Decreto nº 15.530 de 16/01/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jan 1992

introduz alterações no Decreto nº 14.876, de 12.03.91, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando terem sido detectados erros na publicação do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado, especialmente no que se refere ao ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991:

I - os dispositivos abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º -

§ 2º - Para fim do disposto na alínea 'b' do inciso II do 'caput', o início da prestação do serviço será havido:

I - na hipótese de o transportador ter efetuado coleta de mercadoria para o seu depósito, no estabelecimento remetente da mercadoria;

II - na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemeIhados, para retorno com mercadoria, no local onde tiver início cada uma dessas prestações, a partir de 29 de dezembro de 1989.

Art. 9º -

VI -

d) milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, sendo:

1 - nas operações internas, até 31 de maio de 1989;

2 - nas operações interestaduais, até 28 de fevereiro de 1989;

XLIV - até 31 de maio de 1989, as saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte e comunicação realizadas por microempresa, observados os requisitos e condições mencionados no art. 67, § 2º;

LII - as seguintes operações e produtos:

e) as saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio;

i) até 31 de dezembro de 1991, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento refinador ou coletor- revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC;

LXIII - as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação:

LXXVIII - as transferências, para estabelecimento da mesma natureza e pertencente à mesma empresa, de matérias-primas, importadas por estabelecimento industrial, cuja entrada seja isenta nos termos dos incisos 'LXXXII e 'LXXXIII, condicionada a isenção, nas operações interestaduais, à reciprocidade de tratamento no Estado de destino, constante de norma legal vigente;

§ 2º - Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção de que tratam os incisos III, IV e V, 'b', do 'caput' só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto sobre a Importação.

§ 13 - A isenção prevista no inciso XXXII do 'caput' abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a tenha produzido para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

§ 32 - A falta de comprovação da exportação no prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno implica cassação do benefício fiscal, exigindo-se do contribuinte o recolhimento do imposto, reajustado monetariamente e com os acréscimos previstos na legislação, aplicando-se ainda as sanções cabíveis, se não ficar caracterizada a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 41 - Admitir-se-á que a mercadoria seja transferida de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida a transferência de comunicação à Unidade da Federação de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos no inciso LXIX.

§ 49 -

III - a inadimplência a que se refere o inciso anterior implicará a exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 50 - Para gozo do benefício previsto na alínea 'b' do inciso LXXXIII do 'caput', serão observadas as seguintes regras:

I - a isenção somente se aplica quando, cumulativamente:

a) as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) das mercadorias resultem, para exportação, produtos relacionados no Anexo 4;

II - o benefício fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, de cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada, com o respectivo embarque para o exterior até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

Art. 13 -

§ 2º -

II - na hipótese do inciso XVI do 'caput':

§ 6º - Na hipótese do inciso XXI do 'caput', observar-se-á:

Art. 14 -

XXXVII - na exportação de produto industrializado semi-elaborado, assim considerado nos termos do art. 7º, § 2º, o valor indicado no inciso VIII, com a redução prevista no Anexo 4.

§ 38 - A partir de 1º de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, o produto semi-elaborado classificado na posição 2903.15, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constante do Anexo 4, terá o percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento).

Art. 16 - Na hipótese de pagamento antecipado do imposto, nos termos do art. 54, I, III, IV e VI, neste caso quanto ao art. 52, XIII, a base de cálculo é o valor da mercadoria, acrescido de percentual de margem de lucro, conforme o disposto no art. 19, I, 'b'.

Art. 24 -

§ 4º - A redução de base de cálculo de que tratam os incisos I a III do 'caput' aplica-se inclusive em relação ao contribuinte dispensado de manter livros e documentos fiscais e inscrição no CACEPE.

Art. 25 -

I -

b) 25% (vinte e cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar acima de 500 quilowatts-hora, a partir de 1º de agosto de 1989;

c) 20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 a 500 quilowatts-hora, a partir de 1º de agosto de 1989;

d) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;

Art. 39 - Até 04 de outubro de 1990, fica dispensado, nas saídas de pescado para o exterior, o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34, IV.

