Lei nº 3.875 de 14/07/1977

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jul 1977

Institui o novo Código Tributário do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei institui o novo Código Tributário do Estado do Maranhão.

TITULO I Do Sistema Tributário Estadual

Art. 2º O Sistema Tributário do Estado compõe-se dos seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas;

III - contribuição de melhoria.

Art. 3º Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM);

II - imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI);

III - imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

Art. 4º As taxas de competência do Estado são as seguintes:

I - taxas de fiscalização e serviços diversos;

II - taxa judiciária.

TITULO II DOS IMPOSTOS Capitulo I DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Seção I - Da Incidência

Art. 5º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador:

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

1 - a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído, sem pagamento do imposto, com destino a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

2 - o fornecimento de mercadorias efetuado com prestação de serviços, nas hipóteses expressamente previstas na Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto Lei Federal nº 406, de 31 de setembro de 1986, na redação dada pelo art. 3º. Do Decreto Lei Federal nº 834, de 8 de setembro de 1969;

3 - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço não especificado na lista a que alude o item anterior;

4 - a arrematação em leilão ou a aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada apreendida.

§ 2º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 3º São irrelevantes para caracterização dos fatos geradores:

1 - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade e a entrada de mercadoria importada do exterior;

2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produtor de matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

IV - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depósito;

V - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade quando a mesma não transmite pelo estabelecimento;

VI - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

§ 1º O disposto nos incisos IV e V aplica-se, também, em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte localizados neste Estado.

§ 2º Para os efeitos do inciso VI, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou arrematador, desde que situado neste Estado.

Art. 7º Para efeito de incidência do imposto, considera-se mercadoria qualquer móvel, novo ou usado, inclusive semovente.

Seção II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 8º São excluídas do campo da incidência do ICM as hipóteses de imunidades e de isenções, observadas as disposições previstas:

I - na Constituição da República Federativa do Brasil;

II - em lei complementar, ou de natureza complementar;

III - em tratados e convenções internacionais;

IV - em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma da Lei Complementar;

V - na legislação estadual anterior à vigência desta lei.

Parágrafo único. O Regulamento desta lei especificará os casos de exclusão da incidência do ICM prevista neste artigo, bem como poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas posteriores do ciclo econômico.

Seção III - DAS ALÍQUOTAS

Art. 9º As alíquotas do imposto são:

I - nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento);

II - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);

III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização 12% (doze por cento).

Art. 10. Para os efeitos desta lei, considera-se:

1 - operação interna:

a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;

b) a operação de entrada de mercadoria importada do exterior em estabelecimento do próprio importador neste Estado;

2 - operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;

3 - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.

Seção IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação que decorrer a saída de mercadoria;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos prelos efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando-se:

a) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;

c) se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, 75% (setenta e cinco por cento) do preço do estabelecimento remetente;

IV - no caso do inciso II do art. 5º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, assim entendidos aquelas verificadas até o desembaraço na repartição alfandegária;

V - na saída de mercadoria para exterior, ou para empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação, bem como para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes de serviços de embarque, por via aérea ou marítima;

VI - nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;

VII - nas saídas de bens de capital de origem estrangeira promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação com isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens, na forma que estabelece o art. 3º. da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969;

VIII - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para a cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;

IX - na prestação de serviço, com fornecimento de mercadorias, quando incluído na lista prevista pela legislação federal vigente, o preço das mercadorias, se incide o imposto;

X - nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;

XI - na entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operações realizadas pelo titular do estabelecimento de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo Poder Público, o preço total da arrematação;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte por cento), na hipótese a que se refere o inciso II do art. 6º;

XIV - na saída de veículos, máquinas e aparelhos usados que tenham sido recebidos para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto 10% (dez por cento) do valor de que decorrer a saída;

XIV - nas saídas de máquinas, motores, veículos, móveis e aparelhos usados, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

XV - nas entregas a serem realizadas em território maranhense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outro Estado, o valor indicado na nota fiscal acrescido de 50% (cinqüenta por cento), ou valor estimado das operações a serem realizadas, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal;

XVI - na hipótese do inciso VI do art. 43, a base de cálculo será o valor total da operação, ai compreendidos o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor das mercadorias;

XVII - a base de cálculo para as operações realizadas por contribuinte dispensado de escrita fiscal será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor estimado como vendas para o exercício;

XVIII - quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador;

XIX - na hipótese do inciso III, do art. 5º., o preço das mercadorias fornecidas com a prestação do serviço.

§ 1º Na base de cálculo serão incluídas as parcelas que representem despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações e outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, salvo os descontos ou abatimentos que independam de condição.

§ 2º O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculada em moeda nacional. Quando expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros á taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.

§ 3º Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação de remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 4º O montante do imposto sobre circulação de mercadorias integra a base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação par fins de controle.

§ 5º O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:

1 - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

2 - em relação às mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.

§ 5º O montante do imposto sobre produtos industrializados integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos.

§ 6º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo das mercadorias.

§ 7º Na hipótese do inciso V, sendo desconhecida na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação.

§ 8º Para os efeitos do inciso VII, consideram-se bens de capit6al as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 a 90 da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados quando por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços.

§ 9º O disposto no inciso XIV só é aplicado às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sobre o mesmo fundamento.

Art. 12. Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 13. Quando o industrial, o comerciante atacadista ou o produtor for responsável pelo imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em Decreto do Poder Executivo sobre aquele valor;

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescida da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preços de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimativa na forma do inciso I, deste artigo, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no parágrafo sexto do art. 23 da Constituição Federal.

Art. 14. Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição do Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

II - comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Art. 15. O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadorias.

§ 2º A pauta poderá aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deva ser aplicada e ter seu valor atualizado sempre que necessário.

Art. 16. O Poder Executivo, conforme normas fixadas em Convênio ou Protocolo, celebrado pelos Estados, poderá estabelecer regime especial de redução na base de cálculos ou valores específicos para cada produto.

Seção V - DO LANÇAMENTO

Art. 17. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais com a descrição das operações realizadas, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

Art. 18. O lançamento de exclusiva responsabilidade do contribuinte está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 19. O Poder Executivo poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.

Art. 20. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração prestada na Guia de Informação e Apuração do ICM, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Seção VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 21. O imposto sobre circulação de mercadorias será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista para operação, alíquota cabível em cada caso.

Art. 22. Em cada estabelecimento, o montante do imposto a ser pago resultará da diferença a maior, em cada período, entre o valor do imposto referente às mercadorias saídas tributadas, e o pago, relativamente às mercadorias, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nele entrados, no mesmo período, para comercialização ou emprego no processo de produção ou industrialização.

§ 1º É permitida, também, a dedução:

1 - do valor correspondente a 90% (noventa por cento) do imposto único pago e lançado na nota fiscal de aquisição, relativamente os minerais do País entrados no estabelecimento para emprego na industrialização de produto com saída tributada;

2 - do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos no período, pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som, aos autores e artistas, nacionais domiciliados no País, assim como os seus herdeiros e sucessores mesmo através de entidades que o representem;

3 - o valor do imposto pago relativo ás mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica, desde que:

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique dentro de 45 dias contados da data da saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

4 - do valor decorrente de incentivos fiscais, recolhimentos e outros previstos na legislação tributária.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se como matéria-prima ou produto intermediário, aquele que, embora, não se integrando no novo produto, seja consumido, imediata e integralmente no processo de produção ou industrialização.

