Lei nº 7.769 de 11/10/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 out 2002
Concede diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas por empresas exportadoras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior, realizadas por empresas exportadoras, localizadas em território maranhense.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao pagamento do ICMS, referente ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado das empresas de que trata o caput.
§ 2º A fruição do benefício, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à ocorrência do desembaraço aduaneiro em território maranhense.
Art. 2º O diferimento de que trata esta Lei, somente se aplica às empresas detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior.
Art. 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas tributadas de produtos, promovidas por quaisquer dos contribuintes beneficiários, para fora do território deste Estado, ou quando ocorrer saída, dentro do Estado, com destino a consumidor final.
Parágrafo único. Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos desta Lei, quando das exportações de produtos realizadas pelas empresas beneficiárias, enquanto prevalecer a não-incidência prevista no inciso II, do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4º O tratamento tributário do diferimento do pagamento do imposto concedido na forma desta Lei, terá aplicação enquanto perdurar a não - incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96 e posteriores alterações.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a compensação de créditos tributários lançados até trinta dias após a publicação desta Lei, com créditos acumulados até abril de 2002, da própria empresa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo os interessados deverão ingressar com o pedido de compensação de crédito até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º O inciso I do art. 141 da Lei nº 3.875, de 14 de julho de 1977 passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 141. (...)
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a falta ou sanar a irregularidade;"
Art. 7º Fica revogado o art. 44 da Lei nº 6.866, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador, em exercício, a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE OUTUBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.