Art. 40 - Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos e equivalente:

I - ao valor do imposto devido, nos seguintes percentuais e períodos:

a) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987;

b) 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1987;

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, a partir de 09 de fevereiro de 1991.

Parágrafo único - O disposto no inciso I do 'caput' é aplicável também aos manufaturados de caroá, rami, malva, uácima, kenaf e à sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80%, (oitenta por cento) em quantidade e valor.

Art. 42 -

X - mercadorias existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1989, relativamente aos respectivos valores dos impostos únicos recolhidos, independentemente do disposto no art. 10 das Disposições Transitórias, desde que as operações subseqüentes sejam tributadas pelo ICMS;

Art. 46 - Observado o disposto nos arts. 31 a 34, não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal as operações ou prestações indicadas em lei complementar ou em convênio homologado conforme legislação específica, desde que observados os limites constitucionais de competência.

Art. 47 -

IV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que tratam os seguintes incisos do art. 9º:

a) XXV, com relação às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 1990;

b) LXXV, respeitado o disposto no inciso IV do art. 34, até 04 de outubro de 1990;

Art. 52 -

II - estabelecimento industrial:

a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: CAEs 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00;

X -

a) alternativamente ao disposto neste inciso, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em moeda nacional o valor indicado no art. 14, XXV, à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento;

§ 1º - O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do 'caput', observado o disposto no § 1º do art. 757.

§ 3º - Quando o contribuinte, em razão de suas operações ou prestações, estiver obrigado a recolher o imposto em prazos diversos, deverá observar estes prazos e o disposto no art. 253, § 10, II.

Art. 53 -

Parágrafo único - O prazo referido no inciso II, 'c', do 'caput' aplica-se em relação aos serviços de transporte e comunicação quando:

I - o destinatário tiver sido eleito contribuinte-substituto em relação à prestação de serviço;

II - o remetente da mercadoria for responsável pelo ICMS do transportador não inscrito, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do art. 58, XIV, 'b'.

Art. 54 -

§ 8º - Fica vedado o diferimento a que se refere o § 4º ao contribuinte que já tenha sido submetido ao sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 752.

Art. 58 -

§ 11 - A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra Unidade da Federação, que tenha iniciado a prestação de serviço neste Estado, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a saída, na forma do § 8º, deverá proceder da seguinte forma:

Art. 70 -

Parágrafo único - O disposto no inciso III não se aplica:

I - em relação à energia elétrica e à ficha telefônica;

Art. 85 -

VI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água;

VII - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6;

VIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7;

IX - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8;

X - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9;

XI - Conhecimento Aéreo - modelo 10;

XIX - Documento de Excesso de Bagagem - modelo 19;

§ 14 - No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação e qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadorias ou dos bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, serão observadas as seguintes normas, quando a operação for interna:

I - poderá ser emitida uma única Nota Fiscal:

a) relativamente ao estoque de mercadorias, desde que estas estejam lançadas no Registro de Inventário e o documento fiscal indique:

1 - o número das folhas do Registro de Inventário onde constem as mercadorias, em substituição à discriminação destas no documento fiscal;

2 - o valor total da operação e do respectivo ICMS, se for o caso;

3 - a observação: 'Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto nº 14.876/91, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas nº......... a nº........ do Registro de Inventário nº........., autenticadas pela repartição fazendária';

b) relativamente aos bens do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, desde que:

1 - os bens e materiais constem de relação protocolizada na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, indicando-se na referida relação os respectivos valores e ICMS, se for o caso, devendo ser visada, em todas as suas folhas, pela mencionada repartição fazendária;

2 - do documento fiscal conste, em substituição à discriminação dos bens e/ou materiais, o valor total da operação e respectivo ICMS, se for o caso, e a observação: 'Nota Fiscal extraída nos termos do art. 85, § 14, do Decreto nº 14.876/91, sendo parte integrante e inseparável desta as cópias das folhas nº........ a nº......... da relação protocolizada sob o nº........, autenticadas pela repartição fazendária';

II - no caso de mercadorias ou bens e materiais com situações tributárias diversas, observar-se-á o disposto no art. 92 e, em relação a cada Nota Fiscal, as normas das alíneas 'a' ou 'b' do inciso anterior, conforme a hipótese.

