Decreto nº 15.558 de 29/01/1992
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 jan 1992
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS nºs 71/91, 72/91, 75/91 a 78/91, 80/91, 87/91 a 90/91 e 92/91, ratificados, nacionalmente, no Diário Oficial da União, de 27 de dezembro de 1991,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XVI - as saídas de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:
a) até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e interestaduais;
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas;
XVII - as saídas de pintos de uma dia:
a) até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e interestaduais;
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas;
XX - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem com para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinadas diretamente a consumidor final;
XXI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas, para dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final, e para fora do Estado, quando engarrafado ou envasado, em embalagem inviolável;
XXX - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de produto típico de artesanto regional, quando confeccionado na residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
XXXII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 5.000 (cinco mil) UFEPEs, pelo valor vigente no mês de janeiro desse mesmo ano;
XXXIV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de mercadorias em decorrência de doação às entidades governamentais ou às entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada esta por ato expresso da autoridade competente;
XXXV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes órgãos ou entidades para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto;
XXXVI - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de embarcações construídas no País, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três toneladas brutas de registro e as classificadas sob a posição 8905.10.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;
XXXVII - até 31 de dezembro de 1992, a aplicação de peça, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, inclusive as de madeira utilizadas na pesca artesanal, qualquer que seja a tonelagem destas, excetuadas as embarcações recreativas, as esportivas e as com menos de três tonelada brutas de registro;
XXXIX - até 31 de dezembro de 1994, as saídas, internas e interestaduais, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA, dos seguintes produtos:
XL - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, e a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela própria LBA ou por terceiros em seu nome;
XLI - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular:
a) até 31.12.91;
b) a partir de 1º.01.92;
XLII - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, observado o disposto no parágrafo 56:
a) até 31.12.91;
b) a partir de 1º.01.92;
XLV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas decorrentes de compra realizada por missão diplomática, repartição consular, representação de órgão internacional e seus integrantes, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
XLVII - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica:
a) de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) até 31 de dezembro de 1994, consumo residencial:
1 - até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica;
2 - até a faixa de consumo de 30 kwh/mês, quando gerada por outras fontes;
d) a partir de 1º de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural;
LII - as seguintes operações e produtos:
i - até 31 de dezembro de 1994, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, a estabelecimento re-refinador ou coletor -revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC;
LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1992, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;
LIV - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de mercadorias destinadas a ltaipu Binacional, desde que a entrega fique efetivamente comprovada, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, através de apresentação do "Certificado de Recebimento", emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela venha a ser instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor da respectiva nota fiscal;
LIX - até 31 de dezembro de 1994, o fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de:
LXI - relativamente à comunicação:
f) até 31 de dezembro de 1994, os serviços locais de difusão sonora;
LXV - relativamente a transporte:
a) até 31 de dezembro de 1994, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano;
LXXII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições:
LXXIII - até 31 de dezembro de 1993, as saídas para o exterior, dos seguintes produtos:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa;
c) flores e planta ornamental;
d) ovos e pintos de uma dia;
e) ovos fertéis de galinha ou de perua;
LXXV - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinados às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º, do Decreto-lei Federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV, do artigo 47, e ainda:
LXXXIII - as entradas, em estabelecimento importador:
b no período de 1º de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994, de mercadoria importada do exterior sob o regime de 'drawback', observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e os retornos dos produtos importados com destino à industria-lização, por conta e ordem do importador;
LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, de animal importado do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial;
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do imposto sobre a Importação, de competência da União, nos seguintes períodos:
a) de 1º.03 a 30.05.89;
b) de 1º 08.89 a 31.12.93;
XCVI - no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1993, a importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14, do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55;
XCIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto nos §§ 57 a 59;
C - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1992, as entradas, dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:
a) Milupa PKV 121.06.90.9901;
b) Milupa PKV 221.06.90.9901;
c) Kit de radioimunoensaio;
d) Leite especial sem fenilamina.21.06.90.9901;
e) Farinha hammermuhle;
CI - a partir de 27 de dezembro de 1991, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 60;
CII - a partir de 27 de dezembro de 1991, o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, obervado o disposto no § 60;
CIII - a partir de 27 de dezembro de 1991, bens integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 60.
§ 50 -
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 56 - Na hipótese do inciso XLII, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso XLI.
§ 57 - A isenção de que trata o inciso XCIX será previamente reconhecida pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do adquirente, instruído com:
I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especificando o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 58 - O adquirente do veículo, nos termos do inciso XCIX, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja aquela que tenha justificado a isenção.
§ 59 - O estabelecimento, que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso XCIX, deverá:
I - acrescentar, ao documento fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF;
II - entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
§ 60 - Relativamente aos incisos CI e CIII, serão adotadas as seguintes normas:
I - a isenção somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos CI e CII, não haja incidência do Imposto de Importação;
II - o benefício previsto nos incisos CII e CIII fica condicionado ao reconhecimento, pelo Fisco Federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.
Art. 11 - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
III - até 31 de dezembro de 1994, na saída interna e interestadual de mercadoria, quando promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que o produto retorne ao remetente;
IV - até 31 de dezembro de 1994, na saída interestadual de produto destinado a conserto, reparo ou industrialização, desde que o mesmo retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, a critério da autoridade fiscal competente, sendo atribuído o valor que conste da contabilidade do remetente, na hipótese de bem do ativo fixo;
IX - até 31 de dezembro de 1994, na saída de mercadoria com destino a exportação, feira ou demonstração a não contribuinte, exclusivamente dentro deste Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da saída, prorrogável a critério da repartição fazendária competente;
XIII - no período de lº de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, nas saídas de gado destinado a 'recurso de pasto' para os Estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí e Rio Grande do Norte, observado o disposto no parágrafo 5º.