§ 3º O saldo credor do imposto verificado no período, a favor do contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Art. 23. O Poder Executivo, em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída de estabelecimento comercial, atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

II - operações de venda, ambulante e de estabelecimento provisório.

Art. 24. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a ser pago, é vedado o crédito do imposto recolhido, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas:

I - para integrarem o ativo fixo do estabelecimento;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;

III - para integrarem ou para serem consumidas em processos de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;

V - acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICM, ou que esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;

VI - acobertada por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.

§ 1º Uma vez provado que as mercadorias nos incisos I a IV ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultam mercadorias cujas saídas se sujeitam ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

§ 2º Na hipótese do inciso V, a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se somente à parcela excelente do imposto calculado corretamente.

Art. 25. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:

I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;

II - perecerem ou se deteriorarem;

III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data de entrada;

IV - forem objeto de furto, roubo, sinistro ou inutilizada por qualquer motivo, ou ainda, quando empregada em produto que tenha tido o mesmo destino;

V - tenham propiciado, na saída do estabelecimento remetente devolução do imposto, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável.

§ 2º Não se exigirá dos estabelecimentos industriais o estorno relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos de que trata o inciso I do § 3º, e o inciso III do § 4º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias-primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, caso em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrados.

§ 4º O Poder Executivo, obedecidas as normas fixadas em convênio celebrado pelos Estados, especificará as hipóteses de manutenção de crédito do ICM, em relação às entradas de mercadorias e matérias-primas, cuja ulterior operação esteja beneficiada com isenção objetiva ou subjetiva, não incidência ou imunidade.

Art. 26. É vedada a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 27. O direito à utilização do saldo de crédito está condicionado às exigências de escrituração a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 28. O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.

Art. 29. O Poder Executivo poderá conceder e dar o crédito do imposto, dispensar e exigir o seu estorno, bem como conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal vigente.

Seção VII - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 30. O Poder Executivo poderá fixar, por estimativa, o valor do imposto a ser pago em cada período, quando se tratar de:

I - estabelecimento de funcionamento provisório;

II - contribuinte de rudimentar organização;

III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;

IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham tratamento fiscal especifico.

Art. 31. Para determinação do imposto a recolher será estimado o valor das saídas de mercadorias, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte.

Art. 32. Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.

Art. 33. O estabelecimentos de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.

Art. 34. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ser dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros desta natureza.

Art. 35. A revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo fisco.

Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.

Seção VIII - Do Local, das Formas e dos Prazos de Pagamento

Art. 37. O imposto será pago no local da operação, assim considerado o da situação:

I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria que por ela não tenha transitado;

III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;

IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;

V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;

VI - do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, nas entradas de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento;

VII - da repartição aduaneira localizada neste Estado em que for realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro:

1 - no momento da saída da mercadoria do armazém geral, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

2 - no momento da transmissão do título representativo da mercadoria.

§ 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação do imposto.

Art. 38. O pagamento do imposto será feito mediante guias preenchidas pelo contribuinte, conforme modelos aprovados pelo Poder Executivo, que fixará o número das vias e respectivas destinação.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá determinar que o pagamento, também, se faça através de documento por ele fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

Art. 39. O imposto será pago nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Seção IX - DA RESTITUIÇÃO

Art. 40. As quantias relativas ao imposto indevidamente pago serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do ICM sub-roga-se no direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável

§ 2º O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICM tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º A restituição total ou parcial do ICM dá lugar à devolução de penalidade tributável, acréscimo, juros e correção monetária pagos e correspondentes, salvo as penas de caráter formal que se não devem considerar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.

Seção X - DOS CONTRIBUINTES

Art. 41. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promover a saída de mercadoria, o que a importa do exterior, ou o que a arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida.

Art. 42. Considera-se também contribuinte:

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

IV - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar;

V - qualquer pessoa física ou jurídica que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

Seção XI - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 43. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

1 - nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

2 - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;

II - os transportadores:

1 - em relação às mercadorias que entregarem a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 - em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território maranhense;

3 - em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas em território maranhense durante o transporte;

4 - em relação às mercadorias que transportarem sem documentação fiscal acompanhada de documento fiscal inidôneo;

III - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, concordatas, inventários ou arrolamentos;

IV - o representante, o mandatário, o gestor de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

V - solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que tenha promovido:

1 - saída de mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

2 - saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

3 - reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;

VI - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea, ou conforme o caso da prova do pagamento do imposto.

Art. 44. É facultado ao Poder Executivo atribuir ao industrial ou comerciante atacadista, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do imposto devido às operações subsequentes, realizadas por varejistas, inclusive ambulante.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá também ser atribuída pelo Poder Executivo ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

§ 2º A substituição tributária não inclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

Art. 45. Ao Poder Executivo é facultado, por decreto, atribuir a condição de responsável:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

II - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

III - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista.

§ 1º Caso o responsável ou o contribuinte substituído não estejam localizados neste Estado, a substituição somente se efetivará mediante convênio entre os Estados interessados.

§ 2º A substituição tributária não exclui a responsabilidade supletiva de contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também ser atribuída pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

Seção XII - DO ESTABELECIMENTO

Art. 46. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:

I - o local onde se encontrem armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros:

II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

Art. 47. Considera-se autônomo:

I - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante.

Art. 48. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento de imposto relativo ás operações nele realizadas.

§ 2º Todos os estabelecimento do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de responsabilidade por débito do imposto, acréscimo de qualquer natureza e multas.

Art. 49. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade.

Seção XIII - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 50. Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres, e as empresas de transportes de mercadorias, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídos neste artigo.

Art. 51. A inscrição far-se-á na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, e de ofício.

Art. 52. O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para a sua inscrição, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência.

Art. 53. Constatada a cessação da atividade, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.

Art. 54. O cancelamento da inscrição, de ofício ou por solicitação do contribuinte, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existente.

Art. 55. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Seção XIV - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 56. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como a sua dispensa nos casos que especificar.

Seção XV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 57. A fiscalização do imposto sobre circulação de mercadorias compete à Secretaria da Fazenda.

Art. 58. O Poder Executivo poderá submeter o contribuinte do imposto a sistema especial de controle e fiscalização conforme estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

Art. 59. O movimento tributário realizado pelo contribuinte poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros dos estabelecimento, como ainda, outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão também ser usados quaisquer meios indiciários, bem como de controle quantitativo dos estoques do estabelecimento. Poderá ser renovado sempre que forem apurados os dados não considerados quando de sua elaboração anterior.

§ 2º No levantamento fiscal de contribuinte que não possua escrita comercial registrada os agentes do Fisco deverão obedecer às seguintes normas:

I - a remuneração de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Estado;

II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que representem as compras com o estoque inicial;

III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das vendas registradas;

IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte. Não sendo possível essa comprovação, os agentes do fisco poderão arbitrá-lo tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras.