§ 20 - Para efeito do disposto no § 18, deverão ser observadas as seguintes normas para a impressão da legenda:

IV - Na hipótese do § 19: legenda inserta no verso da fita, em 3 (três) linhas do mesmo tamanho, ocupando toda a extensão do documento em sentido vertical.

Art. 90 -

§ 6º - As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco deverão ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentos) documentos.

Art. 91 -

IV - 'D' - na saída de mercadoria para consumidor, exclusivamente quando estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros, observado o disposto no art. 130;

Art. 92 - Deverá ser emitida Nota Fiscal distinta sempre que ocorrerem:

I - situações tributárias diversas entre si;

II - operações ou prestações com Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP diversos.

Parágrafo único - O disposto no 'caput' não se aplica quando as situações tributárias ou CFOPs forem identificados através de códigos.

Art. 104 -

I - modelo pretendido, em duas vias, para aprovação;

II - dois jogos da Nota Fiscal impressa, após a aprovação do modelo, para a respectiva averbação.

Art. 105 - É proibida a emissão de documento extrafiscal com denominação igual ou semelhante às previstas neste Capítulo.

Art. 121 - A Nota Fiscal será extraída em 03 (três) vias, no mínimo, ou, em se tratando de saída de mercadoria para outro Estado, em 04 (quatro) vias, no mínimo.

Art. 123 -

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Unidade da Federação do destinatário;

III - a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 134 - As Notas Fiscais de Venda a Consumidor ou as Notas Fiscais Simplificadas poderão ser totalizadas em Nota Fiscal Resumo, nos termos do art. 1 14.

Art. 138 -

I - nas hipóteses dos incisos I, II e VI do 'caput' do art. 135:

II - nas hipóteses dos incisos III, IV e V do 'caput' do art. 135:

III - no caso do inciso VII do 'caput' do art. 135, serão aplicadas as hipóteses dos incisos anteriores, quando cabíveis.

Art. 141 -

§ 2º -

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, anexa ao respectivo DAE;

Art. 143 - A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d'Água será emitida pelo fornecedor de água potável quando se utilizar de sistema de abastecimento público.

Parágrafo único -

Art. 158 -

§ 3º - O disposto nos incisos VII e VIII do 'caput' não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do 'caput' do art. 157.

Art. 159 -

§ 4º -

III - proferida a decisão, uma via do respectivo despacho será entregue ao contribuinte;

Art. 210 - A empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 231 -

I - Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA;

Art. 232 -

§ 2º - Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, e entregue, pelo contribuinte, no prazo estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 235 - O Secretário da Fazenda, através de portaria, poderá exigir que os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, os inscritos no regime fonte e as microempresas sem escrita fiscal, apresentem anualmente a Relação de Saída de Mercadorias, conforme modelos 1 e 2.

Art. 246 -

II - DAE 02 - para recolhimento de débitos fiscais em qualquer circunstância 998-0;

Art. 253 -

§ 15 - Fica permitida a utilização de controles particulares das operações e prestações pelos contribuintes que apurem ICMS sem a utilização da conta corrente (crédito/débito), em substituição à escrituração fiscal, desde que satisfaçam às seguintes condições:

I - possibilitem, de forma definida, a apuração do imposto devido e o controle das informações de acordo com o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;

II - os modelos sejam previamente aprovados pela Secretaria da Fazenda;

III - os controles, preenchidos com as operações ou prestações de um mês, sejam visados pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.

§ 16 -

IV - o sistema de que trata o § 15 poderá ter sua utilização encerrada, a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria da Fazenda ou do próprio contribuinte.

Art. 259 -

Parágrafo único -

I - comunicar o fato, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, à repartição fazendária, para as necessárias providências, considerando-se agravante da pena a que estiver sujeito a demora na comunicação ou seu silêncio.

Art. 260 - O livro Registro de Entradas - modelos 1 ou 1-A destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações, na aquisição, a qualquer título, pelo estabelecimento.