§ 5º - Para efeito da suspensão referida no inciso XIII, observar-se-á:
I - sua concessão será feita exclusivamente ao gado pertencente a produtor devidamente credenciado;
II - serão adotadas as normas previstas na alínea 'b', do inciso I, bem como nos incisos II a VII, todos do § 4º, deste artigo e, ainda:
a) na hipótese do inciso VII, do § 4º, o imposto corresponderá ao diferencial da alíquota, cabendo ao Estado de origem a parcela do tributo relativa à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor naquele Estado;
b) a base para o cálculo do imposto de que trata a alínea anterior será o valor da pauta fiscal, não podendo ser inferior àquela estabelecida pelo Estado de destino.
Art. 13 - A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XVI - na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador, relativamente ao produto cuja importação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991:
a) até 31.12.91;
b) no período de 1º.01 a 29.02.92;
§ 7º - Relativamente ao inciso XXII, serão adotadas as seguintes normas:
VI - o diferimento se aplica, inclusive, na fase de comercialização.
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é:
XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionado:
o) todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 27.12.91 a 31.12.92, observado, quanto às alíneas 'i' e 'j', o disposto nos §§ 28 e 29.
§ 43 - Para efeito dos incisos XXXIX e XL, será observado, no período ali previsto, o seguinte:
I - fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo;
II - para fins de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos, de que trata este parágrafo, reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos XXXIX e XL para as respectivas operações internas;
III - o benetício aplica-se, também, a partir de 27 de dezembro de 1991, conforme o caso, aos produtos enumerados no Convênio ICMS nº 90/91, publicado no Diário Oficial da União, de 09 de dezembro de 1991.
§ 44 - Para fim do disposto na alínea 'b' , do inciso XV, observar-se-á:
I - o custo será apurado no mês anterior ao da transferência;
II - na hipótese de, no momento de transferência, não se conhecer ainda o valor do custo referido no inciso anterior:
a) adotar-se-á o custo do segundo mês anterior ao da transferência;
b) emitir-se-á nota fiscal complementar relativa à diferença entre os custos referidos na alínea 'a' e no inciso I, tão logo seja conhecido o custo referido naquele inciso;
c) recolher-se-á o imposto relativo à complementação, no prazo de recolhimento do ICMS referente à transferência.
Art. 24 - Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o artigo 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
I - até 31 de dezembro de 1994, na saída de máquinas, móveis e roupas usadas, adquiridos de particulares para comercialização, e cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% (vinte por cento) do valor da operação;
III - até 31 de dezembro de 1994, na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial responsável pela operação, independentemente da procedência do mesmo, 20% (vinte por cento) do valor da operação;
XI - na prestação de serviço de transporte áereo;
a) no período de 1º de junho de 1990 a 31 de dezembro de 1991, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6%, (seis por cento), observado o disposto no parágrafo 18;
b) a partir de 1º de janeiro de 1992, de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista nos termos do parágrafo 19;
§ 18 - Na hipótese da alínea 'a' , do inciso XI, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991, será observado o seguinte:
§ 19 - Para os efeitos da alínea 'b', do inciso XI, serão observadas as seguintes normas:
I - a carga tributária corresponderá aos seguintes percentuais:
a) nas prestações internas: 9,0% (nove vírgula zero por cento);
b) nas prestações interestaduais:
1 - com alíquota de 12%6,3% (seis vírgula três por cento);
2 - com alíquota de 7%3,7% (três vírgula sete por cento);
II - na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carga tributária será a prevista na alínea 'a', do inciso I;
III - para efeito de complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localizar o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença, de modo a que a carga tributária corresponda ao percentual indicado na alínea 'a', do inciso I.
Art. 36 - Fica concedido crédito presumido:
VI - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, nas operações de que trata o inciso XXXIX, do artigo 14, em favor do estabelecimento industrial adquirente, no valor de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, observadas as condições e forma estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 10 - Na hipótese do inciso VI, o crédito presumido será calculado de forma a que a carga tributária líquida resulte na aplicação do percentual de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação.
Art. 43 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
II - no período de 1º de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
II - no período de 1º de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, à entrega, à respectiva repartição fazendária e à Secretaria da Receita Federal, da relação de que trata o inciso anterior.
Art. 97 -
§ 4º - O pedido de credenciamento de que trata o § 2º somente poderá ser negado ao estabelecimento gráfico na hipótese de este:
VI - tiver irregularidade cadastral no CACEPE, inclusive quanto aos respectivos sócios;
VII - tiver débitos fiscais perante a Fazenda Estadual, não objeto de regularização;
VIII - apresentar irregularidade na entrega da GIAM.
Art. 566 - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar o sistema especial de que trata este Capítulo, até 30 de junho de 1992.
ANEXO 4 Produtos Semi-Elaborados
Posição | Subposição | Item/subitem | Percentual de Redução da Base de Cálculo do ICMS (%) |
n) 7202.01 a 7202.92 e 7202.99 | | | 65,38 |
7202.93 a 7202.98 | | | |
Notas:
n) até 26 de dezembro de 1991, o percentual de redução corresponde a zero, devendo ser adotado o percentual de 65,38% a partir de 27 de dezembro de 1991."
Art. 2º Fica homologado o Protocolo ICMS nº 57/91, publicado no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 1991, que estabelece, a partir de 1º de janeiro de 1992, a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, nos termos do Protocolo ICM nº 19/85 e alterações.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992 ou das datas expressamente indicadas nos dispositivos.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 1992.
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Governador do Estado
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho