Decreto nº 14689 DE 09/08/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 ago 1995
Consolida e altera o Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 09 DE AGOSTO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO APROVADO PELO DECRETO Nº 14.689, DE 09 DE AGOSTO DE 1.995. TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS
Art. 1º A fiscalização dos tributos estaduais será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias, inclusive sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 2º O funcionário que proceder ou presidir a quaisquer diligências ou atos relativos à fiscalização lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento e termo de encerramento da fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados em livro próprio do contribuinte.
§ 2º Quando tiverem de ser lavrados, em separado, deles será extraída cópia para o contribuinte.
§ 3º Nos termos deverão constar:
a) o período fiscalizado;
b) as datas inicial e final da execução dos trabalhos;
c) as espécies de levantamentos efetuados;
d) a relação dos livros e documentos exibidos;
e) os dispositivos infringidos;
f) as conclusões a que chegarem os agentes do fisco e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização.
§ 4º Iniciada a fiscalização, esta será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.857, de 25.06.1999, DOE MA de 26.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Iniciada a fiscalização, esta será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o procedimento dos trabalhos."
§ 5º Salvo disposição em contrário, o funcionário não presidirá nem procederá a quaisquer diligências relativas ao auto de infração de sua autoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.857, de 25.06.1999, DOE MA de 26.06.1999)
Art. 3º O acesso dos agentes do fisco em qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização dos tributos estaduais será condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
Art. 4º Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória aos agentes do fisco.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação de livro ou documento, o agente do fisco poderá lacrar os móveis em que, possivelmente, eles estejam, solicitando de imediato, diretamente ou por intermédio do órgão regional da Secretaria de Estado da Fazenda a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 5º Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
III - as empresas de transporte de cargas e de passageiros;
IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
V - os sindicatos, comissários, inventariantes e liquidatários;
VI - as empresas de administração de bens;
VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de comunicação e prestadora de serviços em geral;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 6º Os agentes do fisco requisitarão o auxilio da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fatos definidos em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado.
§ 1º Respondem pela infração:
a) conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
b) conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de sua atividade.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e dos efeitos do ato.
Art. 8º O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos contados da infração.
Art. 9º Os infratores serão punidos com as seguintes penas, de acordo com os títulos próprios de cada tributo:
I - multas;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;
III - sujeição a sistema especial de fiscalização.
Art. 10. São circunstâncias agravantes:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pelo fisco.
§ 1º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente § 2º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais de modo a reduzir o montante do tributo devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
§ 3º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos parágrafos anteriores.
§ 4º Reincidência é a nova infração ao mesmo dispositivo da legislação tributária, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior § 5º Ocorrendo as circunstâncias agravantes referidas nos incisos I e III deste artigo, a multa será aplicada em dobro § 6º No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, 50% (cinqüenta por cento) da multa e nas repetições subsequentes, mais 10% (dez por cento)
Art. 11. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 12. O pagamento da multa não dispensa a exigência do tributo, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
Art. 13. Constatada a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 14. As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.
Parágrafo único. Considerar-se-ão infrações continuadas quando se tratar de repetição de infração ainda não apurada, ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento.
Art. 15. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem a repartição competente, para comunicar a falta ou sanar a irregularidade, quando for o caso, ressalvadas as hipóteses de pagamento de tributo fora do prazo legal;
II - enquanto prevalecer o entendimento aos que tiverem agido ou pago o tributo:
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta em que for parte o interessado;
c) de acordo com interpretação fiscal constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos, baixados por autoridade competente.
CAPÍTULO III - DA ARRECADAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Seção I - Do Sistema de Arrecadação Estadual
Art. 16. O Sistema de Arrecadação Estadual que consiste na execução da política de arrecadação das receitas estaduais, será disciplinado, mediante ato administrativo próprio, pelo Secretário de Estado da Fazenda
Seção II - Da Cobrança dos Créditos Tributários Subseção I - Dos Juros de Mora
Art. 17. Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.