Seção XVI - DAS MERCADORIAS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 60. Dar-se-á a apresentação de mercadorias quando:

I - transportadas ou encontradas sem documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa.

Parágrafo único. Poderão, também, ser apreendidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.

Art. 61. No caso de irregularidade de situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.

Art. 62. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 63. Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

Art. 64. A devolução dos documentos, objetos papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.

Art. 65. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipóteses em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.

Art. 66. As mercadorias ou outros objetos que depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no Termo de Entrega que se completará com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Art. 67. As mercadorias e objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

Seção XVII - DAS MULTAS

Art. 68. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas :

I - de 30 % ( trinta por cento ) do valor do imposto, quando :

a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido os documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;

b) deixar de proceder a retenção do imposto no caso de antecipação parcial;

II - de 50 % ( cinqüenta por cento ) do valor do imposto, quando :

a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;

b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

c) transferir, sem prévia autorização do Fisco, crédito do imposto, não previsto na legislação tributária;

d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;

III - de 60 % ( sessenta por cento ) do valor do imposto, quando :

a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;

b) deixar de proceder a retenção do imposto por substituição tributária;

IV - de 70 % ( setenta por cento ) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não tributadas;

V - de 80 % ( oitenta por cento ) do valor do imposto, quando :

a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;

b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

VI - de 100 % ( cem por cento ) do valor do imposto, quando :

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentos fiscal hábil;

b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadorias depositados a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

VII - de 100 % ( cem por cento ) do valor do acréscimo, aos contribuintes que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente;

VIII - de 10 ( dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando deixar de entregar à repartição competente, as vias de documentos fiscais;

IX - de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;

b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações, nos livros fiscais próprios;

c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;

d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;

e) utilizar documento fiscal sem aposição do selo fiscal, quando exigido, por documento;

X - de 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;

b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea b do inciso XI;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF para emissão de documento fiscal, sem a observância das normas legais e/ou administrativas complementares e sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;

e) emitir cupom fiscal que não contenha as indicações necessárias, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação e/ou prestação, ou que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas;

f) afixar em local não visível ao público, etiqueta adesiva de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

XI - de 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando :

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

XII - de 110 ( cento e dez ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando :

a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

d) deixar de informar à repartição fiscal competente, a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível ), empregados como controle fiscal;

e) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com etiqueta adesiva rasurada;

f) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

g) deixar de apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;

XIII - de 500 ( quinhentas ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;

XIV - de 150 ( cento e cinqüenta ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a etiqueta adesiva, na forma prevista na legislação tributária estadual;

XV - de 220 ( duzentas e vinte ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento ou não exibir à fiscalização tributária estadual, quando solicitado, cupom de leitura de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) deixar de comunicar à repartição fiscal competente, a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;

c) deixar de comunicar o recebimento, a entrega ou prestar informações inverídicas à fiscalização tributária estadual, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a usuário final localizado neste Estado;

d) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível );

XVI - de 440 ( quatrocentas e quarenta ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando:

a) manter equipamento emissor de cupom não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, no recinto de atendimento ao público;

b) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;

c) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e em bomba de combustível ;

d) extraviar ou perder dispositivo de segurança ( lacre ) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível ), por unidade perdida ou extraviada;

e) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança ( lacre ) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível ), por unidade;

f) utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;

g) violar o dispositivo de segurança (lacre) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de equipamento destinado à venda de combustíveis ( bomba de combustível );

XVII - de 670 (seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, quando utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e/ou equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustíveis), não autorizado pelo Fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias e/ou serviços, se for o caso;

XVIII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadoria ou serviço não tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, diferimento ou suspensão, desacobertados de documento fiscal hábil; (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

§ 1º Na hipótese da alínea d do inciso X deste artigo, independentemente da penalidade nele prevista, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo previsto para impugnação do auto de infração, regularizar o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou adotar, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o agente fazendário adotará as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

I - lavratura de Termo de Verificação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em situação irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "I - lavratura de Termo de Apreensão do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em situação irregular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)"

II - representação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto na legislação vigente. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

§ 3º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de 220 (duzentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

Art. 69. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa equivalente ao valor de 10 ( dez ) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

Art. 70. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto, a que se refere a alínea e do inciso II, do art. 68, nos seguintes casos;

I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;

II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;

III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

Art. 71. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 71 - As multas oriundas de Termo de Apreensão ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido: (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)"

I - de 60 % ( sessenta por cento ), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 ( trinta ) dias, a contar data da intimação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

II - de 40 % ( quarenta por cento ), excepcionalmente, no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20 % ( vinte por cento ) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 ( trinta ) dias contados da data da intimação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

§ 1º A redução de que trata este artigo não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Apreensão, no prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da data de sua expedição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% ( cinco por cento ), a cada trinta dias subsequentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

Art. 72. O pagamento espontâneo do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, quando efetuado fora dos prazos previstos na legislação tributária, fica sujeito a multa moratória de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 9% ( nove por cento ).

§ 1º No caso de parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, aplica-se o mesmo percentual previsto neste artigo.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento de crédito tributário denunciado espontaneamente, sem a cobrança da multa moratória, desde que o requerente comprove a sua liquidez negativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)

Seção XVIII - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 73. O Poder Executivo concederá benefícios aos empreendimentos localizados neste Estado, desde que autorizados em convênios regionais, celebrados, ou que vierem a ser celebrados, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS Seção I - Da Incidência

Art. 74. O imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis e de Direitos a eles Relativos incide:

I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei civil;

II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - sobre a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Art. 75. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fidelcomissões:

II - compra e venda pura ou condicional;

III - doação;

IV - dação em pagamento;

V - arrematação;

VI - adjudicação;

VII - Partilha prevista no art. 1.776 do Código Civil;

VIII - sentença declaratória de usucapião;

IX - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

X - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis e sua extinção por consolidação na pessoa do nu-proprietário;

XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XII - transmissão do domínio útil por ato "inter-vivos" ou "causa mortis";

XIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, quando houver determinação do beneficiário;

XIV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

XV - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvada a hipótese do inciso III do art. 76;

XVI - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XVII - tornas ou reposições que corram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados neste Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação na totalidade desses imóveis;

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados neste Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que seu quinhão na totalidade desses imóveis;

c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condôminio, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

XVIII - cessão de direito e ação;

XIX - qualquer ato, judicial ou extrajudicial "inter vivos" ou "causa mortis", não especificados neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a qualquer título, de bens imóveis por natureza ou cessão fisíca, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos à sua aquisição.

§ 1º Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

§ 2º O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 76. O Imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:

I - quando efetuados para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

III - sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do Inciso I, em decorrência da sua desincorporação, do patrimônio de pessoa jurídica a que foram conferidos ;

IV - quando adquiridos pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias;

V - quando adquiridos por templos de qualquer culto;

VI - quando adquiridos por partidos políticos e por instituições de educação ou de assistência social.

Art. 77. O disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 78. O disposto no inciso VI do artigo 76 é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Seção III - Das Isenções

Art. 79. São isentas do imposto:

I - As aquisições de bens imóveis, para utilização própria, feitas por pessoas físicas ou jurídicas que explorem ou venham a explorar, no território deste Estado, estabelecimentos de interesse turístico, desde que observadas as condições a serem determinadas em regulamento;

II - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;

III - a aquisição de moradia realizada, por uma única vez, por ex-combatente de segunda guerra mundial, suas viúvas, que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou incapazes.