Parágrafo único - Serão escriturados inclusive os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente ou às prestações em que o tomador do serviço seja o adquirente-alienante.

Art. 262 -

III - coluna Procedência: abreviatura da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;

Art. 263 - O livro Registro de Saídas - modelo 2 ou 2-A destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento.

Art. 264 -

§ 1º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie.

Art. 266 -

I - quadro Produto: identificação da mercadoria como definida no parágrafo único do artigo anterior;

Art. 272 -

§ 4º - Relativamente à coluna 'Valor' a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, os valores das mercadorias serão escriturados observando-se:

IV -

c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro será feito tomando-se o valor de cada unidade das mercadorias pelo seu custo real de aquisição.

Art. 274 -

§ 2º - O livro Registro de Veículos conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

V - dia, mês e ano da entrada do veículo no estabelecimento e da respectiva saída;

Art. 292 -

§ 7º - O uso de formulários com numeração seqüencial única para mais de um estabelecimento poderá ser estendido a outro não relacionado na respectiva AIDF, mediante apreciação prévia da repartição fazendária a que estiver vinculado, desde que, à época da referida autorização, ao mencionado estabelecimento não tenha sido autorizado o uso do sistema previsto neste Capítulo.

Art. 316 -

Parágrafo único - A utilização da máquina, aparelho ou equipamento de que trata este artigo dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

Art. 367 -

II - anexar, à via fixa da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o respectivo Cupom Fiscal;

Art. 368 - Na hipótese de devolução decorrente de venda a consumidor, efetuada através de máquina registradora, serão observadas as normas previstas no art. 682.

Art. 408 -

§ 1º -

II -

a) recolherá, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento, o ICMS-fonte que deveria ter sido antecipado, ressalvado o disposto no § 3º;

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, caso o ICMS-fonte já tenha sido recolhido, ainda que contido no ICMS - normal, fica convalidado o imposto pago.

Art. 440 - Compete ao contribuinte-substituto:

I - emitir a Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo nº 2/72), em 03 (três) vias, por período e por Estado favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento;

II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72), através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR;

III - arquivar a 3ª via da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72) e a GNR, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.

Art. 441 - O Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, Agência Centro, providenciará a transferência dos valores corres-pondentes ao imposto retido na fonte, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, para os Estados favorecidos, através dos seus bancos oficiais

§ 1º - A transferência de que trata este artigo poderá também ser efetuada através de agência localizada neste Estado, de banco indicado pelo Estado favorecido, quando este não possuir, em Pernambuco, agência do respectivo banco oficial.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda providenciará, junto ao BANDEPE, para que os valores arrecadados estejam disponíveis, na conta movimento da respectiva Secretaria de Finanças ou Fazenda, até o 4º dia útil subseqüente à data da arrecadação.

Art. 444 - O estabelecimento industrial ou beneficiador recolherá o imposto de que trata o artigo anterior juntamente com o de sua responsabilidade direta, pelas saídas que promover, no prazo de sua categoria.

Art. 447 - Na hipótese do 'caput' do art. 443, fica livre a circulação de algodão em rama, bagas de mamona, sisal ou milho, dentro do Estado, desde que acompanhados de um dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida a saída por produtor agropecuário;

Art. 450 -

§ 5º - O imposto mencionado neste artigo será recolhido no prazo previsto para o ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento.

Art. 453 - Estão isentas do imposto as saídas de milho conforme previsto no art. 9º, VI, 'd', e seu § 9º.

Art. 463 - Os estabelecimentos que promovam a saída de farinha de trigo, cerveja e refrigerante, sujeitos ao pagamento do imposto, nos termos dos arts. 474 a 491, recolherão o imposto devido pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, com indicação do Estado favo-recido.

Art. 465 -

§ 1º - O contribuinte-substituto recolherá o imposto de que trata este artigo ao órgão arrecadador, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que promover a saída da mercadoria.

Art. 466 - Compete ao contribuinte-substituto:

I - emitir a Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72), em 03 (três) vias, por período e por Estado favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquela em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento;

II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72), através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR;

III - arquivar a 3ª via da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72) e a GNR, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.

Art. 467 - O Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, Agência Centro, providenciará a transferência dos valores correspondentes ao imposto retido na fonte, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, para os Estados favorecidos, através dos seus bancos oficiais.

§ 1º - A transferência de que trata este artigo poderá também ser efetuada através de agência localizada neste Estado, de banco indicado pelo Estado favorecido, quando este não possuir, em Pernambuco, agência do respectivo banco oficial.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda providenciará, junto ao BANDEPE, para que os valores arrecadados estejam disponíveis, na conta movimento da respectiva Secretaria de Finanças ou Fazenda, até o 4º dia útil subseqüente à data da arrecadação.

Art. 473 -

I - as saídas de cerveja e refrigerante ficam sujeitas a visto da repartição fazendária sob cuja jurisdição estiver o contribuinte.

Art. 474 -

§ 4º - Relativamente às misturas denominadas de Pré-mescla e de Bentamix, o percentual de agregação, para efeito do desconto antecipado do imposto, será de 40% (quarenta por cento).

Art. 476 -

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá permitir que o recolhimento de que trata este artigo seja feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

Art. 480 -

II - ao estabelecimento filial, depósito ou distribuidor - revendedor autorizado, devidamente credenciado na forma do art. 475, II, §§ 1º e 2º;

Art. 491 -

II - nos demais casos, a diferença será recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele da entrada do produto no respectivo estabelecimento.

Art. 492 -

Parágrafo único -

II - saída para estabelecimento industrial de cimento e respectivas filiais;

Art. 495 -

Parágrafo único -

II - quando se tratar de operações interestaduais realizadas no âmbito da Região Nordeste:

a) emitir a Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72), em 03 (três) vias, por período e por Estado favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto;

b) recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72), através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR;

c) arquivar a 3ª, via da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72) e a GNR, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador;

d) observar o disposto nos arts. 467, 468 e 470 a 472.

Art. 525 -

§ 3º - Na hipótese de a base de cálculo do imposto ser inferior ao valor da operação, nos termos do art. 522, § 3º, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 34, III, desde que a referida base de cálculo não seja inferior ao custo do produto.

Art. 536 - Para fim do disposto no art. 525, I, 'c', o destinatário deverá adotar o procedimento indicado em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 541 - A escrituração do Registro de Entradas das operações e prestações referidas neste Capítulo deverá ser efetuada da seguinte forma:

IV - em se tratando de entrada com antecipação tributária de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar apenas o valor do imposto devido, determinado na forma do art. 546, II, 'e', na coluna 'Contribuinte-Substituto - ICMS-Fonte';

Art. 545 -

I - lançar na coluna 'Estorno de Crédito' a Nota Fiscal de Entrada de que trata o art. 537 e a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento referido no art. 539;

Art. 552 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos veículos usados, nos termos do art. 24, § 1º, II.

Art. 590 -

§ 2º - Na hipótese de ser utilizada a base de cálculo superior a 30% (trinta por cento), deverá ser observado, quanto ao crédito fiscal, o disposto no art. 34, III.

Art. 591 -

I - o crédito será equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o valor da operação de aquisição, deduzido, no caso do produto industrializado, o imposto destacado no documento fiscal;

Art. 602 -

Parágrafo único - O disposto no 'caput' estende-se ao imposto relativo à importação de peças, instrumentos e partes sobressalentes, para emprego nas aeronaves de que trata este artigo.

Art. 603 -

§ 1º - O requerimento referido no inciso II do 'caput' deverá ser acompanhado:

§ 2º - O desembaraço da mercadoria importada nos termos do artigo anterior fica condicionado ao recolhimento da quantia prevista no inciso III do 'caput'.

Art. 604 - Na hipótese dos arts. 602 e 603, a empresa que atrasar o pagamento do imposto na forma ali prevista, por mais de 90 (noventa) dias, perderá direito à opção de que trata o art. 602, devendo ser procedida a imediata inscrição do restante do débito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 605 - O imposto decorrente da importação de bens, destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referidos nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o Anexo 1, poderá ser pago em até 12 (doze) meses, em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, desde que a empresa:

Parágrafo único - Aplica-se à hipótese deste artigo o disposto no artigo anterior.