§ 1º Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo sujeito passivo, dentro do prazo legal, para pagamento do tributo § 3º Apurada em levantamento fiscal anual a falta de pagamento de tributo, em que não se possa definir o período de apuração, os juros de mora serão calculados a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte ao que se referir o levantamento
Subseção II - Da Atualização dos Créditos Tributários
Art. 18. Os créditos tributários decorrentes do não pagamento de tributos, no prazo legal, terão o seu valor atualizado monetariamente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo os coeficientes fixados para a Unidade Fiscal de Referência (UFIR)
§ 1º A correção monetária será calculada será calculada desde o dia em que o débito para com o Tesouro Estadual deveria ter sido normalmente pago, até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento.
§ 2º A atualização abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recursos ou de processo de consulta.
Art. 19. Quaisquer acréscimos incidentes sobre o crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante, atualizado monetariamente.
Art. 20. A atualização monetária incidirá sobre o valor de multas referentes ao descumprimento de obrigações principal ou acessória.
Art. 21. A atualização monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspenso por 1 (um) ano, a partir dessa data.
§ 1º Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo
Art. 22. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá formas de controle, acompanhamento e divulgação da sistemática prevista nesta subseção.
Subseção III - Do Depósito Administrativo
Art. 23. Poderá o sujeito passivo, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro ou em título da dívida pública estadual, a importância questionada, operando-se a interrupção da atualização monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.
Parágrafo único. Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente com base nos coeficientes vigorantes no mês em que ocorrer o depósito
Art. 24. O depósito em dinheiro será efetuado no Banco do Estado do Maranhão S/A, em conta vinculada.
Art. 25. O depósito em títulos da dívida pública estadual será efetuado mediante caução desses títulos nas modalidades: "ao portador" ou "endossáveis" de prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.
Art. 26. Após decisão irreformável, na órbita administrativa, se for indevido ou excessivo o valor depositado, será este ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada do requerimento na Diretoria Regional da Fazenda ou Diretoria Tributária do domicílio tributário do contribuinte.
Art. 27. Na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública, o valor depositado ou o produto da venda dos títulos será convertido em renda ordinária sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor, porventura existente
Subseção IV - Do Pagamento do Crédito Tributário Mediante a Entrega de Imóveis
Art. 28. Os créditos tributários do Estado, inclusive os provenientes de alcance, poderão ser pagos, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, mediante entrega de bens imóveis.
Art. 29. A apresentação de proposta pelo interessado visando à obtenção do benefício a que se refere o artigo anterior, importa em confissão irretratável da dívida e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
Art. 30. Ficarão a cargo do interessado:
I - a comprovação de domínio dos bens oferecidos, por mais de 5 (cinco) anos, e da inexistência de qualquer ônus sobre os mesmos;
II - a responsabilidade de toda e qualquer despesa decorrente da dação em pagamento
Art. 31. A proposta apresentada por contribuinte devedor de crédito tributário, somente poderá ser deferida, se:
I - o pagamento do crédito tributário em espécie não puder ser efetuado sem prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento de sua atividade empresarial;
II - for de interesse econômico ou social a continuidade do exercício de sua atividade;
III - não houver possibilidade do pagamento dos débitos fiscais supervenientes virem a efetuar-se com regularidade;
IV - o valor do imóvel não for superior ao montante do débito
Art. 32. Autorizada a dação em pagamento, será sustada a cobrança administrativa ou judicial da dívida.
Art. 33. A avaliação dos bens imóveis far-se-á pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 34. Os bens imóveis recebidos em pagamento incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado e terão a destinação que lhes der o Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Terão preferência os órgãos da administração direta ou indireta do Estado, que estejam utilizando imóveis alheios a título oneroso.
§ 2º Os órgãos estaduais enviarão à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de dezembro de cada ano, a relação dos imóveis utilizados a título oneroso, com esclarecimento sobre sua situação, valor e prazo de utilização.
§ 3º Nenhum órgão estadual contratará a utilização de imóveis sem consultar, previamente, a Secretaria de Estado da Fazenda sobre a existência de prédio estadual disponível, no local.
CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 35. Sem prejuízo do disposto em leis específicas, a quitação de créditos tributários exigíveis que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, deverá ser comprovada mediante certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual nas seguintes hipóteses:
I - pedido de restituição de tributo pago indevidamente;
II - pedido de reconhecimento de isenção;
III - pedido de incentivos fiscais;
IV - inscrição como contribuinte;
V - baixa de inscrição como contribuinte;
VI - baixa de registro na Junta Comercial;
VII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
VIII - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IX - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
X - transferência de domicílio para o exterior;
XI - habilitação em licitação promovida por órgão da administração estadual direta, indireta ou fundacional, ou por entidade controlada direta ou indiretamente pelo Estado;
XII - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação própria;
XIII - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 66.600 (sessenta e seis mil e seiscentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR):
a) registro de contrato ou outros documentos em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;
c) operação de empréstimo ou de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívida para com as Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal § 1º Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso XIII, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda remeterá, periodicamente, aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade dos quais se realizem os atos mencionados nos incisos XII e XIII, relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.
Art. 36. Nas hipóteses dos incisos XII e XIII do artigo anterior, a certidão de quitação será dispensada, em relação aos débitos não inscritos como Dívida Ativa do Estado, se o nome do interveniente não constar das relações de devedores a serem enviadas, periodicamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, aos órgãos e entidades mencionadas nos referidos incisos.
Parágrafo único. A ausência dos nomes dos intervenientes na relação prevista neste artigo não prejudica a realização das operações citadas nos incisos XII e XIII do art. 35, mas não faz prova de quitação do contribuinte para com a Fazenda Estadual, nem impede a cobrança de débitos que vierem a ser apurados.
Art. 37. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com a Fazenda Nacional para aplicação do disposto no art. 35 deste Regulamento.
Art. 38. A certidão negativa de débitos fiscais será fornecida, gratuitamente, dentro de 05 (cinco) dias contados da data da entrega do requerimento na repartição.
Art. 39. O prazo de validade da certidão negativa é de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua expedição.
Art. 40. A certidão negativa expedida com dolo, fraude, ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 41. São competentes para fornecer certidão negativa de débitos fiscais, o dirigente da Delegacia ou Diretoria da Receita Estadual em que o contribuinte estiver circunscricionado e o Coordenador de Arrecadação.
Parágrafo único. A expedição da certidão negativa de inscrição na Dívida Ativa estadual é de competência da Coordenadoria de Processos Fiscais.
TÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (Redação dada ao título pelo Decreto nº 15.984, de 27.11.1997, DOE MA de 03.12.1997) CAPÍTULO I - DO PROCESSO FISCAL Seção I - Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
Art. 42. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo disposição de lei em contrário, e conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 43. A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua circunscrição por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 44. O servidor, salvo disposição em contrário, executará os atos processuais no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data do recebimento do processo fiscal.
Seção II - Do Procedimento
Art. 45. O procedimento fiscal terá início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Os atos referidos nos incisos I e II do caput, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Seção III - Da Exigência do Crédito Tributário
Art. 46. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração.
Art. 47. O Auto de Infração será lavrado por funcionário competente, no local da verificação da falta, e dele constarão no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - os valores do tributo lançado de ofício e da penalidade proposta;
VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 2º Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", ou, se o sujeito passivo não possuir este livro, qualquer outro livro fiscal, termo do qual constarão síntese dos fatos da infração verificada e menção especificada, se for o caso, dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
§ 3º Lavrado o auto, o autuante terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para entregá-lo a registro, no órgão preparador.
Art. 47-A. O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, Anexo Único, quando o crédito tributário for relativo a:
I - inadimplência de:
a) Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, declarado pelo sujeito passivo;
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
c) tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque, recebido por Unidade integrante da rede própria de arrecadação estadual, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;
II - descumprimento de obrigação tributária acessória consistente na entrega pontual da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF.
§ 1º O sujeito passivo terá prazo de trinta dias, contado da ciência por Aviso de Recebimento da Notificação de Lançamento para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa.
§ 2º A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove de forma inequívoca:
I - simples erro de cálculo;
II - duplicidade de lançamento;
III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes da ciência da Notificação de Lançamento;
IV - lançamento do crédito tributário por auto de infração.
§ 3º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao órgão preparador do domicílio do sujeito passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador competente.
§ 4º A descaracterização de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante julgamento, em Primeira Instância do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5º No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 2º, o Julgador de Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de dez dias.
§ 6º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativa ao Auto de Infração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.514, de 12.05.2004, DOE MA de 13.05.2004)
Art. 48. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 49. A lavratura do Auto de Infração é de competência exclusiva do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Na ausência de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, o Agente Fiscal e de Arrecadação poderá lavrar Auto de Infração para efeito de lançamentos de créditos tributários e de auferir a Gratificação de Recuperação Tributária
Seção IV - Do Preparo
Art. 50. O preparo do processo compete à Diretoria Regional da Fazenda ou à Diretoria Tributária, do domicílio tributário do contribuinte.
Art. 51. O preparo compreende, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - instauração e organização do processo;
II - toda e qualquer intimação ao sujeito passivo;
III - recebimento das petições de impugnação e de recurso e a anexação destas ao processo;
IV - informação sobre as circunstâncias agravantes, caso essas não tiverem sido declaradas na formalização da exigência;
V - encaminhamento do processo fiscal, às autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias.
Parágrafo único. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas
Seção V - Da Intimação
Art. 52. A intimação far-se-á:
I - pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, na própria peça lavrada;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º A intimação por edital far-se-á mediante publicação em órgão de imprensa oficial ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão local intimador § 2º Considera-se feita a intimação:
a) na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
b) na data do recebimento, por via postal ou telegráfica;
c) na hipótese da alínea anterior, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
d) 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os despachos de mero expediente independem de intimação § 4º Ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, é facultada vista do processo nos expedientes normais do órgão preparador.
Seção VI - Da Impugnação da Exigência
Art. 53. Instaura-se a fase do procedimento com a impugnação da exigência
Art. 54. A impugnação formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar será apresentada ao órgão preparador, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. A impugnação, havendo dúvida quanto à perempção, será encaminhada ao órgão de primeira instância, que apreciará a perempção.
Art. 55. Na hipótese de impugnação parcial da exigência, o pedido somente produzirá os efeitos regulares se o sujeito passivo promover o recolhimento da importância que entender devida, dentro do prazo fixado para apresentação da impugnação.
Parágrafo único. Do documento que comprovar o recolhimento aludido neste artigo, será anexado cópia fotostática no processo fiscal.
Art. 56. A petição indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as provas que o impugnante pretende produzir;
V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 57. O órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo com os documentos que a acompanham, se for o caso.
Art. 58. A autoridade preparadora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, mandará cancelar as expressões contidas na impugnação, vazadas em termos ofensivos ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa.
Seção VII - Das Informações Fiscais e das Diligências
Art. 59. (Revogado pelo Decreto nº 15.074, de 30.05.1996, DOE MA de 31.05.1996)
Art. 60. A autoridade competente determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando as entender necessárias, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 61. Será reaberto o prazo para impugnação, se, da realização de diligências, resultar agravada a exigência inicial.
Art. 62. Ultimado o preparo da primeira fase do processo, com a impugnação da exigência do crédito tributário, as informações fiscais e a informação sobre as circunstâncias agravantes, subirá o processo a julgamento.
Seção VIII - Da Revelia e da Discordância
Art. 63. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será o sujeito passivo declarado revel, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito tributário.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à Coordenadoria de Processos Fiscais que adotará as providências previstas no parágrafo único do art. 79.
Art. 64. A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora de primeira instância.
Parágrafo único. A autoridade julgadora resolverá, no prazo de 5 (cinco) dias, a objeção referida no caput deste artigo, e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.
Seção IX - Da Decisão de Primeira Instância
Art. 65. O julgamento do processo fiscal, em primeira instância, compete à Coordenadoria de Tributação, através do Departamento de Julgamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.534, de 30.04.1997, DOE MA de 07.05.1997)
Art. 66. A decisão deverá ser clara, precisa e conterá:
I - relatório, que será uma síntese do processo;
II - fundamentos de direito e de fato;
III - conclusão;
IV - ordem de intimação
Art. 67. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, exceto se incompatíveis.
Art. 68. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 69. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 70. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ressalvado o direito de recurso voluntário.
Art. 71. Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, seguintes à ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso, embora perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 72. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou de multa de valor superior a 222 (duzentas e vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), vigente na data do julgamento.
§ 1º O recurso será interposto na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto o recurso, qualquer servidor que verificar o fato representará, por escrito, à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 73. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção X - Da Decisão de Segunda Instância
Art. 74. O julgamento do processo fiscal, em segunda instância, compete ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 75. O julgamento no Conselho de Recursos Fiscais far-se-á de acordo com a Lei nº 4.862, de 09 de fevereiro de 1988 e suas modificações, bem como as normas de seu Regimento Interno.
Art. 76. O acórdão proferido substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 77. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Seção XI - Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 78. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição Parágrafo único - Serão igualmente definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 79. A decisão definitiva, contrária ao sujeito passivo, será cumprida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à Divisão de Dívida Ativa, que providenciará a inscrição do crédito em dívida ativa e enviará a respectiva certidão à autoridade competente para promover a cobrança judicial.
Art. 80. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar a mercadoria, será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial relativamente à matéria.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor depositado não ser suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no parágrafo único do artigo anterior; caso exceda o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.
Art. 81. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO DA CONSULTA Seção I - Da Formalização e do Preparo
Art. 82. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.
Art. 83. A consulta deverá ser apresentada, por escrito, indicando o fato determinado e esclarecendo se versa hipótese em relação à qual já se verificou ou não o fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. A consulta deverá versar sobre situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
Art. 84. O preparo do processo compete à Diretoria Regional da Fazenda ou à Diretoria Tributária do domicílio tributário do consulente.
Art. 85. A consulta, formulada em duas vias, será dirigida à autoridade competente para solucioná-la e apresentada, pelo consulente, na Diretoria Regional da Fazenda ou na Diretoria Tributária do seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. A segunda via da petição de consulta será devolvida ao consulente, após ser passado recibo pelo protocolo da repartição fiscal, devendo o consulente apresentá-la à fiscalização, quando necessário.
Seção II - Da Competência e dos Recursos
Art. 86. As consultas serão solucionadas em primeira instância, pela Coordenadoria de Tributação.
Art. 87. O julgamento em segunda instância compete ao Conselho de Recursos Fiscais decorrente de recurso:
I - voluntário, com efeito suspensivo, quando apresentado pelo consulente dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ciência;
II - de ofício, na peça decisória ou em ato posterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância decidir favoravelmente ao consulente.
Art. 88. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
Art. 89. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta
Art. 90. Ao órgão preparador cabe dar ciência da decisão ao consulente
Seção III - Da Eficácia e dos Efeitos
Art. 91. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 92. Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de:
I - decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II - decisão de segunda instância § 1º Tratando-se de ICMS, o disposto neste artigo somente beneficiará ao estabelecimento que houver formulado a consulta.
§ 2º Somente poderá ser renovada consulta já respondida se o órgão julgador competente vier a adotar, posteriormente à decisão definitiva da consulta primitiva, orientação diversa da que fora dada ao consulente.