Seção IV - Das Alíquotas

Art. 80. As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões e cessões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar, 0,5% (meio por cento);

II - nas demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso, 1% (um por cento);

III - quaisquer outras transmissões ou cessões, 2% (dois por cento);

Seção V - Da Base de Cálculo

Art. 81. A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, efetuadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Não havendo acordo entre o Fisco e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória, efetuada por órgão técnico, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º O valor estabelecido, na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

Seção VI - Do Local, dos Prazos e das Formas de Pagamento

Art. 82. O pagamento do imposto far-se-á no município da situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 83. Nas transmissões "causa mortis", na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto será pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário.

Art. 84. O imposto será pago nos prazos e formas determinadas em regulamento.

Seção VII - Da Restituição

Art. 85. O imposto pago será devolvido, no todo ou em parte, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;

III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;

IV - houver sido recolhido a maior;

V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.

Seção VIII - Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 86. Contribuinte do imposto é:

I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 87. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante, conforme o caso.

Seção IX - Da Fiscalização

Art. 88. A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda.

Art. 89. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.

Art. 90. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Secretaria da Fazenda o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 91. Serão deduzidos do valor-base, para cálculo do imposto, nos casos de transmissões "causa mortis" as dívidas que onerem o imóvel, na data da sucessão, e não serão deduzidos os honorários advocatícios e custas, exceto aquelas pertencentes ao Erário.

Art. 92. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.

Seção X - Das Multas

Art. 93. A falta de pagamento do Imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 94. A omissão ou inexatidão de declaração relativa e elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, aplicando-se o disposto no § 5º do art. 136.

Art. 95. O descumprimento do disposto no art. 90 sujeitará o serventuário ao pagamento da multa equivalente a 3 (três) UFR.

TÍTULO III - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS Seção I - Da Incidência

Art. 96. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e devida em decorrência da utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos estaduais específico ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, e das atividades relacionadas com o Poder de Polícia, especificados nas tabelas anexas

Seção II - Das Isenções

Art. 97. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses da União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

IV - aos presos pobres;

V - aos interesses de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas beneficência;

VI - aos interesses de cooperativas;

VII - aos interesses de sociedade de economia mista, em que este Estado seja acionista majoritário.

Seção III - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 98. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e emolumentos serão cobrados de acordo com o número de UFIR constante da tabela anexa à presente lei.

§ 1º Da cobrança de que trata o caput serão dispensados os centavos de real.

§ 2º O valor da taxa de que trata este artigo não será inferior a R$ 1,00 (um real).

§ 3º Nos casos em que a taxa seja exigida, anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, porém o mês em que começou a ser exercida.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá critérios para cobrança dos tributos de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Seção IV - DOS PRAZOS, DAS FORMAS E DA RESTITUIÇÃO

Art. 99. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato, ou da assinatura do documento.

§ 1º Quando a taxa for devida por ano, o pagamento será realizado até dia 31 de janeiro do respectivo exercício.

§ 2º A taxa poderá ser paga em parcelas, de acordo com os casos previstos nas tabelas anexas à presente lei.

Art. 100. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado, ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 101. A taxa paga não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.

Seção V - DOS CONTRIBUINTES

Art. 102. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou for o beneficiário direto do serviço ou da atividade.

Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 103. a fiscalização da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos compete à Secretaria da Fazenda, e em especial, aos órgãos previstos nas tabelas anexas à presente lei.

Art. 104. Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto, ou mediante representação da fiscalização poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.

Art. 105. A medida a que se refere o artigo anterior só será suspensa após o fornecimento de respectivo alvará ou prova vistoria, o que se dará mediante o pagamento da taxa acrescida da multa cabível.

Seção VII - DAS MULTAS

Art. 106. A falta de pagamento, total ou parcial, da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.

CAPÍTULO II - DA TAXA JUDICIÁRIA Seção I - DA INCIDÊNCIA

Art. 107. A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.

Seção II - DAS ISENÇÕES

Art. 108. São isentos da Taxa Judiciária:

I - as ações de alimentos;

II - os conflitos de jurisdição;

III - as habilitações para casamento;

IV - os efeitos criminais, quando a parte alegar pobreza;

V - os processos para concessão de assistência Judiciária;

VI - os alvarás;

VII - os processos incidentes executados os embargos de terceiros;

VIII - os protestos de títulos e contas comerciais.

Seção III - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 109. Observado o limite mínimo de 15% (quinze por cento) da UFR e o máximo de 30 UFR, a Taxa Judiciária corresponderá:

I - No ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa;

II - nas causas inestimáveis ou em processos acessórios, a 15% (quinze por cento) da UFR.

Art. 110. Para os efeitos do artigo anterior, tomar-se-á em consideração o valor da UFR prevista no art. 217 vigente no exercício do ajuizamento do feito.

Seção IV - DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 111. A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito.

Art. 112. A Taxa Judiciária será paga em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora na forma disciplinada em regulamento.

Art. 113. Em hipótese alguma a Taxa Judiciária será restituída.

Seção V - DOS CONTRIBUINTES

Art. 114. Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 115. A fiscalização da Taxa Judiciária compete à Secretaria da Fazenda.

Art. 116. Nenhum juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciadas ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 117. Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que a mesma esteja paga.

Art. 118. O relator do feito, em Segunda Instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Seção VII - DAS MULTAS

Art. 119. A falta de pagamento, total ou parcial, da Taxa Judiciária, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor da taxa devida.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 120. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício por obra pública de imóvel localizado na área beneficiada, observadas as normas da legislação federal.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 121. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis beneficiados que constituem patrimônio:

I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito Público Interno;

II - de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

III - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os dispositivos fixados em regulamento.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 122. O Poder Executivo estabelecerá os critérios, os limites e as formas de lançamento e pagamento da Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo da obra pública, tendo como limite total a despesa realizada.

CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 123. A Contribuição de Melhoria será arrecadada do proprietário do imóvel beneficiado por obra pública ao tempo de seu lançamento.

§ 1º Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrado do enfiteuta.

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condomínios as parcelas que lhes couberem.

Art. 124. São solidariamente responsáveis pelo pagamento contribuição de Melhoria os adquirentes e sucessores, a qualquer título do domínio do imóvel.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 125. A fiscalização da Contribuição de Melhoria compete à Secretaria da Fazenda, e em especial, ás autoridades e agentes administrativos dos órgãos e entidades a que estiver legada a execução de obra.

CAPÍTULO VI - DAS MULTAS

Art. 126. O atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 127. A fiscalização dos tributos estaduais será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias, inclusive sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.

Art. 128. O funcionário que proceder ou presidir a quaisquer diligências ou atos relativos à fiscalização lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 129. Os funcionários fiscais requisitarão o auxílio da Polícia Militar ou Civil, quando vitimas de desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 130. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis;

II - os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício;

III - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

IV - os bancos, casas bancárias, caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

V - os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;

VI - as empresas de administração de bens;

VII - os leiloeiros de administração de bens;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - quaisquer outra entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 131. A isenção e a imunidade não desobrigam o cumprimento das obrigações acessórias instituídas na legislação tributária do Estado.

Art. 132. Os livros e documentos que envolvam direta e indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco.

Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação de livro ou documento, o agente do fisco poderá lacrar os móveis em que, possivelmente, eles estejam, e solicitará de imediato, diretamente ou por intermédio da repartição fiscal, providências para que se faça exibição judicial.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 133. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade de própria do mesmo.

§ 2º Salvo disposição em contrário a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e dos efeitos do ato.

Art. 134. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da infração.

Art. 135. Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;

III - sujeição a sistema especial de fiscalização.

Art. 136. São circunstâncias agravantes:

I - a sonegação, a fraude e o conluio;

II - a reincidência;

III - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática de infração ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fiscal.

§ 1º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:

1 - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;

2 - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

§ 2º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou deferir o seu pagamento.

§ 3º conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos parágrafos anteriores.

§ 4º Reincidência é a nova infração a um mesmo dispositivo da legislação tributária, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.

§ 5º Ocorrendo as circunstâncias agravantes referidas nos incisos I e III deste artigo, a multa será aplicada em dobro. No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, 50% (cinqüenta por cento) da multa e nas repetições subsequentes, mais 10% (dez por cento).

Art. 137. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 138. O pagamento da multa não dispensa a exigência do tributo, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Art. 139. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 140. As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.

Parágrafo único. considerar-se-ão infrações continuadas quando se tratar de repetição de infração ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento.

Art. 141. não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a falta ou sanar a irregularidade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.769, de 11.10.2002, DOE MA de 16.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a falta ou sanar a irregularidade, quando for o caso, ressalvadas as hipóteses de pagamento de tributo, fora do prazo legal;"

II - enquanto prevalecer o entendimento aos que tiverem agido ou pago o tributo;

a) de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;

c) de acordo com a interpretação fiscal, constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviços e outros atos interpretativos, baixados por autoridade competente.

Art. 142. Os devedores de tributos estaduais, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. a proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário estadual ou controlado pelo estado, e quaisquer outros atos que importem em transação.

Art. 143. O contribuinte que repetidamente incidir em infração à lei ou regulamento, poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do secretário da fazenda, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO FISCAL Seção I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 144. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 145. A realização de diligências requeridas pelo órgão preparador ou qualquer órgão julgador terá preferência sobre todas as demais atividades. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Seção II - DO PROCEDIMENTO

Art. 146. O procedimento fiscal terá início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 147. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração.

§ 1º O imposto declarado pelo contribuinte em Guia de Informação dispensa a formalidade de que trata este artigo, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive acréscimos legais, será inscrito em Dívida Ativa, se o contribuinte não pagá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu vencimento, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 2º Sempre que imprescindível para prevenir os efeitos da decadência, o auto de infração será lavrado, também, na pendência de decisão judicial que suspenda liminarmente a exigibilidade, hipótese em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até a decisão judicial definitiva. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 148. Revogado pela Lei nº 7.383/99.

Art. 149. A lavratura do auto de infração é de competência do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Poderá lavrar Auto de Infração, a critério e sob as condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse da atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito neste Estado, o Agente de Fiscalização e Arrecadação e o Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação, no âmbito de suas atribuições.

Art. 150. A notificação de lançamento será expedida na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

Art. 151. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 152. Revogado pela Lei nº 7.383/99

Art. 153. A impugnação da exigência instalará a fase litigiosa do procedimento.

Art. 154. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 155. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado no artigo anterior:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnaste;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas exposto os motivos que as justifiquem.

Art. 156. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas exposto os motivos que se justifiquem.

Art. 157. A autoridade preparadora, quando entender necessário, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, fixando prazo para o seu cumprimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 158. Se da realização de diligência resultar agravada a situação do contribuinte ou imputada responsabilidade a terceiro, a nova exigência será formalizada em auto de infração distinto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 159. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será o sujeito passivo declarado revel, providenciando-se a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.027, de 27.11.1997, DOE MA de 03.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 159 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o sujeito passivo será declarado remisso e o crédito tributário imediatamente inscrito em Dívida Ativa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)"

Parágrafo único. A autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa e sempre que constatar erro ou omissão que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 160. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Seção III - DA INTIMAÇÃO

Art. 161. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou funcionário designado pela autoridade a que estiver circunscricionado o sujeito passivo ou, quando se refira a ato dos órgãos de julgamento de primeira ou segunda instâncias, por agente designado pelo órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou infovia, com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - na data do recebimento, se por via postal, telegráfica ou infovia; se omitida a data do recebimento, 8 (oito) dias após a entrega da intimação na agência respectiva;

III - por edital, 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital.

§ 3º Os meios de intimação de que tratam os incisos I e II poderão ser empregados alternativamente, a critério da autoridade que proceder à intimação.

§ 4º A intimação conterá ordem expressa para que o contribuinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data que se considerar feita. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Seção IV - DA COMPETÊNCIA

Art. 162. O preparo do processo compete ao órgão da receita estadual a que estiver circunscricionado o sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 163. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, ao órgão incumbido pelo regulamento;

II - em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 164. O Conselho de Recursos Fiscais julgará os recursos, de ofício e voluntário, de decisão de primeira instância.

Art. 165. Compete ao Subgerente de Tributação da Gerência da Receita Estadual, mediante proposição fundamentada do Conselho de Recursos Fiscais, expedir resoluções interpretativas sobre a jurisprudência administrativa assentada.

§ 1º A resolução interpretativa terá a forma de súmula de jurisprudência.

§ 2. O órgão julgador de primeira instância, bem assim o responsável pela solução de consultas, também poderá propor ao Subgerente de Tributação da Gerência da Receita Estadual a expedição de resolução interpretativa.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, antes de expedir a resolução, a matéria será submetida à aprovação do Conselho de Recursos Fiscais, sendo apreciada preferencialmente a pauta de votações.

§ 4º A aplicação de resolução interpretativa, em qualquer fase de julgamento administrativo de processos fiscais, dispensa maiores considerações sobre a matéria.

§ 5º A revogação de resolução interpretativa obedecerá o mesmo rito da sua expedição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Seção V - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 166. O responsável pelo órgão julgador de primeira instância distribuirá os processos para julgamento, na ordem de data que os tenha recebido, ou por matéria, conforme prioridade preestabelecida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 167. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§ 1º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

§ 2º A inicial será indeferida sem exame de mérito quando:

I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade;

II - a impugnação for intempestiva;

III - a impugnação for manifestamente protelatória, especialmente quando, dentre outros:

a) não apontar erro de fato;

b) não apresentar erro material de cálculo;

c) não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;

IV - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação.

V - a impugnação questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 168. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Parágrafo único. Na hipótese de fundamentação, baseada em resolução interpretativa, expedida nos termos desta lei, far-se-á menção ao enunciado da correspondente resolução aplicada ao fato. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 169. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 171. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 170. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora que a tenha proferido, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 171. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 172. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e/ou de multa de valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIR. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.027, de 27.11.1997, DOE MA de 03.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 172 - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, e acréscimos legais, de valor superior a 5.000 (cinco mil) UFIR. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)"

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao órgão julgador, por intermédio de seu chefe imediato, para que se efetive o recurso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 173. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de Segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 174. De decisão de primeira instância cabe pedido de reconsideração.