Art. 606 - O disposto no parágrafo 4º do art. 600 aplica-se no caso de mercadoria despachada em outra Unidade da Federação, com destino a este Estado, sem que tenha sido cobrado o imposto no momento do seu despacho, sendo exigido o pagamento do imposto por ocasião de sua passagem pelo primeiro Posto Fiscal do Estado ou em momento diverso estabelecido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 607 -

§ 2º - Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, será também obrigatório o preenchimento do DMI, indicando-se no mesmo o respectivo dispositivo legal concessivo.

Art. 617 -

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do 'caput' deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

§ 8º - Admitir-se-á que a mercadoria seja transferida de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida, a transferência, de comunicação à Unidade da Federação de origem das mercadorias, aplicáveis as disposições previstas neste artigo.

§ 10 - Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo de que trata o parágrafo anterior poderá condicionar que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

Art. 621 - São isentas do imposto as operações com pescado previstas no art. 9º, XVIII e XIX, observado o disposto no § 14 do mesmo artigo.

Art. 622 -

Parágrafo único - Para efeito da opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá, de início, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, continuando, nos exercícios seguintes, independen-temente de qualquer comunicação, com o sistema de recolhimento solicitado e deferido, o qual só poderá ser alterado mediante auto-rização daquela Secretaria.

Art. 623 -

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a documentação que acompanhar a mercadoria será retida no primeiro Posto Fiscal deste Estado e substituída pelo Aviso de Retenção previsto no art. 148.

Art. 624 -

§ 1º - O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto.

Art. 628 -

§ 1º -

III - expedição, pelas Unidades da Federação, de ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o inciso anterior.

§ 3º -

I - relativamente à entrada - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada;

III - relativamente à sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima pelo estabelecimento industrial - até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada.

Art. 639 -

§ 1º -

II -

c) acompanhar qualquer processo, em juízo ou fora dele, relativamente às obrigações tributárias contraídas neste Estado;

III -

d) manter a Secretaria da Fazenda atualizada quanto à relação dos revendedores autônomos referida no § 3º;

Art. 642 -

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será recolhido, neste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto.

Art. 645 -

Parágrafo único - O retorno da mercadoria se processará com a Nota Fiscal de origem, observadas as disposições do art. 684.

Art. 646 - Ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do art. 678, parágrafo único, o contribuinte beneficiário deverá:

Art. 658 -

§ 1º -

IV - data do DAE referido no inciso III, 'b', do 'caput' e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 3º -

II - data do DAE referido no inciso III, 'b', do 'caput', quando for o caso;

Art. 659 -

§ 2º -

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Art. 660 -

§ 1º - .......

II - apor, na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º -

I -

b) número e data do documento de arredadação referido no inciso V, 'b', do 'caput', quando for o caso;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

Art. 662 -

§ 1º -

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do 'caput' pelo produtor agropecuário, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual;

IV - número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, 'b', do 'caput', quando for o caso.

§ 2º -

I -

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso III, 'b', do 'caput';

Art. 663 - Na saída de mercadoria depositada em armazémgeral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

§ 2º -

II -

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, lançará, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o 'caput', acrescentando, na coluna Observações, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do armazém-geral e registrando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém-geral.

Art. 665 -

§ 1º -

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I do 'caput', pelo estabelecimento remetente, bem como o nome deste, o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC.

§ 3º - O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna Observações, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do 'caput', bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 666 -

§ 1º -

I -

b) número e data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, 'f', do 'caput' quando for o caso;

II -

d) circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do 'caput', pelo produtor agropecuário, bem como o nome deste, seu endereço e número de inscrição estadual;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º - O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna Observações, o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do 'caput', bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do Produtor agropecuário remetente.

Art. 668 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 662.

Art. 669 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o IPI será destacado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria.