Art. 93. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os arts. 82 e 83 deste Regulamento;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem já tiver sob procedimento fiscal, iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda que modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em decisão literal de lei;
VII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável a critério da autoridade julgadora
Art. 94. O consulente adotará a solução dada à consulta, a partir da data da ciência, ressalvado o direito de recurso quando se tratar de decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Se a orientação dada à consulta for alterada em decorrência de lei ou norma complementar da legislação tributária, ocorrerá automaticamente a perda de validade da resposta dada, a partir da data da eficácia do ato que tenha causado a modificação.
Art. 95. Quando a consulta for declarada sem efeito, a autoridade julgadora encaminhará, imediatamente, o processo ao órgão preparador competente, que adotará as medidas fiscais cabíveis.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO
Art. 96. A restituição de tributo estadual, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, através do órgão local, contendo os seguintes requisitos:
I - qualificação do requerente e seu endereço;
II - indicação do dispositivo legal em que se funda o requerimento e a prova de nele estar enquadrado;
III - comprovante original do recolhimento a maior ou indevido;
IV - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido
Art. 97. O pedido de restituição deverá ser apresentado à Diretoria Regional da Fazenda ou à Diretoria Tributária do requerente, por escrito e instruído com os documentos em que se fundamentar.
Art. 98. Para os efeitos do artigo anterior, deverá ser observado, em relação:
I - ao ICMS, as disposições dos arts. 113 a 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.416, de 27 de março de 1990;
II - ao IPVA, o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.311, de 18 de dezembro de 1986;
III - ao ITCD, o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.568, de 26 de setembro de 1990;
IV - ao Adicional do Imposto de Renda, as disposições dos arts. 15 a 16 do Decreto nº 11.098, de maio de 1989;
V - à Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o disposto no art. 101 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o pedido deverá estar instruído de certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual
Art. 99. O preparo do processo compete à Diretoria Regional da Fazenda ou à Diretoria Tributária do domicílio fiscal do requerente
Art. 100. O preparo compreende as seguintes atribuições:
I - recebimento do pedido, mediante protocolização;
II - organização do processo em ordem cronológica, com folhas numeradas e rubricadas;
III - encaminhamento do processo de restituição às autoridades julgadoras competentes
Art. 101. O julgamento do pedido de restituição, em primeira instância, compete à Coordenadoria de Tributação
Art. 102. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão deferir o pedido de restituição e o seu montante for igual, ou superior, a 666 (seiscentas e sessenta e seis) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na data do julgamento
Parágrafo único - As decisões que não se enquadrarem neste artigo são definitivas na esfera administrativa
Art. 103. O julgamento do pedido de restituição, em segunda instância, na forma prevista no art. 102, compete ao Conselho de Recursos Fiscais
Art. 104. O órgão preparador dará ciência ao requerente, da decisão final
Art. 105. Na hipótese de deferimento, em que a restituição deva ser em moeda corrente, o processo subirá ao Secretário de Estado da Fazenda, para a devida autorização de liquidação da despesa.
CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES
Art. 106. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoas incompetentes;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes;
III - os despachos e decisões com preterição do direito de defesa § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependem, ou sejam conseqüência § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo
Art. 107. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior, não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo, para o sujeito passivo, salvo se este lhe houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 108. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 109. As disposições contidas no presente título aplicam-se a todos os tributos de competência deste Estado.
Art. 110. Durante a vigência de medida judicial, que determinar a suspensão da cobrança de tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versa a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se já houver processo fiscal relativo à matéria objeto da medida judicial, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.
Art. 111. A intervenção do contribuinte no Processo Administrativo Tributário far-se-á pessoalmente, por seus representantes legais ou por intermédio de procurador, que seja advogado ou estagiário, com mandato regularmente outorgado.
Art. 112. As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, a limites para fixação de multas ou a limites para efeito de tributação, serão expressas por meio da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 113. Os prazos estabelecidos na legislação tributária do Estado contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal da repartição fiscal do Estado.
Art. 114. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a baixar os atos que julgar necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste Regulamento bem como resolver os casos omissos.