Seção VI - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 175. O julgamento no conselho de contribuinte far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.

Art. 176. O acórdão proferido substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 177. O Procurador do Estado recorrerá ao Secretário da Fazenda, no prazo dez dias, de decisão não unânime, quando a entender contará à lei ou à evidência da prova.

Art. 178. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 179. Da decisão de Segunda instância não cabe pedido de reconsideração.

Seção VII - DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL

Art. 180. Não cabe pedido de reconsideração do ato do Secretário da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.

Art. 181. as propostas de aplicação de eqüidade apresentadas pelo Conselho de Recursos Fiscais atenderão as características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.

Art. 182. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão de secretário da fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trintas dias.

Seção VIII - DA EFICICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 183. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de Segunda instância de que não caiba recurso, ou se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeito a recurso de ofício.

Art. 184. A decisão contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem que tenha sido pago o crédito tributário, nem interposto recurso, o órgão competente providenciará a imediata inscrição do crédito em dívida ativa e encaminhará a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado, para promover a cobrança judicial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 185. A quantia depositada para evitar a correção monetário do crédito tributário ou para liberar a mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

Parágrafo único. Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no parágrafo único do artigo 184. se exceder o exigido a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.

Art. 186. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do litígio.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DA CONSULTA

Art. 187. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Art. 188. A consulta deverá ser apresentada por escrito à exatoria estadual do domicílio tributário do consulente.

Art. 189. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 190. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois da sua apresentação, nem impede o lançamento de crédito tributário, indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese esta em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até solução da consulta. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 191. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 187 e 188.

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacione com a matéria consultada:

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 192. O preparo do processo compete à exatoria estadual do domicílio tributário do consulente.

Art. 193. O julgamento compete:

I - em primeira instância, ao órgão incumbido pelo julgamento;

II - em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 194. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.

Art. 195. Cabe recurso voluntário com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência

Art. 196. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.

Art. 197. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive de que declarar a sua ineficácia.

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 198. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoas incompetentes;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 199. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 200. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Seção I - DOS JUROS DE MORA

Art. 201. Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais são acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

§ 1º Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês-calendário pro rata dia, incidente sobre o imposto corrigido monetariamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 7.157, de 25.05.1998, DOE MA de 29.05.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.858, de 26.11.1996, DOE MA de 03.12.1996)"

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo legal para o pagamento de tributo.

§ 3º Apurada em levantamento fiscal a falta de pagamento do crédito tributários, os juros de mora serão calculados a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte a que se referir o levantamento.

§ 4º Os juros de mora decorrentes de parcelamento concedido pelo Poder Executivo serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, cuja incidência recairá sobre o imposto corrigido monetariamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.157, de 25.05.1998, DOE MA de 29.05.1998)

Seção II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 202. Os créditos tributários decorrentes do não pagamento de tributos no prazo legal terão seu valor corrigido, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos créditos tributários federais.

Art. 203. A correção monetária será determinada com base no coeficiente em vigor na data do efetivo pagamento do crédito tributário, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo legal para o pagamento do tributo.

Parágrafo único. A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recursos ou processos de consulta.

Art. 204. A correção monetária incidirá sobre o valor de multas referentes ao descumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória.

Art. 205. Quaisquer acréscimos incidentes sobre o crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente.

Seção III - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 206. Poderá o sujeito passivo, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro, ou em título da dívida pública estadual, a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.

§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes vigorantes no mês em que ocorrer o depósito.

§ 2º O depósito, quando em dinheiro, será efetuado em instituição financeira oficial do Estado, em conta especial vinculada, na forma disciplinada em regulamento.

Seção IV - DAS FORMAS ESPECIAIS DO PAGAMENTO

Art. 207. O crédito tributário relativo aos impostos poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma estabelecida em regulamento e obedecidas as condições definidas em convênios celebrados pelos estados.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos juros de mora.

§ 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

Art. 208. Os créditos poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis na forma disciplinada em regulamento.

Art. 209. A dação em pagamento importa em confissão irretratável da dívida, com renúncia a qualquer revisão ou recurso, administrativo ou judicial.

Seção V - DA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO

Art. 210. Poderá ser concedida ao contribuinte a liquidação de crédito tributário relativo ao Imposto sobre circulação de Mercadorias mediante a utilização de créditos acumulados desse imposto nos limites e condições estabelecidas em convênio celebrado pelos estados.

§ 1º O creditado acumulado referido no caput poderá, também, ser utilizado para liquidação de créditos tributários de outros estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º O pedido de liquidação importa em confissão irretratável do crédito tributário e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

Seção VI - DO ARROLAMENTO DE BENS (Redação dada ao Título pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

Art. 211. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários, de sua responsabilidade, for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que circunscricionar o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento, de que trata este artigo, será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cadastro de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Gerência da Receita Estadual comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)

CAPÍTULO VII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 212. Será exigida certidão negativa de débito para a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo pago indevidamente;

Nota:Redação Anterior:
  "II - pedido de reconhecimentos de isenção;"

II - (Revogado pela Lei nº 7.516, de 29.05.2000, DOE MA de 06.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - pedido de incentivos fiscais;"

III - (Revogado pela Lei nº 7.516, de 29.05.2000, DOE MA de 06.09.2000)

Nota:Redação Anterior:

"III - pedido de incentivos fiscais;"

IV - inscrição como contribuinte;

V - baixa de inscrição como contribuinte;

VI - baixa de registro na Junta comercial;

VII - (Revogado pela Lei nº 7.516, de 29.05.2000, DOE MA de 06.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;"

VIII - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;

IX - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos.

Art. 213. A certidão negativa será fornecida, gratuitamente, dentro de 5 (cinco) dias contatos da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 214. O prazo de validade da certidão negativa é de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua expedição.

Art. 215. A certidão negativa, expedida com dolo, fraude ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 216. São incorporadas à legislação tributária estadual as normas gerais de Direto Tributário, constantes do Código Tributário Nacional, bem como todas aqueles editadas, ou que venham a ser pela União, nos limites de sua competência.

Parágrafo único. Ficam, também, incorporados à legislação tributária estadual os convênios, Protocolos e ajustes celebrados entre os estados, ou que vierem a ser celebrados, estabelecendo uma política comum em matéria de isenções, reduções ou outros favores fiscais, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 217. As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas ou a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação terão o mesmo indexador fixado pelo Governo Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.599, de 11.06.2001, DOE MA de 21.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 217 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas ou a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio da unidade denominada "Unidade Fiscal de Referência", a qual figurará na legislação tributária sob a forma abreviada de UFIR.
  Parágrafo único. O valor da UFIR, criada pela Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, terá o mesmo valor de referência fixado pelo Governo Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)"

Art. 218. O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 219. O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

Art. 220. Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta lei.

Art. 221. Os prazos estabelecidos nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se vencem em dia de expediente normal da repartição fiscal do Estado.

Art. 222. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versa a ordem de suspensão.

Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aso atos executórios.

Art. 223. O produto de arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, prevista na Tabela A - Emolumentos da Secretaria de Indústria e comércio, bem como a prevista na Tabela E - emolumentos da Secretaria de Segurança - Atos Relativos ao Trânsito destinar-se-á respectivamente, à Junta comercial do Maranhão (JUCEMA) e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 224. Não serão aplicadas penalidades aos sujeitos passivos por descumprimento de obrigações acessórias, nos primeiros 90 dias de vigência desta lei.

Art. 225. O Poder Executivo regulamentará esta lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua vigência.

Art. 226. Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro 1978, revogadas as disposições em contrário.

TABELAS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS E EMOLUMENTOS - Art. 98 -

INCIDÊNCIA
UFIR
Arquivamento de Contrato, Alteração ou Distrato Social
9
Arquivamento de Atas de Constituição
22
Arquivamento de Atas de Aumento de Capital
19
Arquivamento de Atas dos mais casos
8
Arquivamento de Outros Documentos não especificados
2
Registro, anotação ou cancelamento de firma individual
6
Registro, Proteção de nome comercial
8
Matrícula, nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares do comércio
3
Fiscalização ou Inspeção - Armazens gerais (Matriz ou Filial, Leiloeiros Tradutores Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio)
5
Cadastro - Constituição da Sociedade ou firma individual (pago uma só vez)
3
Cadastro Alteração
2
Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato
2
Autenticação de Livros mercantins
2
Autenticação de Blocos ou Notas
2
Autenticação Por via de documentos
1
Buscas ou Consultas de Documentos (Por firmas)
1
Pedido (Requerimento) de certidão
1
Certidão
1
Lauda - certidão
1
Busca por mais de 5 anos, por ano - certidão
1
Por folha fotocopiada - certidão
1
Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de reconsideração as Turmas
5
Recursos ou oposição
8
Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo 78 parágrafo único do Decreto 57.651, de 19 de janeiro de 1986
2
Desistência - Desarquivamento
2
Diligência - Desarquivamento
3
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: - de área até 50 hectares
1
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: - de mais de 50 até 100 hectares
2
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: - de mais de 100 até 500 hectares
2
Títulos de legitimação de posse e outras concessões: - de mais de 500, por 100 hectares ou fração
3
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de até 100 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 101 a 200 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 201 a 300 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 301 a 400 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 401 a 500 hectares
1
Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: - de 501 a 3.000 hectares
1
Carta de ordem para fins fiscais
2
Inscrição cadastral de contribuintes do ICMS
2
Reemissão anual da ficha de Inscrição Cadastral
2
Despachos de gêneros da produção desta ou de outros Estados, com expedição de Documentos de Arrecadação
2
Desembaraço de mercadorias ou bens nos Postos Fiscais de divisa do Estado, exceto quando utilizado sistema de controle eletrônico.
2
Avaliação de bens imóveis, para efeito de transmissão de bens ou direitos
5
Emissão de Nota Fiscal Avulsa
2
Autenticação de livros fiscais, por livro
2
Autenticação de documentos fiscais, por bloco
a) Série "D"
1
Autenticação de documentos fiscais, por bloco: b) demais séries
3
Expedição de documento de arrecadação, em casos não especificados
2
ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS:
Licença para registro
32
Atos relativos a fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para registro e utilização de armas de esporte ou caça
32
Atos relativos a fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Termo de entrega de armas apreendidas
32
Atos relativos a fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para oficina de armeiro, cromagem e oxidação de armas
38
Atos relativos a fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Cancelamento de registro de arma
32
Atos relativos a fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1ª Classe - por ano. (Na capital)
113
Atos relativos a fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 2ª classe - por ano. Na capital
76
Atos relativos a fiscalização de espetáculo, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1ª classe - por ano. (No interior)
76
Atos relativos a fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporários ou permanentes: Cinema de 2ª classe - por ano, (No interior) e
38
Pelo funcionamento de parque de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, por mês ou fração de mês
-
Na Capital
63
Pelo funcionamento de empresas organização ou qualquer entidade, bem como clubes sociais e união de moradores que promovam ou explorem bailes públicos, por ano
113
Pelo funcionamento de entidades, empresas ou organização que ministre aulas práticas de dança, por mês
113
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: Na capital de 1ª classe
378
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: Na capital de 2ª classe
264
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: Na capital de 3ª classe
189
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: No interior de 1ª classe
302
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: - No interior de 2ª classe
178
Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom e restaurantes dançantes, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais: - No interior de 3ª classe
134
Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, snookers, bilharinas etc. em estabelecimentos comerciais, clubes ou associações, por ano podendo ser paga em até 06 (seis) parcelas mensais
76
Pelo funcionamento de barraquinhas, por dia e por barraca
2
Pelo funcionamento de circos, circo-teatro e assemelhados, por dia - de 1ª classe
7
Pelo funcionamento de circos, circoteatro e assemelhados, por dia: - de 2ª classe
5
Cinema-teatro, até 30 dias
19
Cinema até 30 dias
19
Bailes públicos, por vez ou função
16
Bailes carnavalescos, por vez ou função
23
Pelo funcionamento eventual de modalidade de diversões, fora dos especificados por dia
2
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: - Na Capital de 1ª classe
377
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: Na capital de 2ª classe
283
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: Na capital de 3ª classe
189
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: No interior de 1ª classe
251
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: No interior de 2ª classe
220
Alvará anual de registro de hoteis e moteis: No interior de 3ª classe
157
Alvará anual de registro de pensões, casa de comodo e pensionatos, podendo ser pagos até 4 parcelas mensais de classe "A"
126
Alvará anual de registro de pensões, casa de comodo e pensionatos, podendo ser pagos até 4 parcelas mensais: de classe "B"
93
Alvará anual de registro de pensões, casa de comodo e pensionatos, podendo ser pagos até 4 parcelas mensais: de classe "C"
56
Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pagos em até 04 parcelas mensais: - de classe "A"
63
Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pagos em até 04 parcelas mensais: - de classe "B"
47
Pelo funcionamento de bares musicais e restaurantes dançantes, por mês
16
Habilitação para moto
20
Habilitação para veículos
20
Habilitação para veículo e moto
27
Licença de aprendizagem
12
Segunda via de carteira (C.N.H)
23
Renovação de carteira (C.N.H)
16
Repetição de exames (legislação ou tráfego)
14
Mudança de categoria para conduzir veículos
16
Habilitação para moto quando o candidato for habilitado
16
Averbação da C.N.H. com exames válidos
18
Averbação da C.N.H. com renovação de exames
23
Cópia de prontuário para outro Estado ou emprego
12
Exame de vista
7
Exame psicotécnico
7
Exame médico
7
Renovação ou registro de licença para clínica
111
Renovação ou registro de licença para auto escola
111
Repetição de exame especial (legislação ou tráfego)
34
Habilitação por exame especial (qualquer categoria)
49
Habilitação por exame especial (veículos e moto)
56
Mudança de categoria especial
444
Recadastramento de condutor
18
Inscrição para curso de inscrição/examinador/diretor
107
Exame de vista (interior)
7
Exame psicotécnico (interior)
7
Habilitação para veículos ou moto (interior)
29
Habilitação para veículos e moto (interior)
34
Exame médico
7
Cadastramento/recadastramento
25
Renovação licenciamento do veículo
23
Mudança de propriedade
77
ATOS RELATIVOS AO TRÂNSITO
-
2ª via do DUT
45
Segunda via do DUAL
23
Mudança de placa
25
Alteração de característica/dados veículos
25
Mudança de propriedade de veículo de outro Estado
25
Mudança de categoria
25
Implantação ou baixa de reserva, alienação ou arrendamento
25
DUT especial de veículos novos
67
DUT especial de veículos usados
67
Licença provisória por 30 dias
36
Relacração de placas
11
Autorização para confecção de placas
5
Laudo de vistoria
12
Confirmação da nota fiscal
16
Cópia de prontuário de veículo
14
Registro de cópia fotostática
3
Utilização de via (Reboque)
3
Autorização para remarcação de chassis
23
Nada consta
3
Reboque por KM
3
Utilização de placa de esperiência por um ano
56
Mudança de placa e proprietário (interior)
34
Multa de retenção - grupo 1
45
Multa de retenção - grupo 2
34
Multa de retenção - grupo 3
27
Multa de retenção - grupo 4
23
Multas artigo 198 - grupo não especificado
12
Placa especial (escolhida)
111
Depósito de veículos (diária)
3
Registro de livros (ofocinas/desmanche)
12
Utilização placa fabricante por um ano
78
Consulta Renavan
18
Certidões
18
Consulta microfilmagem/computador
4
Telex
4
Credenciamento e renovação despachante
78
ATOS RELATIVOS A SERVIÇOS DIVERSOS: Xerox
1
Atestado de antecedentes criminais ou policiais
7
Atestado de residência
5
Atestado de antecedentes políticos ou sociais
7
Atestado para outros fins
7
Certidão (por folha)
4
Cédula de identidade (por via)
4
Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma ou entidade especializada em vigilância ostensiva e numerários, ou de empresas que mantem por si próprias essas atividades
-
Registro anual e sua validade anual
188
No interior
23
Pela vistoria
95
Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço (por ano)
95
Por exame e expediente relacionado com a Medicina Legal:
-
Exame de sanidade mental
16
Exame toxicológico mineral
32
Exame toxicológico orgânico
32
Exame toxicológico volatil
32
Exame de acidente de trabalho
16
Exame de acidente de trabalho com especialização
32
Exumação para atender a interesse particulares
188
Exame de embriagues alcóolica e substâncias tóxicas
32
Exame de conjunção carnal para interesses particular
32
Por exame e expediente relacionado com a criminalística
-
Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima
32
Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares
16
Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares
38
Exame documentoscópico e de laboratório para fins particulares
38
Laudo de vistoria em imóveis e semoventes para fins particulares
38
ATOS RELATIVOS AO TRÂNSITO:
 
Primeiro emplacamento
45
Registro de diploma de curso de nível superior de formados por escolas dos Pas ou reconhecimentos pelo Governo Federal.
5
Certificado de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhas, acondicionamento de substâncias de uso público
3
Expurgo de prédios até 50 m2
3
Expurgos de prédios de mais de 50 m2, para cada metro
2
Guia de requisição de tóxicos
2
Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análises de pesquisas clínicas: - Início das atividades
26
Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análises de pesquisas clínicas: - Renovação anual
13
Licença para optometristas - Início das atividades
3
Licença para optometristas - Renovação anual
2
Licença para venda de material dentário: - Início das atividades
15
Licença para venda de material dentário: - Renovação anual
12
Licença para funcionamento de oficinas de prótese: - Início das atividades
15
Licença para funcionamento de oficinas de prótese: - Renovação anual
12
Licença para venda de substâncias venosas: - Início das atividades
15
Licença para venda de substâncias venosas: - Renovação anual
5
Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria: - Início das atividades
15
Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria: Renovação anual
12
Licença para abertura de maternidade, casas de saúde, sanatórios, policlínicas, gabinetes, ambulatórios e estabelecimentos congêneres
7
Licença para funcionamento de leiteria ou casas de lacticínios
10
Licença anual para venda de leite cru
5
Licença não especificada
5
Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis, por estabelecimentos: - Para hospitais, casa de saúde, instituições hospitalares, sociedade beneficientes, sanatórios e estabelecimento congêneres.
3
Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis, por estabelecimentos: - Para ambulatórios, policlínicas e dispensários
2
Termo de abertura e de encerramento de livros rubricados por autoridades sanitárias, para cada termo
1
Atestado de saúde
1
Aprovação de medicamentos ou produtos químicos não especificados
3
Fábrica de produtos alimentícios, hotéis de 3, 4 e 5 estrelas, grandes armazéns e supermercados: bancos, escolas, motéis, bares e restaurantes - classe "A":
-
Início das atividades:
25
Renovação anual:
13
Mercadorias, supermercados médios, pousadas, escolas, motéis, restaurantes, hotéis, bares Classe "B": Início das atividades
12
Renovação anual
7
Grandes clubes sociais e cinemas: Início das atividades
14
Renovação anual
10
Vendas de alimentos em treller, quitandas, mercearias ou armazéns de pequeno porte e lanchonetes: Início das atividades
8
Renovação anual
5
Padarias e similares confeitarias, casas de doces e chocolates: Início das atividades
15
Renovação anual
12
Médios e pequenos clubes sociais, sorveterias, vendas de carnes, pescados, aves, ovos, dormitórios e escolas, bares, restaurantes e motéis Classe "C": Início das atividades
12
Renovação anual
6
Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição, que não se possa organizar sem licença do governo:
1
Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de repartições públicas de rasa por linha.
1
Certidão em relatório "Verbum Adverbum" além da taxa por linha de busca por ano, mais:
1
Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: - Por exemplo não excedendo de 50x50 cm
1
Por centímetro quadrado que exceder
1
Editais publicados por qualquer autoridade pública, e requerimento ou interesse de particulares, por folha
1
Fotocópia de documentos fornecidos por qualquer repartição pública estadual, ou empresas administradas pelo Estado para cada folha exemplar: Medindo 33x32 cm
1
Medindo 45x35 cm
1
De dimensões diferentes
1
Inscrição em concurso ou prova para cargo ou função do serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado
4
Licença, prorrogação de lapso de tempo, decidida por qualquer autoridade do Estado
1
Petições ou representações solicitando privilégio, concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão
1
Petição de subvenção
1
Petição de recurso em processo administrativo
1
Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer natureza, para cada prorrogação, até seis meses
1
Prorrogação de prazo para qualquer fim - Concedido pelo chefe do Estado
1
Prorrogação de prazo para qualquer fim concedido por outra autoridade estadual
1
Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte, em repartições públicas do Estado, cujos empregados não recebam custas ou emolumentos por estes atos, por linha.
1
Registro de contrato de obrigação do valor inestimável
3
Requerimento, petições, memórias e outros papéis apresentados as autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou legislativo Estadual, por folha
1
Rubrica de livros, por folha
1
Termos não especificados, lavrados em repartições públicas do Estado
1

(Tabela acrescentada pela Lei nº 7.383, de 18.05.1999, DOE MA de 25.05.1999)