Art. 670 -

§ 4º - Quando a entrega não puder ser efetuada no mesmo dia, por motivos excepcionais, tendo a mercadoria retornado ao estabelecimento emitente, o sujeito passivo poderá entregar a mercadoria com a Nota Fiscal original, até 3 (três) dias úteis após a sua emissão, desde que adotados os seguintes procedimentos:

Art. 676 -

III - na hipótese de o estabelecimento responsável pelo conserto ser dispensado de emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento remetente emitirá, quando do retorno, Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, contendo o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do 'caput'.

§ 2º - Ocorrendo o disposto no art, 3º, IV e V, os documentos fiscais de que tratam os incisos II e III do 'caput' deverão conter o respectivo destaque do imposto.

Art. 678 -

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago o imposto na fonte, o comprador não possuir a Nota Fiscal ou na hipótese do inciso IV do parágrafo único.

Art. 679 -

II -

a) emissão, pelo comprador, de Nota Fiscal (operação-devolução), com destaque do imposto, sendo-lhe facultado creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da mercadoria devolvida nos termos do parágrafo único do artigo 681;

Art. 682 -

§ 2º -

I - a Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso I, 'b', do 'caput' deverá conter:

Art. 683 -

Parágrafo único - Se a repartição pública houver adquirido a mercadoria para consumo, observar-se-á o prazo estabelecido no inciso I, 'a', do 'caput' do artigo anterior.

Art. 685 -

II - sejam observados os demais requisitos de creditamento do imposto.

Art. 694 - Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal-modelo 1, série C, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle pela Unidade da Federação do destinatário;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que as visará, retendo a 3ª via da Nota Fiscal e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - a 4ª via será entregue à repartição fazendária até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação.

§ 2º - O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso III do 'caput' ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 4º - Em não ocorrendo o recebimento da comunicação mencionada no parágrafo anterior até o final do quarto mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, serão consideradas não cumpridas as condições de que trata o inciso III do 'caput', devendo ser iniciado o competente processo administrativo-tributário junto ao contribuinte remetente.

Art. 698 - Considera-se ambulante, para efeito deste Capítulo, o feirante ou a pessoa física que conduzir mercadoria para venda direta a consumidor ou utilizar carregador, animal ou veículo, motorizado ou não.

Art. 700 - O disposto neste Capítulo não se aplica ao industrial, comerciante ou produtor que realizem venda de sua mercadoria através de veículo de qualquer espécie, na forma dos arts. 670 a 673.

Art. 711 - No serviço de transporte de carga prestado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do 'caput' do art. 708, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

Art. 712 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção tornam a concessionária dispensada da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 714 - Às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo 12, denominadas, nesta Seção, de Ferrovias-concessionárias, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto, na prestação de serviço de transporte ferroviário.

Art. 717 -

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS, relativo a complemento do imposto dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

III - Demonstrativo de Contribuintes-Substitutos do ICMS (DSICMS), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, conforme o art. 716, por contribuinte-substituto, e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

Art. 723 - À empresa de transporte de valores, assim entendida aquela que o realizar nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e respectivas alterações, fica concedido regime especial nos termos desta Seção.

Art. 745 -

XIV - de 30% (trinta por cento) do valor do tributo, a partir de 14 de julho de 1989, os que, espontaneamente, efetuarem seu recolhimento fora dos prazos legais;

Art. 757 -

II - a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, nos demais casos.

§ 1º - Relativamente ao comércio varejista, com relação a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de cada ano, o valor do imposto correspondente à segunda parcela, com vencimento previsto para o mês de fevereiro do ano seguinte, será atualizado monetariamente na forma do inciso II do 'caput', observado o disposto no art. 52, § 1º.

II - ficam acrescidos os seguintes dispositivos:

"Art. 9º -

§ 14 -

III - à rã, a partir de 1º.01.90.

Art. 13 -

XXII - na entrada de adubos simples ou compostos e fertilizantes importados, nos termos do art. 601.

Art. 28 -

§ 21 - A utilização intempestiva de crédito fiscal independe de comunicação à repartição fazendária ou de prévia autorização desta, podendo ocorrer inclusive quando houver reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando autorizado pelo Fisco.

Art. 52 -

§ 9º - O ICMS devido por restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IV, 'b', do 'caput', não se aplicando a esta hipótese o disposto no § 1º

Art. 81 -

§ 1º Os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo a novos dados, desde que tal procedimento tenha sido autorizado pela respectiva repartição fazendária, nas seguintes hipóteses:

I - quando ocorrer transferência de propriedade de estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão;

II - quando ocorrer qualquer alteração cadastral.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o procedimento ali previsto somente será adotado por período não superior ao estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 114 -

§ 5º - A emissão da Nota Fiscal Resumo não desobriga o contribuinte do arquivamento dos documentos fiscais correspondentes.

Art. 128 -

§ 2º - Quando o adquirente receber o documento fiscal definitivo após o encerramento da escrituração do Registro de Entradas, se pretender efetuar o respectivo lançamento no período de competência, deverá solicitar reabertura da escrituração à repartição fazendária.

Art. 130 -

§ 5º - Para efeito do disposto no 'caput', entende-se por consumidor final a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Art. 313 -

§ 7º - É vedada a emissão de Cupom Fiscal-PDV na hipótese de o valor da mercadoria exceder o limite de que trata o art. 133, § 4º.

Art. 342 -

§ 2º - No caso de cancelamento de documento imediatamente após sua emissão, quando houver impossibilidade de acumulação no totalizador previsto na alínea 'b' do inciso III do 'caput', deverá ser adotado o procedimento indicado no art. 365.

Art. 757 -

§ 4º - Quando se tratar de substituição tributária, o mês de referência mencionado nos incisos I e II do 'caput' será aquele subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto."

III - ficam renumerados os seguintes dispositivos:

a) o parágrafo único do art. 128, para § 1º;

b) o parágrafo único do art. 342, para § 1º;

c) o § 1º do art. 506, para parágrafo único.

IV - os artigos abaixo indicados das Disposições Transitórias passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os valores referentes ao ICM, na vigência do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, serão havidos como relativos ao ICMS.

Art. 3º - Os valores dos impostos únicos recolhidos relativamente às mercadorias existentes em estoque na data da entrada em vigor do Sistema Tributário Estadual instituído pela Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, serão havidos como crédito fiscal do ICMS.

Art. 4º - A legislação tributária estadual relativa ao ICM continuará em vigor, no que não seja incompatível com a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com este Decreto e com as demais disposições referentes ao ICMS.

Art. 8º - O imposto devido pelos estabelecimentos indicados no art. 6º, relativamente ao mês de maio de 1989, deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 04 de julho de 1989."

V - as notas expressas em letras do Anexo 4 passam a vigorar com as seguintes alterações:

g) a partir de 1º.01.91, para o produto 301.29.09000

i) a partir de 1º.01.9140

(esta nota refere-se à posição 7201 e não às posições 7101 a 7107)

j) a partir de 1º.10.9083

(observar o disposto nos arts. 32, VIII, e 34, VIII, com a nova redação dada pelo Decreto nº 14.919, de 14.03.91, a partir de 1º.10.90)

l) a partir de 1º.01.9030

(esta alteração refere-se à posição 2903.15 e não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas)"

VI - os anexos 5 e 7 ficam alterados, conforme se segue:

a) o Anexo 5:

ANEXO 5 VALOR AGREGADO DE QUE TRATA AO ART. 19, I, "b"

Produtos
%
Farinha de trigo
 
-Operações internas
120
-Operações interestaduais: o percentual indicado na legislação do Estado de destino.
 
Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato, e pré-mix.
 
-hope
115
-Extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante
100
-Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
40
-Outros
70
Cimento de qualquer espécie:
 
-Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista
20
-Sobre o preço praticado pelo fabricado nas operações com distribuidor não autorizado ou com varejista
30
Demais hipóteses de antecipação tributária
30

b) no Anexo 7:

1 - onde se lê: 7607 e 7508, leia-se: 7507 e 7508;

2 - onde se lê: 7605 e 7806, leia-se: 7805 e 7806.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do termo inicial de vigência do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sem prejuízo das respectivas alterações posteriores.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o § 5º do art. 24, o art. 469, o inciso IV do parágrafo único do art. 492 e o § 2º do art. 506, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 1992.

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho