIV - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo (Convênio ICMS 106/96);
XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento)
III - as alínea j e l ao inciso II do art. 40 do Regulamento do ICMS:
"j) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);
l) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte o ICMS ou a este destinadas.
Art. 3º Ao art. 707 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, fica acrescido o § 2º, renumerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º Os bancos deverão repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 78/96).
§ 2º Deverá ser utilizada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Convênio ICMS 78/96)"
Art. 4º Ao art. 320 do Regulamento do ICMS, ficam acrescidos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1º:
"§ 1º A GIM só será apresentada à agência da ECT, quando da inexistência de rede bancária autorizada e das repartições fiscais mencionadas no caput deste artigo, no domicílio tributário do contribuinte.
§ 2º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo poderão apresentar a GIM até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores (Convênio ICMS 120/96).
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio 120/96)."
Art. 5º O capítulo XIII do título VI do RICMS, passa a denominar-se "CAPÍTULO XIII - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO", ficando suprimido o capítulo XIV do mesmo título.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
I - o inciso II do art. 37;
II - o inciso VII e os §§ 9º e 10 do art. 37.
Art. 7º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 6º do Decreto nº 15.413, de 03 de março de 1997, renumerando-se os atuais arts. 6º. e 7º. para 7º. e 8º., respectivamente:
"Art. 6º Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, o contribuinte que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa."
Art. 8º Passa a vigorar com seguinte redação o art. 65 do Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo tributário, aprovado pelo Decreto nº 14.689, de 9 de agosto de 1995:
"Art. 65. O julgamento do processo fiscal, em primeira instância, compete à Coordenadoria de Tributação, através do Departamento de Julgamento."
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE ABRIL DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.