Decreto nº 15.713 de 25/07/1997
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 ago 1997
Altera os arts. 5º e 6º Decreto nº 15.413, de 03 de março de 1997, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação os arts. 5º e 6º do Decreto nº 15.413, de 03 de março de 1997:
"Art. 5º O contribuinte definido como microempresa deverá inscrever seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), até o dia 31 de dezembro de 1997.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput já devidamente cadastrado no CAD/ICMS deverá requerer alteração cadastral.
§ 2º O pedido de inscrição de que trata este artigo, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - termo de Opção ao SIMPLES expedido pela Secretaria da Receita Federal.
II - cartão de inscrição no CGC/MF;
III - atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão;
IV - Cédula de Identidade e CPF dos sócios e, se for o caso, de seu procurador.
§ 3º O pedido de alteração de que trata este artigo, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - termo de Opção ao SIMPLES expedido pela Secretaria da Receita Federal.
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), preenchida com as devidas alterações.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a proceder, de ofício, à inscrição ou alteração cadastral de contribuinte optante pelo SIMPLES, mediante informação da Secretaria da Receita Federal.
Art. 6º Não poderá pagar o ICMS na forma do SIMPLES o contribuinte que:
I - tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
II - incidir em crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA.