Decreto nº 15.515 de 30/12/1991
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 1991
Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS relativamente a aves, ovos e leite e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37, da Constituição Estadual,
Considerando que, por meio do Convênio ICMS nº 78/91, ainda pendente de ratificação nacional, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, foi autorizada a prorrogação da isenção do ICMS nas operações realizadas com aves, ovos e leite;
Considerando a decisão do Governo do Estado em adotar mecanismos de política tributária que facilitem o desenvolvimento da atividade produtiva,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1992, a isenção do ICMS relativamente às saídas internas de ovos, aves, inclusive pintos de um dia, e produtos de sua matança, bem como de leite, nos termos previstos nos incisos XVI, XVII e XXI, do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1993, será fixada, em Decreto do Poder Executivo, a carga tributária líquida, total ou parcial, que passará a incidir sobre as operações referidas no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 78/91.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho